Informa aplicação, no Estado de Sergipe, do Protocolo ICMS 35/12 e 39/12.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5° do Regimento desse Conselho e tendo em vista o disposto no inciso III da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em atendimento à Secretaria da Fazenda do Estado de Sergipe, que aquele Estado somente aplicará as disposições contidas nos Protocolos ICMS abaixo listados:
Protocolo ICMS 35/12 – Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, a partir de 1° de julho de 2018;
Protocolo ICMS 39/12 – Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria, a partir de 1° de julho de 2018.