Dispõe sobre o Plano de regularização de Créditos Tributários relativos ao imposto sobre a Propriedade de veículos Automotores – IPVA -, instituído pela Lei n° 22 .549, de 30 de junho de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do Art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 7°, 11 e 12 da Lei n° 22 .549, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Este decreto dispõe sobre o Plano de regularização de Créditos Tributários relativos ao imposto sobre a Propriedade de veículos Automotores – IPVA .
Art. 2° O Plano de regularização de Créditos Tributários constitui uma das ações voltadas para a otimização da receita tributária própria, no âmbito do Programa Estadual de Eficiência Fiscal em Receitas Tributárias – PEF -, que visa à busca constante da melhoria da eficiência na gestão das finanças públicas do Estado.
Art. 3° O Plano de regularização de Créditos Tributários relativos ao IPVA consiste no estabelecimento de reduções e outras condições especiais para quitação do crédito tributário, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, inclusive o espontaneamente denunciado pelo contribuinte, ajuizada ou não a sua cobrança, bem como do saldo remanescente de parcelamento fiscal em curso, observados a forma, os prazos e os requisitos previstos em dispositivos específicos deste decreto.
Art. 4° Os benefícios a que se refere o Plano de regularização de Créditos Tributários relativos ao IPVA:
I – não autorizam a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;
II – não se acumulam com quaisquer outros concedidos para o pagamento do tributo ou de penalidades, inclusive com os de que trata a Lei n° 15 .273, de 29 de julho de 2004;
III – ficam condicionados:
a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
b) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência .
Art. 5° Para os fins do disposto neste decreto:
I – os créditos tributários relativos ao IPVA serão consolidados na data do requerimento de ingresso no Plano de regularização de Créditos Tributários, com os acréscimos legais devidos;
II – é vedado o fracionamento do crédito tributário constante de um mesmo Processo Tributário Administrativo – PTA -, exceto na hipótese do inciso III do § 1° e do § 2° .
§ 1° A consolidação dos créditos tributários vencidos e não quitados de responsabilidade do contribuinte deverá:
I – ser feita por código do veículo no sistema de registro Nacional de veículos Automotores – Renavam;
II – alcançar a totalidade dos créditos tributários;
III – ser agrupada por espécie de benefício previsto em dispositivo específico deste decreto a que o contribuinte pretenda aderir.
§ 2° Quando se fizer necessário desmembrar um PTA específico, inclusive relativo a parcelamento fiscal em curso, para segregar o aspecto material da hipótese de incidência, para fins do disposto no inciso III do § 1°, bem como nos casos em que o montante do crédito tributário dependa de apuração pelo fisco, o prazo para pagamento integral à vista ou da entrada prévia do parcelamento será de dez dias contados da data da intimação fiscal que cientificar o contribuinte do resultado da apuração ou desmembramento.
Art. 6° O prazo para requerimento de ingresso no Plano de regularização de Créditos Tributários relativos ao IPVA é de 5 de julho a 31 de outubro de 2017, inclusive para o pagamento integral à vista ou da entrada prévia do parcelamento .
§ 1° A opção pela forma e prazo de pagamento será realizada no momento do requerimento de ingresso no Plano de regularização de Créditos Tributários e não poderá ser ampliada posteriormente .
§ 2° A opção pelo prazo de pagamento determinará o percentual de redução do crédito tributário .
§ 3° O prazo a que se refere o § 2° do Art. 5° poderá ultrapassar o estabelecido no caput.
Art. 7° O pagamento do crédito tributário com as reduções previstas neste decreto, poderá ser à vista ou parcelado, mediante:
I – moeda corrente;
II – precatório, observado o limite previsto no § 2°;
III – bens móveis;
IV – bens imóveis, observado o limite previsto no § 2° .
§ 1° As espécies de pagamento previstas nos incisos ii a ivdo caput:
I – não serão admitidas para quitação das parcelas do parcelamento;
II – deverão observar o disposto em resolução conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Advogado-Geral do Estado .
§ 2° O pagamento mediante compensação de precatório devido pelo Estado ou adjudicação judicial ou dação em pagamento de bem imóvel fica limitado ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do crédito tributário a ser quitado com as reduções previstas neste decreto .
Art. 8° O parcelamento recairá sobre o valor total do crédito tributário consolidado na forma do Art. 5°, incluindo juros, multas e outros acréscimos legais, na data do requerimento para ingresso no Plano de regularização de Créditos Tributários, deduzindo-se os valores correspondentes aos percentuais de redução previstos neste decreto, bem como, se for o caso, o valor da quitação parcial mediante precatório ou adjudicação judicial ou dação em pagamento de bens móveis ou imóveis .
§ 1° A entrada prévia corresponderá à primeira parcela do parcelamento de que trata o caput e deverá ser quitada até o último dia do mesmo mês do requerimento de ingresso no Plano de regularização de Créditos Tributários .
§ 2° O recolhimento da primeira parcela constitui requisito para a efetivação do parcelamento do crédito tributário nos termos deste decreto .
§ 3° As parcelas serão iguais e sucessivas, com data de vencimento no último dia dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela .
§ 4° O valor mínimo da parcela não será inferior a R$200,00 (duzentos reais) .
§ 5° Na hipótese de parcelamento com número de parcelas igual ou inferior a seis, serão cobrados nas parcelas juros correspondentes a 50% (cinquenta por cento) dos juros calculados com base na Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic -, desde que o pagamento seja realizado até a data de vencimento de cada parcela .
