Altera o Decreto Estadual n° 22.199, de 1° de abril de 2011, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 48, caput, da Lei Estadual n° 6.968, de 30 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1° O art. 2°, § 3°, VI e VII, do Decreto Estadual n° 22.199, de 1° de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2° ………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………
§ 3° ……………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………
VI – tiver atividades comerciais de compra e de venda de mercadorias há, no mínimo, 3 (três) meses;
VII – atender ao disposto nos §§ 1° e 2° do art. 1° deste Decreto;
…………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2° O art. 3°, caput e §§ 1° e 3°, do Decreto Estadual n° 22.199, de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3° Para efeito do cálculo do ICMS devido na forma do regime especial estabelecido neste Decreto, considerar-se-á:
……………………………………………………………………………………………
§ 1° Exclui-se da base de cálculo do ICMS, prevista neste Decreto, o total das operações a seguir relacionadas:
I – com produtos isentos ou não tributados;
II – com produtos sujeitos à substituição tributária;
III – com produtos destinados a uso, consumo ou ativo fixo;
IV – operações canceladas;
V – em relação aos incisos I, II e III do caput deste artigo, as operações com produtos que compõem a cesta básica, conforme o art. 100 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 13.640 de 13 de novembro de 1997;
VI – as operações de venda à ordem ou para entrega futura.
§ 2° Deduz-se da base de cálculo do ICMS, prevista neste Decreto, as seguintes operações de devoluções de:
I – entradas de mercadorias, que serão deduzidas da base de cálculo do ICMS nos mesmos percentuais previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 4° deste Decreto;
II – saídas de mercadorias, que serão deduzidas da base de cálculo do ICMS nos mesmos percentuais previstos nos incisos IV, VII e VIII do caput do art. 4° deste Decreto.
§ 3° ……………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 3° O art. 3° do Decreto Estadual n° 22.199, de 2011, passa a vigorar acrescido do § 9°, com a seguinte redação:
“Art. 3° ………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………
§ 9° As deduções estabelecidas no § 2°, I e II, não incluem os adicionais previstos no art. 4°, V, VI, IX, X, XI e XII deste Decreto.” (NR)
Art. 4° O art. 4°, V e § 3°, do Decreto Estadual n° 22.199, de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4° ………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………
V – na hipótese de saídas internas de mercadorias destinadas à pessoa física, sobre o valor dessas saídas, em acréscimo aos percentuais previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso IV do caput deste artigo, observado o disposto no § 7° deste artigo:
a) ………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………
§ 3° O percentual previsto na alínea “a” do inciso VIII do caput deste artigo será aplicado às operações de vendas interestaduais realizadas a consumidor final não contribuinte, em razão de licitação pública, observado o disposto nos §§ 4° e 6° deste artigo.
…………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 5° O art. 4° do Decreto Estadual n° 22.199, de 2011, passa a vigorar acrescido dos §§ 6° e 7°, com a seguinte redação:
“Art. 4° ………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………
§ 6° As notas fiscais emitidas referentes às operações de licitação devem conter, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo “informações complementares”, o número do processo de licitação.
§ 7° As notas fiscais de consumidor eletrônicas – NFC-e, modelo 65, que forem emitidas sem o preenchimento do campo de CNPJ do destinatário serão consideradas, para cálculo do imposto devido pelo regime, como operações de venda para pessoa física.” (NR)
Art. 6° O art. 8° do Decreto Estadual n° 22.199, de 2011, passa a vigorar acrescido dos §§ 4° e 5°, com a seguinte redação:
“Art. 8° ………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………
§ 4° Quando a data prevista para o cumprimento das obrigações principal e acessórias coincidir com sábado, domingo ou feriado, ficará postergada para o primeiro dia útil subsequente, observado o § 5° deste artigo.
§ 5° Na hipótese de o primeiro dia útil subsequente ser no mês seguinte ao do vencimento, o recolhimento do ICMS será antecipado para o primeiro dia útil imediatamente anterior.” (NR)
Art. 7° O art. 10, caput, do Decreto Estadual n° 22.199, de 2011, passa a vigorar acrescido do inciso XIII, com a seguinte redação:
“Art. 10. ………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………
XIII – deixar de realizar operações de entradas ou saídas de mercadorias pelo período de 3 (três) meses consecutivos.
…………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 8° O art. 10, § 1°, do Decreto Estadual n° 22.199, de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 10. ………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………
§ 1° Ocorridas as hipóteses dos incisos III, VI, VII, VIII, IX, XII e XIII do caput deste artigo, o contribuinte ficará com a sua situação fiscal criticada, suspendendo o direito ao credenciamento para recolhimento do ICMS devido pelas entradas interestaduais e terá que, no prazo máximo de 30 (trinta dias), sanar a irregularidade ou recolher o valor devido, sob pena de exclusão do regime.
……………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 9° O art. 13 do Decreto Estadual n° 22.199, de 2011, passa a vigorar acrescido do § 3°, com a seguinte redação:
“Art. 13. ………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………
§ 3° Nos casos de exclusão por opção, o contribuinte poderá solicitar o reingresso no regime especial sem observância ao prazo estabelecido no § 1° deste artigo.” (NR)
Art. 10. O Anexo IV do Decreto Estadual n° 22.199, de 2011, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2017.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 21 de junho de 2017, 196° da Independência e 129° da República.
ROBINSON FARIA
ANDRÉ HORTA MELO
ANEXO ÚNICO
ANEXO IV DO DECRETO N° 22.199, DE 1° DE ABRIL DE 2011
DEMONSTRATIVO DAS ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS