Publicado no DOU de 01.04.10, pelo Despacho 320/10 .
Retificação no DOU de 16.04.10.
Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ , na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula Primeira: O § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 02/09 , de 3 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do:
I – Livro Registro de Entradas;
II – Livro Registro de Saídas;
III – Livro Registro de Inventário;
IV – Livro Registro de Apuração do IPI;
V – Livro Registro de Apuração do ICMS;
VI – documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP – modelos “C” ou “D”.”.
Cláusula Segunda: Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 02/09 , com as redações que se seguem:
I – o § 5º à cláusula terceira:
“§ 5º A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP -, modelos “C” ou “D”, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011.”;
II – à cláusula vigésima segunda:
a) o inciso III ao “ caput” :
“III – as normas do Ajuste SINIEF 8/97, de 18 de dezembro de 1997.”;
b) o § 2º:
“§ 2º Não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 8/97:
I – o § 2º da cláusula quarta;
II – o § 2º da cláusula quinta.”.
Cláusula Terceira: Fica renumerado para § 1º o atual parágrafo único da cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF 02/09 .
Cláusula Quarta: Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010.
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RETIFICAÇÃO
Publicado no DOU de 16.04.10.
Na cláusula primeira do Ajuste SINIEF 02/10, de 26 de março de 2010, publicado no DOU de 1 de março de 2010, Seção 1, página 13:
Onde se lê: “Cláusula primeira O § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, que passa a vigorar com a seguinte alteração:
“§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do:
…………………………………………………………………………………………………………………………
VI – documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP -, modelos “C” ou “D ”.”
Leia-se: “Cláusula primeira O § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do:
I – Livro Registro de Entradas;
II – Livro Registro de Saídas;
III – Livro Registro de Inventário;
IV – Livro Registro de Apuração do IPI;
V – Livro Registro de Apuração do ICMS;
VI – documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP – modelos “C” ou “D”.”.
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MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA