(DOU de 30/06/2017)
Dispõe sobre a Carteira de Identidade Profissional expedida pelos Conselhos Regionais de Administração, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe é conferida pela Lei n° 4.769, de 9 de setembro de 1965, pelo Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e pelo seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 432, de 8 de março de 2013;
CONSIDERANDO o disposto no art. 8°, alínea “e” e art. 14, § 2°, da Lei n° 4.769, de 9 de setembro de 1965; artigos 9°, 42, 43, 44, 45 e 46 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934/67; a Lei n° 6.206, de 7 de maio de 1975;
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Administração, na qualidade de órgão coordenador do Sistema CFA/CFAs, instituir e padronizar os documentos de identificação dos profissionais de Administração inscritos nos CRAs, adaptando seus modelos aos atuais recursos de tecnologia;
RESOLVE, ad referendum do Plenário do CFA.
Art. 1° Aprovar o Regulamento que estabelece os modelos e padrões para confecção das Carteiras de Identidade Profissional (CIP) a serem expedidas pelos Conselhos Regionais de Administração, o qual integra a presente Resolução.
Art. 2° Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Revogam-se:
I – a Resolução Normativa CFA n° 450, de 15 de agosto de 2014;
II – a Resolução Normativa CFA n° 469, de 18 de agosto de 2015;
III – a Resolução Normativa CFA n° 484, de 1° de julho de 2016;
IV – a Resolução Normativa CFA n° 503, de 10 de maio de 2017.
WAGNER SIQUEIRA
Presidente do Conselho