Acrescenta o art. 4°-O à Lei n° 14.128, de 19 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual de Reciclagem de Materiais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica acrescentado à Lei n° 14.128, de 19 de dezembro de 2001, o seguinte art. 4°-O:
“Art. 4°-O. Nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Poderes do Estado, será utilizado papel reciclado em quantidade equivalente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total do papel a ser utilizado em impressos, envelopes, publicações, embalagens e similares.
§ 1° Para os efeitos do disposto no caput, considera-se reciclado o papel reprocessado a partir de papel descartado ou usado, ou de aparas pré-consumo e pós-consumo.
§ 2° No caso de o mercado fornecedor não dispor de papel reciclado na quantidade necessária, poderá ser adquirido papel de composição diferente da estabelecida neste artigo.”.
Art. 2° Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Poderes do Estado terão prazo de trezentos e sessenta dias contados da data de publicação desta lei para se adequarem ao disposto no art. 4°-O da Lei n° 14.128, de 2001, acrescentado por esta lei.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de junho de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e 196° da Independência do Brasil.