Institui a contribuição ao Fundo de Incentivo à Cultura da Soja em Goiás -FICS-, regulamenta o seu recolhimento e altera o Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, daConstituição do Estado de Goiás, e na Lei n° 19.576, de 09 de janeiro de 2017 e tendo em vista o que consta do Processo n°201700013001965,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituída a contribuição destinada ao Fundo de Incentivo à Cultura da Soja -FICS- devida por contribuinte do ICMS, estabelecido no Estado de Goiás, integrante da cadeia produtiva da soja e, em contrapartida à fruição de benefícios fiscais, forma especial de apuração e recolhimento do imposto ou outro tratamento mais benéfico.
Art. 2° A contribuição para o Fundo de Incentivo à Cultura da Soja -FICS- é equivalente ao valor de 0,2% (dois décimos por cento) a incidir sobre o valor da soja adquirida do produtor rural estabelecido no Estado de Goiás.
Art. 3° A contribuição será devida pelo:
I – produtor rural, quando este emitir a sua própria nota fiscal;
II – adquirente da soja, nas demais hipóteses, na forma e nas condições a serem estabelecidas em Termo de Acordo de Regime Especial – TARE celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. O produtor rural fica responsável subsidiariamente pelo pagamento da contribuição para o FICS, quando o adquirente não recolher a contribuição tempestivamente.
Art. 4° O recolhimento da contribuição será feita diretamente ao Tesouro Estadual, devendo ser efetuado:
I – operação por operação quando o produtor rural emitir a sua própria nota fiscal de saída;
II – no prazo estabelecido no Termo de Acordo de Regime Especial -TARE-, nas demais hipóteses.
Art. 5° O DARE para recolhimento da contribuição mencionada no art. 2° deste Decreto, cuja responsabilidade pelo recebimento e repasse é da Secretaria de Estado da Fazenda, será único, devendo o rateio e a transferência do montante arrecadado ser realizado obedecendo à seguinte proporção:
I – 30% (trinta por cento) para o Estado;
II – 70% (setenta por cento) para o Fundo de Incentivo à Cultura da Soja – FICS.
Art. 6° A Secretaria de Estado da Fazenda encaminhará ao Fundo de Incentivo à Cultura da Soja -FICS-, até o 20° (vigésimo) dia de cada mês, relatório detalhado dos recolhimentos efetivados pelos responsáveis pelo pagamento da contribuição no mês anterior, atestando a correção dos valores arrecadados ou informando as eventuais pendências apuradas.
Art. 7° A Secretaria de Estado da Fazenda deverá ultimar as medidas necessárias para a realização do rateio e transferência automática mediante Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE), nos termos do art. 5° deste Decreto.
Parágrafo único. Até que se operacionalizem as condições materiais para o rateio e a transferência direta e automática ao Fundo de Incentivo à Cultura da Soja – FICS do valor relativo a parcela a que se refere o inciso II do art. 5°, os recursos correspondentes serão recolhidos à Secretaria de Estado da Fazenda, que fará o repasse do montante arrecadado no mês anterior, até o 20° (vigésimo) dia de cada mês.
Art. 8° Os dispositivos adiante enumerados do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
Art. 14-A …………………………………………..
Parágrafo único. Nas operações com soja, a Autorização para Apuração Englobada do ICMS Devido na Operação Anterior com Produto Agrícola fica condicionada à contribuição ao Fundo de Incentivo à Cultura da Soja – FICS no valor equivalente a 0,2% (dois décimo por cento) sobre o valor da soja adquirida do estabelecimento do produtor goiano.
Art. 14-B A autorização referida no art. 14-A deve ser deferida ao contribuinte mediante Termo de Credenciamento junto à Delegacia Regional de Fiscalização de sua circunscrição, que deve ser concedido anualmente, exceto nas operações com soja, que deve ser concedida por meio de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE- com a Secretaria de Estado da Fazenda.
………………………………………………………(NR)
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
Art. 6° ………………………………………………..
………………………………………………………….
LXXVIII – ………………………………………………
………………………………………………………….
c) fica condicionada à contribuição ao Fundo de Incentivo à Cultura da Soja – FICS no valor equivalente a 0,2% (dois décimos por cento) sobre a operação com soja.
d) na hipótese referida na alínea ‘c’, o atraso no pagamento da contribuição implica perda do benefício fiscal, exclusivamente no mês de sua fruição para o qual seja exigida a referida contribuição.
………………………………………………….”(NR)
Art. 9° O Termo de Acordo de Regime Especial -TARE- com a Secretaria de Estado da Fazenda para que o contribuinte faça jus a Autorização para Apuração Englobada do ICMS Devido na Operação Anterior com soja, deve ser assinado até 1° de setembro de 2017.
Art. 10. Fica mantida a Autorização para Apuração Englobada do ICMS Devido na Operação Anterior com soja para os contribuintes que da data da publicação deste Decreto até a assinatura do Termo de Acordo de Regime Especial -TARE- realize o pagamento da contribuição ao Fundo de Incentivo à Cultura da Soja – FICS.
Art. 11. O prazo para pagamento da contribuição para o Fundo de Incentivo à Cultura da Soja -FICS- será o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao do encerramento do respectivo período de apuração do ICMS, enquanto não estabelecido o prazo no Termo de Acordo de Regime Especial – TARE.
Art. 12. Fica revogado o § 2° do art. 14 do Anexo VIII do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás- RCTE.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de junho de 2017, 129° da República.