DOE de 19/05/2017
Altera os arts. 57 e 485-A, a Tabela II do Anexo I e o Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI. da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996. que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; e,
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS n° 49, de 25 de abril de 2017 e n° 55, de 9 de maio de 2017,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o art. 57:
“Art. 57. …
I – a partir de 01.05.90 até 31.10.2017, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais artísticos e conexos, observado o disposto nos §§ 1°, 2°, 3° e 4° deste artigo, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênios ICMS n°s 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 10/94,121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99, 90/99, 84/00, 51/01, 83/01, 118/03, 40/04, 139/04, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).:
…………………………………………..” (NR).
II – o art. 485-A:
“Art. 485-A. A partir de 01.09.2012 a 30.09.2019, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3° ao 9° do art. 485 deste Regulamento ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, ficam as empresas indicadas no art. 484, mediante termo de acordo firmado com a SEFAZ, autorizadas a utilizarem crédito fiscal no percentual de 1% (um porcento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS n° 115/03, de 12 de dezembro de 2003 (Convênios ICMS n° 56/2012 , 116/2013, 107/2015 e 49/2017).” (NR).
III – a Tabela II dos Anexos I:
“ANEXO I
TABELA I
…………………………………………..
TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
ITEM 1. …
…………………………………………..
Nota 17. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1° de agosto 2001, sendo, até 30 de setembro de 2017, para as montadoras, e até 31 de outubro de 2017, para as concessionárias (Convênios ICMS n°s 38/01, 115/02, 82/03, 92/06, 01/2010, 67/2012, 107/2015, 49/2017 e 55/2017).
…………………………………………..
ITEM 4. …
Nota única. O disposto neste item terá aplicação de 01.03.89 a 30.09.2019 (Convênios ICMS n°s 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
ITEM 5. …
…………………………………………..
Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01.05.90 a 30.09.2019 (Convênios ICMS n°s 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
…………………………………………..
ITEM 6. …
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.92 a 30.09.2019 (Convênios ICMS n°s 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
…………………………………………..
ITEM 8. …
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 21.08.97 a 31.10.2017, ficando condicionado, para efeito de fruição deste benefício, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, sendo que, a partir de 01.01.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item (Convênios ICMS n°s 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015e49/2017).
…………………………………………..
ITEM 10. …
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 1°.01.97 a 30.09.2019 (Convênios ICMS n°s 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
ITEM 11. …
…………………………………………..
Nota 2. O disposto neste item terá aplicação de 21.10.97 até 30.09.2019 (Convênios ICMS n°s 90/1999, 10/2001, 127/2001, 119/2003, 40/2007, 104/2011, 163/2013, 27/2016 e 49/2017).
ITEM 12. …
I – …
…………………………………………..
Nota única. O disposto neste Item aplica-se de 21.10.97 a 30.09.2019, exceto em relação à alínea “b” do inciso II (Convênios ICMS n°s 05/99, 30/03, 55/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017):
I – …
…………………………………………..
ITEM 14. …
…………………………………………..
Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 02.01.98 a 30.09.2019, ficando condicionado, para efeito de reconhecimento da isenção de que trata a Nota 2, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos impostos federais, sendo que, a partir de 01.12.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Convênios ICMS n°s 56/01, 31/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
ITEM 15. …
I – …
…………………………………………..
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 14.07.98 a 30.09.2019 (Convênios ICMS n°s 51/01, 69/03, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
ITEM 16. …
…………………………………………..
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 1°.07.98 a 30.09.2019 (Convênios ICMS n°s 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
…………………………………………..
ITEM 18. …
…………………………………………..
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 1°.05.99 até 30.09.2019, exceto em relação aos subitens (Convênios ICMS n°s 90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/04, 40/07, 104/2011, 163/2013, 27/2016 e 49/2017).
…………………………………………..
ITEM 20. …
…………………………………………..
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 15.10.98 a 30.09.2019 (Convênios ICMS n°s 78/00, 127/01, 120/03, 40/07, 104/2011, 163/2013, 27/2016 e 49/2017).
ITEM 21. …
I – …
…………………………………………..
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 15.01.02 a 31.12.02 e de 20.02.2003 a 30.09.2019, exceto em relação aos incisos (Convênios ICMS n°s 49/02, 119/02, 04/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/15, 107/2015 e 49/2017):
I – …
…………………………………………..
ITEM 23. …
I – …
…………………………………………..
Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 27.05.03 até 30.09.2019 (Ajuste SINIEF n°s 02/03 e 10/03 e Convênios ICMS n°s 18/03, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 107/2015 e 49/2017).
ITEM 24. …
…………………………………………..
Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 a 30.09.2019 (Convênios ICMS n°s 50/05, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
ITEM 26. …
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 22.07.05 a 30.09.2019 (Convênios ICMS n°s 97/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
ITEM 27. …
…………………………………………..
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.2006 a 30.09.2019 (Convênios ICMS n°s 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
ITEM 28. …
Nota 1. …
…………………………………………..
-
e) durante um dia do mês de agosto de cada ano, até o ano de 2019, (Convênios ICMS n°s 106/10, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
…………………………………………..
ITEM 29. …
…………………………………………..
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 30.09.2019 (Convênios n°s 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
ITEM 30. …
…………………………………………..
