DOM de 29/06/2017
Altera o Decreto n° 14.183/2010.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1° O art. 2° do Decreto n° 14.183, de 10 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° O benefício será concedido aos imóveis utilizados para a prática de atividades desportivas e recreativas pertencentes às entidades a que se refere o art. 1° deste Decreto e está condicionado ao cumprimento das determinações estabelecidas em termos de adesão firmados para esse fim, observados os critérios orientadores previstos neste Decreto.”. (NR)
Art. 2° O caput e o § 1° do art. 4° do Decreto n° 14.183/2010 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° Compete à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, à Secretaria Municipal de Educação, à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria Municipal de Políticas Sociais, em conjunto ou isoladamente, conforme dispuser o termo em cada caso, realizar a aprovação do cumprimento das obrigações assumidas perante o Poder Público para efeito da concessão do desconto de que trata este Decreto.
§ 1° A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer enviará à Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 15 (quinze) de dezembro do exercício anterior ao do lançamento do IPTU sobre o qual incidirá o benefício, a listagem dos imóveis favorecidos pelo desconto.”. (NR)
Art. 3° O parágrafo único do art. 5° do Decreto n° 14.183/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – O desconto poderá ser cancelado caso fique comprovado, pelos órgãos mencionados no art. 4° deste Decreto, o desatendimento das condições pactuadas no termo de adesão.”. (NR)
Art. 4° O caput do art. 7° do Decreto n° 14.183/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° O desconto no IPTU será concedido conforme o grau de adesão aos programas previstos no Anexo I deste Decreto e de acordo com o número de módulos assumidos pelas entidades, nos termos do Anexo II deste Decreto.”. (NR)
Art. 5° Fica alterado o caput do art. 8° do Decreto n° 14.183/2010 e fica acrescido ao referido artigo os incisos VII e VIII, nos seguintes termos:
“Art. 8° São critérios orientadores para o estabelecimento das obrigações a serem cumpridas pelas entidades esportivas ou recreativas para fins de adesão:
[…]
VII – gratuidade aos beneficiários para participar de quaisquer dos módulos previstos no programa; VIII – atendimento majoritário a grupos vulneráveis da população.”. (NR)
Art. 6° O art. 10 do Decreto n° 14.183/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Os termos de adesão firmados terão a participação da Procuradoria-Geral do Município e da Secretaria Municipal de Finanças, como anuentes obrigatórios. Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer também comparecerá na condição de anuente obrigatório do termo de adesão, ressalvados os casos em que atuar diretamente como partícipe.”. (NR)
Art. 7° O art. 11 do Decreto n° 14.183/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. A proposta de adesão ao Programa Esporte para Todos deverá ser efetuada perante a Secretaria Municipal de Esporte de Lazer, por meio do formulário previsto no Anexo III deste Decreto, acompanhado dos estatutos sociais vigentes, bem como do instrumento de eleição ou de mandato do representante da entidade proponente.”. (NR)
Art. 8° O art. 12 do Decreto n° 14.183/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. A solicitação prevista no art. 11 deste Decreto, acompanhada da documentação correspondente, é condição para a habilitação no Programa Esporte para Todos e deverá ser apresentada até 30 dias antes do início da execução do termo, observado o prazo do art. 4°, § 1° e a proporcionalidade dos descontos previstos no Anexo IV deste Decreto.”. (NR)
Art. 9° O art. 13 do Decreto n° 14.183/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Os termos de adesão terão duração mínima de 24 (vinte e quatro) e máxima de 60 (sessenta) meses.
§ 1° Para a concessão do desconto total de que trata o art. 7° deste Decreto as condições previstas no termo de adesão deverão ser cumpridas pelo prazo de 10 (dez) meses por exercício.
§ 2° Caso o cumprimento das condições pela entidade se dê em período inferior ao estabelecido no § 1° deste artigo, o desconto deverá ser concedido proporcionalmente aos meses executados, conforme Anexo IV deste Decreto.
§ 3° Serão permitidas a inclusão e exclusão de módulos, conforme disposto no art. 7° deste Decreto, devendo ser observados as regras previstas no § 1° e § 2° deste artigo para o cálculo do desconto.
§ 4° A inclusão ou exclusão de módulos dependem da concordância expressa dos partícipes representantes da Administração Municipal e dos anuentes obrigatórios.”. (NR)
Art. 10. O caput e os §§ 5° e 9° do art. 14 do Decreto n° 14.183/2010 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. A entidade partícipe, na forma deste Decreto, receberá, a partir do efetivo início das atividades e em período trimestral, atestamento de cumprimento das condições fixadas no termo de adesão firmado para fins de concessão de bônus para a quitação de dívida ativa regularmente parcelada.
[…]
§ 5° Na primeira utilização dos bônus, a entidade deverá parcelar ou reparcelar, perante a Gerência de Dívida Ativa – GDAT da Secretaria Municipal de Finanças, os débitos para os quais os bônus serão utilizados em período idêntico ao da duração do termo de adesão disciplinado por esse Decreto.
[…]
§ 9° Não poderá ser parcelado na forma prevista nesse artigo o débito em relação ao qual exista ação judicial que conteste sua procedência e validade, salvo a prova por parte do partícipe de sua desistência da referida ação, por meio de petição protocolada no órgão judiciário competente.”. (NR)
Art. 11. O inciso II e o § 1° do art. 15 do Decreto n° 14.183/2010 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. […]
[…]
II – Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
[…]
§ 1° Caberá ao representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer a coordenação dos trabalhos do Comitê.”. (NR)
Art. 12. Os anexos I e II do Decreto n° 14.183/2010 passam a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I PROGRAMAS ABRANGIDOS
ANEXO II MÓDULOS REFERENTES AOS PROGRAMAS PREVISTOS NO ANEXO I
” (NR)
Art. 13. O Decreto n° 14.183/2010 passa a vigorar acrescido do seguinte Anexo IV:
“ANEXO IV PROPORCIONALIDADE DE DESCONTO
EXECUÇÃO (MESES) |
DESCONTO PROPORCIONAL (DÉCIMOS) |
1 |
1/10 |
2 |
2/10 |
3 |
3/10 |
4 |
4/10 |
5 |
5/10 |
6 |
6/10 |
7 |
7/10 |
8 |
8/10 |
9 |
9/10 |
10 a 12 |
10/10 |