Dispõe sobre fixação de cartaz ou placa em revendedoras e concessionárias de veículos automotores, informando as isenções concedidas às pessoas com deficiência ou portadoras de moléstias graves e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam as revendedoras e concessionárias de veículos automotores, sediadas em todo o território do Estado, obrigadas a fixar, em local de fácil visualização, cartazes ou placas, informando aos consumidores as isenções de impostos e tributos, garantidos por lei às pessoas com deficiência ou portadoras de moléstias graves.
Parágrafo único. O cartaz ou placa deverá ter a medida mínima de 297mm (duzentos e noventa e sete milímetros) de altura por 420mm (quatrocentos e vinte milímetros) de largura (folha A3), com escrita legível, contendo a seguinte informação: “O consumidor com deficiência ou portador de moléstia grave ou enfermidade de caráter permanente tem direito à isenção de tributos previstos em lei. Solicite informações a um de nossos vendedores”.
Art. 2° O descumprimento desta Lei acarretará:
I – em advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;
II – em caso de reincidência, ou da não regularização dentro do prazo estipulado no inciso I deste artigo, será aplicada ao infrator multa no valor correspondente a 100 (cem) Valores de Referência ao Tesouro Estadual – VRTEs, sem prejuízo das sanções previstas nas leis que prevêem as referidas isenções.
Art. 3° A fiscalização e a aplicação do disposto nesta Lei serão realizadas pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.