Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista a necessidade de implementar medidas de controle mais eficazes,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos, a seguir enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – § 1° do art. 109 do Anexo I:
“§ 1° No caso de transferência e demais operações realizadas entre estabelecimentos interdependentes, a margem de agregação prevista no inciso IV será majorada em 150% (cento e cinquenta por cento).”
II – art. 177-C do Anexo I:
“Art. 177-C. O contribuinte deverá recolher o imposto dispensado por ocasião da aquisição do bem, na forma prevista no art. 175, incisos I e II do Anexo I deste Regulamento, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a contar da data da emissão do documento fi scal, nos termos da legislação tributária vigente, na hipótese de descumprimento das regras estabelecidas para fruição do benefício fi scal de que trata este Capítulo, bem como nos casos em que o bem seja alienado em período inferior a 12 (doze) meses, a contar da data de entrada do bem no território paraense.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de junho de 2017.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado