Altera o Decreto Rio n° 42.928, de 09 de março de 2017.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da legislação em vigor,
DECRETA:
Art. 1° A ementa do Decreto Rio n° 42.928, de 09 de março de 2017, fica alterada, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Regulamenta o art. 199 da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984, para aplicação da compensação entre créditos tributários do ISS e créditos de pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde, de assistência médica, bem como de operadoras de planos de saúde, nas hipóteses que especifica. (NR)”
Art. 2° Ficam alterados os seguintes dispositivos do Decreto Rio n° 42.928, de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica autorizada a compensação de até 70% (setenta por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS devido no âmbito de cada processo de cobrança pelos sujeitos passivos prestadores de serviços de saúde, assistência médica e congêneres, bem como de operadoras de planos de saúde, observados os requisitos e condições previstos neste Decreto.
§ 1° A compensação referida no “caput” se dará com créditos dos sujeitos passivos, perante o Município, decorrentes da prestação de serviços de saúde, assistência médica e congêneres, consistentes em consultas, exames e procedimentos médicos de baixa, média e alta complexidade, definidos por ato do Secretário Municipal de Saúde.
(…)
§ 3°-A O interesse em aderir à modalidade de compensação de que trata este Decreto deverá ser manifestado no prazo, forma e condições previstos no edital referido no art. 4°, exigindo-se, nos casos de créditos não constituídos, a respectiva confissão de dívida.
(…)
§ 3°-D Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda, mediante provocação da Secretaria Municipal de Saúde, informar o valor total do débito e os limites financeiros para a compensação, como condição para a homologação do credenciamento de que trata o art. 4° e para a celebração dos acordos dele decorrentes.
§ 3°-E O credenciado poderá, no caso de confissão de dívida de que trata o § 3°- A, peticionar ao Município solicitando a constituição da parte compensável da dívida de ISS por meio de Nota de Lançamento, bem como a emissão de guia para o pagamento, integral ou parcelado, da parte não compensável.
§ 3°-F O credenciado também poderá peticionar a paralisação da cobrança da parcela compensável da dívida de ISS, inclusive daquela de que trata o § 3°-E, devendo-se atribuir à referida petição os efeitos previstos no art. 151, III, da Lei Federal n° 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional, observado o disposto no § 3°-G.
§ 3°-G O efeito suspensivo de que trata o § 3°-F vigorará até a extinção de crédito referida no art. 6° ou 7°, conforme o caso, salvo se o credenciado não adimplir, nos prazos devidos, o pagamento único ou parcelado do remanescente não compensável de ISS ou se violar o termo de credenciamento, hipóteses em que a cobrança será imediatamente restabelecida, com todos os acréscimos legais.
§ 4° A efetivação do pagamento único ou da primeira parcela do saldo não compensável, referidos no § 3°, deverá ocorrer, respeitada a respectiva legislação de regência, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação, no Diário Oficial do Município, do extrato do credenciamento, cabendo à Secretaria Municipal de Fazenda a verificação do cumprimento do prazo estabelecido. (NR)
Art. 2° A compensação autorizada nos termos do art. 1° se limita a créditos tributários do ISS, inscritos ou não em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de maio de 2017, inclusive.
(…) (NR)
Art. 3° Somente será admitida a compensação, nos termos deste Decreto, de créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal consignados em Certificado de Reconhecimento de Dívida para fins de compensação tributária emitido por Comissão de Verificação, a ser definida em ato do Secretário Municipal de Saúde.
(…)
§ 3° Somente constarão do Certificado de Reconhecimento de Dívida para fins de compensação tributária valores devidos pelo Município pelo credenciamento para prestação dos serviços referidos no § 1° do art. 1°.
(…) (NR)
Art. 4° O credenciamento para a prestação dos serviços de que trata o § 1° do art. 1° será realizada a partir de Edital de Convocação Pública, elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde, em que seja garantida a participação de todos os prestadores de serviços possuidores de dívidas tributárias passíveis de compensação nos termos deste Decreto, e desde que as consultas, exames e procedimentos de baixa, média e alta complexidade tenham sido executados segundo os mesmos valores constantes da Tabela Unificada de Procedimentos, Medicamentos e OPM do Sistema Único de Saúde (Tabela SUS).
(…) (NR)”
“Art. 12. (…)
Parágrafo único. Os serviços referidos no § 1° do art. 1° poderão ser prestados após a data de que trata o “caput”, desde que o respectivo termo de credenciamento do seu prestador tenha sido firmado antes dela. (NR)”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Fica revogado o § 3°-C do art. 1° do Decreto Rio n° 42.928, de 2017.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 2017; 453° ano da fundação da Cidade.