Altera a Lei federal n° 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que institui no Distrito Federal o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e dá outras providências; a Lei n° 3.830, de 14 de março de 2006, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos – ITBI e dá outras providências; e a Lei n° 5.784, de 21 de dezembro de 2016, que reduz em 10% o montante dos benefícios e dos incentivos fiscais do ICMS que especifica, nos termos do Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 2° da Lei federal n° 7.431, de 17 de dezembro de 1985, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – os §§ 1° e 3° passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1° Para fins de lançamento do imposto, considera-se valor venal o fixado na tabela de valores aprovada em lei, anualmente, no exercício anterior ao do fato gerador. (…)
§ 3° O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa, até o primeiro dia útil de novembro de cada ano, a pauta de valores venais dos veículos automotores para efeito de lançamento do IPVA no exercício financeiro seguinte.
II – é acrescido o seguinte § 7°:
§ 7° Se a pauta de que trata o § 3° não for publicada até 31 de dezembro, deve ser considerado como base de cálculo o valor do IPVA do exercício anterior com redutor de 5%.
Art. 2° A Lei n° 3.830, de 14 de março de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:
Art. 10-A É facultado ao promitente comprador, a partir da assinatura do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária para transmissão futura, antecipar o pagamento do ITBI.
Art. 3° A Lei n° 5.784, de 21 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 1°, § 3°, passa a vigorar com a seguinte redação:
II – os itens 2, 3, 5, 11, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 26, 28, 36, 37, 38, 39, 41, 42, 47, 52 e 54 do Caderno II do Anexo I do Decreto n° 18.995, de 1997.
II – o art. 6° passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6° Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à publicação de seu decreto regulamentador.
III – fica revogado o art. 1°, §§ 4° e 5°.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 22 de março de 2017;
II – em relação ao art. 1°, a partir do primeiro dia do ano civil subsequente ao da sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de maio de 2017 129° da República e 58° de Brasília