Autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME, quando realizada por pessoa física.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 283ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de maio de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente na importação de medicamentos destinados ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal – EMA, realizada por pessoa física ou por sua conta e ordem, domiciliada em seu território.
§ 1° A aplicação do disposto no caput fica condicionado a que o medicamento:
I – ainda não tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA/MS;
II – tenha autorização para importação concedida pela ANVISA/MS;
III – não tenha similar produzido no país.
§ 2° A ausência de similaridade de que trata o inciso III do § 1° deve ser atestada por entidade federal representativa do setor de medicamentos ou pelo Conselho Regional de Medicina – CRM.
§ 3° A fruição da isenção fica condicionada ainda a que a pessoa física obtenha autorização prévia da Administração Tributária.
Cláusula segunda O Estado de Santa Catarina fica autorizado a não exigir o ICMS relativo às importações dos medicamentos de que trata a cláusula primeira, realizadas no período de 1° de maio de 2017 a data da ratificação nacional desde convênio, desde que tenham sido observadas as condições estabelecidas para fruição da isenção neste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional.
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Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia p/ Henrique de Campos Meirelles; Acre – Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Jorge Eduardo Jatahy de Castro, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo – Bruno Funchal, Goiás – José Fernando Navarrete Pena, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, Mato Grosso do Sul – Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais – José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Marconi Marques Frazão, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Hélcio Tokeshi, Sergipe – Josué Modesto dos Passos Subrinho, Tocantins – Paulo Antenor de Oliveira.