DOE de 01/07/2017
Disciplina as saídas internas dos fabricantes de cerveja, chope e demais produtos relacionados no § 1° do artigo 293 do RICMS com destino a contribuintes pessoas naturais não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista os princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade previstos no artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo, e o disposto nos artigos 479-A e 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1° O fabricante dos produtos relacionados no § 1° do artigo 293 do RICMS é responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas saídas internas dos referidos produtos destinadas a contribuinte pessoa natural não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo.
§ 1° Para fins de cumprimento do disposto no “caput”, o mencionado fabricante deverá solicitar credenciamento à Secretaria da Fazenda, observando-se o disposto nesta portaria.
§ 2° O credenciamento de que trata o § 1° deverá indicar todos os estabelecimentos do mesmo titular do estabelecimento fabricante abrangidos pelo credenciamento.
§ 3° Mediante termo de adesão, as regras do credenciamento de que trata o § 1° poderão ser extensivas aos estabelecimentos atacadistas interdependentes ou pertencentes ao mesmo titular do fabricante localizados neste Estado.
Artigo 2° A concessão do credenciamento de que trata o § 1° do artigo 1° fica condicionada a que o solicitante:
I – seja emitente de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e adote a Escrituração Fiscal Digital – EFD;
II – nas operações de saída para contribuintes pessoas naturais não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, emita nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos na legislação, o nome, endereço e o número do CPF do destinatário, na seguinte conformidade:
a) o campo destinado ao CNPJ deverá ser preenchido com o número do CPF e o campo reservado ao CAD-ICMS, com o termo “isento”;
b) para documentar o transporte dos produtos deverá ser impresso o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, que, no seu campo “Informações Complementares” deverá constar a seguinte indicação: “Produto sujeito ao regime jurídico de substituição tributária, cujo ICMS incidente foi pago antecipadamente pelo remetente na condição de responsável pelas operações subsequentes, conforme credenciamento n° xxx/aaaa” (mencionar o número e ano do credenciamento);
III – esteja em situação regular perante o fisco, nos termos do artigo 59, § 1°, 4 do Regulamento do ICMS;
IV – não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;
V – na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no inciso IV:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.
§ 1° A Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT poderá exigir outros documentos para aferir a consistência das informações prestadas, bem como determinar a realização de diligência fiscal.
§ 2° O solicitante e os demais estabelecimentos abrangidos pelo credenciamento indicados nos §§ 2° e 3° do artigo 1° deverão elaborar relatório mensal consolidado das operações de que trata esta portaria contendo o valor das operações, totalizadas por CPF, e quantidades adquiridas, que superarem, nos últimos 12 (doze) meses acumulados, o montante correspondente a 50% do valor da receita bruta anual definida na legislação como imite para enquadramento no regime do Microempreendedor Individual – MEI, de que trata a Lei Complementar 123/2006.]
§ 3° O relatório a que se refere o § 2° deverá ser mantido pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado.
Artigo 3° O pedido de credenciamento de que trata o § 1° do artigo 1° deverá ser protocolizado na Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT, Avenida Rangel Pestana, 300 – 10° andar – São Paulo – SP.
Artigo 4° A decisão acerca do pedido de credenciamento de que trata esta portaria caberá ao Diretor Executivo da Administração Tributária.
Parágrafo único – A decisão do Diretor Executivo da Administração Tributária será:
1 – notificada ao requerente;
2 – publicada, mediante extrato do despacho de concessão do credenciamento.
Artigo 5° Da decisão referida no artigo 4° que negar o credenciamento solicitado, poderá ser interposto recurso dirigido ao Coordenador da Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do solicitante.
Artigo 6° A critério do Diretor Executivo da Administração Tributária, o credenciamento poderá ser alterado, suspenso, revogado ou cassado.
Artigo 7° Relativamente às operações realizadas nos termos desta portaria, não se aplica o disposto na alínea “b” do inciso III doartigo 527 do RICMS, desde que o ICMS devido por substituição tributária tenha sido devidamente retido e recolhido e tenham sido observadas as demais disposições estabelecidas na legislação.
Artigo 8° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.