DOE de 01/07/2017
Regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° A Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, fica regulamentada pelo presente Decreto.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2° Salvo disposição expressa em contrário, as referências feitas neste Decreto:
I – à Administração Pública, somente se aplicam ao Poder Executivo;
II – ao termo “operação”, na hipótese de não especificação do respectivo fato gerador relativo à mercadoria, aplicam-se às seguintes hipóteses:
a) saída interna ou interestadual;
b) importação do exterior;
c) aquisição interestadual cujo fato gerador ocorra neste Estado; e
d) saída interestadual, iniciada em outra UF, destinada a consumidor final não contribuinte do imposto;
III – à mercadoria em estado natural, aplicam-se apenas àquela não submetida a qualquer processo de industrialização, observado o disposto no § 1°; e
IV – à mercadoria usada, aplicam-se a:
a) móvel e máquina com mais de 1 (um) ano de uso, comprovado pelo documento fiscal relativo à primeira aquisição; e
b) veículo com mais de 1 (um) ano de uso ou mais de 20.000 (vinte mil) quilômetros rodados.
§ 1° Considera-se, para efeito do disposto no inciso III do caput, em estado natural a mercadoria submetida apenas ao resfriamento necessário à respectiva conservação ou transporte.
§ 2° Na hipótese da alínea “a” do IV do caput, para efeito de comprovação da carência ali referida, a cada transmissão da propriedade do bem, o alienante deve identificar o documento fiscal relativo à primeira aquisição, indicando data, número, série, subsérie, nome e endereço do emitente.
Art. 3° Na hipótese de a concessão de benefício fiscal ou diferimento do recolhimento do imposto:
I – ser condicionada, comprovado a qualquer tempo o descumprimento da respectiva condição, o sujeito passivo que deu causa ao mencionado descumprimento deve recolher o imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis; e
II – referir-se à operação ou prestação destinada a um tipo específico de estabelecimento, não se estende às operações intermediárias, mesmo que a destinação final seja o mencionado estabelecimento específico, salvo disposição expressa em contrário.
Art. 4° A Sefaz, no interesse da fiscalização do imposto, pode:
I – determinar a utilização, por parte do sujeito passivo, de dispositivo de controle, inclusive eletrônico, para monitorar ou registrar operações ou prestações, bem como as correspondentes atividades de produção, armazenamento e o transporte; e
II – estabelecer obrigatoriedade de fornecimento de informação relativa ao imposto, por parte de órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta, bem como de fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
Art. 5° O significado das siglas utilizadas neste Decreto encontra-se no siglário constante do Anexo 1.
PARTE GERAL
LIVRO I
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL
TÍTULO I
DO CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
Seção I
Da Apuração Mensal do Imposto
Art. 6° A apuração normal do imposto deve ser realizada mensalmente, conforme previsto no caput do artigo 23 da Lei n° 15.730, de 2016, considerando-se as obrigações vencidas no último dia do mês correspondente à referida apuração.
Seção II
Do Crédito Fiscal
Art. 7° Relativamente à utilização do crédito fiscal, deve ser observado o disposto nesta Seção, além das normas previstas na Seção I do Capítulo VIII da Lei n° 15.730, de 2016.
Subseção I
Da Vedação e do Estorno
Art. 8° Ocorre vedação à utilização do crédito fiscal quando sua causa impeditiva for conhecida antes do respectivo registro na escrita fiscal.
Art. 9° O impedimento à utilização do crédito fiscal:
I – alcança inclusive o valor do imposto relativo a operações ou prestações anteriores quando estiverem acompanhadas de:
a) documento fiscal inidôneo, podendo o crédito ser admitido após sanadas as irregularidades causadoras da respectiva inidoneidade; ou
b) via de documento fiscal que não seja a primeira, na hipótese de documento fiscal não eletrônico; e
II – não se aplica àquele decorrente da entrada de bem integrado ao ativo permanente de estabelecimento industrial fabricante de veículo automotor, cedido em comodato para outro estabelecimento industrial (Convênio ICMS 10/2010).
Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput somente se aplica se o bem cedido for utilizado na fabricação de mercadoria posteriormente destinada à industrialização ou à comercialização pelo contribuinte ao qual pertença, ou por outro estabelecimento do mesmo titular.
Subseção II
Dos Ajustes Relativos ao Desvio de Destinação da Mercadoria e à Alienação ou Transferência de Bem do Ativo Permanente
Art. 10. Na hipótese de utilização de mercadoria de forma diversa daquela que lhe foi atribuída no momento do respectivo registro na escrita fiscal, que altere a aplicação das regras de apropriação do correspondente crédito fiscal, o sujeito passivo deve promover os seguintes ajustes, no período fiscal em que ocorrer o evento, considerando a legislação então vigente:
I – quando a mercadoria adquirida para comercialização, industrialização, produção ou para prestação de serviço for desviada para integrar-se ao ativo permanente ou para uso ou consumo do estabelecimento:
a) no caso de desvio para o ativo permanente:
estornar o valor integral do imposto de que se tenha creditado; e
registrar o crédito fiscal, conforme as regras específicas disciplinadas no artigo 21 da Lei n° 15.730, de 2016, observando-se que o direito ao crédito na forma do mencionado artigo, bem como a contagem dos 48 (quarenta e oito) meses, dá-se a partir do período fiscal de ocorrência do respectivo desvio na destinação; e
b) no caso de desvio para uso ou consumo, até a data indicada no inciso III do artigo 20-A da Lei n° 15.730, de 2016, estornar o valor integral do imposto de que se tenha creditado;
II – quando a mercadoria adquirida para integrar o ativo permanente ou para uso ou consumo do estabelecimento, desde que ainda não utilizada para a finalidade atribuída na respectiva aquisição, for desviada para comercialização, industrialização, produção ou para prestação de serviço, recuperar o crédito fiscal constante do documento fiscal de aquisição, excluído o valor já creditado nos termos do artigo 21 da Lei n° 15.730, de 2016, por meio do registro do respectivo valor na escrita fiscal; e
III – quando a mercadoria, integrada efetivamente ao ativo permanente do estabelecimento, for alienada ou transferida, observa-se:
a) aplica-se o disposto no inciso V do artigo 21 da Lei n° 15.730, de 2016; e
b) não se procede ao estorno do crédito utilizado durante o período em que a mercadoria esteve integrada ao respectivo ativo permanente.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto neste artigo, devem ser atendidas, ainda, as seguintes disposições:
I – na hipótese da recuperação de crédito prevista no inciso II do caput, aplica-se o disposto no § 1° do artigo 20-H da Lei n° 15.730, de 2016; e
II – observam-se as normas complementares sobre emissão de documento fiscal e escrituração fiscal previstas na legislação tributária.
Subseção III
Do Crédito Presumido
Art. 11. Para efeito do disposto no artigo 22 da Lei n° 15.730, de 2016, fica concedido crédito presumido, nos termos do Anexo 2, em valor equivalente ao montante ali previsto, mantidos os demais créditos fiscais, sem prejuízo das demais hipóteses estabelecidas neste Decreto e na legislação tributária estadual.
§ 1°A não escrituração do crédito presumido de que trata este artigo dentro do período fiscal próprio ou o recolhimento do imposto sem a utilização do benefício implicam renúncia tácita ao referido benefício, não ensejando direito de utilização posterior ou de restituição na forma da legislação tributária.
§ 2°A utilização do crédito presumido de que trata o caput não deve resultar em saldo credor no respectivo período de apuração, devendo o contribuinte estornar a parcela que exceder o valor do débito lançado.
Seção III
Da Redução de Base de Cálculo
Art. 12. O débito fiscal de que trata § 1° do artigo 23 da Lei n° 15.730, de 2016, pode ser reduzido nas hipóteses em que for concedida de redução de base de cálculo.
Art. 13. Para efeito do disposto no artigo 14 da Lei n° 15.730, de 2016, a base de cálculo fica reduzida, nos termos do Anexo 3, para o valor equivalente ao montante ali previsto, sem prejuízo das demais hipóteses estabelecidas neste Decreto e na legislação tributária estadual.
Seção IV
Do Crédito Presumido Redutor do Saldo Devedor
Art. 14. O imposto devido, apurado conforme o disposto no caput do artigo 23 da Lei n° 15.730, de 2016, pode ser reduzido por meio de crédito presumido concedido sobre o saldo devedor do imposto.
Art. 15. Para efeito do disposto no artigo 22 da Lei n° 15.730, de 2016, fica concedido crédito presumido redutor do saldo devedor do imposto apurado, nos termos do Anexo 4, em valor equivalente ao montante ali previsto, sem prejuízo das demais hipóteses estabelecidas neste Decreto e na legislação tributária estadual.
§ 1° O crédito presumido de que trata o caput deve ser utilizado como dedução do ICMS normal apurado em cada período fiscal.
§ 2°A não escrituração do crédito presumido de que trata este artigo dentro do período fiscal próprio ou o recolhimento do imposto sem a utilização do benefício implicam renúncia tácita ao referido benefício, não ensejando direito de utilização posterior ou de restituição na forma da legislação tributária.
Seção V
Do Saldo Credor e do Crédito Acumulado
Art. 16. A compensação de saldos credores e devedores entre estabelecimentos do mesmo titular localizados neste Estado, prevista no § 2° do artigo 23 da Lei n° 15.730, de 2016, está limitada ao valor do saldo devedor apurado pelo estabelecimento destinatário, devendo os mencionados estabelecimentos observar o seguinte:
I – o documento fiscal relativo à transferência de crédito tem como data de emissão o último dia do período fiscal em que tenha sido apurado; e
II – o crédito transferido nos termos do inciso I deve ser lançado no período fiscal correspondente ao documento fiscal ali referido, no RAICMS:
a) do estabelecimento que transfere o crédito, no campo “Outros Débitos”; e
b) do estabelecimento destinatário do crédito, no campo “Outros Créditos”.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO EM SUBSTITUIÇÃO AO SISTEMA NORMAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 17. Em substituição ao sistema normal de apuração do imposto de que trata o art. 6°, o ICMS pode ser apurado mediante concessão de benefício fiscal de redução de base de cálculo ou de crédito presumido, na forma deste Capítulo.
§ 1° Salvo disposição expressa em contrário, o sistema opcional de que trata o caput:
I – implica vedação total dos créditos fiscais relacionados à operação ou à prestação beneficiadas; e
II – somente pode ser adotado uma única vez a cada exercício, configurando-se a respectiva opção com a emissão do primeiro documento fiscal ou com a apuração do primeiro período fiscal, conforme o caso.
§ 2° O disposto no inciso II do § 1° não se aplica na hipótese de a utilização do sistema opcional estar condicionada a credenciamento do contribuinte pela Sefaz.
Seção II
Da Redução de Base de Cálculo
Art. 18. Em substituição ao sistema normal de apuração do imposto, a base de cálculo pode ser reduzida, nos termos do Anexo 5, para o valor equivalente ao montante ali previsto, sem prejuízo das demais hipóteses estabelecidas neste Decreto e na legislação tributária estadual.
Seção III
Do Crédito Presumido
Art. 19. Em substituição ao sistema normal de apuração do imposto, fica concedido crédito presumido, nos termos do Anexo 6, em valor equivalente ao montante ali previsto, sem prejuízo das demais hipóteses estabelecidas neste Decreto e na legislação tributária estadual.
Art. 20. Até 31 de outubro de 2017, fica concedido, nos termos do Convênio ICMS 23/1990, crédito presumido no montante equivalente ao valor com provada mente pago a título de direito autoral, artístico e conexo, por empresa produtora de disco fonográfico e de outros suportes com som gravado, a autor ou artista nacional ou a empresa que:
I – os represente e da qual sejam titulares ou sócios majoritários;
II – com eles mantenha contrato de edição, nos termos do artigo 53 da Lei Federal n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre direitos autorais; ou
III – com eles possua contrato de cessão ou transferência de direito autoral, nos termos do artigo 49 da Lei Federal referida no inciso II.
Parágrafo único. Quando da escrituração do crédito presumido, é obrigatório demonstrar o cálculo do imposto devido nas operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com som gravado.
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO EFETUADA POR CADA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
Art. 21. A apuração do imposto deve ser efetuada por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual:
I – saída promovida por contribuinte não inscrito no Cacepe, inclusive dispensado da respectiva inscrição;
II – saída promovida por contribuinte submetido a sistema especial de fiscalização, nos termos de legislação específica; e
III – aquisição, em licitação pública, de mercadoria apreendida ou abandonada, inclusive quando importada do exterior.
Art. 22. Aplicam-se à apuração do imposto de que trata este Capítulo os benefícios fiscais relativos a mercadoria ou serviço previstos neste Decreto e na legislação tributária estadual.
TÍTULO II
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 23. O recolhimento do imposto deve ser realizado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele correspondente à ocorrência do respectivo fato gerador.
§ 1° O disposto no caput não se aplica em relação aos prazos específicos previstos neste Decreto e na legislação tributária estadual.
§ 2° Relativamente à prorrogação do termo final do prazo previsto no caput, no § 1° ou em qualquer outro dispositivo da legislação tributária, deve-se observar o seguinte:
I – quando o mencionado termo final recair em dia não útil, em dia que não haja expediente bancário ou em dia decretado como ponto facultativo para o funcionalismo público estadual, o recolhimento do imposto pode ocorrer até o primeiro dia útil subsequente, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final; e
II – se a emissão do respectivo DAE ocorrer exclusivamente por meio da repartição fazendária, sendo impossível a mencionada emissão, por qualquer motivo, o recolhimento pode ocorrer até o primeiro dia útil subsequente à regularização do expediente na referida repartição ou à cessação da causa impeditiva da citada emissão.
§ 3° O estabelecimento varejista, relativamente ao imposto referente ao período fiscal de dezembro, pode, excepcionalmente, realizar o recolhimento do respectivo valor em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas, até o dia 15 (quinze) dos meses de janeiro e fevereiro do ano seguinte.
§ 4° Não sendo as parcelas mencionadas no § 3° recolhidas na forma ali prevista, tomam-se por base para a aplicação da multa de mora e dos juros o valor integral do imposto devido e o termo final do prazo de recolhimento correspondente ao período fiscal dezembro.
§ 5° O disposto no § 3° não se aplica ao contribuinte que exerça atividade de restaurante, café, hotel e similares.
Seção II
Do Imposto Apurado Mensalmente
Art. 24. O recolhimento do imposto relativo à apuração normal e daquele apurado de forma substitutiva ao sistema normal deve ser realizado até os seguintes prazos, contados a partir da ocorrência do respectivo fato gerador:
I – relativamente a estabelecimento de industrial:
a) o dia 15 (quinze) do mês subsequente, na hipótese de estar inscrito no Cacepe com os códigos da CNAE 1220-4/03, 1220-4/99, 1340-5/01, 1340-5/02, 1340-5/99, 1531-9/02, 1822-9/99, 1830-0/01, 1830-0/02, 1830-0/03, 2399-1/01, 2539-0/01, 2710-4/03, 2722-8/02, 2811-9/00, 2831-3/00, 2920-4/01, 2950-6/00 e 3092-0/00;
b) o último dia do mês subsequente, na hipótese de estar inscrito no Cacepe com os códigos da CNAE 1031-7/00, 1093-7/02, 1122-4/02, 1122-4/03 e 1122-4/99;
c) o dia 5 (cinco) do segundo mês subsequente, na hipótese de estar inscrito no Cacepe com os códigos da CNAE 1353-7/00, 1412-6/01, 1412-6/03, 1413-4/01, 1413-4/03, 1414-2/00, 1422-3/00, 1510-6/00, 1531-9/01, 1533-5/00, 1539-4/00, 1540-8/00, 2040-1/00, 2221-8/00, 3292-2/01 e 3514-0/00; e
d) o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente, na hipótese de estar inscrito no Cacepe com código da CNAE não discriminado nas alíneas “a” a “c”; e
II – o dia 20 (vinte) do mês subsequente, relativamente a base de refinaria de petróleo.
Seção III
Do Imposto Cobrado a Cada Operação ou Prestação
Art. 25. O imposto apurado por mercadoria ou serviço em cada operação ou prestação deve ser recolhido:
I – no momento da saída da mercadoria do estabelecimento:
a) de produtor não inscrito no Cacepe ou dispensado de emissão de documento fiscal;
b) que promover saída interestadual de café cru; e
c) que promover saída de castanha de caju em estado natural para UF signatária do Protocolo ICMS 17/1994; e
II – no prazo fixado no respectivo edital de licitação para a retirada da mercadoria, na hipótese de aquisição em licitação pública de mercadoria, inclusive importada do exterior, apreendida ou abandonada.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o comprovante de pagamento do correspondente imposto deve acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação.
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO
Seção I
Do Documento de Arrecadação Estadual – DAE
Art. 26. O recolhimento do imposto realizado por sujeito passivo domiciliado neste Estado deve ser efetuado por meio de DAE, conforme código de receita específico.
Parágrafo único. As denominações e modelos do DAE, bem como os códigos de receita, estabelecidos para controle da arrecadação do imposto, são previstos em portaria da Sefaz.
Seção II
Da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE
Art. 27. O recolhimento do imposto devido a este Estado por sujeito passivo domiciliado em outra UF deve ser efetuado por meio de GNRE, modelo 23, ou GNRE On-line, modelo 28, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio Sinief 6/1989.
TÍTULO III
DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO
Art. 28. Para efeito do disposto no artigo 10 da Lei n° 15.730, de 2016, as hipóteses de suspensão da exigência do imposto são aquelas previstas no art. 29, sem prejuízo das demais hipóteses estabelecidas neste Decreto e na legislação tributária estadual, observando-se:
I – o retorno da mercadoria consiste em uma devolução, devendo ocorrer conforme as normas previstas na legislação tributária;
II – o respectivo prazo de retorno é de até 360 (trezentos e sessenta) dias, salvo disposição expressa em contrário, sem possibilidade de prorrogação;
III – na hipótese de interrupção da suspensão, o remetente da mercadoria deve adotar os seguintes procedimentos:
a) emitir documento fiscal complementar com o valor do imposto cuja exigibilidade foi suspensa; e
b) recolher, com os acréscimos legais, o imposto de que trata a alínea “a”, cujo período fiscal de referência deve ser aquele da saída da mercadoria do remetente; e
IV – o destinatário deve realizar a devolução simbólica da mercadoria que tenha perecido ou desaparecido no seu estabelecimento, de forma que o remetente original possa adotar os procedimentos específicos relativos à perda ou à inutilização de mercadoria.
Art. 29. Fica suspensa a exigência do imposto devido:
I – na saída de:
a) mercadoria, inclusive semovente, destinada a exposição em feira, leilão ou evento similar, observado o disposto no parágrafo único;
b) produto primário, em bruto ou submetido a beneficiamento elementar, remetido de um para outro estabelecimento produtor localizado neste Estado;
c) resíduo industrial de cobre ou de latão, classificados como sucata, nos termos do art. 297;
d) combustível derivado do petróleo, AEHC ou biodiesel, nos termos do art. 444;
e) matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para fim de industrialização, nos termos do art. 519;
f) mercadoria para fim de prestação de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, nos termos do art. 525;
g) bem integrado ao ativo permanente do estabelecimento, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para fim de prestação de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, nos termos do art. 527; e
h) mercadoria para demonstração ou de mostruário de mercadoria, nos termos do art. 542; e
II – na importação do exterior de mercadoria, sem cobertura cambial, destinada à manutenção ou ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, nos termos do inciso I do art. 42.
Parágrafo único. A suspensão prevista no inciso I do caput aplica-se também à saída de bem do ativo permanente do contribuinte ou adquirido para o seu uso ou consumo, destinado à montagem e funcionamento do ambiente destinado à realização do evento.
TÍTULO IV
DA ISENÇÃO DO IMPOSTO
Art. 30. Para efeito do disposto no artigo 9° da Lei n° 15.730, de 2016, fica concedida isenção do imposto, nos termos do Anexo 7, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual.
Art. 31. Nas hipóteses previstas no artigo 4° da Lei n° 15.948, de 16 de dezembro de 2016, quando sujeitas ao diferimento do ICMS, se a saída subsequente for desonerada do imposto, o mencionado diferimento converte-se em isenção.
TÍTULO V
DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 32. Relativamente ao diferimento do recolhimento do imposto de que trata o artigo 11 da Lei n° 15.730, de 2016, devem ser observadas as disposições deste Título, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual.
Parágrafo único. O disposto no inciso III do artigo 11 da Lei n° 15.730, de 2016, aplica-se, inclusive, a operação ou prestação promovidas por contribuinte optante do Simples Nacional, tributadas nos termos da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 33. Salvo disposição expressa em contrário, o recolhimento do imposto diferido deve ser efetuado:
I – relativamente à entrada, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente àquele em que ocorrer a referida entrada; ou
II – relativamente à saída, no prazo previsto para o recolhimento do imposto apurado mensalmente.
Art. 34. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas operações ou prestações indicadas no Anexo 8.
§ 1° Não se aplica à energia elétrica diferimento do recolhimento do imposto relativo a insumo para utilização por estabelecimento industrial, salvo disposição expressa em contrário.
§ 2° Quando o diferimento for relativo a bem adquirido para integrar o ativo permanente, deve ser observado o seguinte:
I – não se aplica ao destinado à atividade administrativa do adquirente, inclusive na hipótese de meio de transporte que trafegue fora do estabelecimento, e àquele adquirido para integrar o ativo permanente-investimento; e
II – aplica-se, relativamente ao imposto que cabe a este Estado, na entrada proveniente de outra UF, nos termos do inciso XV do artigo 2° da Lei n° 15.730, de 2016.
§ 3° O percentual relativo ao imposto diferido, quando não expresso, corresponde a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido na operação ou prestação.
§ 4° Quando a saída subsequente for também objeto de diferimento, para efeito da aplicação do disposto no inciso I do artigo 11 da Lei n° 15.730, de 2016, considera-se incluído o valor do imposto diferido naquele correspondente à primeira saída subsequente tributada integralmente.
§ 5° Para os efeitos do previsto no inciso II do § 3° do art. 11 da Lei n° 15.730, de 2016, não se considera recolhimento indevido aquele realizado antes do prazo previsto na legislação tributária, na hipótese de diferimento em que o contribuinte do correspondente fato gerador do imposto diferido também efetue o mencionado recolhimento.
TÍTULO VI
DO COMÉRCIO EXTERIOR
CAPÍTULO I
DA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 35. Relativamente ao imposto incidente sobre a entrada de mercadoria importada do exterior e à respectiva prestação de serviço de transporte, conforme previsto no § 1° do artigo 1° da Lei n° 15.730, de 2016, deve-se observar o disposto neste Capítulo.
Seção II
Do Recolhimento do Imposto
Art. 36. O imposto relativo à importação de mercadoria e à respectiva prestação de serviço de transporte deve ser recolhido:
I – no mesmo prazo previsto para o recolhimento do imposto apurado mensalmente, na hipótese de operação realizada por contribuinte credenciado nos termos do art. 37, ressalvado o disposto no seu § 2°;
II – no momento da entrega da mercadoria, quando ocorrer antes do respectivo desembaraço aduaneiro; ou
III – no momento do desembaraço aduaneiro, nos demais casos.
§ 1° Na hipótese em que o desembaraço aduaneiro se verificar em outra UF, o recolhimento do imposto deve ser efetuado por meio de GNRE (Convênio ICMS 85/2009).
§ 2° A mercadoria desembaraçada deve ser acompanhada, durante todo o respectivo trânsito, pelo comprovante de recolhimento do imposto ou da correspondente desoneração (Convênio ICMS 85/2009).
Art. 37. Para concessão do credenciamento com a finalidade de postergação do prazo de recolhimento do imposto, previsto no inciso I do art. 36, o requerente deve observar, além do disposto nos arts. 276 e 277, o seguinte:
I – proceder à respectiva solicitação ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; e
II – ter realizado, no mínimo, 5 (cinco) operações de importação do exterior em que tenha havido o correspondente recolhimento do imposto.
§ 1° O credenciamento de que trata o caput não se aplica quando a mercadoria importada for:
I – farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo; ou
II – combustível, observado o disposto no § 2°.
§ 2° Até 30 de setembro de 2017, o credenciamento de que trata o caput fica excepcionalmente permitido quando a mercadoria importada for combustível, observando-se:
I – o contribuinte deve atender às seguintes condições, além daquelas previstas neste artigo:
a) ser inscrito no Cacepe, há mais de 5 (cinco) anos, no regime normal de apuração do imposto, com o código da CNAE 4681-8/01; e
b) ter recolhido, nos 6 (seis) meses anteriores ao do pedido de credenciamento, no mínimo, o valor de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) referente ao imposto relativo a importação de mercadoria do exterior;
II – o ICMS devido deve ser recolhido até o último dia do mês do registro da correspondente Dl; e
III – caso o registro da Dl, referido no inciso II, ocorra no último dia útil do mês, após o encerramento do horário de expediente bancário, fica permitido que o respectivo recolhimento seja realizado até o primeiro dia útil subsequente.
Seção III
Da Declaração de Mercadorias Importadas – DMI
Art. 38. O documento de informação econômico-fiscal DMI deve ser apresentado, para efeito de liberação de mercadoria importada:
I – pelo importador, sempre que o desembaraço aduaneiro ocorrer neste Estado, ainda que a mercadoria seja destinada a contribuinte localizado em outra UF; e
II – de forma eletrônica, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, com base nos documentos de importação, devendo ser transmitido na data do registro da Dl na RFB.
§ 1° O disposto no caput aplica-se inclusive na hipótese de não exigência, a qualquer título, do pagamento integral ou parcial do imposto por ocasião da liberação da mercadoria, situação em que se deve indicar na DMI o respectivo dispositivo legal concessivo do favor fiscal.
§ 2° Na hipótese do § 1°, a transmissão da DMI dispensa o contribuinte domiciliado neste Estado do preenchimento da GLME, prevista no Convênio ICMS 85/2009.
Seção IV
Da Liberação da Mercadoria Importada do Exterior
Art. 39. A entrega, pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, de mercadoria importada do exterior, fica condicionada à prévia apresentação, pelo importador, do comprovante de recolhimento ou de exoneração do imposto, observadas as disposições, condições e requisitos previstos na cláusula nona do Convênio ICMS 85/2009, bem como o disposto no inciso XXI do artigo 5° da Lei n° 15.730, de 2016.
Seção V
Da Importação de Mercadoria Submetida ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária
Art. 40. Na importação de mercadoria do exterior amparada pelo regime aduaneiro especial de admissão temporária, previsto na legislação federal específica, fica concedido um dos seguintes benefícios fiscais (Convênios ICMS 58/1999 e 66/2003):
I – quando o desembaraço aduaneiro for efetuado com a cobrança dos impostos federais proporcional ao tempo de permanência da mercadoria no País, redução de base de cálculo de tal forma que a carga tributária seja equivalente à mencionada cobrança proporcional; ou
II – quando o desembaraço aduaneiro for efetuado sem o pagamento dos impostos federais, isenção do imposto.
§ 1° Os benefícios fiscais previstos neste artigo não se aplicam à importação:
I – de álcool; e
II – até 31 de dezembro de 2020, de mercadoria amparada pelo Repetro, nos termos do art. 41.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica à mercadoria destinada a manutenção ou reparo de aeronave, submetida ao regime DAF, devendo ser observados os benefícios fiscais estabelecidos no art. 42.
§ 3° Relativamente ao disposto no inciso I do caput, na hipótese de prorrogação do prazo de vigência do regime concedido ou de extinção da sua aplicação mediante despacho para consumo, nos termos da legislação federal, o imposto correspondente ao período adicional de permanência da mercadoria no País:
I – é devido desde a concessão inicial do referido regime; e
II – deve ser recolhido, com os acréscimos legais cabíveis, até o termo final do prazo de vigência anterior à respectiva prorrogação ou extinção.
§ 4° A descaracterização do regime de que trata este artigo implica exigência do respectivo imposto, com os acréscimos legais cabíveis, a partir da data em que ocorrer a inobservância das condições exigidas para sua fruição, especialmente quanto à:
I – expiração do prazo concedido para permanência da mercadoria no País;
II – utilização da mercadoria em finalidade diversa daquela que tenha justificado a concessão do regime; ou
III – perda da mercadoria.
Seção VI
Da Importação de Mercadoria Submetida ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – Repetro
Art. 41. Até 31 de dezembro de 2020, na importação do exterior de mercadoria relacionada no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, realizada sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária de que trata o art. 40, com finalidade de aplicação nas instalações de produção e exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, fica concedido um dos seguintes benefícios fiscais (Convênio ICMS 130/2007):
I – nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto pode ser reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento) do valor originalmente estabelecido como base de cálculo para a operação, na hipótese de a mercadoria destinar-se à aplicação em instalação de produção; ou
II – isenção do imposto, na hipótese de a mercadoria destinar-se à aplicação em instalação de exploração.
§ 1° Quanto ao benefício fiscal previsto no inciso I do caput, observa-se o seguinte:
I – estende-se a máquina, equipamento sobressalente, ferramenta, aparelho e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade da mercadoria de que trata o caput;
II – somente se aplica à mercadoria de propriedade de pessoa sediada no exterior;
III – aplica-se exclusivamente à importação efetuada sem cobertura cambial, por pessoa jurídica:
a) detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o artigo 1° da Lei Federal n° 9.478, de 6 de agosto de 1997;
b) contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviço destinado à execução da atividade objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas; ou
c) importadora autorizada pela contratada na forma da alínea “b”, quando a referida contratada não for sediada no País; e
IV – considera-se início da fase de produção a aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela ANP.
§ 2°A fruição dos benefícios de que trata este artigo fica condicionada a que:
I – o contribuinte proceda à respectiva solicitação ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal;
II – a mercadoria beneficiada seja desonerada dos impostos federais, mediante isenção, suspensão ou alíquota zero; e
III – seja colocado à disposição da Sefaz sistema informatizado de controle contábil e de estoque, que possibilite realizar, a qualquer tempo, mediante acesso direto, o acompanhamento da aplicação do Repetro, bem como da utilização da mercadoria na atividade para a qual foi adquirida ou importada.
§ 3° Na hipótese do inciso I do caput, o imposto é devido à UF em que ocorrer a utilização econômica da mercadoria.
Seção VII
Da Importação de Mercadoria Submetida ao Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado – DAF
Art. 42. Na importação do exterior de mercadoria sem cobertura cambial, destinada a manutenção ou reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, que se utilize do DAF para estocagem da referida mercadoria, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 9/2005:
I – suspensão do imposto incidente na operação, por período idêntico ao previsto no DAF; e
II – conversão da suspensão de que trata o inciso I em isenção, desde que a mercadoria tenha sido utilizada na finalidade prevista no referido regime e tenham sido cumpridas as respectivas condições de admissibilidade.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese de voo internacional, à mercadoria que integre provisão de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários ao serviço de bordo.
Seção VIII
Do Regime Aduaneiro Especial na Modalidade Drawback Integrado Suspensão
Art. 43. São isentas do imposto as seguintes operações com mercadoria sujeita ao Regime Aduaneiro Especial na Modalidade Drawback Integrado Suspensão, empregada ou consumida no respectivo processo de industrialização e cujo produto final seja posteriormente exportado, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 27/1990:
I – importação do exterior; e
II – saídas internas subsequentes à respectiva importação, com destino à industrialização por conta e ordem do importador, bem como os correspondentes retornos.
Parágrafo único. O benefício fiscal previsto no caput não se aplica a combustível, energia elétrica e térmica.
Seção IX
Da Saída Interestadual de Mercadoria Importada ou com Conteúdo de Importação
Art. 44. Na saída interestadual de mercadoria importada do exterior ou produzida com componente importado, sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento) nos termos da alínea “b” do inciso II do artigo 16 da Lei n° 15.730, de 2016, devem ser observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2013.
Parágrafo único. O contribuinte industrializador que utilizar mercadoria importada na confecção do seu produto deve preencher a FCI de que trata o Convênio referido no caput, observado o previsto no Ato Cotepe/ICMS n° 61/2012.
CAPÍTULO II
DA EXPORTAÇÃO DE MERCADORIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 45. Relativamente à exportação de mercadoria para o exterior, deve ser observado o disposto neste Capítulo.
Art. 46. Na remessa de mercadoria com o fim específico de exportação, destinada a empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou outro estabelecimento da mesma empresa, devem ser observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 84/2009, inclusive em relação ao documento fiscal de controle denominado Memorando-Exportação.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se empresa comercial exportadora a empresa comercial que realiza operações mercantis de exportação, inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secex, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Seção II
Da Remessa para Formação de Lotes em Recinto Alfandegado
Art. 47. Na remessa de mercadoria para formação de lotes em recinto alfandegado, com a finalidade de posterior exportação, devem ser observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 83/2006.
Parágrafo único. O estabelecimento que funcionar como recinto alfandegado é considerado responsável solidário pela mercadoria de terceiros que armazenar em situação irregular, nos termos do inciso XI do artigo 7° da Lei 15.730, de 2016.
Seção III
Da Remessa para Destinatário em País Diverso do Importador
Art. 48. Na hipótese de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que a referida mercadoria seja remetida diretamente para outra empresa, situada em País diverso daquele do mencionado adquirente, devem ser observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 59/2007.
TITULO VII
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49. Relativamente à prestação de serviço de transporte e ao respectivo prestador, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual, deve-se observar o disposto neste Título, bem como as normas do Confaz naquilo que não forem contrárias.
Art. 50. Para efeito deste Decreto, considera-se:
I – prestador do serviço de transporte, aquele que estabelece negócio jurídico para execução de serviço de transporte;
II – transportador, a empresa de transporte, o proprietário, o locatário, o comodatário, o possuidor ou o detentor, a qualquer título, de veículo utilizado em prestação de transporte de carga ou de pessoas;
III – veículo próprio, além do que estiver registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação, comodato, afretamento ou de qualquer outro negócio jurídico que confira ao usuário, ainda que não proprietário, o direito de utilizar o referido veículo;
IV – transbordo, a transferência da carga ou das pessoas, antes de finalizado o trajeto contratado, para outro veículo do mesmo sujeito passivo;
V – tomador do serviço de transporte, aquele que realiza o pagamento do preço do serviço contratado (Convênio Sinief 6/1989);
VI – carga, a mercadoria ou os valores, objeto da prestação de serviço de transporte; e
VII – carga fracionada, aquela à qual corresponde mais de um documento fiscal relativo ao serviço de transporte.
Art. 51. Para efeito do disposto na alínea “a” do inciso II do artigo 3° da Lei n° 15.730, de 2016, considera-se o local de início da prestação de serviço de transporte:
I – de pessoas, aquele onde se iniciar o trecho da viagem indicado no bilhete de passagem, observado o disposto no parágrafo único; e
II – de carga, aquele:
a) onde a carga tiver sido entregue pelo remetente ao transportador, ainda que o transportador efetue a respectiva coleta para o seu depósito; ou
b) onde tiver início cada uma das fases, na hipótese de remessa de vasilhame, sacaria e assemelhados para retorno com mercadoria.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não se aplica às escalas e conexões no transporte aéreo.
Art. 52. Não caracteriza o início de nova prestação de serviço de transporte o transbordo de carga ou de pessoas, realizado pela empresa transportadora, por estabelecimento situado na mesma ou em outra UF, desde que:
I – seja utilizado veículo próprio; e
II – no respectivo documento fiscal sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram.
Art. 53. É vedado ao transportador efetuar o transporte de carga ou de pessoas que não estejam acompanhados do documento fiscal apropriado.
Art. 54. Fica facultado ao transportador depositar em seu estabelecimento mercadoria a ser transportada, desde que acompanhada da respectiva documentação fiscal.
Art. 55. Na hipótese de serviço de transporte de carga vinculado a contrato que envolva repetidas prestações internas, fica dispensada a emissão do documento fiscal relativo a cada prestação, desde que:
I – seja emitido um único documento fiscal relativo ao serviço de transporte, relacionando os diversos documentos fiscais referentes às mercadorias transportadas, do mesmo tomador de serviço, por período de apuração; e
II – conste no documento fiscal que acompanha a mercadoria a informação da dispensa da emissão do documento fiscal relativo ao serviço de transporte e a indicação do correspondente dispositivo deste Decreto.
Art. 56. O documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte de pessoas iniciado neste Estado pode ser emitido em outra UF, desde que atendidas as normas contidas neste Decreto ou em legislação específica.
CAPÍTULO II
DO CRÉDITO FISCAL NO SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 57. Relativamente à prestação de serviço de transporte, para efeito do disposto no artigo 20-A da Lei n° 15.730, de 2016, o imposto referente à aquisição de combustível e lubrificante somente pode ser utilizado como crédito fiscal se a referida mercadoria houver sido comprovadamente empregada em prestação de serviço de transporte iniciada neste Estado.
Parágrafo único. Para efeito de aproveitamento do crédito referido no caput, é indispensável que:
I – o documento fiscal relativo à aquisição do combustível ou lubrificante, a cada prestação, contenha indicação da placa do veículo abastecido e do documento fiscal referente ao serviço de transporte correspondente; e
II – na escrita fiscal, no registro de observações correspondente ao lançamento:
a) do documento fiscal a que se refere o inciso I, conste o número do respectivo documento fiscal relativo ao serviço de transporte; e
b) do documento fiscal relativo ao serviço de transporte, constem os números dos documentos que consignam o crédito fiscal, nos termos do caput.
CAPÍTULO III
DO CRÉDITO PRESUMIDO NO SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 58. Nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido em valor equivalente aos seguintes percentuais:
I – 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação de serviço de transporte, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 106/1996 e o disposto no § 1°; e
II – 4% (quatro por cento) do valor da prestação interna de serviço de transporte aéreo de cargas (Convênio ICMS 120/1996).
§ 1° O disposto no inciso I do caput não se aplica às prestações de serviço de transporte:
I – aéreo; e
II – rodoviário intermunicipal de pessoas.
§ 2° Fica vedada a opção pelo crédito presumido de que trata o caput, relativamente a todos os estabelecimentos do sujeito passivo localizados no território nacional, na hipótese de adoção, por qualquer um deles, do sistema normal de apuração do imposto.
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO DO IMPOSTO
Art. 59. Relativamente à prestação de serviço de transporte, são isentas do imposto:
I – a prestação de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, com características de transporte urbano ou metropolitano, observadas as seguintes condições (Convênio ICMS 37/1989):
a) na hipótese de transporte com características urbanas:
-
destinar-se a transporte coletivo popular, mediante permissão do Poder Público;
-
obedecer a linha regular, com itinerário e horário previamente estabelecidos e viagens de freqüência contínua, intermitente ou mista, entre dois ou mais Municípios; e
-
ser realizado por veículo que tenha, no mínimo, corredor central e:
3.1. 2 (duas) portas, exclusive a de emergência, e lotação permitida não inferior a 25 (vinte e cinco) pessoas sentadas, e seja caracterizado como veículo padrão urbano; ou
3.2. apenas 1 (uma) porta, exclusive a de emergência, desde que com entre-eixo inferior a 5 (cinco) metros e lotação permitida de 21 (vinte e um) até 35 (trinta e cinco) pessoas sentadas; e
b) na hipótese de transporte com características metropolitanas, realizar-se na Região Metropolitana do Recife, definida nos termos da Lei Complementar n° 10, de 6 de janeiro de 1994;
II – a prestação de serviço de transporte rodoviário de pessoas realizado por veículo registrado na categoria de aluguel (táxi) (Convênio ICMS 99/1989);
III – até 30 de setembro de 2019, a prestação interna de serviço de transporte, nas modalidades a seguir especificadas (Convênios ICMS 4/2004 e 35/2006):
a) transporte rodoviário de carga, destinada a contribuinte do ICMS; e
b) transporte ferroviário de carga, desde que o remetente e o destinatário da mercadoria sejam contribuintes estabelecidos neste Estado e regularmente inscritos no Cacepe;
IV – a prestação de serviço de transporte ferroviário de carga vinculada a operação de exportação ou importação de País signatário do Acordo sobre o Transporte Internacional, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 30/1996;
V – a prestação de serviço de transporte para distribuição de mercadoria, a título de doação, ao Programa Fome Zero, nos termos do art. 62 do Anexo 7;
VI – a prestação de serviço de transporte para distribuição de mercadoria recebida em doação pela organização não governamental Amigos do Bem – Instituição Nacional contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino, nos termos do art. 64 do Anexo 7;
VII – a prestação de serviço de transporte de mercadoria em decorrência de doação para assistência a vítima de calamidade pública ou situação de emergência, nos termos do art. 11 do Anexo 7;
VIII – a prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada a programa de fortalecimento e modernização das áreas de gestão, planejamento, controle externo e fiscal do Estado, nos termos do art. 70 do Anexo 7;
IX – a prestação de serviço de transporte marítimo de carga que tenha origem (Convênio ICMS 136/2011):
a) no porto do Recife ou de Suape, com destino ao porto do Distrito Estadual de Fernando de Noronha; e
b) no porto do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, com destino aos portos do Recife, de Suape, de Cabedelo ou de Natal;
X – a prestação de serviço de transporte referente à aquisição de equipamento de segurança eletrônica realizada por meio do Departamento Penitenciário Nacional, CNPJ n° 00.394.494/0008-02, e respectiva distribuição a unidade prisional brasileira, nos termos do art. 85 do Anexo 7;
XI – a prestação de serviço de transporte de mercadoria empregada na execução do Prosub, nos termos do art. 98 do Anexo 7; e
XII – a prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada a órgão da Administração Pública Estadual Direta e respectivas fundações e autarquias, nos termos do art. 63 do Anexo 7.
