DOE de 17/05/2017
Altera o art. 2° do Decreto n° 29.911, de 14 de novembro de 2014, que dispõe sobre o regime especial de tributação nas operações efetuadas por contribuinte que desenvolve atividade econômica principal de comércio atacadista.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII eXXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014; e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o art. 2° do Decreto n° 29.911, de 14 de novembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° O regime especial de tributação de que trata este Decreto consiste no pagamento dos seguintes percentuais:
I – 6% (seis por cento) sobre o total das entradas do período, quando as mercadorias forem oriundas de unidade federada tributadas com alíquota de 7% (sete por cento);
II – 3% (três por cento) sobre o total das entradas do período, quando as mercadorias forem oriundas de unidade federada tributadas com aliquota de 12% (doze por cento), bem como adquiridas em operações internas;
III – 10% (dez por cento) sobre o total das entradas do período, quando as mercadorias forem oriundas de unidade federada tributadas com aliquota de 4% (quatro por cento).
Parágrafo único. …” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 15 de maio de 2017; 196° da Independência e 129° da República
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado
JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SOBRINHO
Secretário de Estado da Fazenda
BENEDITO DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Governo