Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 49/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 7, publicado no Diário Oficial da União de 27/04/17, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4853 – No art. 9°:
a) o “caput” dos incisos VIII, IX, LII, LXXXIII, LXXXIX, CXIV e CXLVI passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:
“VIII – saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de outubro de 2017, das seguintes mercadorias:”
“IX – saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de outubro de 2017, das seguintes mercadorias:”
“LII – recebimentos, no período de 1° de maio de 2000 a 30 de setembro de 2019, dos produtos a seguir indicados, desde que sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27/11/09:”
“LXXXIII – operações, no período de 1° de janeiro de 2002 a 31 de outubro de 2017, com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE, desde que:”
“LXXXIX – saídas, no período de 5 de fevereiro de 2007 a 30 de setembro de 2019, destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima:”
“CXIV – operações, no período de 20 de fevereiro de 2003 a 30 de setembro de 2019, com os medicamentos relacionados a seguir:”
“CXLVI – operações, no período de 1° de dezembro de 2012 a 30 de setembro de 2019, com as mercadorias a seguir relacionadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno – UCA, do Ministério da Educação – MEC, instituído pela Portaria n° 522, de 09/04/97, do Programa Um Computador por Aluno – PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional – RECOMPE, instituídos pela Lei Federal n° 12.249, de 11/06/10, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional – REICOMP, instituído pela Medida Provisória n° 563, de 03/04/12:”
b) os incisos XI, XXVII, XL, L, LXV, LXX, LXXIII, LXXV, LXXXVII, XCII, CXV, CXVI, CXXI, CXXIII, CXXX, CXXXIV, CXXXV,CXXXVI, CXL, CXLI, CXLIII, CXLIV, CLXI, CLXVII e CXCV passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:
“XI – saídas, no período de 1° de setembro de 1997 a 30 de setembro de 2019, de pós-larva de camarão;”
“XXVII – saídas, no período de 1° de maio de 1999 a 30 de setembro de 2019, de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP;”
“XL – saídas, no período de 1° de janeiro de 2013 a 31 de outubro de 2017, de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;”
“L – saídas, no período de 10 fevereiro de 1999 a 30 de setembro de 2019, de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias;”
“LXV – saídas, no período de 27 de novembro de 2007 a 30 de setembro de 2019, com destino a instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência, do equipamentos e acessórios classificados nas subposições 9018.1, 9018.20, 9021.3 (exceto os produtos classificados nos códigos 9021.39.91 e 9021.39.99) e 9022.21, no código 9022.12.00 e na posição 9025, e dos aparelhos móveis de raios X classificados nos códigos 9022.14.13, 9022.14.19 e 9022.14.90, da NBM/SH-NCM;”
“LXX – saídas internas, no período de 1° de setembro de 1997 a 30 de setembro de 2019, referentes a doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação deste Estado, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino;”
“LXXIII – saídas internas e desembaraço aduaneiro, no período de 1° de novembro de 2016 a 30 de setembro de 2019, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos ou importados pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas;”
“LXXV – saídas e recebimentos, no período de 1° de agosto de 2011 a 30 de setembro de 2019, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Branco Interamericano de Desenvolvimento – BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado;”
“LXXXVII – operações, no período de 28 de abril de 2003 a 30 de setembro de 2019, que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto – MEC, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, instituído pela Portaria n° 469, de 25/03/97, do Ministério da Educação e do Desporto;”
“XCII – saídas, no período de 7 de janeiro de 1999 a 30 de setembro de 2019, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, Estados e Municípios ou às vítimas de situação de seca nacional reconhecida, na área de abrangência da SUDENE;”
“CXV – operações, no período de 14 de outubro de 2002 a 30 de setembro de 2019, com fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice XXIII, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta Federal, Estadual e Municipal, e a suas fundações públicas;”
“CXVI – saídas, no período de 27 de maio de 2003 a 30 de setembro de 2019, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa Fome Zero;”
“CXXI – saídas internas, no período de 1° de maio de 2008 a 30 de setembro de 2019, de mercadorias de produção própria, promovidas por cooperativas sociais definidas na Lei Federal n° 9.867, de 10/11/99, que promovam saídas de mercadorias, em casa ano-calendário, cujo o valor total não seja superior a 45.000 (quarenta e cinco mil) UPF-RS;”
