DOU de 29/07/1985
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.
Estados signatários atualmente: AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PR, PE, PI, RJ, RN, RS, RO, RR, SC, SP, SE, TO.
OS ESTADOS DE AMAZONAS, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 6º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 044, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável, relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário. Alterado pelo Protocolo ICMS 05/2009 – vigência a partir de 01.06.2009 Redação Anterior
§ 1º O regime de que trata este Protocolo não se aplica: Alterado pelo Protocolo ICMS 76/2009 (DOU de 15.07.2009)- vigência a partir de 01.06.2009 Redação Anterior
I – às transferências de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais;
II – às operações que destinem a mercadoria ao Estado de São Paulo;
III – às operações promovidas por estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo que tenham como destinatário estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída de mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. Alterado pelo Protocolo ICMS 76/2009 (DOU de 15.07.2009) – vigência a partir de 01.06.2009 Redação Anterior
Cláusula segunda. Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere este protocolo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente. Alterado pelo Protocolo ICMS 05/2009 – vigência a partir de 01.06.2009 Redação Anterior
§ 1º Revogado peloProtocolo ICMS 05/2009 – vigência a partir de 01.06.2009 Redação Anterior
§ 2º Revogado pelo Protocolo ICMS 05/2009 – vigência a partir de 01.06.2009 Redação Anterior
Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. Alterado pelo Protocolo ICMS 05/2009 – vigência a partir de 01.06.2009 Redação Anterior
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: Acrescentado peloProtocolo ICMS 05/2009 – vigência a partir de 01.06.2009
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º A MVA-ST original é de 30%;Acrescentado peloProtocolo ICMS 05/2009 – vigência a partir de 01.06.2009
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais: Acrescentado peloProtocolo ICMS 05/2009 – vigência a partir de 01.06.2009
I – com relação ao § 1º :
Alíquota interna na unidade federada de destino | |||
17% | 18% | 19% | |
Alíquota interestadual de 7% | 45,66% | 47,44% | 49,26% |
Alíquota interestadual de 12% | 37,83% | 39,51% | 41,23% |
II – nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º .
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º. Acrescentado peloProtocolo ICMS 05/2009 – vigência a partir de 01.06.2009
§ 6° Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados na cláusula primeira. Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 030/2016 (DOU de 06.06.2016), efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.
Cláusula quarta. O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. Alterado pelo Protocolo ICMS 05/2009 – vigência a partir de 01.06.2009 Redação Anterior
I – ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 30% (trinta por cento);
II – aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;
III – do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.
§ 1º Revogado peloProtocolo ICMS 05/2009 – vigência a partir de 01.06.2009 Redação Anterior
§ 2º Revogado pelo Protocolo ICMS 05/2009 – vigência a partir de 01.06.2009 Redação Anterior
Cláusula quinta. O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias. Alterado pelo Protocolo ICMS 05/2009 – vigência a partir de 01.06.2009Redação Anterior
Cláusula sexta. Revogado pelo Protocolo ICMS 05/2009 – vigência a partir de 01.06.2009 Redação Anterior
Cláusula sétima. Revogado pelo Protocolo ICMS 05/2009 – vigência a partir de 01.06.2009 Redação Anterior
Cláusula oitava. Revogado pelo Protocolo ICMS 05/2009 – vigência a partir de 01.06.2009 Redação Anterior
Cláusula nona. Revogado pelo Protocolo ICMS 05/2009 – vigência a partir de 01.06.2009 Redação Anterior
Cláusula décima. Mediante ciência ao Estado de origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto às operações previstas neste Protocolo, será feita pelo Estado destinatário, o mesmo ocorrendo em relação à autuação e execução fiscal, podendo, no entanto, serem efetuadas pelo Estado de origem, ou em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados interessados. Revogado pelo Protocolo ICMS 05/2009 – vigência a partir de 01.06.2009
Cláusula décima primeira. As unidades federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste protocolo. Alterado pelo Protocolo ICMS 05/2009 – vigência a partir de 01.06.2009 Redação Anterior
Cláusula décima segunda. Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1985, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, em 25 de julho de 1985.
ANEXO ÚNICO
Alterado pelo Protocolo ICMS 05/2009 – vigência a partir de 01.06.2009 Redação Anterior
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | CÓDIGO NCM/SH |
I | aparelhos de barbear | 8212.10.20 |
II | lâminas de barbear | 8212.20.10 |
III | isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis | 9613.10.00 |
AC | Anexo I da Instrução Normativa DIAT 01/2013 | PB | Item 10 do Anexo 5 do RICMS/PB |
AL | Decreto 323/2001 | PR | Artigo 103 do Anexo X do RICMS/PR |
AM | Item 13 do Anexo II do RICMS/AM | PE | Decreto nº 33.626/2009 |
AP | Inciso XXI do parágrafo único do artigo 271 do Anexo I do RICMS/AP | PI | Artigo 1.277 do RICMS/PI |
BA | Item 22 do Anexo I do RICMS/BA | RJ | Item 7 do Anexo I do Livro II do RICMS/RJ |
CE | Artigo 527 do RICMS/CE | RN | Artigo 944-G do RICMS/RN |
DF | Item 16 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF | RS | Artigos 150 a 152 do Livro III do RICMS |
ES | Item XVI do Anexo V do RICMS/ES | RO | Item 44 do Anexo V do RICMS/RO |
GO | Inciso VIII do Apêndice II do Anexo VIII do RICMS/GO | RR | Artigo 838 do RICMS/RR |
MA | Anexo 4.12 do RICMS/MA | SC | Artigo 133 do Anexo 3 do RICMS/SC |
MT | Capítulo VI do Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT | SE | Item 13 da Tabela I do Anexo IX do RICMS/SE |
MS | Item V da Tabela do Subanexo Único ao Anexo III do RICMS/MS | SP | Artigo 313-G do RICMS/SP |
MG | Item 7 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/MG | TO | Artigo 55 do RICMS/TO |
PA | Itens 40 e 41 do Anexo XIII do RICMS/PA |