Acrescenta dispositivo ao art. 77 da Lei n° 3.823, de 21 de dezembro de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Acrescenta o § 6° ao art. 77 da Lei n° 3.823, de 21 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77. …………
…………………….
§ 6° Não será aplicada a penalidade prevista neste artigo para a pessoa física ou jurídica que solicitar a primeira inscrição ou cadastramento à IAGRO.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.