“CXXIII – recebimentos, no período de 6 de setembro de 2005 a 30 de setembro de 2019, de bens relacionados no Apêndice XXVI, importados do exterior e destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei Federal n° 11.033, de 21/12/04, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias;”
“CXXX – saídas, no período de 10 de agosto de 2011 a 30 de setembro de 2019, de sanduíches denominados “Big Mac”, promovidas pelas lojas próprias e franqueadas da Rede McDonald’s, na data do evento “McDia Feliz” constante em instruções baixadas pela Receita Estadual;”
“CXXXIV – saídas internas, no período de 18 de abril de 2006 a 30 de setembro de 2019, de bens relacionados no Apêndice XXVII, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei Federal n° 11.033, de 21/12/04, para utilização na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias;”
“CXXXV – remessas, dentro do território nacional, no período de 18 de abril de 2006 a 30 de setembro de 2019, de produtos relacionados no Apêndice XXVIII, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, desde que efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia (TBG);”
“CXXXVI – operações, no período de 31 de julho de 2006 a 30 de setembro de 2019, de circulação de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário – CDA e do Warrant Agropecuário – WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros, instituídos pela Lei Federal n° 11.076, de 30/12/04;”
“CXL – recebimentos, no período de 18 de julho de 2007 a 30 de setembro de 2019, de bens relacionados no Apêndice XXX, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização em portos localizados neste Estado, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4°, IX;”
“CXLI – operações, no período de 6 de junho de 2007 a 31 de outubro de 2017, com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola do Ministério da Educação, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/N° 003, de 28/03/07;”
“CXLIII – recebimentos, no período de 27 de julho de 2007 a 31 de outubro de 2017, decorrentes de importação do exterior, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, e suas respectivas partes, peças e acessórios, relacionados no Apêndice XXXI, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;”
“CXLIV – saídas, no período de 23 de abril de 2007 a 30 de setembro de 2019, de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código 3002.10.29 da NBM/SH-NCM, para órgãos e entidades da Administração Pública Direta, suas Autarquias e Fundações;”
“CLXI – operações, no período de 21 de maio de 2010 a 30 de setembro de 2019, com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH-NCM, vinculados ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1);”
“CLXVII – recebimentos, no período de 9 de dezembro de 2010 a 30 de setembro de 2019, decorrentes de importação do exterior, de pós-larvas de camarão e de reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores;”
“CXCV – no período de 1° de fevereiro de 2015 a 30 de setembro de 2019, saídas interestaduais de arroz orgânico destinado à merenda escolar da rede pública de ensino, promovidas por cooperativa de produtores habilitada no Programa Nacional de Fortalecimento de Agricultura Familiar – Pronaf e o adquirente for órgão público localizado em outra unidade da Federação;”
c) os incisos X, LI, LVI, LVII, CXXXVII, CLI, CLII, CLX e CLXVIII passam a vigorar com a seguinte redação:
“X – saídas, no período de 1° de setembro de 1997 a 30 de setembro de 2019, de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados, no termos da legislação aplicável, destinados à produção de sementes;”
“LI – recebimentos, no período de 1° de setembro de 1997 a 30 de setembro de 2019, de mercadorias, decorrentes de importação do exterior efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia, sem fins lucrativos, dos governos Federal, Estadual ou Municipal;”
“LVI – recebimentos, no período de 1° de setembro de 1997 a 30 de setembro de 2019, decorrentes de importação do exterior promovida diretamente pela APAE, das mercadorias constantes do Apêndice XXXV, sem similar nacional;
LVII – recebimentos decorrentes de importação do exterior, no período de 1° de setembro de 1997 a 30 de setembro de 2019, de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias de Saneamento Básico Estaduais, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis financeiras internacionais, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação e do IPI;”
“CXXXVII – operações, no período de 1° de maio de 2008 a 30 de setembro de 2019, com cimento asfáltico de petróleo constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, produto classificado no código 2713.20.00 da NBM/SH-NCM;”
“CLI – no período de 27 de abril de 2009 a 30 de setembro de 2019, saídas de partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, destinadas ao fabricante, promovidas por estabelecimento de rede comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, autorizadas pelo fabricante, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE, conforme previsto no Convênio ICMS 75/91, cláusula primeira-B, § 1°, desde que ocorram até trinta dias após o vencimento da garantia;
