INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP N° 010 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2008
DOE de 19/02/2008
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26.10.98.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9°, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei n° 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações no Título I da Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 07/05 (DOU 05/10/05) e no Ato COTEPE/ICMS 72/05 (DOU 22/12/05), é dada nova redação à Seção 20 do Capítulo XI, conforme segue:
“20.0 – NOTA FISCAL ELETRÔNICA (RICMS, Livro II, art. 8°, I, “h”)
20.1 – Disposições Gerais
20.1.1 – A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, emitida em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 07/05, no Ato COTEPE/ICMS 72/05 e nesta Seção.
20.1.1.1 – Aplicam-se, também, à NF-e, naquilo que não divergirem do estabelecido de forma específica para a própria NF-e nesta Seção:
a) o previsto no Manual de Integração – Contribuinte, disponível no endereço eletrônico http://www.nfe.fazenda.gov.br;
b) as demais disposições previstas para os documentos fiscais em geral e para a Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A.
20.2 – Credenciamento
20.2.1 – Para habilitação como Emissor de Nota Fiscal Eletrônica o contribuinte deverá, desde que autorizado ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados, solicitar credenciamento na opção “Auto-Atendimento” no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br.
20.2.1.1 – O processo de credenciamento obedecerá às fases e demais requisitos previstos no Manual de Credenciamento como Emissor de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, disponível no endereço eletrônico referido no subitem 20.2.1.
20.2.2 – Os contribuintes obrigados à emissão de NF-e que não requererem o credenciamento na forma do subitem 20.2.1 serão credenciados de oficio, independentemente de estarem ou não autorizados ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados.
20.2.3 – O credenciamento referido nesta Seção poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Receita Estadual.
20.2.4 – Os contribuintes que tiverem o seu credenciamento deferido serão relacionados no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, nas opções: Informações Gerais – Projeto Nota Fiscal Eletrônica – Empresas Credenciadas.
20.3 – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE
20.3.1 – Deverá ser inserida a seguinte informação no DANFE: “Credenciado a emitir NF-e – Consulte o endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br/SEF_ROOT/inf/SEF-NFE.htmlEmpCredenciadas”;
20.3.2 – Os contribuintes poderão solicitar alteração no leiaute do DANFE, previsto no Ato COTEPE/ICMS 72/05, mediante pedido de regime especial, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios.”
2. No Capítulo VI:
a) é dada nova redação ao número 7 da alínea “b” do subitem 5.1.2.3, conforme segue:
“7 – na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, I, “f”, “saídas de ferro-velho, papel usado, sucata de metais, ossos, e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, para outra unidade da Federação, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item I”;”
b) fica revogada a alínea “b” do subitem 8.1.2.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2008.
CLAUDIONOR MARTINS BARBOSA Diretor-Adjunto da Receita Estadual