DOE de 19/05/2017
Disciplina a obrigatoriedade de Notificação para Apresentação de Defesa Prévia – NADP para autos de infração com imposição das penalidades que especifica.
O DIRETOR DA CRE – COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9° do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n° 88, de 15 de agosto de 2005, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n° 107, 11 de janeiro de 2005, na Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, e no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012,
RESOLVE:
Art. 1° É obrigatória a emissão de Notificação para Apresentação de Defesa Prévia – NADP, de que trata o art. 22 da Lei Complementar n° 107/2005, previamente à lavratura de auto de infração, para as seguintes penalidades relativas ao descumprimento de obrigações acessórias, previstas no § 1° do art. 55 da Lei n° 11.580, de 1996:
I – inciso XIII;
II – inciso XIV, alíneas ‘c’ e ‘d’; ‘g’ a ‘j’;
III – inciso XV, alíneas ‘a’ a ‘c’; ‘f’ a ‘h’ e ‘j’;
IV – inciso XVI, alíneas ‘a’ e ‘b’;
V – inciso XXI;
VI – inciso XXII;
VII – inciso XXIV.
Art. 2° Para as penalidades não relacionadas no art. 1° ou para as demais penalidades passíveis de ser cominadas em auto de infração emitido por ocasião do transporte de mercadorias ou da prestação de serviço de transporte, fica dispensada a NADP, por se tratar de infrações de configuração instantânea, isto é, constatadas durante ou imediatamente após a sua ocorrência.
Art. 3° Fica dispensada a NADP, independentemente da penalidade a ser aplicada, na lavratura de autos de infração cujos fatos imponíveis tenham identidade com discussão judicial provocada pelo contribuinte, qualquer que seja a sua natureza, em face da predominância das decisões judiciais sobre as administrativas.
Art. 4° Esta Norma de Procedimento Administrativo entra em vigor na data da sua publicação.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, 17 de maio de 2017.
GILBERTO CALIXTO,
Diretor da CRE