DOE de 17/05/2017
Altera o RICMS/SE, em relação ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) e em relação ao imposto retido pela refinaria de petróleo ou suas bases.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014; e de conformidade com o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996.
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n° 23, de 07 de abril de 2017 e o Ajuste Sinief n° 03, de 07 de abril de 2017;
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I – o art. 262-C:
“Art. 262-C. …
§6° A emissão do MDF-e poderá ser exigida dos contribuintes de que tratam os incisos I e II do “caput” deste artigo, também, nas operações ou prestações internas. (Ajuste SINIEF 03/2017)”. (NR)
II – o art. 262-Q:
“Art. 262-Q. …
§1° A partir de 1° de janeiro de 2013, o Secretário de Estado da Fazenda poderá dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para os contribuintes indicados nos incisos I e II do “caput” deste artigo em cujo território tenha:
I – sido iniciada a prestação do serviço de transporte;
II – ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese do inciso II do art. 262-C deste Regulamento.
§2° Na hipótese de que trata o § 6° do art. 262-C, a obrigatoriedade de emissão de MDF-e nas operações ou prestações internas, para os contribuintes de que tratam os incisos I e II do “caput” do art. 262-C deste Regulamento, tem início a partir de 01 de junho de 2017. (Ajuste SINIEF 03/2017)”. (NR)
III – o art. 737-A:
“Art. 737-A. …
§1° …………..
§5° Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, a referida dedução poderá ser efetuada do (Conv. ICMS 23/2017):
I – ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em outra unidade federada; e
II – ICMS próprio devido à unidade federada de origem, na parte que exceder o disposto no inciso I.
…………………”.(NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2017.
Aracaju, 15 de maio de 2017; 196° da Independência e 129° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado
JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SOBRINHO
Secretário de Estado da Fazenda
BENEDITO DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Governo