Regulamenta a utilização do disposto no § 6°, do art. 5° da Lei n° 2.877/97, com a redação dada pela Lei n° 7.552/17, que trata da comprovação da deficiência para fins de isenção de IPVA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II doparágrafo único do art. 148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, de 5 de outubro de 1989, pelo § 3° do art. 5° da Lei n° 2.877, de 22 de dezembro de 1997,
CONSIDERANDO:
– o disposto no § 6° do art. 5° da Lei n° 2.877, de 22 de dezembro de 1997, com a nova redação dada pela Lei n° 7.552, de 12 de abril de 2017;
– o Princípio da Celeridade e Economia Processual; e
– o contido no processo n° E-04/042/1381/2017.
RESOLVE:
Art. 1° O disposto no § 6° do art. 5° da Lei n° 2.877/97 aplica-se retroativamente aos processos administrativos sem decisão definitiva, bem como aos pendentes de análise fiscal ou de recurso administrativo.
Art. 2° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento