DOE de 21/06/2017
Altera a redação do § 1° do art. 5° da Lei n°. 10.367, de 7 de dezembro de 1979, com vistas a incentivar a instalação de sociedades empresárias em localidades próximas de unidades prisionais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O § 1° do art. 5° da Lei n° 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento do Ceará – FDI, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5°…
§ 1° Nas operações do FDI de que tratam os incisos IV e V do caput, o percentual do empréstimo ou do incentivo não poderá ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS próprio gerado pela sociedade empresária beneficiária, exceto para os seguintes segmentos e locais de implantação:
I – extração de minerais metálicos;
II – fabricação de produtos de minerais não metálicos;
III – fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos;
IV – fabricação de automóveis, caminhonetas, utilitários, caminhões e ônibus;
V – fabricação de produtos químicos;
VI – indústria têxtil;
VII – fabricação de calçados;
VIII – fabricação de produtos do refino de petróleo e de produtos petroquímicos;
IX – siderurgia;
X – fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes;
XI – outras atividades industriais que não tenham similar em produção no território nacional;
XII – fabricação de aeronaves, suas peças e componentes;
XIII – moagem de trigo em grão;
XIV – fabricação de motores elétricos, suas peças e acessórios; e
XV – implementação de sociedade empresária em poligonais a serem definidas por ato próprio do Poder Executivo, localizadas, necessariamente, em regiões que possuam unidades prisionais e/ou casas de privação provisória de liberdade, bem como Centros Socioeducativos, administrados, respectivamente, pela Secretaria da Justiça, Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo nos termos da Lei Estadual n° 16.040/2016, ou quaisquer outras que as substituam, garantindo-se um percentual de, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas de empregos à população do entorno, aos internos, egressos e seus familiares.” (NR)
Art. 2° Fica acrescentado o § 2° ao art. 8° da Lei n° 10.367, de 7 de dezembro de 1979:
“Art. 8°…
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2° O agente financeiro encaminhará trimestralmente para a Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará relatório dos recursos efetivamente desembolsados pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI.” (NR)