Altera o Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 daConstituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° Os arts. 2°, 5° e 14 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° (…)
III – para empresa classificada nas Divisões 05 a 33 e nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE -, para pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior, desde que a mercadoria seja destinada ao ativo imobilizado para ser empregada, pelo próprio importador, no seu processo de industrialização ou de extração mineral.
(…)
Art. 5° (…)
IV – empresa classificada nas Divisões 05 a 33 ou nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE, situada neste Estado, para pagamento de ICMS devido pela entrada no estabelecimento de mercadoria importada do exterior, desde que a mercadoria seja destinada ao ativo imobilizado para ser empregada, pelo próprio importador, em processo de industrialização ou de extração mineral;
(…)
Art. 14. (…)
§ 1° (…)
II – pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior, desde que a mercadoria seja destinada ao ativo imobilizado para ser empregada, pelo próprio importador, em processo de industrialização ou de extração mineral;
(…)”.
Art. 2° Não se exigirá do contribuinte detentor de autorização ou de regime especial, de caráter individual, concedidos anteriormente à publicação deste decreto, para importação de bem destinado a integrar o ativo imobilizado ou de mercadoria, com diferimento do ICMS, que o desembaraço aduaneiro ocorra no território deste Estado.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se inclusive no caso de regime especial decorrente de Protocolo de Intenções celebrado entre o contribuinte e o Estado de Minas Gerais, caso em que o desembaraço aduaneiro em outra unidade da Federação não configurará descumprimento do acordo.
§ 2° Fica mantido o tratamento tributário previsto no regime especial para a subsequente saída da mercadoria importada ou de outra dela resultante, independentemente do local do desembaraço aduaneiro.
Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002:
I – o art. 17-A;
II – a subalínea “a.5” do subitem 41.12 e os subitens 41.13 e 41.16, da Parte 1 do Anexo II;
III – as alíneas “a” e “b” do inciso III do caput do art. 2°, a alínea “c” do inciso II do caput do art. 3°, as alíneas “a” e “b” do inciso IV do caput art. 5°, a alínea “c” do inciso II do caput do art. 6° e as alíneas “a” e “b” do inciso II do § 1° do art. 14, todos do Anexo VIII.
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 19 de junho de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e 196° da Independência do Brasil.