CAPÍTULO V
DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 60. Nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas pode ser reduzida para o montante equivalente a 23,53% (vinte e três vírgula cinqüenta e três por cento) do valor da referida prestação (Lei n° 11.695/1999).
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o valor equivalente ao imposto dispensado deve ser deduzido do preço do serviço.
CAPÍTULO VI
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 61. Considera-se subcontratação, para efeito deste Decreto, a contratação de terceiro, pelo transportador originalmente contratado, para a execução do serviço de transporte, antes do início da correspondente prestação.
Art. 62. Fica diferido o recolhimento do imposto devido, nos termos dos arts. 32 a 34, na subcontratação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, desde que o contratante e o subcontratado situem-se neste Estado.
§ 1° Para efeito do disposto no caput, considera-se:
I – incluído o ICMS diferido no imposto devido pelo contratante; e
II – situada em Pernambuco, ainda que não inscrita no Cacepe, a empresa transportadora de outra UF, bem como o transportador autônomo, quando iniciarem prestação de serviço de transporte neste Estado.
§ 2° O subcontratado fica dispensado de emitir documento fiscal relativo ao serviço de transporte, desde que no documento fiscal emitido pelo contratante conste a identificação do subcontratado e os valores relativos ao contrato e ao subcontrato.
CAPÍTULO VII
DO REDESPACHO
Art. 63. Considera-se redespacho, para efeito deste Decreto, a prestação de serviço entre transportadores, na qual o transportador, redespachante, contrata outro transportador, redespachado, para efetuar a prestação do serviço de transporte correspondente a parte do trajeto (Convênio Sinief 6/1989).
Art. 64. Na hipótese de serviço de transporte de carga efetuado por redespacho, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
I – o transportador que receber a carga para redespacho deve:
a) emitir o documento fiscal relativo ao serviço de transporte, informando o valor do serviço e o correspondente imposto, bem como os dados relativos ao redespacho;
b) remeter o documento fiscal, emitido na forma da alínea “a”, ao transportador contratante do redespacho;
c) anexar o documento auxiliar relativo ao documento fiscal, emitido na forma da alínea “a”, ao documento auxiliar relativo ao documento fiscal do serviço de transporte que tenha acobertado a prestação do serviço até o seu estabelecimento, os quais devem acompanhar a carga até o correspondente destino; e
d) recolher o imposto na forma do art. 81; e
II – o transportador contratante do redespacho deve:
a) anotar em cópia do documento auxiliar relativo ao documento fiscal do serviço de transporte, que tenha emitido em relação à carga redespachada, o nome e endereço do transportador, que tenha recebido a carga para redespacho, bem como o número, a série e a data do documento fiscal do serviço de transporte referido na alínea “a” do inciso I; e
b) recolher o imposto na forma do art. 81.
CAPÍTULO VIII
DO TRANSPORTE INTERMODAL
Art. 65. Considera-se transporte intermodal, para efeito deste Decreto, aquele que requer tráfego misto ou múltiplo, envolvendo mais de uma modalidade de transporte em um mesmo contrato de prestação de serviço.
Art. 66. No transporte intermodal, o documento fiscal relativo à prestação de serviço deve ser emitido pelo preço total do serviço, sendo o imposto recolhido ao Estado onde se inicie a respectiva prestação, observado o seguinte:
I – o referido documento fiscal pode ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os dados dos veículos transportadores e a indicação da correspondente modalidade;
II – ao início de cada modalidade de transporte, deve ser emitido o respectivo documento fiscal; e
III – para fim de apuração do imposto, deve ser lançado, a débito, o documento fiscal referido no caput e, a crédito, os documentos fiscais mencionados no inciso II.
CAPÍTULO IX
DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA
Seção I
Da Sistemática Específica
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 67. Fica estabelecida sistemática específica para empresa inscrita no Cacepe com código da CNAE cuja preponderância seja transporte rodoviário de carga, nos termos desta Seção, relativamente a:
I – recolhimento do imposto referente ao serviço de transporte, no prazo previsto na alínea “a” do inciso I do art. 81, na hipótese de contribuinte inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração do imposto;
II – guarda da mercadoria, na condição de depositária fiel; e
III – uso obrigatório de sistema de lacre de documento fiscal em malote, com o objetivo de controlar os procedimentos de guarda e transporte de malote contendo documento fiscal por transportadora.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nos incisos II e III do caput, são lavrados os seguintes termos, respectivamente, conforme previsto em portaria da Sefaz:
I – Termo de Fiel Depositário; e
II – Termo de Responsabilidade e Inviolabilidade de Lacre.
Subseção II
Das Condições para Utilização da Sistemática
Art. 68. A utilização da sistemática de que trata esta Seção fica condicionada ao credenciamento do contribuinte nos termos dos arts. 272 e 273, mediante requerimento encaminhado ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, bem como à observância dos seguintes requisitos:
I – apresentação de autorização, por escrito, para que o motorista que conduzir a carga assine os termos referidos no parágrafo único do art. 67, na condição de representante legal da empresa transportadora, desde que seu nome e número do documento de identidade constem dos documentos fiscais que acompanham o trânsito da mercadoria, ou ainda, se for o caso, de outro documento que comprove o respectivo vínculo com a referida empresa;
II – posse de depósito, neste Estado, com instalações adequadas ao armazenamento seguro de mercadorias, observado o disposto no § 1°; e
III – manutenção de infraestrutura tecnológica suficiente para:
a) receber informações, por meio da Internet, concernentes à autorização para liberação de mercadoria sob sua responsabilidade; e
b) atender às exigências da Sefaz quanto ao envio dos dados do documento fiscal relativo à mercadoria e respectivo manifesto de carga.
§ 1°A exigência prevista no inciso II do caput pode ser dispensada, desde que o requerente comprove que:
I – não realiza transporte de mercadoria destinada a adquirente deste Estado; ou
II – realiza transporte de mercadoria a ser entregue diretamente no estabelecimento de um único adquirente neste Estado, não havendo a necessidade, neste caso, de utilização de depósito.
§ 2° Na hipótese do inciso II do § 1°, o requerente deve fornecer à Sefaz relação dos estabelecimentos onde pretende entregar a mencionada mercadoria.
§ 3°A empresa transportadora de outra UF que conduza mercadoria destinada a Pernambuco e possua contrato de redespacho ou armazenamento com transportadora deste Estado, credenciada nos termos deste artigo, deve apresentar, ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, cópia do mencionado contrato, condição para a sua constituição como fiel depositária da referida mercadoria ou para a utilização do sistema de lacre de documento fiscal em malote.
Art. 69. Além das hipóteses previstas no art. 274, a empresa transportadora deve ser descredenciada sempre que:
I – ficar comprovado o descumprimento de qualquer das condições previstas neste artigo; ou
II – cometer qualquer das seguintes infrações, apuradas mediante procedimento administrativo-tributário:
a) emissão de documento fiscal inidôneo;
b) transporte de mercadoria ou prestação de serviço de transporte desacompanhados do documento fiscal apropriado;
c) utilização de crédito fiscal inexistente;
d) omissão ou recusa, relativamente à apresentação de qualquer documento ou livro necessários à verificação fiscal;
e) omissão ou indicação incorreta de qualquer dado, em documento de informação econômico-fiscal, que resulte em redução ou não recolhimento do imposto devido;
f) desvio da mercadoria da passagem por Posto Fiscal;
g) não observância da parada obrigatória em Posto Fiscal;
h) entrega de mercadoria em local diverso daquele indicado no documento fiscal;
i) entrega, sem autorização da Sefaz, de mercadoria retida, quando:
-
o valor da referida mercadoria for superior a 3% (três por cento) do total das prestações de serviço de transporte, informadas no SEF, relativas ao segundo período fiscal anterior àquele em que tenha sido apurada a infração; ou
-
houver reincidência da infração no mesmo período fiscal, independentemente do valor da respectiva mercadoria;
j) não entrega do malote de documento fiscal, devidamente lacrado, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da emissão do respectivo termo, na hipótese da não apresentação de justificativa do atraso, por escrito, no prazo mencionado;
k) rompimento do lacre de segurança do malote de documento fiscal sob sua responsabilidade; ou
I) recusa do motorista condutor da carga em assinar os termos referidos no parágrafo único do art. 67.
Art. 70. A critério do órgão da Sefaz responsável pelos Postos Fiscais, o sistema de lacre de que trata o inciso III do art. 67 pode ser utilizado pelos contribuintes indicados a seguir, na operação de saída interestadual:
I – empresa transportadora, independentemente do credenciamento previsto no art. 68; e
II – transportador autônomo.
Parágrafo único. No caso das infrações relativas às hipóteses constantes das alíneas “j” e “k” do inciso II do art. 69, a empresa transportadora e o transportador autônomo referidos no caput ficam sujeitos à penalidade prevista no art. 71.
Art. 71. Deve ser aplicada a multa prevista na alínea “a” do inciso XVI do artigo 10 da Lei n° 11.514, de 29 de dezembro de 1997, no seu grau máximo, sem prejuízo do descredenciamento previsto no art. 69, conforme o caso, quando a empresa transportadora:
I – descumprir o disposto no inciso II do art. 75; ou
II – cometer as infrações mencionadas nas alíneas “j” e “k” do inciso II do art. 69.
Subseção III
Do Transporte Efetuado por Empresa Credenciada
Art. 72. Relativamente ao transporte de carga efetuado por empresa transportadora credenciada para utilização desta sistemática, deve-se observar o disposto nesta Subseção.
Art. 73. Na hipótese de retenção de mercadoria para fim de ação fiscal, a empresa transportadora fica responsável pela respectiva guarda, na condição de depositária fiel, até que seja expedida autorização da Sefaz, via Internet, para a liberação da mercadoria retida, cessando, nessa ocasião, a responsabilidade da transportadora.
§ 1° Relativamente ao disposto no caput, é vedado o descarregamento da mercadoria retida em unidade fiscal.
§ 2° Na hipótese de ocorrência de problema técnico-operacional que impossibilite a liberação de mercadoria na forma prevista no caput, a referida liberação pode ocorrer manualmente, nos termos de instrução normativa específica do órgão da Sefaz responsável pela coordenação da administração tributária, utilizando-se o formulário ali previsto, exclusivamente no período autorizado em ordem de serviço específica do mencionado órgão.
§ 3° Na hipótese de empresa transportadora que não possua depósito neste Estado, nos termos do § 1° do art. 68, a critério do órgão da Sefaz responsável pelos Postos Fiscais, a mercadoria pode permanecer sob a guarda da Sefaz, com a emissão do correspondente Aviso de Retenção.
Art. 74. Na hipótese de transporte de mercadoria oriunda de outra UF, na passagem pela primeira unidade fiscal deste Estado, devem ser observados os seguintes procedimentos, com a finalidade de viabilizar a cópia dos dados dos documentos fiscais em momento posterior:
I – os referidos documentos fiscais são colocados em malote específico, no qual é aposto lacre de segurança devidamente numerado, devendo ser entregue em um dos locais definidos no parágrafo único, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da emissão do respectivo termo; e
II – deve ser lavrado o termo referido no inciso II do parágrafo único do art. 67.
Parágrafo único. A cópia dos dados dos documentos fiscais de que trata o caput é efetuada pelas unidades fiscais da Sefaz responsáveis pelas operações de carga ou por outra unidade fiscal da Sefaz que tenha autorização específica para efetuar tais atividades.
Seção II
Das Demais Prestações Realizadas por Empresa Transportadora
Subseção I
Do Transporte Efetuado por Empresa Não Credenciada
Art. 75. Relativamente à empresa transportadora não credenciada, deve-se observar:
I – na hipótese de transporte de carga procedente de outra UF e destinada a contribuinte deste Estado, a empresa transportadora fica impedida de:
a) utilizar o sistema de lacre de que trata o inciso III do art. 67, devendo o documento fiscal ser copiado quando da passagem pela primeira unidade fiscal deste Estado; e
b) assumir a condição de fiel depositária para guarda da mercadoria, relativamente a transporte cujo documento fiscal apresentar irregularidade ou cujo destinatário estiver descredenciado pelo sistema de antecipação tributária, ficando a carga retida na unidade fiscal até que o respectivo destinatário regularize sua situação ou cumpra os requisitos necessários à sua liberação, observado o disposto no parágrafo único; e
II – na hipótese de transporte interestadual de carga iniciado neste Estado, o imposto devido deve ser recolhido antes de iniciada a prestação e o correspondente comprovante de recolhimento do imposto deve acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação, com a informação do número do documento fiscal relativo à mencionada mercadoria no campo “Observações”, observado o disposto no art. 71.
Parágrafo único. Na hipótese da alínea “b” do inciso I do caput, não ocorrendo a regularização pelo sujeito passivo destinatário, a mercadoria deve ser armazenada em depósito da Sefaz, com a emissão do correspondente Aviso de Retenção.
Subseção II
Da Mercadoria Perecível Retida
Art. 76. Na hipótese de mercadoria perecível ou de fácil deterioração, deve-se observar:
I – a Sefaz fica desobrigada de qualquer responsabilidade por deterioração de mercadoria retida, no caso de o responsável não promover, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da respectiva retenção, a retirada da mercadoria, mediante regularização da situação que a tenha motivado, sob pena de a mercadoria ser leiloada, doada ou utilizada no serviço público, nos termos do artigo 38 da Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991; e
II – a notificação de perecibilidade ou de fácil deterioração deve constar do Termo de Fiel Depositário, no campo “Observações”, e também do Aviso de Retenção, com a indicação do documento fiscal relativo à mercadoria objeto da mencionada condição.
Subseção III
Da Guarda da Mercadoria em Depósito da Sefaz
Art. 77. Ocorrendo a armazenagem da mercadoria em depósito da Sefaz, com a emissão de Aviso de Retenção, deve-se observar:
I – o sujeito passivo tem 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da comunicação da retenção da mercadoria, para regularizar a situação ou suprir as exigências que condicionaram a retenção; e
II – a mercadoria pode ser recolhida ao Depósito Central de Mercadorias da Sefaz, transcorrido o prazo previsto no inciso I e não havendo manifestação do sujeito passivo quanto à regularização ou ao cumprimento das exigências que condicionaram a referida retenção.
Seção III
Dos Procedimentos para Cobrança do Imposto no Transporte de Carga com Documentação Irregular
Art. 78. Na prestação de serviço de transporte de carga realizada entre os Estados signatários do Protocolo ICMS 13/2005, devem ser observados os procedimentos previstos nesta Seção, relativamente ao recolhimento do imposto, nas seguintes hipóteses (Protocolo ICMS 13/2005):
I – não apresentação, quando devida, pelo transportador, do respectivo documento fiscal relativo ao serviço de transporte e do documento de arrecadação ou inidoneidade desses documentos; e
II – não destaque do imposto, relativamente à prestação, no documento fiscal referente à mercadoria transportada.
Art. 79. Constatando-se no território de Pernambuco as irregularidades indicadas no art. 78, o imposto relativo à prestação do serviço de transporte é exigido por este Estado, observando-se:
I – o valor do imposto é o montante resultante da aplicação da alíquota prevista para a prestação interna ou interestadual, conforme a hipótese, sobre o valor da respectiva prestação, caso seja possível sua identificação, ou o valor de referência estabelecido na legislação tributária, prevalecendo o que for maior;
II – no cálculo do imposto deve ser considerado como local da ocorrência do fato gerador aquele em que a carga tenha sido encontrada com documentação irregular; e
III – devem acompanhar a mercadoria transportada:
a) o comprovante de recolhimento do imposto; e
b) o documento fiscal avulso, relativo à prestação, emitido pela autoridade fazendária.
Seção IV
Do CT-e Relativo a Serviços de Transporte Rodoviário de Carga Prestados a um Mesmo Tomador
Art. 80. Fica facultada a emissão de um único CT-e, relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário de carga, englobando diversos documentos fiscais relativos a mercadorias do mesmo tomador, desde que:
I – sob condição CIF; e
II – os mencionados documentos fiscais estejam relacionados em MDF-e.
CAPÍTULO X
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 81. O imposto relativo à prestação de serviço de transporte deve ser recolhido:
I – pelo estabelecimento prestador do serviço, inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração do imposto, nos seguintes prazos:
a) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, quando credenciado nos termos do art. 68; ou
b) antes de iniciada a prestação, nos demais casos, observado o disposto no § 1°;
II – pelo tomador do serviço, inscrito no Cacepe, na qualidade de contribuinte-substituto, na hipótese de contratação de prestador não inscrito no Cacepe, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, observado o disposto no§ 2° (Convênio ICMS 25/1990);
III – pelo Agente de Navegação Marítima, inscrito no Cacepe, na qualidade de contribuinte-substituto, relativamente à prestação de serviço de transporte marítimo intermunicipal ou interestadual efetuada por prestador não inscrito no Cacepe e não compreendido na hipótese do inciso II, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, observado o disposto no § 3°;
IV – pelo prestador do serviço, não inscrito no Cacepe e não substituído nos termos dos incisos II ou III, antes do início da prestação do serviço, observado o disposto no § 4°; ou
V – pelo importador, relativamente ao serviço de transporte iniciado no exterior, no prazo previsto para o recolhimento do ICMS devido na importação da mercadoria, nos termos do art. 36, ainda que a referida mercadoria não seja tributada.
§ 1° Na hipótese da alínea “b” do inciso I do caput, o documento de arrecadação deve acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação e conter a informação do número do documento fiscal relativo à mencionada mercadoria.
§ 2° Na hipótese do inciso II do caput:
I – a substituição tributária, prevista no referido inciso, dispensa o transportador autônomo da emissão do documento fiscal relativo ao serviço de transporte, desde que, no documento fiscal relativo à mercadoria, constem os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
a) preço;
b) base de cálculo do imposto;
c) alíquota;
d) valor do imposto; e
e) identificação do responsável pelo pagamento do imposto; e
II – o contribuinte-substituto deve emitir e escriturar documento fiscal de entrada contendo o valor do imposto relativo ao frete, para utilização do crédito fiscal correspondente, quando for o caso.
§ 3° Na hipótese do inciso III do caput, o documento fiscal relativo ao serviço de transporte deve ser emitido pelo citado Agente de Navegação Marítima.
§ 4° Na hipótese do inciso IV do caput:
I – o documento de arrecadação deve acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação e conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:
a) o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;
b) a placa do veículo e a respectiva UF, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificador, nos demais casos;
c) o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;
d) o número e a série do documento fiscal que acobertar a operação ou a identificação do bem, quando for o caso; e
e) os locais de início e fim da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido o documento fiscal, nos termos do inciso II; e
II – fica dispensada a emissão do respectivo documento fiscal relativo ao serviço de transporte, na hipótese de o prestador ser transportador autônomo.
CAPÍTULO XI
DOS REGIMES ESPECIAIS ESPECÍFICOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 82. Relativamente a regimes especiais específicos para empresa prestadora de serviço de transporte, sem prejuízo de outros regimes concedidos pela legislação tributária estadual ou decorrentes de normas do Confaz, deve ser observado o estabelecido neste Capítulo.
Seção II
Do Transporte Aeroviário
Art. 83. À empresa, nacional ou regional, concessionária de serviço público de transporte aeroviário regular de carga, que optar pela sistemática de redução da tributação prevista no inciso II do art. 58, fica concedido regime especial para cumprimento de obrigações acessórias, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 10/1989.
Art. 84. Na hipótese de a empresa mencionada no art. 83 prestar serviço em todo o território nacional, deve manter um estabelecimento único, situado neste Estado e inscrito no Cacepe, denominado estabelecimento centralizador, dispensada a inscrição dos demais estabelecimentos situados neste Estado.
Art. 85. Na hipótese de a empresa mencionada no art. 83 prestar serviços em parte do território nacional, deve ser observado:
I – se a sede da escrituração fiscal e contábil estiver localizada em Pernambuco, é obrigatório manter um estabelecimento situado neste Estado e inscrito no Cacepe; e
II – nas demais hipóteses, deve solicitar inscrição no Cacepe sem a necessidade de manter um estabelecimento neste Estado.
Seção III
Do Transporte de Valores
Art. 86. À empresa de transporte de valores, inscrita no Cacepe, fica concedido regime especial para emitir, quinzenal ou mensalmente, sempre no mês da prestação do serviço, o correspondente documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, englobando as prestações de serviço realizadas no período, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 20/1989.
Art. 87. A empresa mencionada no art. 86 pode manter um único estabelecimento inscrito no Cacepe, dispensada a inscrição dos demais estabelecimentos do mesmo titular situados neste Estado.
Art. 88. O registro no RUDFTO, de que trata o § 5° da cláusula terceira do Ajuste Sinief 20/1989, pode ser substituído por listagem que contenha as mesmas informações.
CAPÍTULO XII
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS E DIFERIMENTOS CONCEDIDOS AO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 89. As situações tributárias específicas relativas ao prestador de serviço de transporte são as estabelecidas neste Capítulo, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual.
Seção II
Da Isenção do Imposto
Art. 90. Relativamente ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, são isentas do imposto:
I – a saída interna das mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a empresa ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de pessoas, no âmbito do STPP – RMR, sob gestão do CTM, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei n° 15.195, de 17 de dezembro de 2013, e o disposto no § 1°:
-
a) ônibus novo, inclusive BRT;
-
b) carroceria e conjunto de motor e chassi, novos, destinados à montagem de ônibus novo; e
-
c) óleo diesel, nos termos da alínea “a” do inciso I do art. 436;
II – até 30 de setembro de 2019, a importação do exterior e a saída interestadual ou interna subsequente à importação, efetuada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de carga, de locomotiva do tipo diesel elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH, sem similar produzido no País, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/2006 e o disposto no § 2°;
III – a importação do exterior de mercadoria, sem cobertura cambial, destinada à manutenção ou ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, nos termos do inciso II do art. 42; e
IV – a saída interna de óleo diesel destinado ao consumo na prestação de serviço público de transporte complementar de pessoas na RMR, por meio de ônibus, nos termos da alínea “b” do inciso I do art. 436.
§ 1° Relativamente à isenção prevista nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput:
I – estende-se ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições em outra UF; e
II – não alcança os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo.
§ 2° Na hipótese de a saída subsequente à importação da mercadoria ocorrer em outra UF com destino a este Estado, a isenção prevista no inciso II do caput aplica-se inclusive ao imposto relativo à correspondente aquisição interestadual.
Seção III
Da Redução de Base de Cálculo do Imposto
Art. 91. Fica reduzida a base de cálculo do imposto na saída interna de QAV destinada a empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, nos termos do inciso IV do art. 443.
Seção IV
Da Suspensão da Exigibilidade do Imposto
Art. 92. Fica suspensa a exigência do ICMS devido na importação do exterior de mercadoria, sem cobertura cambial, destinada à manutenção ou ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, nos termos do inciso I do art. 42.
Seção V
Do Diferimento do Recolhimento do Imposto
Art. 93. Fica diferido o recolhimento do imposto devido relativo à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela estabelecida para as operações interestaduais, na aquisição em outra UF de veículo destinado a integrar o ativo permanente de estabelecimento prestador de serviço de transporte de cargas, observado o disposto nos arts. 32 a 34.
§ 1° Não se aplica o diferimento previsto no caput quando a mencionada aquisição se referir a bem alheio à atividade-fim do estabelecimento, presumindo-se como tais, salvo prova em contrário, os veículos de transporte pessoal e as aquisições para o integrar o ativo permanente-investimento.
§ 2° A fruição do diferimento de que trata o caput fica condicionada:
I – ao credenciamento do contribuinte, nos termos dos arts. 272 e 273, mediante requerimento encaminhado ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal;
II – na hipótese de sujeito passivo que também exerça a atividade de locação de veículo de transporte de carga, à aquisição anual de, no mínimo, 50 (cinqüenta) veículos para utilização, pelo contribuinte, nas atividades de locação de veículos de transporte de cargas ou de prestação de serviço de transporte de carga, indistintamente;
III – nas hipóteses não contempladas no inciso II, à manutenção de frota de, no mínimo, 200 (duzentos) veículos para utilização, pelo contribuinte, na atividade de prestação de serviço de transporte de cargas; e
IV – ao registro, neste Estado, dos veículos de que tratam os incisos II e III.
§ 3° A inobservância das condições previstas nos incisos II a IV do § 2° sujeita o contribuinte ao recolhimento do imposto que tenha sido diferido, com os acréscimos legais cabíveis, relativamente ao exercício fiscal em que as aquisições ou manutenção da frota de veículos, conforme a hipótese, tenham sido inferiores aos limites ali estabelecidos.
TÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 94. Relativamente à prestação de serviço de comunicação e ao respectivo prestador, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual, deve-se observar o disposto neste Título, bem como as normas do Confaz naquilo que não forem contrárias.
Art. 95. Na prestação de serviço de comunicação relativo a ligação telefônica internacional, a apuração normal do imposto deve ser realizada tomando-se por base o respectivo período de faturamento.
CAPÍTULO II
DO PRESTADOR ESTABELECIDO EM OUTRA UF
Art. 96. A empresa prestadora de serviço de comunicação, nas modalidades indicadas no Convênio ICMS 113/2004, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados, estabelecida em outra UF, com destinatário do referido serviço localizado neste Estado, deve inscrever-se no Cacepe, indicando, para esse fim, o endereço e o CNPJ da respectiva sede.
Art. 97. A empresa prestadora de serviço de comunicação de que trata o art. 96, sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação tributárias, deve:
I – realizar escrituração fiscal e manter livros e documentos fiscais na mencionada sede do estabelecimento; e
II – recolher o imposto devido, por meio de GNRE, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da respectiva prestação do serviço.
CAPÍTULO III
DO SERVIÇO RELATIVO A PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET
Art. 98. Na hipótese de prestação de serviço de comunicação não medido, relativo a provimento de acesso à Internet que envolva prestador ou tomador situados em outra UF, nos termos do § 5° do artigo 3° da Lei n° 15.730, de 2016, observam-se as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 53/2005, especialmente quanto ao valor do imposto devido pelo sujeito passivo a cada UF.
Parágrafo único. Para efeito do disposto na cláusula terceira do Convênio mencionado no caput, o sujeito passivo deve efetuar demonstrativo no campo reservado a observações do Registro de Entradas, relativamente ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido à UF do tomador do serviço.
CAPÍTULO IV
DO SERVIÇO DE RECEPÇÃO DE SOM E IMAGEM VIA SATÉLITE
Art. 99. Na hipótese de serviço de comunicação prestado na modalidade recepção de som e imagem por meio de satélite (televisão por assinatura), quando o tomador do serviço estiver localizado neste Estado e o prestador do serviço em outra UF, devem ser observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 10/1998.
CAPÍTULO V
DO SERVIÇO PRÉ-PAGO
Art. 100. Na hipótese de serviço de comunicação pré-pago prestado nas modalidades telefonia fixa, telefonia móvel celular e telefonia com base em VolP, disponibilizado por qualquer meio que corresponda ao pagamento antecipado pela referida prestação, deve ser observado o seguinte:
I – considera-se local da operação, para os efeitos do disposto neste Capítulo:
a) a UF onde se der o fornecimento do meio físico que disponibiliza o correspondente serviço; ou
b) a UF onde o terminal estiver habilitado, na hipótese em que a referida disponibilização seja sob a forma de crédito passível de utilização em terminal de uso particular; e
II – deve ser emitido o correspondente documento fiscal:
a) relativo à prestação de serviço, por ocasião do fornecimento do meio físico de que trata a alínea “a” do inciso I, diretamente ao usuário ou a intermediário para fornecimento ao usuário, bem como da disponibilização dos créditos de que trata a alínea “b” do referido inciso; ou
b) relativo à operação de circulação do meio físico, de que trata a alínea “a” do inciso I, entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do referido meio físico.
Parágrafo único. Devem ser observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 55/2005, que não sejam contrários ao disposto neste artigo.
CAPÍTULO VI
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Seção I
Da Isenção do Imposto
Art. 101. Fica concedida isenção do imposto na prestação de serviço de comunicação:
I – interna, na modalidade difusão sonora, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 8/1989;
II – referente ao acesso à Internet e ao de conectividade em banda larga, no âmbito do Programa Gesac, instituído pelo Governo Federal (Convênio ICMS 141/2007);
III – referente ao acesso à Internet por conectividade em banda larga, no âmbito do Programa Internet Popular, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2009, e o disposto no § 2°;
IV – destinado a órgão da Administração Pública Estadual Direta e respectivas fundações e autarquias, nos termos do art. 63 de Anexo 7; e
V – destinado a Missão Diplomática, Repartição Consular ou Representação de Organismo Internacional, de caráter permanente, e aos respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, nos termos do art. 36 do Anexo 7.
§ 1° Relativamente aos incisos II e III e do caput, fica mantido o correspondente crédito fiscal.
§ 2° A fruição do benefício previsto no inciso III do caput é condicionada a que:
I – o prestador forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à correspondente prestação;
II – o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais); e
III – o tomador e o prestador do respectivo serviço estejam domiciliados neste Estado.
Seção II
Da Redução da Base de Cálculo do Imposto
Art. 102. Nos termos do art. 17, a base de cálculo pode ser reduzida para o valor equivalente ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
I – 53,57% (cinqüenta e três vírgula cinqüenta e sete por cento) sobre valor da prestação de serviço de televisão por assinatura, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 78/2015, em especial aquelas relativas à perda do benefício fiscal; e
II – 40% (quarenta por cento) do valor da prestação de serviço de radiochamada (Convênio ICMS 86/1999).
CAPÍTULO VII
DOS REGIMES ESPECIAIS
Art. 103. Fica concedido à empresa prestadora de serviço de telecomunicação regime especial de tributação do imposto, relativamente:
I – ao cumprimento das respectivas obrigações tributárias, especialmente quanto à inscrição no Cacepe e à emissão de documentos fiscais, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 126/1998; e
II – à remessa de bem integrado ao ativo permanente, destinado a operação de interconexão com outra operadora, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 80/2001.
LIVRO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA
TÍTULO I
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – CACEPE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 104. O Estado de Pernambuco deve manter, nos termos deste Título, um cadastro de estabelecimentos de contribuintes do imposto e responsáveis tributários, denominado Cacepe, sem prejuízo de outras normas previstas na legislação tributária, devendo conter, relativamente a cada estabelecimento, dados cadastrais:
I – do respectivo titular ou responsável; e
II – do contabilista encarregado da escrituração fiscal ou, em se tratando de empresa de serviço contábil, do respectivo responsável técnico, desde que devidamente habilitados perante o CRC para o exercício da profissão.
Parágrafo único. O requerente do pedido de inscrição inicial ou de alteração no Cacepe é responsável pela veracidade dos dados informados e pela autenticidade dos documentos correspondentes, respondendo administrativa, civil e penalmente, perante o Estado, relativamente à utilização de dados inverídicos ou documentos adulterados.
Art. 105. Portaria da Sefaz deve definir, relativamente à inscrição no Cacepe:
I – a documentação exigida, em cada caso;
II – os procedimentos para preenchimento dos formulários eletrônicos específicos constantes da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet; e
III – os procedimentos específicos relacionados com a circulação de mercadoria ou prestação de serviço sujeitas ao imposto, na hipótese de suspensão de inscrição.
Art. 106. O início das atividades do sujeito passivo deve ser precedido do deferimento do pedido de inscrição no Cacepe.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no caso de armazenamento provisório de mercadoria, conforme disposto em portaria da Sefaz.
Art. 107. A inscrição no Cacepe é intransferível.
Parágrafo único. Na hipótese de fusão, cisão, incorporação, transformação, transmissão do acervo de estabelecimento ou demais modalidades de sucessão, a Sefaz pode autorizar, temporariamente, a utilização da inscrição de um dos sucedidos até a expedição do documento comprobatório da nova inscrição.
Art. 108. Para fim de identificação da atividade econômica do sujeito passivo no Cacepe, são adotados os códigos de atividade econômica da CNAE em vigor, de acordo com os atos normativos IBGE/Conda, observando-se relativamente aos referidos códigos:
I – têm finalidade exclusivamente econômica-fiscal e cadastral; e
II – não descaracterizam a natureza do estabelecimento, que deve estar identificada no respectivo documento de inscrição no Cacepe.
Parágrafo único. Identificado exercício de atividade econômica preponderante diversa da informada pelo sujeito passivo ou da constante nos órgãos de registro de pessoa jurídica, a Sefaz deve, sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, registrar a mencionada atividade no Cacepe e adotá-la para efeito fiscal.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO
Art. 109. O estabelecimento, de acordo com a sua natureza, deve ser inscrito no Cacepe como:
I – produtor;
II – comercial;
III – industrial;
IV – prestador de serviço de transporte; ou
V – prestador de serviço de comunicação.
§ 1° Para efeito deste Decreto, considera-se:
I – produtor, a pessoa natural ou jurídica de Direito Público ou Privado, inclusive cooperativa, que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa, à captura de peixes, crustáceos e moluscos ou à produção extrativa de substâncias minerais;
II – comerciante, a pessoa natural ou jurídica de Direito Público ou Privado que:
a) pratique a intermediação de mercadoria;
b) forneça mercadoria juntamente com prestação de serviço; ou
c) forneça alimentação e bebidas;
III – industrial, a pessoa natural ou jurídica de Direito Público ou Privado, inclusive cooperativa, que pratique operações havidas como de industrialização e as empresas de distribuição de energia elétrica; e
IV – comércio atacadista, a atividade de fornecimento de mercadoria a outro contribuinte, inclusive por transferência, com a finalidade de revenda, industrialização ou produção.
§ 2° Não alteram a natureza do estabelecimento:
I – a remessa, por estabelecimento não industrial, de mercadoria para industrialização;
II – a saída de mercadoria, adquirida de terceiro, realizada por estabelecimento não comercial para seus funcionários;
III – a saída decorrente de:
a) desincorporação de bem do respectivo ativo permanente; ou
b) alienação de sucata ou de qualquer material que consista em resíduo do respectivo processo de industrialização ou produção; e
IV – o exercício de atividade de outra natureza, quando não importar em habitualidade ou, importando, não for significativa a quantidade de mercadoria objeto da atividade secundária.
§ 3° Não deve ser concedida inscrição no Cacepe a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, salvo quando tiver a condição de responsável pelo recolhimento do imposto.
Art. 110. Deve ser inscrito no Cacepe cada estabelecimento pertencente a contribuinte do imposto ou a responsável tributário definido na legislação tributária.
§ 1° Não importa em autonomia de estabelecimentos o fato de o estabelecimento industrial manter equipamento industrial em outro estabelecimento, situado em área contígua àquele, desde que:
I – o equipamento esteja interligado ao estabelecimento usuário por duto, esteira rolante ou meio assemelhado; e
II – o equipamento esteja na posse do mencionado estabelecimento usuário, ainda que por meio de contrato de locação, comodato ou similar.
§ 2° É facultativa a inscrição do contribuinte enquadrado como produtor sem organização administrativa, nos termos do inciso IV do art. 112, exceto quando se tratar de extrator de substância mineral.
§ 3° A Sefaz, mediante portaria, pode:
I – dispensar a inscrição no Cacepe de estabelecimentos de um mesmo contribuinte situados neste Estado, desde que:
a) um dos estabelecimentos seja inscrito e havido como principal; e
b) o estabelecimento principal assuma a condição de contribuinte-substituto relativamente aos demais estabelecimentos dispensados de inscrição; e
II – prever outras hipóteses de dispensa de inscrição no Cacepe.
§ 4° A pessoa física ou jurídica que se inscrever no Cacepe, embora dispensada, fica sujeita ao cumprimento das respectivas obrigações acessórias.
Art. 111. O número de inscrição do estabelecimento no Cacepe deve constar, obrigatoriamente:
I – dos papéis apresentados às repartições estaduais;
II – dos atos e contratos firmados no País; e
III – de todos os documentos e livros fiscais.
Art. 112. O sujeito passivo deve ser inscrito no Cacepe em um dos seguintes regimes ou condições:
I – regime normal de apuração do imposto;
II – Microempresa e Empresa de Pequeno Porte enquadradas no Simples Nacional;
III – Microempreendedor Individual enquadrado no Simples Nacional;
IV – produtor sem organização administrativa;
V – contribuinte-substituto localizado em outra UF;
VI – estabelecimento gráfico localizado em outra UF; ou
VII – contribuinte, localizado em outra UF, que realize operação ou prestação destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, cuja média mensal das referidas operações ou prestações seja igual ou superior a 30 (trinta), observados os últimos 12 (doze) meses de atividade ou período inferior, no caso de início de atividade.
§ 1° O sujeito passivo a que se refere o inciso IV do caput é considerado sem organização administrativa quando não houver se constituído como pessoa jurídica ou não estiver inscrito no CEI, neste caso, excluído aquele considerado como segurado especial.
§ 2° Relativamente ao disposto no inciso VII do caput, o órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal pode conceder inscrição no Cacepe a contribuinte que não atenda à exigência ali mencionada, desde que por decisão fundamentada e atendido o princípio da impessoalidade.
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO CADASTRAL
Art. 113. A alteração de dado cadastral do sujeito passivo deve ser comunicada à Sefaz:
I – mediante transmissão automática, quando do registro da referida alteração na Jucepe; ou
II – em até 30 (trinta) dias, contados:
-
a) da ocorrência da mencionada alteração, quando sujeita a registro em junta comercial de outra UF ou em cartório, considerada como termo inicial a respectiva data de registro no órgão competente; ou
-
b) da data da ocorrência do fato, quando não sujeita a registro.
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E DO BLOQUEIO DA INSCRIÇÃO
Seção I
Da Suspensão
Art. 114. A suspensão da inscrição no Cacepe ocorre de ofício ou por solicitação do sujeito passivo, nos termos de portaria da Sefaz.
Seção II
Do Bloqueio
Art. 115. O bloqueio da inscrição no Cacepe ocorre, de ofício, nas seguintes hipóteses:
I – contribuinte com inscrição no Cacepe suspensa:
-
a) por descumprimento de obrigação tributária acessória, nos termos de portaria da Sefaz, há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias; ou
-
b) relativamente a pedido de inscrição inicial ou de alteração cadastral, conforme previsto em portaria da Sefaz, quando não atender às exigências para a respectiva reativação de ofício;
II – não localização do sujeito passivo no endereço constante no Cacepe;
III – inscrição no CNPJ considerada inapta, nos termos da legislação federal específica;
IV – aquisição, transporte, estocagem, distribuição ou revenda de combustível em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, observado o disposto no § 3°;
V – descumprimento, em relação ao contribuinte inscrito como fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combustível, TRR, posto revendedor varejista de combustível ou empresa comercializadora de álcool etílico:
a) das normas de regulamentação das atividades previstas em portaria específica dos órgãos e entidades federais competentes ou da ANP; ou
b) dos requisitos e obrigações previstos em protocolo ICMS específico;
VI – inatividade, cancelamento ou suspensão de contrato, ato constitutivo, estatuto ou compromisso de pessoa jurídica na respectiva entidade responsável pelo registro;
VII – obtenção de inscrição no Cacepe com informações inverídicas, até que o respectivo processo administrativo transite em julgado;
VIII – emissão de documento fiscal sem que corresponda a uma operação ou prestação, tributada ou não, bem como utilização, em proveito próprio ou alheio, do mencionado documento, para a produção de qualquer efeito fiscal, até que o respectivo processo administrativo transite em julgado;
IX – em relação ao uso de ECF:
a) violação de memória fiscal do ECF ou similar; ou
b) irregularidade na utilização do PAF-ECF;
X – encerramento das atividades do estabelecimento, na hipótese em que o contribuinte, não tendo solicitado suspensão de atividade ou baixa de inscrição, não promova operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço, por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos;
XI – aquisição ou venda de mercadoria em volume incompatível, isolada ou conjuntamente, com o correspondente histórico de aquisições ou de saída, o nível de recolhimento, o porte do estabelecimento ou o capital social, que configure indício de prática de evasão fiscal, observado o disposto no § 7°;
XII – não recolhimento do imposto retido na condição de contribuinte-substituto, quando localizado em outra UF;
XIII – relativamente a contribuintes inscritos no Cacepe na condição de ME ou EPP do Simples Nacional, sem prejuízo do disposto nos demais incisos do caput:
a) não transmissão de 3 (três) PGDAS-D, em meses consecutivos ou não; ou
b) não recolhimento do ICMS informado no PGDAS-D por 3 (três) meses, consecutivos ou não; e
XIV – violação do disposto na Lei n° 15.921, de 9 de novembro de 2016, que estabelece restrição para comercialização de aparelhos eletrônicos destinados a promover alterações no IMEI dos aparelhos de telefonia móvel celular e similares.
