Altera a Portaria CAT 149/15, de 14-12-2015, que estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos e mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-A do Regulamento do ICMS
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA,tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, 43, 313-A e 313-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 149/15, de 14-12-2015:
I – o “caput” do artigo 1°, mantidos os seus incisos:
“Artigo 1° No período de 01-01-2016 a 31-07-2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será:” (NR);
II – do artigo 2°:
a) o “caput”, mantidos os seus incisos:
“Artigo 2° A partir de 01-08-2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será estabelecida mediante pesquisa de preços realizada com observância dos seguintes procedimentos:” (NR);
b) o parágrafo único:
“Parágrafo único – Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no inciso I, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando a base de cálculo que vigorará a partir de 01-08-2017.” (NR).
Artigo 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.