Introduz alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo VI do Título I:
a) os números 1, 2 e 19 da alínea “b” do subitem 5.1.2.3 passam a vigorar com a seguinte redação:
“1 – na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, I, “a”, 1, “operações com gado vacum, ovino e bufalino, com a carne verde e com outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado quando submetidos à salga, secagem ou desidratação, nos prazos previstos no RICMS, Apêndice III, Seção I, item I, em relação ao débito próprio, e no RICMS, Apêndice III, Seção II, item X, quando referente à responsabilidade por substituição tributária”;
2 – na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, I, “a”, 2, “operações com gado vacum, ovino e bufalino, com a carne verde e com outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado quando submetidos à salga, secagem ou desidratação, nas saídas para outra unidade da Federação, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção II, item X”;”
“19 – na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, I, “a”, 3, “operações com gado vacum, ovino e bufalino, com a carne verde e com outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado quando submetidos à salga, secagem ou desidratação, no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item X, em relação ao imposto referente às operações subsequentes devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado;”
b) fica acrescentado o subitem 5.1.4 com a seguinte redação:
“5.1.4 – Os sistemas especiais de pagamento do imposto relativo às dispensas previstas no RICMS, Livro I, art. 50, I, “a”, 1 a 3, vigentes em 1° de abril de 2017, ficam com seus prazos de pagamento automaticamente modificados de acordo com as alterações introduzidas nesta Instrução Normativa naquela data.”
c) as alíneas “a” e “b” do subitem 5.2.3 passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) “Contribuinte autorizado a efetuar o pagamento do imposto nos prazos previstos no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III, em relação ao débito próprio, e Seção II, item X, quando referente à responsabilidade por substituição tributária, conforme ofício n° ……”, na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, I, “a”, 1;
b) Contribuinte autorizado a efetuar o pagamento do imposto no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção II, item X, conforme ofício n° ……”, nas hipóteses do RICMS, Livro I, art. 50, I, “a”, 2 e 3;”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de abril de 2017.
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS Subsecretário da Receita Estadual.