DOE de 17/05/2017
Altera dispositivos do Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V,VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014,
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter as seguintes redações:
“Art. 807-B. Deve ser considerada fiel depositário, para todos os efeitos legais decorrentes, toda pessoa jurídica indicada no “Termo de Depósito” lavrado pelos servidores do Fisco Estadual.
……………..
Art. 809. …
§ 1°A autoridade fiscal autuante confiará o depósito dos bens apreendidos ao próprio autuado ou a terceiros, através da lavratura de Termo de Depósito, podendo tal faculdade ser exercida, a qualquer tempo, por outra autoridade fiscal que atue na mesma repartição, desde que o autuado ou requerente satisfaça os seguintes requisitos:
I – tratando-se de contribuinte inscrito no CACESE:
a) requerimento específico para Fiel Depositário mencionando o número do Auto de Infração e do Termo de Apreensão;
b) procuração pública ou particular com firma reconhecida em cartório, caso o sócio não possa comparecer para assinar o Termo de Depósito;
c) cópias CPF/RG do sócio ou procurador que vai assinar o Termo de Depósito;
d) declaração do contribuinte identificado no Auto de Infração, autorizando novo Fiel Depositário;
e) estar apto no cadastro da SEFAZ;
f) não estar respondendo a processo judicial, na qualidade de depositário infiel;
II – tratando-se de pessoa jurídica não inscrita no CACESE:
a) requerimento especifico para Fiel Depositário mencionando o número do Auto de Infração e do Termo de Apreensão;
b) procuração pública ou particular com firma reconhecida em cartório, na hipótese do sócio, não poder comparecer para assinar o Termo de Depósito;
c) cópia do Contrato Social, autenticada em cartório, quando o contribuinte for de outra UF;
d) cópias CPF/RG, do sócio ou procurador que vai assinar o Termo de Depósito;
e) declaração do contribuinte identificado no Auto de Infração, autorizando o novo Fiel Depositário;
f) certidão negativa de débitos fiscais para contribuintes de outros estados;
g) estar regular no SINTEGRA ou Portal Fiscal.
……………..
§ 7° Os documentos de que trata este artigo podem ser enviados eletronicamente, desde que possua a assinatura digital do remetente.
§ 8° O depósito de bens apreendidos pode ser autorizado, subsidiariamente, pela SUPERGEST ou pela Gerência de Trânsito, observados os requisitos estabelecidos neste artigo, bem como confiado a pessoa física.
……………..” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 2° do art. 809 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Aracaju, 15 de maio de 2017; 196° da Independência e 129° da República
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado
JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SOBRINHO
Secretário de Estado da Fazenda
BENEDITO DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Governo