§ 1°São nulos os atos praticados pelo sujeito passivo que se encontrar com a respectiva inscrição bloqueada nos termos deste artigo.
§ 2° Os efeitos de nulidade dos atos a que se refere o § 1°, declarada por meio de edital, operam-se a partir do momento da ocorrência da irregularidade determinante do bloqueio da inscrição.
§ 3° Relativamente à hipótese de bloqueio previstas no inciso IV do caput, a ocorrência das mencionadas situações:
I – deve ser comprovada por laudo elaborado pela ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada; e
II – impossibilita, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do bloqueio da inscrição:
a) a regularização da inscrição bloqueada; e
b) o deferimento de inscrição no Cacepe:
-
de empresa que exerça qualquer atividade regulada pela ANP cujo quadro societário seja composto por sócio, administrador ou representante legal que tenha participado de empresa cuja inscrição tenha sido bloqueada; e
-
de empresa adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento que continuem a exploração da atividade exercida pelo sujeito passivo cuja inscrição tenha sido bloqueada.
§ 4°Para os efeitos do bloqueio previsto neste artigo, deve-se observar:
I – relativamente à emissão de NF-e:
a) impedimento da obtenção de credenciamento; e
b) suspensão do credenciamento existente, observado o disposto no § 7°;
II – vedação da autorização do PAIDF;
III – conversão em baixa de ofício da inscrição no Cacepe do contribuinte que permanecer bloqueado por um período superior a 5 (cinco) anos; e
IV – publicação de edital pela Sefaz, no DOE:
a) de intimação do contribuinte, para regularização no prazo de 5 (cinco) dias, contados da respectiva publicação; e
b) de bloqueio da inscrição do estabelecimento no Cacepe, se decorrido o prazo previsto na alínea “a” sem contestação ou comprovação da inexistência do motivo que ensejou o bloqueio; e
V – fica vedada a transferência de crédito, exceto quando o comprovante de pagamento do respectivo imposto acompanhar a mercadoria durante a correspondente circulação.
§ 5° A regularização da inscrição bloqueada no Cacepe ocorre:
I – de ofício, quando o bloqueio for indevido; ou
II – por solicitação do contribuinte, desde que sanadas todas as irregularidades verificadas pela Sefaz.
§ 6°A Sefaz pode, nas hipóteses de bloqueio elencadas no caput, exigir garantias para que o sujeito passivo cumpra a obrigação tributária principal ou ainda submetê-lo a sistema especial de controle, fiscalização e pagamento.
§ 7°A suspensão do credenciamento para emissão de NF-e, prevista na alínea “b” do inciso I do § 4°, pode ser realizada a partir da comprovação da ocorrência da hipótese mencionada no inciso XI do caput, sem prejuízo da publicação dos editais previstos no inciso IV do mencionado parágrafo.
CAPÍTULO V
DA BAIXA E DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO
Seção I
Da Baixa
Art. 116. A baixa da inscrição no Cacepe pode ocorrer:
I – de ofício:
a) por nulidade da respectiva inscrição, observado o disposto no § 1°; ou
b) quando o sujeito passivo deixar de praticar atividade sujeita à incidência do ICMS; ou
II – por solicitação do sujeito passivo.
§ 1°Relativamente à baixa, de ofício, por nulidade da respectiva inscrição, deve-se observar as hipóteses e procedimentos previstos em portaria da Sefaz.
§ 2°A concessão de baixa não implica quitação de imposto ou exoneração de qualquer responsabilidade de natureza fiscal para com a Fazenda Estadual.
Seção II
Da Reativação
Art. 117. O sujeito passivo cuja baixa da inscrição tenha sido concedida pela Sefaz, nos termos da alínea “b” do inciso I e do inciso II, ambos do art. 116, na hipótese de pretender reiniciar as respectivas atividades, pode ter sua inscrição reativada, observando-se:
I – devem ser atendidas as normas previstas na legislação tributária à época do respectivo pedido de reativação, especialmente quanto à regularidade em relação à inscrição no CNPJ, bem como perante o órgão ou entidade responsável pelo registro de empresas;
II – é atribuído o mesmo número seqüencial da inscrição anterior à respectiva baixa; e
III – é vedada a utilização dos documentos fiscais impressos anteriormente à baixa da inscrição.
TÍTULO II
DO DOCUMENTO FISCAL RELATIVO À OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 118. As normas relativas à emissão de documentos fiscais ficam estabelecidas nos termos deste Capítulo, devendo ser observadas também aquelas do Confaz, em especial as constantes dos Convênios s/n°, de 15 de dezembro de 1970, e Convênio Sinief 6/1989, naquilo que não forem contrárias.
Parágrafo único. A Sefaz, mediante portaria, pode editar normas relativas a documentos fiscais, inclusive:
I – dispensando a respectiva emissão; e
II – determinando restrições e controles por setor de atividade econômica.
Art. 119. Para fim do disposto neste Decreto, bem como nos demais atos normativos tributários da legislação tributária, documento fiscal é aquele instituído pela legislação tributária, com a finalidade de produzir efeitos fiscais, objetivando:
I – registrar:
a) operação de circulação de mercadoria; ou
b) prestação de serviço de transporte, intermunicipal ou interestadual, ou de comunicação;
II – servir de base para a escrituração fiscal e recolhimento do imposto; ou
III – subsidiar o controle fiscal.
Parágrafo único. No exercício da atividade privativa da Administração Tributária, o Fisco deve ter acesso irrestrito ao documento fiscal.
Art. 120. Não se considera documento fiscal o documento emitido ou utilizado com dolo, fraude ou simulação, na tentativa de produzir efeito fiscal, fazendo prova apenas em favor do Fisco.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se especialmente ao documento emitido:
I – por ECF ou por sistema de processamento eletrônico de dados não autorizados pela Sefaz;
II – por equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos à operação ou à prestação, com aparência semelhante à do cupom fiscal;
III – por pessoa não inscrita na Sefaz, salvo nas hipóteses admitidas pela legislação tributária; ou
IV – sem autorização, da autoridade fazendária competente, para a respectiva confecção, impressão ou emissão, quando exigida.
Art. 121. É vedada a emissão de documento:
I – fiscal, relativo a operação ou prestação que não corresponda a uma saída de mercadoria ou prestação de serviço, exceto nos casos previstos na legislação tributária; e
II – não fiscal, com denominação, modelo ou característica iguais ou semelhantes às de documento fiscal.
Seção II
Da Obrigatoriedade
Art. 122. Salvo disposição expressa em contrário, o sujeito passivo é obrigado a emitir o documento fiscal relativo à operação ou à prestação que promover, antes da saída da mercadoria ou do início da prestação de serviço.
Art. 123. O sujeito passivo, sem prejuízo das demais situações previstas na legislação tributária, deve emitir documento fiscal, inclusive nas seguintes hipóteses:
I – para efeito de estorno do crédito e regularização de bem ou de estoque de mercadoria, na hipótese de perecer, ser objeto de roubo, furto ou extravio ou, quando deteriorada, tornar-se imprestável para qualquer finalidade da qual resulte fato gerador do imposto, nos casos previstos na legislação tributária;
II – para regularização de estoque, nos casos previstos na legislação tributária;
III – para correção de documento fiscal anteriormente emitido; e
IV – sempre que no estabelecimento entrar mercadoria, real ou simbolicamente, sem o correspondente documento fiscal, nas seguintes hipóteses:
a) em retorno, no caso de não ter sido entregue ao destinatário;
b) se transportada parcelada mente pelo transportador, do local da descarga para o destinatário; e
c) se tiver sido objeto de ação fiscal, quando acompanhada de documento fiscal, emitido de forma avulsa pela Sefaz, para a finalidade única de acobertar a circulação da mercadoria.
Seção III
Do Prazo de Validade de Documento Fiscal relativo a Mercadoria em Circulação
Art. 124. Ficam estabelecidos os seguintes prazos de validade do documento fiscal, enquanto acobertando mercadoria em circulação, observado o disposto no § 1°:
I – de até 5 (cinco) dias, quando o destinatário localizar-se no mesmo Município do emitente;
II – aqueles previstos no art. 507, na hipótese de operação realizada fora do estabelecimento; e
III – de até 15 (quinze) dias, nas demais hipóteses.
§ 1° Os prazos previstos no caput devem ser contados, observando-se o seguinte:
I – quando o emitente do documento fiscal localizar-se neste Estado, a partir do primeiro dia subsequente àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria ou, na falta desta informação e relativamente à prestação de serviço, a partir da data da emissão do respectivo documento; e
II – quando o emitente do documento fiscal localizar-se em outra UF, a partir:
a) do primeiro dia subsequente ao do registro da passagem da mercadoria pelo primeiro Posto Fiscal de entrada neste Estado;
b) do primeiro dia subsequente àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese da falta do registro de que trata a alínea “a”; ou
c) da data da emissão do respectivo documento fiscal, nos demais casos.
§ 2° Na hipótese de o documento fiscal ou a mercadoria ficarem retidos para averiguação por autoridade fazendária, inclusive com a lavratura de Aviso de Retenção ou TIF, o prazo referido no caput pode ser suspenso, a critério da mencionada autoridade fazendária, retomando-se a respectiva contagem a partir do primeiro dia subsequente ao termo final do prazo da suspensão.
§ 3° Os prazos previstos no caput não se aplicam a documento fiscal que se refira a mercadoria cuja identificação no respectivo documento fiscal ocorra considerando-se cumulativamente marca, modelo, tipo e número de série de fabricação.
Art. 125. Os prazos dos documentos fiscais previstos no art. 124 podem ser prorrogados ou revalidados, por igual período, pelo órgão da Sefaz responsável pela fiscalização de mercadoria em trânsito, a pedido do interessado, sempre que fatos imprevisíveis ou de força maior justifiquem o mencionado pedido, observando-se:
I – sendo documento ainda válido, a hipótese é de prorrogação; e
II – estando o documento com prazo de validade vencido, a hipótese é de revalidação, desde que o mencionado pedido seja realizado em até 7 (sete) dias, contados da data do vencimento do prazo de validade do referido documento.
Seção IV
Da Correção
Art. 126. Afim de sanar incorreções cometidas em documento fiscal, o sujeito passivo deve emitir o correspondente documento fiscal de correção, no mesmo modelo e espécie do documento a ser corrigido, com a indicação de que se destina a corrigir documento fiscal anteriormente emitido.
§ 1° O documento fiscal de correção deve produzir efeitos no mesmo período fiscal do documento a ser corrigido.
§ 2° Além do disposto nesta Seção, os documentos fiscais de existência digital devem observar as normas do Confaz relativamente à Carta de Correção Eletrônica.
Art. 127. Na hipótese do art. 126, relativamente à correção ali mencionada, observa-se o seguinte:
I – quando tiver a finalidade de ajustar valores para mais, o remetente ou o prestador devem emitir documento fiscal relativo à diferença, indicando esta circunstância e identificando o documento fiscal originário; ou
II – quando tiver a finalidade de ajustar valores para menos, o destinatário deve emitir documento fiscal de devolução simbólica, relativamente à diferença, identificando o documento fiscal originário.
§ 1° Na hipótese do inciso II do caput, quando não houver previsão na legislação tributária para emissão do referido documento fiscal pelo destinatário, cabe ao remetente da mercadoria emitir o documento fiscal de correção.
§ 2° Excepcionalmente, fica autorizada a adoção pelo remetente do disposto no § 1 °, na hipótese de o destinatário ser emitente de documento fiscal e negar-se a efetuar a respectiva emissão, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível pelo descumprimento de obrigação acessória pelo mencionado destinatário.
Art. 128. Na hipótese de reajuste de preço da mercadoria após a emissão do documento fiscal, o sujeito passivo deve realizar a respectiva correção, no prazo de até 3 (três) dias contados:
I – da data em que se tenha efetivado o reajustamento do preço em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor da mercadoria ou do serviço; ou
II – da entrada da mercadoria no estabelecimento, na hipótese de a fixação do preço ou a apuração do valor depender de fato ou condições verificáveis após a saída de mercadoria, tais como pesagem, medição, análise ou classificação, e o remetente não estiver obrigado à emissão de documento fiscal.
Seção V
Da Inidoneidade
Art. 129. É inidôneo, na circunstância de permitir sua reutilização ou de a operação ou prestação nele declaradas não corresponderem à de fato realizada, para todos os efeitos fiscais, o documento fiscal que:
I – omita indicações;
II – não seja o legalmente exigido para a operação ou prestação;
III – tenha o prazo de validade expirado;
IV – contenha declarações inexatas;
V – esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;
VI – tenha sido emitido sem a observância dos requisitos específicos previstos na legislação tributária;
VII – não tenha recebido o selo fiscal pelo estabelecimento gráfico ou, se selado, não observe os requisitos previstos na legislação tributária;
VIII – contenha selo, visto, carimbo ou autenticação falsos;
IX – seja emitido ou utilizado com dolo, fraude ou simulação, independentemente de propiciar ao emitente ou a terceiro qualquer vantagem; ou
X – seja emitido por estabelecimento:
a) com a inscrição bloqueada ou baixada; ou
b) de outra UF, inscrito no Cacepe como substituto tributário, após a respectiva baixa da inscrição na UF de origem.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput:
I – a inidoneidade se verifica a partir da data da correspondente prática do ato ou da omissão que lhe tenha dado origem; e
II – o documento fiscal inidôneo faz prova apenas em favor do Fisco.
Seção VI
Das Disposições Gerais
Art. 130. Constitui-se instrumento auxiliar do documento fiscal o documento exigido pelo Poder Público ou qualquer outro papel ou arquivo digital definido na legislação tributária, ainda que pertença a terceiro.
Art. 131. Na hipótese de emissão de documento fiscal por unidade fiscal ou ARE do domicílio fiscal do solicitante, a responsabilidade pelas indicações dele constantes é daquele que as informou, por ocasião da respectiva solicitação.
Art. 132. Deve ser emitido documento fiscal distinto sempre que ocorrerem situações, operações ou prestações tributárias diversas entre si, salvo quando forem separadas por meio dos códigos específicos instituídos pela legislação tributária.
Art. 133. No caso de alienação de estabelecimento, cisão, fusão, incorporação ou qualquer hipótese de sucessão, ocorrendo ou não a circulação física do estoque de mercadoria ou de bem do ativo permanente e material de uso ou consumo, pode ser emitido um único documento fiscal, quando a operação for interna, sem prejuízo do disposto no art. 132, desde que:
I – as mercadorias existentes no estoque estejam lançadas no Registro de Inventário e o referido documento fiscal indique os números das folhas do mencionado livro, onde conste o registro das citadas mercadorias, o valor total da operação e a indicação do correspondente dispositivo deste Decreto; e
II – relativamente a bem do ativo permanente e material de uso ou consumo:
a) o contribuinte apresente, na ARE de seu domicílio fiscal, relação numerada em ordem crescente, com as indicações dos dados cadastrais do sujeito passivo sucedido e a discriminação dos valores dos bens e materiais; e
b) o documento fiscal previsto no caput indique o valor total da operação, a relação prevista na alínea “a” e a citação do correspondente dispositivo deste Decreto.
§ 1°A indicação, no documento fiscal, das folhas do livro de que trata o inciso I do caput substitui a discriminação das mercadorias no referido documento fiscal.
§ 2°A relação prevista na alínea “a” do inciso II do caput deve ser visada, em todas as suas folhas, pela autoridade fazendária responsável, sendo parte integrante e inseparável do correspondente documento fiscal.
Art. 134. Na hipótese de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação vinculadas a outra operação ou prestação, antecedente ou concomitante, devem ser indicados no referido documento fiscal, em campo específico, os dados que identifiquem o documento fiscal da operação ou prestação à qual está vinculada.
Art. 135. Na hipótese de transferência de mercadoria pela Sefaz para local diverso daquele onde foi retida, deve ser emitido documento fiscal pela referida Secretaria ou pelo sujeito passivo, conforme a hipótese, para acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação.
Parágrafo único. A emissão do documento fiscal nos termos do caput não importa em liberação da referida mercadoria, nem configura dispensa das obrigações assumidas por aquele investido na condição de fiel depositário.
Art. 136. Relativamente aos CSTs cujos últimos dígitos forem 90 e ao CSOSN 900, a indicação da tributação do imposto deve ser efetuada no campo “Observações” do documento fiscal.
Art. 137. Os documentos fiscais não eletrônicos devem ser numerados em todas as vias em ordem crescente de 1 a 999.999, observado o disposto no artigo 10 do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970, podendo este limite ser estendido até 999.999.999, desde que:
I – dentro do mesmo exercício, haja possibilidade de emissão pelo sujeito passivo de documentos fiscais com numeração repetida, caso adotado o limite previsto no caput; e
II – no correspondente pedido de AIDF seja solicitada autorização da Sefaz.
Art. 138. O elenco de operações com subsérie distinta obrigatória pode ser alterado, a critério da Sefaz.
Art. 139. Quando houver substituição do veículo ou do transportador após a emissão do correspondente documento fiscal, as novas informações devem constar em todas as vias do mencionado documento.
Art. 140. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, fica dispensada a via adicional para controle do Fisco de destino, prevista no Convênio Sinief 6/1989.
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 141. As normas relativas à emissão de documentos fiscais eletrônicos ficam estabelecidas nos termos deste Capítulo, observadas as disposições, condições e requisitos de Ajustes Sinief, Protocolos, Notas Técnicas e Manuais de Orientação do Confaz, naquilo que não forem contrários.
Art. 142. Documento fiscal eletrônico é aquele emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela ICP – Brasil, tendo sido a respectiva autorização de uso efetivada pela Sefaz antes da ocorrência do fato gerador.
Seção II
Das Espécies
Art. 143. Devem ser emitidos, de acordo com a operação ou prestação a ser realizada, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual, os seguintes documentos fiscais eletrônicos:
I – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55;
II – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65;
III – Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-ECF, modelo 60;
IV – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57;
V – Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67; e
VI – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58.
§ 1° Relativamente aos documentos indicados nos incisos I, II, IV e V:
I – cada estabelecimento usuário deve solicitar credenciamento para a respectiva emissão, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, observando-se:
a) não se aplicam as regras previstas no Título V deste Livro; e
b) somente é concedido ao sujeito passivo regular relativamente ao Cacepe,; e
II – o credenciamento de que trata o inciso I pode ser negado ou suspenso pela Sefaz, nos termos do inciso I do § 4° do art. 115.
§ 2° Pode ser impressa uma representação gráfica simplificada dos documentos previstos no caput que, entre outras indicações e funções, deve conter a “chave de acesso” para consulta eletrônica ao mencionado documento pelo interessado e acobertar o trânsito da mercadoria ou a prestação de serviço.
§ 3°A Sefaz pode emitir os documentos indicados nos incisos I e IV de forma avulsa, devendo-se observar, relativamente aos referidos documentos:
I – a respectiva validade jurídica é garantida pela assinatura digital da Sefaz e pela autorização de uso emitida pela referida Secretaria; e
II – a seriação é obrigatória, devendo ser designada por algarismo arábico sequenciado crescente de 890 a 899.
Art. 144. A obrigatoriedade de emissão de documento fiscal eletrônico aplica-se inclusive ao sujeito passivo que, embora inicialmente desobrigado, tenha se credenciado para a referida emissão.
Seção III
Da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e
Art. 145. A NF-e é o documento fiscal eletrônico que tem por finalidade documentar operações de circulação de mercadoria, de emissão obrigatória para sujeito passivo inscrito no Cacepe e no CNPJ, independentemente de sua atividade econômica, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 7/2005 e do Protocolo ICMS 42/2009.
Parágrafo único. A representação gráfica da NF-e, a que se refere o § 2° do art. 143, denomina-se Danfe.
Art. 146. Para fim de concessão da Autorização de Uso da NF-e, deve ser analisada, além dos requisitos previstos no Ajuste Sinief 7/2005, a regularidade fiscal do destinatário.
Seção IV
Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e
Art. 147. A NFC-e é o documento fiscal eletrônico que tem por finalidade documentar operações destinadas a pessoas físicas ou jurídicas, não contribuintes do ICMS, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 19/2016.
Parágrafo único. A representação gráfica da NFC-e, a que se refere o § 2° do art. 143, denomina-se Danfe-NFC-e.
Art. 148. O sujeito passivo pode emitir a NFC-e em contingência, quando não for possível transmiti-la para a Sefaz, conforme definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte, nos termos do inciso I da cláusula décima primeira do Ajuste Sinief 19/2016.
Art. 149. É obrigatória a emissão de NFC-e:
I – para os contribuintes inscritos no Cacepe a partir de 1° de agosto de 2017; e
II – a partir de 1° de janeiro de 2018, para os demais contribuintes, observado o cronograma estabelecido em portaria da Sefaz.
§ 1° A utilização de NFC-e veda a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de ECF ou por qualquer outro meio.
§ 2° Portaria da Sefaz pode autorizar que seja utilizada NF-e em substituição à NFC-e.
Seção V
Do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-ECF
Art. 150. O CF-e-ECF é o documento fiscal eletrônico que tem como finalidade documentar operações destinadas a pessoas físicas ou jurídicas, não contribuintes do ICMS, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 3/2012.
§ 1° O cupom fiscal impresso constitui a representação gráfica do documento previsto no caput.
§ 2° Aplicam-se à emissão do CF-e-ECF as normas referentes à emissão de documento fiscal, especialmente as relativas a Cupom Fiscal.
Seção VI
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e
Art. 151. O CT-e é o documento fiscal eletrônico que tem por finalidade documentar as prestações de serviço de transporte de carga, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 9/2007, de emissão obrigatória para os contribuintes relacionados na cláusula vigésima quarta do mencionado Ajuste.
Parágrafo único. A representação gráfica do CT-e, a que se refere o § 2° do art. 143, denomina-se DACTE.
Seção VII
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros Serviços – CT-e OS
Art. 152. O CT-e OS é o documento fiscal eletrônico que deve ser emitido pelos seguintes sujeitos passivos, nas hipóteses respectivamente relacionadas, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 9/2007:
I – agência de viagem ou transportador, sempre que realizar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas;
II – transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas dentro do período de apuração do imposto; e
III – transportador de pessoas, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.
Parágrafo único. A representação gráfica do CT-e OS, a que se refere o § 2° do art. 143, denomina-se DACTE OS.
Seção VIII
Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e
Art. 153. O MDF-e é o documento fiscal eletrônico que deve ser emitido pelos seguintes sujeitos passivos, nas hipóteses respectivamente relacionadas, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 21/2010:
I – emitente de NF-e, no transporte de mercadoria realizado:
a) em veículo próprio ou arrendado; ou
b) mediante contratação de transportador autônomo de carga; e
II – emitente de CT-e, em qualquer hipótese.
§ 1° O documento de que trata o caput deve ser emitido por sujeito passivo credenciado pela Sefaz para emissão da NF-e ou do CT-e.
§ 2°A representação gráfica do MDF-e, a que se refere o § 2° do art. 143, denomina-se DAMDFE.
Seção IX
Do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico – FS-DA
Art. 154. Relativamente ao FS-DA, devem ser observadas especialmente as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICMS 110/2008 e 96/2009 e do Ato Cotepe/ICMS n° 6/2010, bem como o disposto nesta Seção.
Art. 155. Relativamente ao fabricante do FS-DA, para efeito do fornecimento do referido formulário, observa-se o seguinte:
I – deve ser:
a) credenciado pela Secretaria Executiva do Confaz/ICMS; e
b) cadastrado nos sistemas fazendários, nos termos de portaria da Sefaz;
II – mediante apresentação da AAFS-DA, concedida pela Sefaz, pode fornecer o formulário a:
a) estabelecimento distribuidor credenciado; ou
b) sujeito passivo credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos; e
III – deve comunicar, até o décimo quinto dia útil do mês subsequente à fabricação do formulário, à Cotepe/ICMS e ao Fisco de cada UF, a numeração e a seriação dos formulários produzidos no período, bem como as demais informações exigidas nos Convênios ICMS e Atos Cotepe específicos.
Art. 156. O distribuidor do FS-DA, para efeito do fornecimento do formulário referido no art. 154, deve ser credenciado pela Sefaz nos termos de portaria.
Art. 157. O sujeito passivo credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos deve adquirir FS-DA somente para impressão de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico, a fabricante credenciado pela Secretaria Executiva do Confaz/ICMS ou a distribuidor credenciado nos termos de portaria da Sefaz.
CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS NÃO ELETRÔNICOS
Seção I
Das Disposições Comuns
Art. 158. As normas relativas à emissão de documentos fiscais não eletrônicos ficam estabelecidas nos termos deste Capítulo, devendo ser observadas as demais normas do Confaz relativas a documentos fiscais, especialmente as disposições do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970, e do Convênio Sinief 6/1989, naquilo que não forem contrárias.
Art. 159. Salvo disposição expressa em contrário, é vedada a emissão de documento fiscal não eletrônico por sujeito passivo obrigado a emitir documento fiscal eletrônico, exceto quando autorizado pela Sefaz.
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 160. Os documentos fiscais devem ser arquivados em ordem cronológica, em cada estabelecimento do sujeito passivo, para atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 119, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações a que se referem, salvo quando se impuser a sua apresentação judicial ou para exame fiscal, nos termos do disposto em portaria da Sefaz.
Parágrafo único. A Sefaz pode autorizar que os documentos fiscais sejam mantidos em local diverso daquele do respectivo estabelecimento.
Art. 161. Quando ocorrer impossibilidade técnica para a emissão do documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, o sujeito passivo pode utilizar o formulário contínuo destinado à impressão do mencionado documento para realizar a respectiva emissão, desde que as informações exigidas para o arquivo magnético sejam incluídas no referido sistema quando da cessação da impossibilidade técnica.
Subseção II
Das Espécies
Art. 162. Sem prejuízo de outros documentos fiscais previstos neste Decreto e na legislação tributária, devem ser emitidos, de acordo com a operação ou prestação a ser realizada, os seguintes documentos fiscais não eletrônicos, observado o disposto no art. 159:
I – Nota Fiscal, inclusive Fatura, modelos 1 ou 1-A;
II – Romaneio;
III – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
IV – Cupom Fiscal emitido por ECF;
V – Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
VI – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
VII – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
VIII – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
IX – Conhecimento Aéreo, modelo 10;
X – Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
XI – Bilhete de Passagem Rodoviária, modelo 13;
XII – Bilhete de Passagem Aquaviária, modelo 14;
XIII – Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
XIV – Bilhete de Passagem Ferroviária, modelo 16;
XV – Despacho de Transporte, modelo 17;
XVI – Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
XVII – Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;
XVIII – Manifesto de Carga, modelo 25;
XIX – Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26;
XX – Documento de Excesso de Bagagem;
XXI – Documento Simplificado de Embarque de Passageiro;
XXII – Despacho de Transporte;
XXIII – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
XXIV – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; e
XXV – Carta de Correção.
§ 1° A Sefaz pode exigir, por meio de portaria, a autenticação de documentos fiscais, assim entendida como o ato praticado pela autoridade competente com o objetivo de declarar que o documento fiscal impresso corresponde ao autorizado.
§ 2° Na hipótese de ser vedada ao sujeito passivo a emissão de documento fiscal anteriormente autorizado, aqueles ainda não emitidos devem ser cancelados e arquivados, até o último dia do mês subsequente ao da data da mencionada vedação.
§ 3°A validade do documento fiscal, quanto à emissão, é de 3 (três) anos, a contar da data da correspondente AIDF.
§ 4° Os documentos fiscais existentes no estabelecimento do sujeito passivo podem ser emitidos, apondo-se qualquer forma indelével de identificação dos dados cadastrais alterados, nas seguintes hipóteses:
I – transferência de propriedade do estabelecimento, incorporação, fusão ou cisão, por período não superior ao estabelecido em portaria da Sefaz; ou
II – alteração cadastral.
Subseção III
Do Processo de Emissão
Art. 163. Os documentos fiscais referidos no art. 162:
I – devem ser preenchidos por um dos seguintes processos:
a) a primeira via, de forma manuscrita a tinta indelével ou impressa por sistema eletrônico de processamento de dados, e as demais vias, por decalque a carbono ou papel carbonado, legíveis todas as vias; ou
b) todas as vias, diretamente por sistema eletrônico de processamento de dados; e
II – devem ser confeccionados:
a) em forma de talão, na hipótese de emissão manuscrita; ou
b) em formulário contínuo, na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados.
Subseção IV
Do Impressor Autônomo
Art. 164. Impressor autônomo é o sujeito passivo que realiza impressão e emissão simultâneas de documentos fiscais, utilizando papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 96/2009.
§ 1°A condição de impressor autônomo deve ser comunicada pelo interessado na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, anteriormente ao PAIDF.
§ 2° Os dados constantes do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança previsto no Convênio mencionado no caput devem ser incluídos pelo fabricante, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, e confirmados pelo respectivo estabelecimento encomendante.
§ 3° A adequação do modelo do documento a ser impresso às exigências regulamentares é de responsabilidade do impressor autônomo, que fica sujeito a penalidade na hipótese de sua inobservância.
Subseção V
Do Extravio
Art. 165. Ocorrendo extravio de qualquer das vias do documento fiscal ou qualquer outro fato que as torne inaproveitáveis para a finalidade indicada pela legislação tributária, a sua substituição pode ser efetuada por meio de cópia de qualquer de suas vias, desde que a parte interessada:
I – efetue comunicação de substituição de via, com a declaração dos motivos da ocorrência, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, independentemente de o referido documento ser autorizado por meio de AIDF;
II – assuma a responsabilidade por qualquer efeito que a via substituída venha a produzir; e
III – publique a ocorrência em jornal de grande circulação do Estado, que deve ser conservado pelo prazo decadencial.
Art. 166. O estabelecimento gráfico ou o sujeito passivo usuário, que extraviar documento fiscal não emitido, deve:
I – publicar a ocorrência em jornal de grande circulação do Estado, com a informação dos dados cadastrais do sujeito passivo, das informações relativas ao documento fiscal, inclusive o número da AIDF, se houver, bem como do fato de que os documentos extraviados não produzem qualquer efeito fiscal;
II – efetuar comunicação de extravio de documento fiscal, com a declaração dos motivos da ocorrência, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, com as indicações previstas no inciso I; e
III – anotar no livro RUDFTO as informações constantes neste artigo.
Parágrafo único. O estabelecimento gráfico ou o sujeito passivo usuário têm o prazo de 5 (cinco) anos, a partir do pagamento da multa por extravio, para solicitar a restituição, no caso em que seja localizado o documento fiscal extraviado, desde que não tenha sido utilizado, devendo ser devolvido à Sefaz para inutilização.
Subseção VI
Do Cancelamento
Art. 167. Quando o documento fiscal for cancelado, devem ser conservadas todas as suas vias presas ao talão ou enfeixadas, conforme a hipótese, declarando-se em todas elas os motivos que determinaram o cancelamento e indicando-se, se for o caso, o novo documento fiscal emitido.
Seção II
Da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF
Subseção I
Da Obrigatoriedade
Art. 168. Os documentos fiscais não eletrônicos somente podem ser impressos mediante prévia autorização da Sefaz, por meio de Al DF, com base nas informações constantes no PAIDF, previsto na Subseção III, e atendidas as demais exigências na legislação tributária.
Parágrafo único. O disposto no caput:
I – aplica-se inclusive:
a) aos documentos fiscais emitidos por impressor autônomo, nos termos do art. 164; e
b) ao documento fiscal aprovado por meio de regime especial, nos termos do art. 551; e
II – não se aplica aos documentos fiscais relacionados no art. 170.
Art. 169. Os documentos fiscais previstos neste Capítulo devem ser impressos por estabelecimento gráfico previamente credenciado pela Sefaz, ressalvado o disposto no art. 164.
Parágrafo único. A adequação do modelo do documento a ser impresso às exigências regulamentares é de responsabilidade do estabelecimento gráfico, que fica sujeito a penalidade na hipótese de sua inobservância.
Subseção II
Da Dispensa
Art. 170. Relativamente aos documentos fiscais relacionados no art. 162, fica dispensada a respectiva AIDF, em se tratando de:
I – Cupom Fiscal;
II – Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica; e
III – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações.
Subseção III
Do Pedido de AIDF- PAIDF
Art. 171. O PAIDF deve ser efetuado por estabelecimento gráfico credenciado, nos termos do art. 174, com utilização de certificação digital, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, contendo as indicações exigidas pelo referido sistema e as seguintes, quando for o caso:
I – declaração de adoção de modelo diverso do oficial;
II – destinação da série e subsérie; e
III – informação de uso de formulário contínuo por mais de um estabelecimento do mesmo titular, observado o disposto no § 4°.
§ 1° As indicações previstas no caput devem ser apostas no campo do PAIDF destinado a observações.
§ 2° Fica vedado o deferimento de PAIDF, relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para sujeito passivo:
I – credenciado para uso de NF-e, salvo quando praticar operações não sujeitas à obrigatoriedade de emissão de NF-e, conforme previsto na legislação tributária; ou
II – inscrito no Cacepe no regime de produtor sem organização administrativa.
§ 3° Quando se tratar da primeira solicitação de AIDF, a Sefaz pode limitar a quantidade de documentos autorizados./
§ 4° Na hipótese prevista no inciso III do caput:
I – o PAIDF deve ser único, em nome do estabelecimento encomendante;
II – devem ser informados o modelo do documento fiscal e os números de inscrição estadual dos respectivos estabelecimentos usuários; e
III – o controle de utilização do formulário deve ser exercido nos respectivos estabelecimentos usuários.
Art. 172. O PAIDF tem validade de 30 (trinta) dias, contados da data do referido pedido, observando-se:
I – pode ser alterado ou cancelado pelo estabelecimento gráfico ou pela Sefaz;
II – deve ser confirmado pelo sujeito passivo usuário, nos termos do art. 173, exceto na hipótese de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;
III – deve ser confirmado pela ARE do respectivo domicílio fiscal, relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, na hipótese do § 3° do art. 173; e
IV – deve ser cancelado automaticamente após o transcurso do prazo previsto no caput, quando não efetuada a respectiva confirmação.
Parágrafo único. A critério da Sefaz, o prazo de validade do PAIDF previsto no caput pode ser alterado.
Art. 173. Cabe ao sujeito passivo usuário dos documentos fiscais contidos no PAIDF, com a utilização de certificação digital, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, efetuar a confirmação do mencionado pedido, observando os seguintes procedimentos:
I – conferir a documentação impressa pela gráfica, comunicando à Sefaz qualquer irregularidade detectada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento;
II – devolver ao estabelecimento gráfico a documentação irregular impressa, nos termos e no prazo previsto no inciso I; e
III – cancelar o respectivo documento fiscal quando a irregularidade mencionada no inciso I estiver relacionada à danificação de selo fiscal.
§ 1° Na hipótese de sujeito passivo optante do Simples Nacional, na modalidade MEI, a confirmação prevista no caput pode ser efetuada pelo estabelecimento gráfico impressor do correspondente documento fiscal, mediante solicitação do sujeito passivo usuário.
§ 2°A solicitação referida no § 10 deve:
I – conter os dados do PAIDF; e
II – ser arquivada pelo estabelecimento gráfico para posterior apresentação à Sefaz.
§ 3° O sujeito passivo obrigado a emissão de NF-e que praticar operações em que a utilização do mencionado documento fiscal seja dispensada, para efeito de liberação do PAIDF, deve comparecer à ARE do respectivo domicílio fiscal com a finalidade de justificar a mencionada dispensa.
§ 4° Quando se tratar de formulário para emissão de documento fiscal, de forma avulsa, nos termos do art. 195, a confirmação do PAIDF deve ser efetuada pela Sefaz.
§ 5° A Sefaz, após solicitação escrita e fundamentada do sujeito passivo usuário dos documentos fiscais e do estabelecimento gráfico, pode efetuar a alteração ou o cancelamento da AIDF.
§ 6° A AIDF somente pode ser expedida pela Sefaz após ser verificado que o sujeito passivo se encontra com sua situação regular no Cacepe.
§ 7° O documento fiscal emitido pelo estabelecimento gráfico para entrega dos documentos fiscais por ele impressos, com destino ao respectivo usuário, deve indicar a série e a subsérie e a numeração dos referidos documentos fiscais impressos e dos respectivos selos fiscais.
Subseção IV
Do Credenciamento do Estabelecimento Gráfico
Art. 174. Para fim do credenciamento previsto no art. 171, observam-se as seguintes regras, não se aplicando o disposto nos arts. 272 e 273:
I – o respectivo pedido deve ser efetuado na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet;
II – somente é concedido após:
a) diligência fiscal no estabelecimento, observado o disposto no § 2°;
b) apresentação do parecer técnico expedido pelo Sindusgraf-PE, nos termos de convênio celebrado entre a Sefaz e o mencionado Sindicato, independentemente de o solicitante ser filiado ao mencionado órgão, devendo, observado o disposto no §§ 3° e 5°:
-
atestar a capacidade técnica da gráfica para impressão de documentos fiscais, de acordo com as normas estabelecidas na legislação vigente; e
-
relacionar os equipamentos gráficos e outros bens de seu ativo permanente; e
c) comprovação de regularidade fiscal, no âmbito federal, estadual e municipal, por meio de certidão, renovada a cada termo final de validade, dispensada a estadual, na hipótese de estabelecimento gráfico localizado neste Estado; e
III – não pode ser concedido ao estabelecimento gráfico que tiver em seu quadro societário pessoa que seja ou tenha sido titular ou sócia, bem como diretora, em caso de sociedade anônima, de estabelecimento gráfico que esteja descredenciado.
§ 1° A concessão do credenciamento é de competência da ARE do domicílio fiscal do sujeito passivo, quando o estabelecimento estiver localizado neste Estado, ou do órgão da Sefaz responsável pela gestão dos sistemas tributários, quando localizado em outra UF.
§ 2° A diligência prevista na alínea “a” do inciso II do caput pode ser dispensada, mediante justificativa fundamentada do órgão mencionado no § 1°, quando o estabelecimento gráfico estiver situado em outra UF.
§ 3° Relativamente ao parecer técnico de que trata a alínea “b” do inciso II do caput, observa-se:
a) quando houver aquisição ou alienação de equipamento ou bem ou quando for alterada a modalidade de impressão informada no respectivo credenciamento, deve ser renovado;
b) a ocorrência de que trata a alínea “a” deve ser informada, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da respectiva data; e
c) é apresentado à Sefaz para fim de conferência e arquivamento
§ 4° Deve ser aposto nos documentos impressos pelo estabelecimento gráfico o número gerado pelo sistema responsável pela gestão de documentos fiscais, constante da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, correspondente ao credenciamento de que trata este artigo.
§ 5° Os órgãos mencionados no § 1 °, em decisão fundamentada, podem rejeitar o parecer técnico de que trata a alínea “b” do inciso II do caput, na hipótese de discordar do referido conteúdo.
Subseção V
Da Suspensão do Credenciamento ou do Descredenciamento do Estabelecimento Gráfico
Art. 175. O estabelecimento gráfico pode ter o respectivo credenciamento suspenso ou ser descredenciado, a qualquer tempo, por descumprimento da legislação tributária, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 176. A suspensão a que se refere o art. 175 é efetivada pelo órgão da Sefaz responsável pela gestão dos sistemas tributários, produzindo efeitos, conforme o caso:
I – por 1 (um) mês, nas seguintes hipóteses:
a) emissão de documento fiscal inidôneo, observado o disposto no inciso II do art. 179;
b) recepção de mercadoria acompanhada de documento fiscal inidôneo;c) selagem irregular de documento fiscal; ou
d) impressão de documento com características diversas das autorizadas pela Sefaz, observado o disposto no inciso II do art. 179;
II – por 3 (três) meses, nas seguintes hipóteses:
a) impressão de documento sem a correspondente AIDF, quando esta for exigida pela legislação tributária;
b) inobservância dos requisitos de segurança previstos no art. 187; ou
c) reincidência no extravio não doloso de selos fiscais ou documentos fiscais selados, sem prejuízo da aplicação da penalidade pecuniária cabível; e
III – até a cessação da irregularidade, se relativa:
a) ao Cacepe;
b) à adimplência da obrigação tributária principal;
c) ao envio do arquivo eletrônico contendo dados relativos ao SEF e eDoc, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens do documento fiscal (eDoc), dos documentos fiscais emitidos por ECF (eDoc), dos cupons da redução “Z” (SEF) e do Livro Registro de Inventário
(SEF);d) à entrega ou transmissão, conforme o caso, de qualquer outro documento de informação econômico-fiscal; ou
e) à não renovação do parecer técnico previsto na alínea “b” do inciso II do art. 174.
Parágrafo único. Havendo reincidência em irregularidade da mesma natureza, o prazo de suspensão deve ser aplicado em dobro, relativamente àquele anteriormente fixado para a referida suspensão.
Art. 177. O descredenciamento do estabelecimento gráfico, de competência dos órgãos mencionados no § 1° do art. 174, deve ocorrer quando o referido estabelecimento:
I – extraviar dolosamente selos fiscais;
II – extraviar dolosamente documentos fiscais;
III – contratar com terceiro a confecção de documento fiscal, em cuja AIDF esteja consignada a sua identificação;
IV – for suspenso, nos termos do art. 176, isolada ou acumuladamente, por período superior a 1 (um) ano, no intervalo de 5 (cinco) anos; ou
V – não devolver à Sefaz os selos fiscais que tenha em estoque na hipótese de suspensão ininterrupta do credenciamento por prazo superior a 6 (seis) meses.
Art. 178. Os selos existentes em estoque de estabelecimento gráfico credenciado devem ser devolvidos à Sefaz, no prazo de até 15 (quinze) dias, quando ocorrer:
I – a suspensão do correspondente credenciamento por período superior a 6 (seis) meses ininterruptos; ou
II – o descredenciamento, nos termos do art. 177.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput o prazo ali previsto é contado a partir:
I – na hipótese do inciso I, do primeiro dia subsequente ao do término do sexto mês da suspensão; ou
II – na hipótese do inciso II, do termo inicial do respectivo descredenciamento.
Art. 179. A revogação da suspensão do credenciamento ou do descredenciamento pode ser solicitada pelo estabelecimento gráfico à ARE do respectivo domicílio fiscal ou ao órgão da Sefaz responsável pela gestão dos sistemas tributários, conforme a hipótese, observando-se o seguinte:
I – na hipótese de estabelecimento gráfico situado em outra UF, o disposto em portaria da Sefaz;
II – nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “d” do inciso I do art. 176, deve ser comprovado que o documento não tenha sido utilizado e não tenha produzido quaisquer efeitos fiscais; e
III – na hipótese de extravio não doloso de selos ou documentos fiscais selados, o estabelecimento gráfico deve anexar à solicitação os respectivos boletim de ocorrência policial relativa ao extravio e cópia da publicação prevista no inciso I do art. 166.
Subseção VI
Do Recredenciamento do Estabelecimento Gráfico
Art. 180. O estabelecimento gráfico fica impedido de ser recredenciado, na hipótese de ter sido descredenciado por não devolução de selo fiscal, nos termos do inciso V do art. 177.
Seção III
Da Nota Fiscal Modelos 1 ou 1-A e do Respectivo Selo Fiscal de Autenticação
Subseção I
Da Nota Fiscal Modelos 1 ou 1-A
Art. 181. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1 -A, deve ser emitida:
I – apenas nas hipóteses em que a emissão da NF-e é dispensada; e
II – de acordo com as disposições, condições e requisitos previstos no Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970, em especial nos artigos 18 a 45 e 49, em, no mínimo, 4 (quatro) vias, com as seguintes destinações:
a) a primeira via deve acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação e ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a segunda via deve ficar presa ao talão, se for o caso, e em poder do emitente, para fim de controle da Sefaz;
c) a terceira via:
-
na operação interna ou para o exterior em que o embarque se processe neste Estado, deve acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação e ficar em poder da primeira unidade fiscal, por onde passar o veículo condutor; e
-
na operação interestadual ou para o exterior em que o embarque se processe em outra UF, deve acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação para fim de controle do Fisco da UF de destino; e
d) a quarta via, na operação interestadual, deve acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação e ficar em poder da primeira unidade fiscal, deste Estado por onde passar o veículo condutor.
§ 1° É permitida a inclusão de informações relativas ao ISS, quando for caso, entre os quadros “Dados do Produto” e “Cálculo do Imposto”, desde que autorizado pela legislação municipal.
§ 2° Caso o campo correspondente a “Informações Complementares” seja insuficiente para conter as informações exigidas, pode ser utilizado o campo “Dados do Produto”, desde que sem prejuízo da clareza.
Art. 182. Sem prejuízo do disposto em norma do Confaz, relativamente à seriação de documentos fiscais, na hipótese de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, é obrigatória a utilização de série distinta, cabendo ao sujeito passivo estabelecer os critérios para separação das operações de entrada e de saída.
Art. 183. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1 -A, pode servir como fatura, observando-se:
I – deve conter o quadro denominado “Fatura”, observado o modelo constante em norma do Confaz, com as informações relativas ao número, data de vencimento e valor da fatura; e
II – é denominada Nota Fiscal Fatura.
Subseção II
Do Selo Fiscal de Autenticação da Nota Fiscal Modelos 1 ou 1-A
Art. 184. O Selo Fiscal de Autenticação de Nota Fiscal é o documento de controle cuja função é certificar a autenticidade da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, devendo possuir as seguintes características:
I – formato retangular e dimensões de 5,5 (cinco vírgula cinco) cm de largura por 2,5 (dois vírgula cinco) cm de altura, admitida a variação, para mais ou para menos, de até 5% (cinco por cento);
II – confecção em papel autoadesivo, tendo como base papel branco tipo offset, com gramatura de 50 (cinqüenta) a 63 (sessenta e três) g/m2, e adesivo acrílico do tipo permanente ou do tipo emulsão, com gramatura de 25 (vinte e cinco) g/m2, com excelente propriedade de adesão e alta coesão, resistente à umidade, ao calor e à luz ultravioleta e não dispersível em água;
III – impressão por meio do sistema talho doce, em calcografia cilíndrica, com gravação em baixo relevo com 18 (dezoito) a 30 (trinta) micra, independentemente do papel, ocupando, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua área, gerada com tinta pastosa especial azul escura reagente a acetato de N-butila, contendo em microtextos positivo e negativo a expressão “ESTADO DE PERNAMBUCO”, filigrana negativa, guilhoches com motivos positivos e negativos, textos “SELO FISCAL” e “SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO”, brasão do Estado de Pernambuco e as expressões “Série AA” e “N°”, e imagem fantasma ou latente com a sigla “PE”;
IV – numeração composta de 9 (nove) algarismos impressa ao lado direito da expressão “N°”, referida no item III, tipográfica ou não, com tinta preta;
V – fundos numismático e geométrico, impressos por meio de offset, em 2 (duas) cores, azul escura e cinza, incorporando microletras positivas e negativas, contendo, ainda, tratamento específico para dificultar a captura de imagem através de fotocópia colorida, revelando-se, neste caso, a expressão “FALSO”;
VI – fundo invisível fluorescente, com tinta incolor, reativa à luz ultravioleta, que, sob a incidência desta, revele o brasão do Estado de Pernambuco e a palavra “Autêntico”;
VII – tarja com 2 (dois) mm de largura, ao longo de toda a sua parte superior, feita com tinta prata antiscanner; e
VIII – faqueamento do tipo corte estrelado, com espaçamento de 0,5 (zero vírgula cinco) cm x 0,5 (zero vírgula cinco) cm, que provoque a sua destruição quando da tentativa de retirada após a aposição.
§ 1° O disposto no caput não se aplica à Nota Fiscal emitida:
I – em formulário de segurança, nos termos do art. 164; e
II – pela Sefaz ou pelo interessado, de forma avulsa.
§ 2° A Sefaz deve fornecer o selo fiscal previsto no caput ao estabelecimento gráfico credenciado para confecção de documentos fiscais, podendo cobrar o valor correspondente ao custo de fabricação dos mencionados selos, nos termos de portaria da Sefaz.
Art. 185. O selo fiscal previsto no art. 184 deve ser aposto na referida Nota Fiscal, no campo “Reservado ao Fisco”, pelo estabelecimento gráfico responsável pela confecção da mencionada Nota Fiscal, observando-se:
I – abaixo do referido selo, de forma tipográfica, devem ser informadas a numeração e a série do referido selo; e
II – sobre o mencionado selo deve ser aposta a data de saída da mercadoria.
Art. 186. As infrações relativas ao selo fiscal, previstas na legislação tributária, sujeitam o infrator às sanções determinadas na Lei Federal n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, bem como a penalidades previstas em lei tributária estadual, sem prejuízo das sanções administrativas de suspensão ou de descredenciamento do estabelecimento gráfico, nos termos deste Decreto.
Art. 187. O estabelecimento gráfico deve ficar responsável pela guarda e manuseio do selo fiscal e observar como requisitos de segurança:
I – responsabilizar-se por todos os atos lesivos ao Fisco, praticados por seus empregados no manuseio do selo fiscal;
II – proibir o trânsito de pessoa estranha no recinto destinado à selagem dos documentos fiscais;
III – conferir os documentos e selos fiscais antes e após a selagem;
IV – acondicionar os documentos selados em local sem umidade;
V – manter ambiente reservado à selagem dos documentos; e
VI – possuir caixa forte ou cofre para guarda dos selos e documentos, utilizáveis ou não.
Art. 188. Os selos fiscais, não utilizados por desistência de impressão dos respectivos documentos fiscais, podem, quando intactos, ser reintegrados ao estoque do estabelecimento gráfico, por meio do registro do cancelamento da respectiva AIDF.
Art. 189. São considerados irregulares os selos fiscais danificados ou que apresentem indícios visuais de adulteração ou falsificação.
Art. 190. Os selos fiscais irregulares, nos termos do art. 189, devem ser devolvidos pelo estabelecimento gráfico à Sefaz no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ocorrência, mediante prévia comunicação do fato na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet.
§ 1° Na hipótese de selo irregular aposto em documento fiscal, o mencionado documento fiscal deve ser cancelado.
§ 2° O contribuinte adquirente de mercadoria ou serviço fica obrigado a comunicar, no prazo de até 5 (cinco) dias contado do seu recebimento, à ARE do respectivo domicílio fiscal, a existência de documentos fiscais com selos irregulares na forma do art. 189.
Art. 191. O extravio de selo fiscal na repartição fazendária deve ser comunicado à Correfaz, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da data da ocorrência, para as providências cabíveis, implicando responsabilidade funcional do responsável pela respectiva repartição o não cumprimento do referido prazo.
Seção IV
Do Romaneio
Art. 192. O Romaneio é um documento fiscal, que faz parte integrante e inseparável da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, devendo ser emitido quando não houver a discriminação das indicações do quadro “Dados do Produto” constante das mencionadas Notas Fiscais, observadas as disposições, condições e requisitos previstos no § 9° do artigo 19 do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970.
Parágrafo único. Relativamente à seriação do documento fiscal previsto no caput, devem ser observadas as mesmas regras aplicáveis à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A.
Seção V
Da Emissão Avulsa de Documento Fiscal
Art. 193. Fica facultada a emissão, pela Sefaz, de forma avulsa, dos seguintes documentos fiscais:
I – Nota Fiscal;
II – Nota Fiscal de Serviço de Transporte;
III – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;
IV – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas;
V – Conhecimento Aéreo; e
VI – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação.
§ 1° Os documentos fiscais de que trata o caput contêm:
I – as indicações da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, relativamente à operação de circulação de mercadoria;
II – as indicações da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, relativamente à prestação de serviço de transporte acobertada pela referida Nota;
III – as indicações do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário de carga;
IV – as indicações do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, relativamente à prestação de serviço de transporte aquaviário de carga;
V – as indicações do Conhecimento Aéreo, modelo 10, relativamente à prestação de serviço de transporte aéreo; e
VI – as indicações da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, relativamente à prestação de serviço de comunicação.
§ 2°A emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput pode ser realizada por pessoa física ou jurídica desobrigada de inscrição no Cacepe, observadas as disposições, condições e requisitos dos arts. 195 e 196.
Art. 194. A emissão dos documentos fiscais prevista no art. 193 deve ser realizada por unidade fiscal ou ARE que jurisdicione o Município onde se encontrar a mercadoria ou tiver início a prestação de serviço, hipótese em que o número designativo da respectiva série é 1, nas seguintes situações:
I – saída de mercadoria tributada realizada por contribuinte desobrigado de inscrição no Cacepe;
II – operação realizada por sujeito passivo com inscrição no Cacepe baixada, para efeito de regularização de bem do ativo permanente e de estoque de mercadoria referentes à data do encerramento da atividade;
III – mercadoria objeto de ação fiscal, para efeito de regularização do respectivo trânsito;
IV – serviço prestado por pessoa física, não inscrita no Cacepe, onde for contratado o serviço; e
V – sujeito passivo inscrito no Cacepe que, em caso fortuito ou de força maior, esteja temporariamente impossibilitado de imprimir ou emitir, conforme o caso, os correspondentes documentos fiscais, inclusive na hipótese de possuir AIDF ou credenciamento para emissão de documento fiscal eletrônico.
§ 1° Fica facultada a emissão do documento fiscal previsto no inciso I do art. 193, pela Sefaz, na hipótese de operação isenta ou não tributada, realizada por pessoa física ou jurídica desobrigada de inscrição no Cacepe, que estiver momentaneamente impossibilitada de emitir o documento fiscal na forma dos arts. 195 e 196.
§ 2° Fica vedada a emissão do documento fiscal previsto no inciso I do art. 193, pela Sefaz, na saída de sucata metálica efetuada por pessoa física, hipótese em que o adquirente da mercadoria deve emitir o correspondente documento fiscal relativo à entrada.
§ 3° Quando a operação ou prestação estiverem sujeitas à incidência do imposto, a emissão dos documentos fiscais prevista no art. 193, deve ser precedida da comprovação do correspondente pagamento.
Art. 195. A emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput deve ser realizada por pessoa física ou jurídica desobrigada de inscrição no Cacepe, na hipótese de operação interna isenta ou não tributada, situação em que o número designativo da respectiva série é 2, observando-se:
I – o formulário para emissão dos mencionados documentos fiscais deve ser adquirido em livraria ou estabelecimento gráfico credenciado; e
II – o documento fiscal deve ser visado pela ARE do domicílio fiscal do interessado ou pelo Posto Fiscal.
Parágrafo único. O visto de que trata o inciso II do caput é dispensado, na hipótese de trânsito de bem de pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto.
Art. 196. Relativamente ao documento fiscal emitido na forma do art. 195, observa-se ainda:
I – é permitido que os dados de identificação do emitente sejam impressos tipograficamente;
II – deve constar, no campo “Informações Complementares”, impressa tipograficamente a expressão “Este documento fiscal avulso não gera crédito fiscal, devendo ser visado pela Sefaz, dispensado o visto na hipótese de trânsito de mercadoria de não contribuinte do ICMS”; e
III – possui 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
a) primeira via, destinatário;
b) segunda via, Fisco origem; e
c) terceira via: remetente.
Seção VI
Do Cupom Fiscal e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor
Art. 197. O Cupom Fiscal ou, em substituição a este, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor devem ser emitidos por ECF, de acordo com as disposições, condições e requisitos previstos no Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970, em especial os artigos 50e51.
Parágrafo único. O cupom fiscal deve conter as indicações e os requisitos previstos em legislação específica relativa ao ECF.
Seção VII
Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica
Art. 198. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica deve ser emitida por estabelecimento que fornecer energia elétrica, observadas as disposições, condições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial aqueles constantes dos artigos 5° ao 9°.
Parágrafo único. Relativamente ao documento fiscal previsto no caput, ficam dispensadas:
I – a segunda via, desde que o emitente mantenha os dados do referido documento em arquivo magnético; e
II – a numeração tipográfica dos formulários contínuos destinados à emissão do mencionado documento fiscal.
Seção VIII
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Art. 199. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte deve ser emitida, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 10 a 15, apenas nas hipóteses em que a emissão do CT-e ou CT-e OS é dispensada.
Art. 200. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte deve ser emitida por:
I – agência de viagem ou por qualquer transportador que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas, em veículos próprios ou afretados;
II – transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas no período de apuração do imposto;
III – transportador ferroviário de carga, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;
IV – transportador de pessoas, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês; e
V – transportador que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de mercadoria, utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico.
Art. 201. Fica permitida a emissão de um único documento fiscal, por contrato e por período fiscal, relativamente à prestação de serviço de transporte de pessoas, desde que satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições:
I – o fretamento seja contínuo;
II – a prestação seja interna;
III – o mencionado contrato seja escrito e contenha as seguintes informações:
a) dias, itinerário, horário do serviço e respectiva duração; e
b) quantidade de veículos utilizados no serviço; e
IV – os veículos utilizados no fretamento transportem, nos horários pactuados, exclusivamente as pessoas previstas no respectivo contrato.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput, observa-se:
I – no documento fiscal, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, deve constar o número do correspondente contrato; e
II – aplica-se inclusive na hipótese de subcontratação.
Art. 202. Na prestação interestadual de serviço de transporte, a terceira via do documento fiscal deve acompanhar o transporte, para exibição ao Fisco, quando exigida.
Seção IX
Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Art. 203. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas deve ser emitido por transportador rodoviário de carga que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual ou internacional de carga, em veículo próprio ou afretado, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 16 a 21, apenas nas hipóteses em que a emissão do CT-e é dispensada.
Art. 204. Na prestação de serviço de transporte rodoviário, para destinatário localizado em Pernambuco, observa-se o disposto no art. 202.
Seção X
Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Art. 205. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas deve ser emitido pelo transportador aquaviário de carga que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de carga, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 22 a 29, apenas nas hipóteses em que a emissão do CT-e é dispensada.
Art. 206. Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado em Pernambuco, observa-se o disposto no art. 202.
Seção XI
Do Conhecimento Aéreo
Art. 207. O Conhecimento Aéreo deve ser emitido pela empresa que executar serviço de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de carga, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 30 a 36, apenas nas hipóteses em que a emissão do CT-e é dispensada.
Seção XII
Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
Art. 208. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas deve ser emitido pelo transportador, sempre que executar o serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual ou internacional de carga, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 37 a 41, apenas nas hipóteses em que a emissão do CT-e é dispensada.
Art. 209. Na prestação de serviço de transporte ferroviário, para destinatário localizado em Pernambuco, observa-se o disposto no art. 202, relativamente à quarta via do documento fiscal.
Seção XIII
Do Bilhete de Passagem Rodoviária
Art. 210. O Bilhete de Passagem Rodoviária deve ser emitido pelo transportador que executar transporte rodoviário intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 43 a 46.
Seção XIV
Do Bilhete de Passagem Aquaviária
Art. 211. O Bilhete de Passagem Aquaviária deve ser emitido pelo transportador que executar transporte aquaviário intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 47 a 50.
Seção XV
Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem
Art. 212. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem deve ser emitido pelo transportador que executar transporte aeroviário intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/89, em especial os artigos 51 a 54.
Seção XVI
Do Bilhete De Passagem Ferroviária
Art. 213. O Bilhete de Passagem Ferroviária deve ser emitido pelo transportador que executar transporte ferroviário intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 55 a 57.
Seção XVII
Do Despacho de Transporte
Art. 214. O Despacho de Transporte pode ser emitido pela empresa transportadora, em substituição ao Conhecimento de Transporte apropriado, nos casos de contratação de transportador autônomo para complementar a execução do serviço, por meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no artigo 60 do Convênio Sinief 6/1989.
