Altera a Lei n° 17.065, de 2017, para o fim de retificar a expressão genérica “veículos” utilizada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A ementa e o art. 1° da Lei n° 17.065, de 11 de janeiro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre afixação de cartaz em revendedoras e concessionárias de automóveis informando sobre isenções tributárias específicas, concedidas às pessoas com deficiência e adota outras providências.
Art. 1° As concessionárias e revendedoras de automóveis instaladas em todo Território do Estado de Santa Catarina devem afixar, em local de fácil visualização, cartazes como IPI, ICMS e demais tributos, garantidas por Lei às pessoas com deficiência ou que tenham enfermidade de caráter irreversível.