Altera a Lei n° 14.666, de 18 de maio de 2012, que cria o Programa de Sustentabilidade na Atividade Produtiva do Estado de Pernambuco – PESUSTENTÁVEL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica acrescido à Lei n° 14.666, de 18 de maio de 2012, o art. 5°-A, com a seguinte redação:
“Art. 5°-A Decreto do Poder Executivo poderá autorizar a migração de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual do mercado cativo para o mercado livre, a fim de que passem a adquirir a energia gerada no âmbito do PESUSTENTÁVEL.
Parágrafo único. O valor da energia adquirida na forma prevista no caput não poderá exceder o valor cobrado no mercado cativo.” (AC)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de maio do ano de 2017, 201° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado