(DOU de 03/07/2017)
Reconhece a utilização da abordagem de Integração Sensorial como recurso terapêutico da Terapia Ocupacional e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do Art. 5° da Lei n° 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 275ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 12 de junho de 2017, na subsede do COFFITO, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, 8° andar, salas 801/802, Bairro Bigorrilho, Curitiba-PR;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei n° 938, de 13 de outubro de 1969;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade dos parâmetros assistenciais definidos pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;
CONSIDERANDO que Integração Sensorial é definida como processo neurológico que organiza as sensações do próprio corpo e do ambiente, integrando os sistemas sensoriais, essenciais para a interação do indivíduo com seu meio e a melhora do seu desempenho ocupacional;
RESOLVE:
Art. 1° Reconhecer a Integração Sensorial como recurso terapêutico da Terapia Ocupacional no âmbito de sua atuação profissional.
§ 1° O terapeuta ocupacional, em seu escopo de atuação, é competente para avaliar as potencialidades, dificuldades e necessidades do indivíduo, visando à utilização de produtos, recursos, metodologias, estratégias e práticas relativas à Integração Sensorial.
§ 2° O terapeuta ocupacional é competente para avaliar, dispor dos recursos terapêuticos, estabelecer e realizar estratégias de tratamento, e desenvolver pesquisas no campo da Integração Sensorial, visando auxiliar no desempenho ocupacional e no engajamento nas Atividades de Vida Diária (AVDs), Atividades de Vida Prática (AVPs), participação social, no ato de brincar, na educação e no lazer.
§ 3° Compete ao terapeuta ocupacional, no âmbito da Integração Sensorial:
I – Realizar atendimento de Integração Sensorial;
II – Realizar consulta e intervenção terapêutica ocupacional, solicitar e realizar encaminhamentos, quando necessário;
III – Realizar avaliação de Integração Sensorial e acompanhamento de indivíduos com alterações e/ou disfunções de Integração Sensorial;
IV – Aplicar e interpretar questionários, testes e instrumentos padronizados e validados da Integração Sensorial;
V – Conhecer as estratégias terapêuticas e interpretar a evolução dos resultados;
VI – Determinar diagnóstico e prognóstico terapêutico ocupacional no que concerne à Integração Sensorial;
VII – Prescrever e executar intervenção de Integração Sensorial;
VIII – Planejar e executar reavaliações periódicas, associando demais avaliações não estruturadas e observações clínicas dirigidas que complementarão as avaliações específicas da Integração Sensorial, tais como avaliações das áreas ocupacionais; habilidades de desempenho (motoras, perceptocognitivas e de interação social); fatores pessoais e ambientais que, em conjunto, determinam a situação real da vida (contextos); avaliação de restrições sociais, do ambiente e de atitudes; realização de avaliação das funções e desempenho do cotidiano, Atividades de Vida Diária (AVDs) e de Vida Prática (AVPs), participação social; o ato de brincar; a educação e o lazer;
IX – Determinar condições de alta terapêutica ocupacional;
X – Prescrever, gerenciar e orientar o uso de recursos de Integração Sensorial voltados para a funcionalidade do indivíduo;
XI – Registrar, em prontuário próprio, dados sobre avaliação, diagnóstico, prognóstico, intervenção, evolução, intercorrências e alta terapêutica ocupacional;
XII – Emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados terapêuticos ocupacionais;
XIII – Trabalhar em equipe multiprofissional na atenção ao indivíduo com alterações e/ou disfunções de Integração Sensorial;
XIV – Encaminhar para profissionais de outras especialidades, quando necessário;
XV – Realizar pesquisa científica em Integração Sensorial;
XVI – Promover um ambiente terapêutico que proporcione suporte emocional e variabilidade de oferta sensorial;
XVII – Orientar os pais, familiares e cuidadores sobre como ofertar e encorajar experiências domiciliares para dar condições de competência quanto às habilidades necessárias ao adequado desempenho ocupacional;
XVIII – Elaborar junto aos pais, familiares e cuidadores e/ou clientes uma rotina que integre as funções e o adequado desempenho de seu cotidiano, na escola, na participação social e nos papéis ocupacionais;
XIX – Atribuir diagnóstico do desempenho ocupacional que estiver relacionado ao processamento sensorial, bem como aos processos de aprendizagem escolar/acadêmica e das habilidades perceptocognitivas.
Art. 2° O exercício profissional do terapeuta ocupacional na Integração Sensorial é condicionado ao domínio e conhecimento das seguintes áreas e disciplinas, entre outras:
I – Fundamentos de Terapia Ocupacional em Ciência Ocupacional;
II – Fundamentos da Terapia Ocupacional em todos os ciclos de vida;
III – Fundamentos da Teoria de Integração Sensorial, da função do processamento sensorial – modulação e práxis e de princípios de avaliação e intervenção em Integração Sensorial;
IV – Desenvolvimento humano;
V – Terapia Ocupacional neurológica; estruturas neurológicas e suas funções envolvidas no processo de Integração Sensorial;
VI – Implicações funcionais e fatores ocupacionais na base das mudanças do problema sensorial;
VII – Neurologia, Neurociências, Neurofisiologia;
VIII – Biologia e Neurobiologia;
IX – Análise de atividades e da ocupação humana;
X – Estudo dos padrões de função e disfunção de Integração Sensorial;
XI – Avaliação das áreas de ocupação (AVDs, AVPs, participação social, ato de brincar, educação, lazer, sono e descanso);
XII – Tecnologias Assistivas;
XIII – Terapia Ocupacional aplicada às condições do desenvolvimento e contexto educacional;
XIV – Ética e Deontologia.
Art. 3° O terapeuta ocupacional que utiliza a Integração Sensorial poderá exercer suas atividades nos seguintes locais, estabelecimentos ou ambientes:
I – Unidades de Saúde públicas, privadas e filantrópicas;
II – Hospitais, clínicas, centros especializados – públicos, privados e filantrópicos -, entre outros;
III – Centros de reabilitação e afins;
IV – Escolas, creches e afins;
V – Dispositivos de proteção social;
VI – Domicílios;
VII – Consultórios.
Art. 4° O terapeuta ocupacional que atua na Integração Sensorial deverá intervir, rever intervenção, descontinuá-la, monitorar resultados e progressos, planejar alta, e fazer controle quando julgar necessário.
Art. 5° O terapeuta ocupacional pode exercer as seguintes atribuições ao utilizar o recurso terapêutico de Integração Sensorial:
I – Atuação clínica;
II – Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;
III – Gestão;
IV – Gerenciamento;
V – Direção;
VI – Chefia;
VII – Consultoria;
VIII – Auditoria;
IX – Docência;
X – Pesquisa científica.
Art. 6° Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho