Concede desconto para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – referente ao ano de 2017 e das taxas com ele cobradas.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no inciso VII doart. 108 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no art. 325 da Lei n° 1.310, de 31 de dezembro de 1966, no inciso I do art. 11 da Lei n° 5.839, de 28 de dezembro de 1990, e no art. 1° da Lei n° 8.705, de 27 de novembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1° Os contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – referente ao ano de 2017 e das taxas com ele cobradas terão direito ao desconto de 2% (dois por cento) em razão da quitação integral das parcelas referentes aos meses de agosto a dezembro de 2017, desde que o pagamento seja feito à vista, no período de 1° a 15 de julho de 2017, podendo ser efetuado até o primeiro dia útil seguinte, se o dia 15 não for considerado dia útil ou não houver expediente nas agências bancárias localizadas no Município de Belo Horizonte.
§ 1° O desconto mencionado será concedido ao contribuinte que esteja rigorosamente em dia com o pagamento das parcelas vencidas ou realize a sua quitação até a data fixada no caput deste artigo.
§ 2° O desconto será concedido inclusive sobre a parcela de julho, desde que cumulada com a quitação integral do IPTU 2017 e das taxas com ele cobradas.
§ 3° Não será concedido desconto para o pagamento que não corresponda à quitação integral do IPTU 2017 e das taxas com ele cobradas.
§ 4° O prazo previsto no caput deste artigo é peremptório, não sendo concedido desconto para o pagamento efetuado após o dia 15 de julho de 2017, ainda que tenha sido instaurado tempestivamente Processo Tributário Administrativo de reclamação contra os tributos lançados.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.