DOE de 30/06/2017
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° – Com fundamento no art. 58 da Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4870 – No art. 23 do Livro I, é dada nova ao inciso LXIV, mantida a redação da sua nota, conforme segue:
“LXIV – 38,888% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1° de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2017, nas saídas internas de produtos têxteis, artigos do vestuário e botões de plásticos não recobertos de matérias têxteis, realizadas por estabelecimento industrial cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13 e 14 e na subclasse 3299-0/05, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, desde que as mercadorias sejam de fabricação própria e destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário;”
ALTERAÇÃO N° 4871 – No art. 32 do Livro I, é dada nova redação ao inciso X, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
“X – no período de 1° de março de 2016 a 31 de dezembro de 2017, aos estabelecimentos fabricantes nas saídas de condensadoras e resfriadores de líquidos tipo chiller, classificados no código 8418.69.99 da NBM/SH-NCM, para aplicação exclusiva em sistemas de condicionamento de ar ou processos produtivos industriais, exceto câmaras frigoríficas, nas saídas de módulos ventiladores componentes de sistema de condicionamento de ar, classificados no código 8414.59.90 da NBM/SH-NCM, que contenham ventilador de ar e motor, em unidade acoplável a outros módulos do sistema, e nas saídas dos produtos classificados nos códigos 8415.81.10, 8415.81.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8415.90.10 e 8415.90.20, da NBM/SH-NCM, em que houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto;”
Art. 2° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2017.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de junho de 2017.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se
GIOVANI FELTES
Secretário de Estado da Fazenda.
FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO
Secretário Chefe da Casa Civil