Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998; o Decreto 3.912, de 30 de dezembro de 2015 e o Decreto 927, de 9 de dezembro de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 44-D…
…
I – estabelecimento localizado na Área de Livre Comércio de Brasiléia, Epitaciolândia ou Cruzeiro do Sul, para outro estabelecimento do mesmo contribuinte fora da área incentivada, ressalvado a parcela de que trata o parágrafo único deste artigo;” (NR)
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, será admitida a transferência de saldo credor limitado ao montante recolhido no mesmo período a título de antecipação parcial do imposto, nos termos do art. 96, correspondente ao valor escriturado com o código de ajuste AC020008 (Apuração do ICMS; Outros créditos; ICMS antecipação parcial do período ‘(RICMS, art. 96, § 3°)’, observado o disposto no art. 44-C.” (AC)
Art. 2° O art. 7° do Decreto n° 3.912, de 30 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° A MVA ajustada prevista na Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, aplicar-se-á a partir de 1° de outubro de 2017, no caso de mercadorias cuja sujeição à substituição tributária esteja definida exclusivamente pela legislação interna, exceto:” (NR)
Art. 3° O Decreto n° 927, de 9 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1°…
…
§ 3° Não se aplica o diferimento de que trata o caput:
I – à mercadoria incluída na substituição tributária ou na antecipação tributária com encerramento da tributação;
II – ao contribuinte que esteja irregular com obrigação tributária principal ou acessória, considerado o conjunto de seus estabelecimentos.” (AC)
…
Art. 9° Os benefícios fiscais de que trata este Decreto serão autorizados mediante regime especial, devendo no ato do pedido ser comprovado o cadastramento junto à SUFRAMA autorizando o requerente a operar na área beneficiada. (NR)
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Ficam revogados os art. 362 e 363 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26 de janeiro de 1998.
Rio Branco – Acre, 27 de junho de 2017, 129° da República, 115° do Tratado de Petrópolis e 56° do Estado do Acre.
TIÃO VIANA Governador do Estado do Acre
JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACÊDO Secretário de Estado da Fazenda