Regulamenta o Capítulo II do Título III da Lei n° 18.877, de 27 de setembro de 2016, que trata da Representação Fiscal no Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais – CCRF.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento no inciso XIV do artigo 45 da Lei n° 8.485, de 3 de junho de 1987, e
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei n° 18.877, de 27 de setembro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Resolução regulamenta o Capítulo II do Título III, da Lei n° 18.877, de 27 de setembro de 2016, que trata da Representação Fiscal no Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais – CCRF.
Art. 2° Os Representantes Fiscais serão indicados pelo Diretor da CRE – Coordenação da Receita do Estado, e nomeados pelo Secretário de Estado da Fazenda, dentre os auditores fiscais com reconhecida idoneidade e competência em matéria tributária, os quais, enquanto servirem no CCRF, poderão ser dispensados de suas funções ordinárias.
§ 1° Ao Chefe da Representação Fiscal, nomeado pelo Secretário de Estado da Fazenda dentre os Representantes Fiscais, compete a distribuição desses nas sessões de julgamento, podendo ele próprio atuar.
§ 2° É obrigatória a atuação de Representante Fiscal em qualquer sessão de julgamento.
Art. 3° A Representação Fiscal tem por atribuições, observado o disposto no Regimento do CCRF:
I – defender a legislação e os interesses da Fazenda Estadual, no que se refere aos créditos tributários originários de auto de infração, no processo administrativo fiscal;
II – emitir parecer antes da distribuição dos processos aos relatores;
III – comparecer às sessões de julgamento e requerer o que considerar conveniente à apreciação e solução do feito, inclusive vista, na forma regimental;
IV – solicitar diligências para saneamento ou aperfeiçoamento da instrução do processo, quando necessárias, manifestando-se após o retorno do processo;
V – contra-arrazoar o recurso de revisão interposto pelo sujeito passivo;
VI – interpor os recursos cabíveis;
VII – apresentar pedido de reforma, em conformidade com o previsto na Lei n° 18.877/2016;
VIII – zelar pela fiel execução das leis, dos decretos, dos regulamentos e dos atos normativos, emanados das autoridades competentes;
IX – observar os prazos estabelecidos na legislação.
Art. 4° Os processos encaminhados ao CCRF serão cadastrados e remetidos pela Secretaria Administrativa à Representação Fiscal, obedecida a ordem de sua entrada (artigo 14 da Lei n° 18.877/2016).
§ 1° O Representante Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento dos autos, deverá elaborar parecer e devolver o processo à Secretaria Administrativa.
§ 2° Antes de elaborado o parecer, o Representante Fiscal poderá solicitar diligências, providências e informações aos órgãos da administração estadual e aos contribuintes, necessárias ao esclarecimento de questões dos autos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do seu recebimento.
Art. 5° No retorno de informação decorrente de pedido de diligência solicitada por Conselheiro relator ou determinada pelo órgão colegiado, será aberto prazo à Representação Fiscal para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 6° A decisão de recurso ordinário contrária à Fazenda Estadual deverá ser objeto de vista ao Chefe da Representação Fiscal, para conhecimento e posterior encaminhamento ao Representante Fiscal responsável, e estará sujeita a pedido de reforma, com efeito suspensivo.
Art. 7° De recurso de revisão interposto pelo sujeito passivo, fica responsável pela apresentação de contrarrazões o Representante Fiscal que atuou na elaboração do parecer correspondente.
Parágrafo único. Na hipótese de ausência ou de impedimento do Representante Fiscal responsável pelo processo, compete ao Chefe da Representação Fiscal designar o substituto.
Art. 8° O Chefe da Representação Fiscal e os Representantes Fiscais farão jus a uma remuneração mensal, pelo exercício da função, correspondente à somatória do valor fixado por participação em sessões de julgamento e do valor equivalente à quantidade de processos, naquele período, em que tenham sido emitidos pareceres, contrarrazões ou interpostos recursos de revisão ou pedidos de reforma.
§ 1° Os valores a que se refere o “caput” deste artigo serão pagos mensalmente na seguinte conformidade:
I – R$ 143,25 (cento e quarenta e três reais e vinte e cinco centavos) por participação em cada sessão de julgamento de processos;
II – R$ 286,50 (duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos) por emissão de parecer, de contrarrazão ou por interposição de recursos de revisão ou de pedidos de reforma.
§ 2° O valor total da remuneração mensal de que trata o § 1° deste artigo não poderá exceder a R$ 5.730,00 (cinco mil, setecentos e trinta reais) e, se ultrapassar tal limite, será considerado em período subsequente.
§ 3° A remuneração mensal prevista neste artigo é de natureza eventual, não se incorporando ao vencimento do cargo efetivo nem será considerada para efeitos de aposentadoria ou para base de cálculo de qualquer vantagem financeira.
Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2017.
Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, em 9 de junho de 2017.
MAURO RICARDO MACHADO COSTA Secretário de Estado da Fazenda