Proíbe o comércio, a fabricação e a utilização de aparelhos bloqueadores de sinais de GPS no âmbito do estado do Rio de Janeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam vedadas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a comercialização, a fabricação e a aquisição de aparelhos eletrônicos utilizados para bloquear sinais de rastreadores de veículos.
Art. 2° Não se aplicam as disposições contidas nesta lei aos aparelhos adquiridos para uso exclusivo dos órgãos de segurança pública do Estado.
Parágrafo Único. As empresas privadas poderão adquirir aparelhos bloqueadores de sinais de rastreadores veicular, mediante requerimento aos órgãos de segurança pública, que deverão manter, em seus bancos de dados, todas as informações necessárias para identificação do adquirente.
Art. 3° Aplicar-se-ão as disposições contidas no caput do Art. 1° nas operações realizadas por pessoa jurídica com páginas na internet e na aquisição realizada por pessoa física pela internet.
Art. 4° O descumprimento das disposições contidas nesta lei sujeitará o infrator, no que couber, à aplicação das sanções contidas no Art. 56 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, em especial as seguintes.
I – multa diária de 10.000 Ufirs (Dez mil Unidades de Referência Fiscal);
II – cassação da eficácia da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Art. 5° Em caso de descumprimento das disposições contidas no art. 2° desta lei, ficam os provedores de acesso à Internet e servidores de nome de domínio em operação, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigados na adotar todas as medidas técnicas necessárias para:
I – bloquear o acesso dos usuários de seus serviços ao sítio de Internet;
II – bloquear a resolução do Nome de Domínio em Endereço IP do sítio de Internet;
III – suspender o funcionamento dos sítios de Internet domésticos que vierem a descumprir as disposições contidas nesta lei;
IV – bloquear o acesso aos nomes de domínios e endereços IP dos sítios de Internet estrangeiros que vierem a descumprir a disposições contidas nesta lei.
Art. 6° Ficam os provedores de busca da Internet em operação, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigados a adotar as medidas técnicas necessárias para excluir de seus resultados de pesquisa quaisquer referências ou qualquer outro meio de direcionamento ou conexão com o sítio de Internet, ou parte do sítio de Internet, doméstico ou estrangeiro, que contrariem as disposições contidas nesta lei.
Parágrafo Único. Aplicar-se-á as disposições contidas neste artigo aos sítios de internet que oferecem serviços de hospedagem de sites.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará as disposições contidas nesta lei.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.