CLII – no período de 27 de abril de 2009 a 30 de setembro de 2019, saídas de partes e peças novas em substituição às defeituosas, em virtude de garantia, a serem aplicadas em aeronave, promovidas pelo fabricante, destinadas às empresas referidas no inciso anterior, desde que ocorram até trinta dias após o vencimento da garantia;”
“CLX – fornecimento, no período de 17 de junho de 2010 a 30 de setembro de 2019, pela União dos Escoteiros do Brasil, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros diretamente a seus associados;”
“CLXVIII – saídas, no período de 9 de dezembro de 2010 a 30 de setembro de 2019, de reprodutores de camarão marinho produzidos no País;”
d) o “caput” do inciso XC passa a vigorar com a seguinte redação:
“XC – operações a seguir relacionadas, no período de 14 de julho de 1998 a 30 de setembro de 2019:”
ALTERAÇÃO N° 4854 – No art. 10:
a) os incisos VI e VIII passam a vigorar com a seguinte redação:
“VI – internas, no período de 1° de setembro de 1997 a 30 de setembro de 2019, de transporte de calcário, desde que vinculado a programas estaduais de preservação ambiental;”
“VIII – de transporte, no período de 1° de agosto de 2011 a 30 de setembro de 2019, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado;”
b) o inciso IX passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
“IX – no período de 1° de junho de 2015 a 30 de setembro de 2019, de transporte de cargas realizadas a contribuinte inscrito do CGC/TE;”
ALTERAÇÃO N° 4855 – No art. 23:
a) o “caput” dos incisos IX, X, XVII, XXXII e LXVIII passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:
“IX – 40% (quarenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de outubro de 2017, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:”
“X – 70% (setenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de outubro de 2017, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:”
“XVII – 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1° de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2017, nas operações internas, quando a alíquota aplicável for 18%, com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos na NBM/SH-NCM a seguir indicados:”
“XXXII – os percentuais a seguir indicados, no período de 11 de novembro de 2001 a 30 de setembro de 2019, nas saídas interestaduais promovidas por estabelecimento fabricante ou importador das seguintes mercadorias, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, pela aplicação das alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 03/07/02:”
“LXVIII – valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento), no período de 1° de julho de 2015 a 30 de setembro de 2019, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante destinadas ao Ministério da Defesa e seus órgãos, com as seguinte mercadorias:”
b) o “caput” dos incisos XIII e XIV passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:
“XIII – nas saídas, no período de 1° de janeiro de 2016 a 30 de setembro de 2019, de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, relacionados no Apêndice X:”
“XIV – nas saídas, no período de 1° de janeiro de 2016 a 30 de setembro de 2019, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI:”
c) o inciso XV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
“XV – valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento), no período de 14 de maio de 2015 a 30 de setembro de 2019, nas saídas e na importação do exterior de aeronaves, peças, acessórios e outros produtos relacionados no Apêndice XII;”
d) o inciso XXXV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
“XXXV – 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1° de dezembro de 2004 a 31 de dezembro de 2017, nas saídas internas de pedra britada e de mão, classificadas no código 2517.10.00, da NBM/SH-NCM;”
ALTERAÇÃO N° 4856 – No art. 32, o inciso CXXXVI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
“CXXXVI – no período de 1° de janeiro de 2011 a 30 de setembro de 2019, em substituição ao procedimento de estorno de débito previsto nos §§ 3° a 9° da cláusula terceira do Conv. ICMS 126/98, às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham firmado Termo de Acordo com o Estado no Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicações, cujo documento fiscal seja emitido em uma única via nos termos do Conv. ICMS 115/03;”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações n°s 4853, 4854 e 4856 e alíneas “a” e “d” da alteração n° 4855, a 1° de maio de 2017, e produzindo efeitos, quanto à alínea “c” da alteração n° 4855, a partir de 1° de junho de 2017, e, quanto à alínea “b” da alteração n° 4855, a partir de 1° de julho de 2017.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
JOSÉ IVO SARTORI Governador do Estado
GIOVANI FELTES Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se
FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO Secretário Chefe da Casa Civil