§ 6° vencido o prazo de pagamento da parcela sem que haja a sua quitação, os juros serão restabelecidos para 100% (cem por cento) da Taxa Selic .
§ 7° O disposto nos §§ 5° e 6° aplica-se também ao crédito tributário não contemplado com as reduções de que trata este decreto, desde que seja incluído no mesmo parcelamento a que se refere o § 5° .
§ 8° Fica vedada a dilação do prazo de parcelamento, bem como a ampliação do número de parcelas .
Art. 9° É admitida a transferência de saldo de parcelamento em curso para o parcelamento com as reduções previstas neste decreto, observado o disposto no parágrafo único, devendo o saldo devedor remanescente do parcelamento original ser apurado com todos os ônus legais e restabelecidas as multas, os juros e o próprio tributo, que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas .
Parágrafo único. A transferência de que trata o caput fica condicionada a que o parcelamento fiscal em curso verse sobre a mesma matéria objeto do benefício previsto neste decreto .
Art. 10. Caracteriza o descumprimento do parcelamento o fato de o contribuinte não efetuar o pagamento:
I – de três parcelas, consecutivas ou não;
II – de qualquer parcela, decorridos noventa dias do prazo final de parcelamento.
Art. 11. O descumprimento do parcelamento concedido nos termos deste decreto torna sem efeito as reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.
Art. 12. Serão devidos pelo requerente honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento), calculados sobre o valor do crédito tributário apurado com as reduções previstas neste decreto, observados o mesmo número de parcelas e datas de vencimento do crédito tributário.
§ 1° O disposto no caputaplica-se também ao crédito tributário objeto de ação ajuizada pelo contribuinte, ainda que não inscrito em dívida ativa.
§ 2° Os honorários devidos na forma do caput e do § 1° não compreendem, não prejudicam e não se compensam com os honorários devidos ou fixados em processo judicial promovido pelo contribuinte para discussão do crédito tributário .
Art. 13. O requerimento para ingresso no Plano de regularização de Créditos Tributários de que trata este decreto estará disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – (www.fazenda.mg.gov.br), na opção Siare.
§ 1° O requerimento de que trata o caput também poderá ser apresentado na administração fazendária de circunscrição do requerente.
§ 2° O requerente deverá indicar expressamente no requerimento o dispositivo específico deste decreto a que pretende aderir.
§ 3° Na hipótese em que o requerente pretender utilizar uma das formas de pagamento previstas nos incisos II a IV do caput do art. 7°, o requerimento de ingresso no Plano de regularização de Créditos Tributários será feito em unidade da Advocacia-Geral do Estado .
§ 4° resolução conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Advogado-Geral do Estado poderá disciplinar outros procedimentos e formalidades a serem observados para operacionalização do disposto neste decreto .
Art. 14. O disposto neste capítulo aplica-se a todas as hipóteses de reduções ou outras condições especiais previstas no Plano de regularização de Créditos Tributários de que trata este decreto, exceto quando houver disposição específica em contrário.
CAPÍTULO II
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO VENCIDO
Art. 15. O crédito tributário relativo ao IPVA, a suas multas e aos demais acréscimos legais, vencido até 31 de dezembro de 2016, poderá ser:
I – pago à vista, sem a incidência de multas e de juros;
II – parcelado em até seis parcelas iguais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas e dos juros .
Parágrafo único. O disposto no caput fica condicionado ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios .
CAPÍTULO III
DO VEÍCULO CICLOMOTOR SUJEITO A REGISTRO E LICENCIAMENTO
Art. 16. Fica remitido o crédito tributário relativo ao IPVA cujo fato gerador tenha ocorrido até 30 de abril de 2017, incidente sobre a propriedade de veículo ciclomotor sujeito a registro e licenciamento no Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG -, inclusive suas multas e juros .
§ 1° Para os fins do disposto no caput:
I – considera-se ciclomotor o veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50 cm3 (cinquenta centímetros cúbicos) e cuja velocidade máxima original de fábrica não exceda 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora);
II – o veículo ciclomotor deve estar registrado no Detran-MG até 31 de outubro de 2017 .
§ 2° A remissão de que trata o caput:
I – alcança as custas judiciais e demais despesas processuais eventualmente não pagas, em se tratando de processo judicial;
II – fica condicionada à renúncia ao ressarcimento de custas judiciais e despesas processuais já pagas, eventualmente devidas em razão da extinção do crédito tributário .
CAPÍTULO IV
DO VEÍCULO AUTOMOTOR DESTINADO À LOCAÇÃO
Art. 17. Fica remitido o crédito tributário relativo ao IPVA cujo fato gerador tenha ocorrido até 30 de abril de 2017, com redução da alíquota para 1% (um por cento), incidente sobre a propriedade de veículo automotor destinado à locação, inclusive suas multas e juros, desde que a pessoa jurídica proprietária do veículo, com atividade não exclusiva de locação, tenha preenchido os demais requisitos previstos nas alíneas “b” ou “c” do inciso III do art. 10 da Lei n° 14 .937, de 23 de dezembro de 2003, conforme o caso, com exceção da solicitação em tempo hábil de regime especial, ou sua prorrogação, concedido pela SEF para usufruto do benefício .
Parágrafo único. A remissão de que trata o caput:
I – alcança as custas judiciais e demais despesas processuais eventualmente não pagas, em se tratando de processo judicial;
II – fica condicionada à renúncia ao ressarcimento de custas judiciais e despesas processuais já pagas, eventualmente devidas em razão da extinção do crédito tributário .
Art. 18. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação .
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de junho de 2017; 229° da Inconfidência