(DOU de 30/06/2017)
Dispõe sobre o registro, no Conselho Regional de Administração, das pessoas jurídicas do ramo de Informática que explorem atividades nos campos da Administração, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe é conferida pela Lei n° 4.769, de 9 de setembro de 1965, pelo Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e pelo seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 432, de 8 de março de 2013;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1° da Lei n° 6.839/1980 e art. 15 da Lei n° 4.769/1965;
CONSIDERANDO as decisões do Plenário em sua 11ª reunião, realizada no dia 27 de abril de 2017 e 16ª reunião, realizada no dia 8 de junho de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam obrigadas ao registro no Conselho Regional de Administração, as pessoas jurídicas do ramo da Informática que desenvolvam ou explorem atividades nos campos abrangidos pela Lei n° 4.769/1965.
§ 1° A responsabilidade técnica pelas sociedades de prestação de serviços profissionais de que trata o caput será exercida por profissional de Administração regularmente inscrito no respectivo CRA e em pleno gozo de seus direitos.
§ 2° Para fins do disposto no parágrafo anterior, são autorizados a atuar como responsáveis técnicos pelas pessoas jurídicas de que trata o caput, os seguintes profissionais:
I – Administrador;
II – Mestre em Administração, desde que a área de concentração do curso seja conexa à Informática ou Informação;
III – Doutor em Administração, desde que a área de concentração do curso seja conexa à Informática ou Informação;
IV – Gestor, desde que diplomado em curso de Bacharelado, Sequencial ou Tecnológico conexos à Informática ou Informação.
Art. 2° O registro profissional de que trata esta Resolução obedecerá aos preceitos do Regulamento de Registro Profissional editado pelo Conselho Federal de Administração.
Art. 3° Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4° Revogam-se:
I – a Resolução Normativa CFA n° 198, de 19 de dezembro de 1997;
II – a Resolução Normativa CFA n° 295, de 20 de outubro de 2004.
WAGNER SIQUEIRA
Presidente do Conselho
Altera a Resolução Normativa CFA n° 462, de 22 de abril de 2015, para dispor sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Administração, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei n° 4.769, de 9 de setembro de 1965, pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e pelo seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 432, de 08 de março de 2013,
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Administração tem função uniformizadora dos Conselhos Regionais de Administração, consoante o disposto no art. 8°, ‘a’, da Lei n° 4.769/1965;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 8.727, de 28 de abril de 2016, que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e
CONSIDERANDO, finalmente, a decisão do Plenário em sua 16ª reunião, realizada em 8 de junho de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 1° do Regulamento de Registro Profissional de Pessoas Físicas e Jurídicas, aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 462, de 2015, passa a vigorar acrescido dos incisos V, VI e VII:
“V – os Mestres em Administração;
VI – os Doutores em Administração;
VII – os Técnicos em Administração.”
Art. 2° O inciso I, do art. 3°, da Resolução Normativa CFA n° 462, de 22 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – nome civil, nome social, data do nascimento, naturalidade, nacionalidade, filiação, sexo, número de inscrição no CPF, número da Carteira de Identidade (CI), número do título de eleitor, endereços residencial e profissional, número de telefone fixo, número de telefone celular e endereço de correio eletrônico (e-mail);”
Art. 3° O Capítulo I, Seção II, da Resolução Normativa CFA n° 462, de 22 de abril de 2015, passa a vigorar acrescido do art. 3°-A, compondo a Subseção I “Do Registro Profissional Principal”:
“Art. 3°-A. Constará na Carteira de Identidade Profissional expedida pelo CRA, o nome social da pessoa travesti ou transexual, se requerido expressamente pelo interessado, acompanhado do nome civil.
§ 1° Para fins do disposto no caput, considera-se nome social designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida.
§ 2° A pessoa travesti ou transexual poderá requerer, a qualquer tempo, a inclusão de seu nome social em documentos oficiais e nos registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos Conselhos Regionais de Administração.
§ 3° O nome social poderá diferir do nome civil apenas no tocante ao prenome, mantendo-se inalterados os sobrenomes.
§ 4° Os registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos Conselhos Regionais de Administração deverão conter o campo “nome social” em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos internos.”
Art. 4° O § 1° do art. 33 e § 1° do art. 36, e o inciso II do art. 47 do Regulamento de Registro Profissional de Pessoas Físicas e Jurídicas aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 462, de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33. …………………………………………….
§ 1° Quando a indicação do Responsável Técnico recair sobre profissional Gestor, Mestre em Administração ou Doutor em Administração, a sua formação deverá ser afeta ao objeto social da Pessoa Jurídica em que exercer sua atividade profissional”
Art. 36. …………………………………………….
§ 1° Quando a indicação do Responsável Técnico recair sobre profissional Gestor, Mestre em Administração ou Doutor em Administração, a sua formação deverá ser afeta ao objeto social da Pessoa Jurídica em que exercer sua atividade profissional”
Art. 47. …………………………………………….
(…)
II – aos Mestres em Administração, aos Doutores em Administração, aos bacharéis egressos de cursos superiores conexos à Administração, aos diplomados em Cursos Superiores de Tecnologia conexos à Administração, aos diplomados em Cursos Sequenciais de Formação Específica conexos à Administração, e aos Técnicos em Administração:
a) cor verde;
Art. 5° Revoga-se a Subseção I, da Seção II, do Capítulo III, da Resolução Normativa CFA n° 462, de 22 de abril de 2015.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
WAGNER SIQUEIRA
Presidente do Conselho