Altera o art. 8° da Lei n° 13.334, de 2005, que institui o FUNDOSOCIAL, destinado a financiar programas de apoio à inclusão e promoção social, na forma do art. 205 da Constituição Federal, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 8° da Lei n° 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° ……………………………..
……………………………………….
§ 6° Os percentuais previstos no § 1° deste artigo incidirão sobre o montante líquido obtido após a dedução dos 25% (vinte e cinco por cento) destinados aos Municípios e dos repasses ao Poder Judiciário, ao Poder Legislativo, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC), ficando convalidados os procedimentos adotados anteriormente, sendo que o valor do repasse às Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs), com fundamento no inciso II deste artigo, não poderá ser inferior ao valor obtido pela média dos valores repassados nos anos de 2014, 2015 e 2016, e caso a receita do FUNDOSOCIAL seja inexistente ou insuficiente, o Tesouro do Estado integralizará ou complementará o valor do repasse, que deverá ser atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).”(NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.