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 31.10.2017 (Convênios ICMS n°s 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
ITEM 31. …
…………………………………………..
Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 06.06.2007 a 31.10.2017 (Convênios ICMS n°s 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
ITEM 32. …
I – …
…………………………………………..
Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 04.01.08 a 30.09.2019 (Convênios ICMS n°s 119/09, 01/2010, 101/2012, 107/2015 e 49/2017).
ITEM 33. …
I –
…………………………………………..
Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 27.04.2009 até 30.09.2019 (Convênios ICMS n°s 191/2013, 27/2015 e 107/2015 e 49/2017).
ITEM 34. …
…………………………………………..
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 1°.08.09 a 30.09.2019, exceto em relação aos subitens abaixo indicados, que se aplicam a partir de (Convênios ICMS n°s 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017):
I – …
…………………………………………..
ITEM 35. …
…………………………………………..
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.2010 a 30.09.2019 (Convênios ICMS n°s 26/10, 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
…………………………………………..
ITEM 37. …
…………………………………………..
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 21.05.2010 a 30.09.2019 (Convênios ICMS n°s 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/15, 107/2015 e 49/2017).
…………………………………………..
ITEM 41. …
…………………………………………..
Nota 12. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1°.01.2013 a 31.10.2017 (Convênios ICMS n°s 38/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
ITEM 42. …
I – …
…………………………………………..
Nota 8. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.09.2015 até 31.10.2017 (Convênio ICMS n° 107/2015 e 49/2017).
…………………………………………..” (NR)
IV – o Anexo II:
“ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ITEM 1. …
…………………………………………..
ITEM 2. …
…………………………………………..
-
b) 22,2223% (vinte e dois inteiros e dois mil, duzentos e vinte e três milionésimos por cento) do valor da operação interna no período de 10.01.2016 a 30.09.2019 (Conv. ICMS 49/2017) (Lei n° 8.039/2015);
-
c) 33,3334% (trinta e três inteiros e três mil, trezentos e vinte e quatro milionésimos por centos) do valor da operação interestadual a partir de 1°.01.2016 a 30.09.2019 (Conv. ICMS 49/2017):
…………………………………………..
ITEM 4. …
I – …
…………………………………………..
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 17.10.91 a 30.09.2019 (Convênios ICMS n°s 10/04, 124/07, 149/07, 53/08 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 154/2015 e 49/2017).
ITEM 5….
I – …
…………………………………………..
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 17.10.91 a 30.09.2019, exceto em relação aos subitens 5.35, 5.36, 5.37 e 5.38, que se aplicam a partir de 24.10.05 (Convênios ICMS n°s 102/05, 124/07, 149/07, 53/08, 91/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 154/2015 e 49/2017).
…………………………………………..
ITEM 6. …
I – …
…………………………………………..
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.97 a 31.10.2017 (Convênios ICMS n°s 18/05, 53/08,71/08,138/08, 69/09,119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
ITEM 7. …
I – …
…………………………………………..
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.97 a 31.10.2017, exceto em relação aos seguintes produtos (Convênios ICMS n°s 40/98, 05/99, 14/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02, 25/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017):
I – …
…………………………………………..
ITEM 10. …
…………………………………………..
Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 28.04.2003 a 30.09.2019 ou até a vigência da Lei (Federal) n° 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênios ICMS n°s 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 160/08, 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
…………………………………………..
ITEM 15. …
I – …
II – a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação, no período de 1.01.2016 a 30.09.2019. (Conv. ICMS 107/2015 e 49/2017 e Lei n° 8.039/2015):
…………………………………………..
ITEM 18. …
I – …
…………………………………………..
Nota 6. O disposto no inciso II deste item aplica-se de 1°.01.2016 a 30.09.2019 (Convênios ICMS 107/2015 e 49/2017 e Lei n° 8.039/2015).
ITEM 19. …
I – …
II – 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação, a partir de 1°.01.2016. (Lei n° 8.039/2015).
…………………………………………..
ITEM 27. Nas operações com gás natural comprimido (GNC), transportado em tanques especiais, para locais em que o produto não chegue por intermédio de gasodutos, a base de cálculo deve ser equivalente a (Conv. ICMS n° 18/92 e 151/94):
I – 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimo por cento) do valor da operação, nas operações internas, no período de 01.02.2006 a 31.12.2015;
II – 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação, a partir de 01.01.2016 (Lei n° 8.309/2015).
Nota única. A redução de que trata este item aplica-se também na base de cálculo formada pelo sujeito passivo da substituição tributária, para efeito de retenção na fonte relativo a operação subsequente.
ITEM 28. …
I – …
II – a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação no período de 01.01.2016 a 31.10.2017 (Conv. ICMS 107/2015 e 49/2017 e Lei n° 8.039/2015).
…………………………………………..
ITEM 32. …
…………………………………………..
Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 01.06.2015 a 31.10.2017 (Convênios ICMS n°s 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
…………………………………………..” (NR).
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 27 de abril de 2017, exceto em relação à alteração da Nota 17 do Item 1 da Tabela II do Anexo I do RICMS, que produz efeitos a partir de 1° de abril de 2017.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 18 de maio de 2017: 196°da Independência e 129° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado
JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SUBRINHO
Secretário de Estado da Fazenda
BENEDITO DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Governo