Seção XVIII
Do Resumo de Movimento Diário
Art. 215. O Resumo de Movimento Diário é o documento fiscal emitido pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas, que possuir inscrição única, para fim de escrituração, no Registro de Saídas, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 61 a 64.
§ 1°A emissão regular do documento de que trata o caput dispensa a manutenção, pelo prazo prescricional do crédito tributário, dos Bilhetes de Passagem Rodoviária, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I – o contribuinte deve possuir escrita contábil regular; e
II – sejam fornecidos, pelo contribuinte, sempre que solicitados pela Sefaz, documentos contábeis, inclusive extratos bancários ou de outras instituições financeiras.
§ 2°A Sefaz, mediante despacho, publicado no DOE, do órgão responsável pelo planejamento da ação fiscal, pode proibir, a qualquer tempo, o uso da faculdade mencionada no § 1 °, caso constate, por qualquer meio admitido em Direito, indícios de lançamento a menor, falta de lançamento ou qualquer circunstância de que resulte recolhimento do imposto a menor ou falta do respectivo recolhimento.
Seção XIX
Da Ordem de Coleta de Carga
Art. 216. A Ordem de Coleta de Carga é o documento fiscal emitido pelo estabelecimento transportador para acobertar o trânsito ou transporte, neste Estado, da carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, para efeito de emissão do respectivo Conhecimento de Transporte, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial o artigo 71.
Art. 217. A emissão da Ordem de Coleta de Carga é dispensada, desde que observadas as seguintes condições:
I – o documento fiscal relativo à operação deve conter a indicação de que a mercadoria deve ser conduzida para o estabelecimento do transportador e a respectiva identificação; e
II – o transportador deve declarar no Danfe ou na primeira via do documento fiscal relativo à operação a data da saída da mercadoria do seu estabelecimento.
Seção XX
Do Manifesto de Carga
Art. 218. O Manifesto de Carga é o documento fiscal emitido pelo prestador de serviço rodoviário de carga no transporte de carga fracionada, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os §§ 4° e 5° do artigo 17, apenas nas hipóteses em que a emissão do MDF-e é dispensada.
Seção XXI
Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas
Art. 219. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas é o documento fiscal emitido pelo operador de transporte multimodal, que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de carga, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiro sob sua responsabilidade, utilizando 2 (duas) ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 42 a 42-F, apenas nas hipóteses em que a emissão do CT-e é dispensada.
Seção XXII
Do Documento de Excesso de Bagagem
Art. 220. É facultada a emissão do Documento de Excesso de Bagagem, em substituição ao conhecimento de transporte apropriado, na hipótese de excesso de bagagem, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 67 e 68.
Seção XXIII
Do Documento Simplificado de Embarque de Passageiros
Art. 221. O Documento Simplificado de Embarque de Passageiros é o documento fiscal emitido pelo prestador de serviço de transporte ferroviário de pessoas, em substituição ao Bilhete de Passagem Ferroviária, nos termos do artigo 58 do Convênio Sinief 6/1989, desde que, no final do período de apuração, seja emitida a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o CFOP, com base em controle diário de renda auferida, por estação.
Seção XXIV
Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
Art. 222. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação deve ser utilizada por qualquer estabelecimento que preste serviço de comunicação, exceto de telecomunicação, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 74 a 80.
Seção XXV
Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações
Art. 223. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações deve ser utilizada por qualquer estabelecimento que preste serviço de telecomunicação, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 81 a 85.
Seção XXVI
Da Carta de Correção
Art. 224. A Carta de Correção é o documento fiscal emitido para corrigir erro específico constante em documento fiscal anteriormente emitido, observadas as disposições, condições e requisitos do § 1°-Ado artigo 7° do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970.
TÍTULO III
DO DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO ECONÔMICO-FISCAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 225. As normas relativas aos documentos de informação econômico-fiscal ficam estabelecidas nos termos deste Título, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual.
Parágrafo único. A Sefaz pode emitir instruções complementares quanto às características gráficas e ao uso dos documentos de informação econômico-fiscal referidos no caput.
Art. 226. Na hipótese de o sujeito passivo ser obrigado a utilizar o SEF, os documentos de informação econômico-fiscal previstos nos arts. 229 a 234 compõem o mencionado Sistema e devem ser apresentados nos prazos e termos previstos em portaria específica da Sefaz.
CAPÍTULO II
DO DOCUMENTO
Seção I
Das Espécies
Art. 227. Devem ser emitidos os seguintes documentos de informação econômico-fiscal:
I – Resumo das Operações e Prestações/Índice de Participação dos Municípios/ICMS – Programa Resumo;
II – Guia de Informação e Apuração do ICMS/Operações e Prestações Interestaduais;
III – Guia de Informação e Apuração do ICMS;
IV – Guia de Informação e Apuração de Incentivos Fiscais e Financeiros;
V – Guia de Informação e Apuração Mensal do ISS;
VI – Guia de Informação das Demonstrações Contábeis; e
VII – Guia de Informação do Simples Nacional.
Seção II
Do Resumo das Operações e Prestações/Índice de Participação dos Municípios/ICMS – Programa Resumo
Art. 228. O Resumo das Operações e Prestações/Índice de Participação dos Municípios/ICMS – Programa Resumo é o documento de informação econômico-fiscal instituído pela Sefaz para complementar dados referentes ao cálculo do IPM, relativamente a sujeito passivo que não tenha entregue o arquivo digital do SEF, em decorrência de problemas técnicos ou de sua não obrigatoriedade, observadas as disposições, condições e requisitos previstos em portaria da Sefaz.
Parágrafo único. O documento previsto no caput deve ser preenchido mediante utilização do aplicativo também denominado Programa Resumo, disponibilizado na página da Sefaz na Internet.
Seção III
Da Guia de Informação e Apuração do ICMS/Operações e Prestações Interestaduais – GIA
Art. 229. A GIA é o documento de informação econômico-fiscal que constitui um resumo das operações e prestações interestaduais realizadas pelo sujeito passivo, contendo os respectivos dados de entrada e de saída, por UF, observando-se.
I – o documento previsto no caput deve ser:
a) apresentado inclusive por contribuinte enquadrado no Simples Nacional; e
b) transmitido eletronicamente, utilizando-se programa específico disponível na página da Sefaz na Internet, observados os prazos previstos em portaria da mencionada Secretaria; e
II – tem periodicidade anual, compreendendo as operações e prestações interestaduais realizadas no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de cada ano civil.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte inscrito no Cacepe como produtor sem organização administrativa.
Seção IV
Da Guia de Informação e Apuração do ICMS – Giam
Art. 230. A Giam é o documento de informação econômico-fiscal que contém o valor das operações e prestações registradas no RAICMS, bem como a apuração do imposto e a discriminação dos respectivos valores.
Seção V
Da Guia de Informação e Apuração de Incentivos Fiscais e Financeiros – Giaf
Art. 231. A Giaf é o documento de informação econômico-fiscal que contém os valores dos incentivos relativos a contribuinte beneficiário do Prodepe.
Seção VI
Da Guia de Informação e Apuração Mensal do ISS – GISS
Art. 232. A GISS é o documento de informação econômico-fiscal que contém informações relativas ao ISS do respectivo sujeito passivo domiciliado no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Seção VII
Da Guia de Informação das Demonstrações Contábeis – GIDC
Art. 233. A GIDC é o documento de informação econômico-fiscal que contém informações relativas às demonstrações contábeis de sujeito passivo do ISS domiciliado no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Seção VIII
Da Guia De Informação do Simples Nacional – GISN
Art. 234. A GISN é o documento de informação econômico-fiscal que contém informações relativas ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional.
TÍTULO IV
DOS LIVROS FISCAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 235. As normas relativas a livros fiscais ficam estabelecidas nos termos deste Capítulo, devendo ser observadas as demais normas do Confaz, especialmente as disposições do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970, naquilo que não forem contrárias.
Art. 236. Constituem instrumentos auxiliares dos livros fiscais os livros contábeis ou qualquer outro livro exigido pelo Poder Público e outros papéis, ainda que pertençam a terceiros.
Art. 237. Cada estabelecimento do sujeito passivo deve manter livros fiscais próprios.
Art. 238. Na hipótese de alteração cadastral relativa a dados constantes no Termo de Abertura de livros fiscais não eletrônicos, o sujeito passivo pode continuar a utilizar os referidos livros, desde que aponha, mediante qualquer meio indelével, os novos dados cadastrais.
Art. 239. Os livros fiscais devem ser conservados no estabelecimento do sujeito passivo, para serem exibidos à autoridade fiscal, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações e prestações a que se referem, salvo quando se impuser a sua apresentação judicial ou para exame fiscal, nos termos do disposto em portaria da Sefaz.
Parágrafo único. O órgão da Sefaz responsável pela fiscalização de estabelecimentos pode autorizar que os livros fiscais sejam mantidos em local diferente do respectivo estabelecimento.
Art. 240. O uso dos livros fiscais independe de autorização prévia da Sefaz.
Art. 241. A autoridade fazendária, por ocasião de visita fiscal, deve autenticar os livros fiscais não eletrônicos do sujeito passivo, mediante visto, devendo lavrar o Termo de Abertura, quando não existente.
Art. 242. Para o efeito do disposto no art. 241, autenticação é o ato praticado pela autoridade competente com o objetivo de declarar que o livro utilizado corresponde ao autorizado.
Art. 243. Atendendo ao interesse da administração fazendária, a Sefaz pode editar normas relativas a livros fiscais, bem como estabelecer as condições para a respectiva escrituração.
Art. 244. Os livros fiscais não eletrônicos, escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, devem ser enfeixados no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento, devendo o sujeito passivo:
I – fazer constar do Registro de Entradas, como primeira folha, a Lista de Códigos de Emitentes, quando adotada; e
II – fazer constar do Registro de Inventário e do Registro de Controle da Produção e do Estoque, como primeira folha, a Tabela de Códigos de Mercadorias, quando adotada.
Parágrafo único. Relativamente ao Registro de Inventário, o prazo de que trata o caput é aquele previsto no art. 262.
Art. 245. Na hipótese de obrigatoriedade de utilização do SEF pelo sujeito passivo, devem ser observadas as condições, disposições e requisitos previstos na legislação tributária relativa ao mencionado Sistema.
Seção II
Da Obrigatoriedade
Art. 246. Aquele que estiver obrigado à inscrição no Cacepe deve manter escrita fiscal, destinada ao registro de operações, prestações, situações ou fatos sujeitos às normas tributárias, atendidas as normas específicas fixadas neste Decreto e no artigos 63 a 72, 74 a 76 e 78 do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970.
Parágrafo único. Relativamente ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional, a obrigatoriedade mencionada no caput fica estabelecida pela legislação federal relativa ao mencionado regime.
Seção III
Da Dispensa
Art. 247. Ficam dispensados de escrita fiscal:
I – o estabelecimento inscrito no Cacepe como produtor sem organização administrativa; e
II – o contribuinte substituído na obrigação principal, relativamente a todas as operações e prestações que realizar, a critério da Sefaz.
Parágrafo único. Atendendo ao interesse da administração fazendária, a Sefaz, mediante portaria, pode dispensar, total ou parcialmente, o sujeito passivo de manter escrita fiscal, desde que tal dispensa não implique:
I – retardamento ou diferença a menor do pagamento do imposto devido; e
II – divergência entre a operação ou prestação declarada no livro e a efetivamente realizada.
Seção IV
Do Extravio ou Perda
Art. 248. Quando ocorrer extravio de livro fiscal ou perda em conseqüência de incêndio, roubo ou outro motivo de força maior, deve ser comprovada a ocorrência, submetendo-se o sujeito passivo às penalidades cabíveis, se apurada sua responsabilidade, sem prejuízo do imediato recolhimento do imposto devido.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, cabe ao sujeito passivo:
I – comunicar o fato, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua ocorrência, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, para as necessárias providências, considerando-se agravantes da pena, a que estiver sujeito, o descumprimento do mencionado prazo ou seu silêncio; e
II – proceder à reconstituição da escrita, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato, podendo este ser prorrogado por igual período, a critério da ARE do seu domicílio fiscal.
Seção V
Das Espécies
Art. 249. O estabelecimento deve manter os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações e prestações que realiza, observadas as disposições, condições e requisitos do artigo 63 do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970:
I – Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A;
II – Registro de Saídas, modelos 2 ou 2-A;
III – Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
IV – Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
V – Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
VI – Registro de Inventário, modelo 7;
VII – Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
VIII – Registro de Veículos, modelo 10; e
IX – Livro de Movimentação de Combustíveis.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE ENTRADAS
Art. 250. O Registro de Entradas destina-se à escrituração do documento fiscal relativo a operações ou prestações adquiridas, a qualquer título, pelo estabelecimento, observadas as disposições, condições e requisitos do artigo 70 do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970.
Art. 251. Os lançamentos efetuados no Registro de Entradas devem ser encerrados no último dia do período fiscal, não se admitindo o atraso da escrituração por mais de 10 (dez) dias.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE SAÍDAS
Art. 252. O Registro de Saídas destina-se à escrituração do documento fiscal relativo a operação ou prestação realizada, a qualquer título, pelo estabelecimento, observadas as disposições, condições e requisitos do artigo 71 do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970.
Art. 253. Os lançamentos efetuados no Registro de Saídas devem ser encerrados no último dia do período fiscal, não se admitindo o atraso da escrituração por mais de 10 (dez) dias.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
Art. 254. O Registro de Controle da Produção e do Estoque é utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal e por estabelecimento comercial atacadista, destinando-se à escrituração de documento fiscal e de documento de uso interno do estabelecimento, correspondentes à entrada, à saída e à produção, bem como à quantidade referente ao estoque de mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos do artigo 72 do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 255. O Registro de Impressão de Documentos Fiscais deve ser utilizado pelo estabelecimento que confeccionar documento fiscal para terceiro ou para uso próprio, destinando-se ao registro da impressão de talonários ou formulários relativos a documento fiscal, observadas as disposições, condições e requisitos do artigo 74 do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970.
Parágrafo único. Em casos especiais, portaria da Sefaz pode dispensar alguns registros do livro fiscal mencionado no caput.
Art. 256. A escrituração do Registro de Impressão de Documentos Fiscais deve ser realizada em até 10 (dez) dias, contados da impressão de que trata o art. 255.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIA – RUDFTO
Art. 257. O RUDFTO deve ser utilizado por estabelecimento obrigado à emissão de documento fiscal e destina-se à escrituração da entrada de talonário ou formulário relativos a documento fiscal, confeccionado por estabelecimento gráfico ou pelo próprio sujeito passivo usuário, bem como à lavratura, pelo Fisco, pelo sujeito passivo usuário ou por terceiro, de termo de ocorrência, observadas as disposições, condições e requisitos do artigo 75 do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970.
CAPÍTULO VII
DO REGISTRO DE INVENTÁRIO
Art. 258. O Registro de Inventário destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, mercadoria, matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem, produto manufaturado e produto em fabricação, desde que destinados ao emprego em atividade sujeita ao disciplinamento do imposto, existentes no estabelecimento, observadas as disposições, condições e requisitos do artigo 76 do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970, à data do:
I – encerramento do exercício fiscal;
II – balanço do respectivo estabelecimento; ou
II – levantamento de estoque específico previsto na legislação tributária.
Parágrafo único. Considera-se inexistente o estoque não declarado no livro de que trata o caput, na forma e prazo previstos neste Capítulo, bem como na legislação tributária estadual.
Art. 259. Relativamente ao arrolamento de que trata o art. 258:
I – devem ser efetuados lançamentos distintos, em relação a item:
a) próprio, existente no estabelecimento;
b) próprio, em poder de outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular;
c) próprio, em trânsito;
d) de outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, em poder do sujeito passivo; e
e) inaproveitável para qualquer finalidade da qual resulte fato gerador do imposto, na hipótese de mercadoria tributada, ou imprestável para comercialização ou produção, nas demais hipóteses; e
II – deve ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no caput do art. 258 e no inciso I e, ainda, o total geral do estoque existente.
Parágrafo único. O estabelecimento comercial não equiparado a industrial não está obrigado a realizar o arrolamento utilizando a classificação da NBM/SH.
Art. 260. O valor da mercadoria deve ser escriturado, observando-se:
I – deve conter o respectivo imposto, podendo o sujeito passivo, após o lançamento do total das mercadorias arroladas, mencionar o imposto relativo ao estoque e subtraí-lo do mencionado valor das mercadorias, determinando o montante líquido lançado na escrita contábil;
II – deve ser lançado pelo valor líquido, assim entendido o valor com exclusão da dedução e abatimento;
III – relativamente à mercadoria recebida em transferência, o valor unitário a ser lançado deve corresponder ao de entrada, conforme o respectivo documento fiscal; e
IV – quando se tratar de estabelecimento varejista de produto farmacêutico, relativamente ao valor unitário, devem ser adotadas as seguintes normas:
a) em substituição ao “preço fábrica”, deve ser registrado o valor de cada unidade da mercadoria, pelo seu custo real de aquisição;
b) o preço real de aquisição de cada unidade corresponde ao valor unitário da mercadoria que resultar do desconto da margem mínima de lucro do varejista, concedido pelo estabelecimento fabricante, por determinação do CIP; e
c) na hipótese de o CIP não mais controlar os preços dos medicamentos ou adotar qualquer outro critério, o registro deve ser realizado tomando-se o valor de cada unidade da mercadoria pelo seu custo real de aquisição.
Art. 261. Se o sujeito passivo não mantiver escrita contábil, o inventário deve ser realizado em cada estabelecimento, no último dia do ano civil.
Art. 262. A escrituração do Registro de Inventário deve ser efetivada até o dia 28 (vinte e oito):
I – do mês de maio, na hipótese de inventário realizado no último dia do ano civil;
II – do quarto período fiscal subsequente à data do balanço patrimonial, se diversa do último dia do ano civil; ou
III – do mês subsequente àquele em que o levantamento de estoque deva ser realizado, nos demais casos.
CAPÍTULO VIII
DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS – RAICMS
Art. 263. O RAICMS deve ser utilizado por estabelecimento inscrito no Cacepe e obrigado a efetuar a apuração do imposto, destinando-se a registrar, conforme o período fiscal:
I – os totais dos valores contábeis e dos valores fiscais relativos ao ICMS, das operações de entradas e de saídas, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o CFOP; e
II – os débitos e os créditos fiscais, a qualquer título, a apuração dos saldos e as obrigações a recolher, relativamente ao imposto.
Parágrafo único. Os lançamentos efetuados no RAICMS devem ser encerrados no último dia do período fiscal, não se admitindo o atraso da escrituração por mais de 10 (dez) dias.
CAPÍTULO IX
DO REGISTRO DE VEÍCULOS
Art. 264. O Registro de Veículos deve ser utilizado por sujeito passivo que realize operações ou prestações com veículo, ainda que não sujeitas à incidência do imposto, inclusive depositário, expositor, oficina de conserto de veículos e estabelecimentos similares.
Parágrafo único. Relativamente ao livro fiscal de que trata o caput:
I – devem ser escrituradas, diariamente, a entrada e a saída de veículo, próprio ou de terceiro; e
II – deve conter, no mínimo, as seguintes indicações referentes ao veículo:
a) nome do proprietário;
b) marca, modelo e ano de fabricação;
c) número do motor e placa;
d) procedência;
e) dia, mês e ano da entrada no estabelecimento e da respectiva saída; e
f) natureza da operação a realizada.
CAPÍTULO X
DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS – LMC
Art. 265. O LMC destina-se à escrituração diária das saídas de combustível, por estabelecimento usuário de bomba de combustível, devendo conter as indicações previstas em ato normativo do órgão federal competente (Ajuste Sinief 1/1992).
TÍTULO V
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS UTILIZADO PARA REGISTROS FISCAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 266. A utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, previstos na legislação tributária, deve observar o disposto neste Título e, no que não dispuserem de forma contrária:
I – as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 57/1995; e
II – as normas relativas a livros e documentos fiscais.
Parágrafo único. A Sefaz, mediante portaria:
I – deve expedir as instruções que se fizerem necessárias à aplicação das normas deste Título, podendo, inclusive, detalhar a documentação a ser apresentada pelo sujeito passivo, nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 57/1995; e
II – pode restringir a utilização do sistema de que trata o caput.
Art. 267. A geração, o armazenamento e o envio de arquivo em meio digital relativo a documento fiscal, livro fiscal, lançamento contábil, demonstração contábil, documento de informação econômico-fiscal e outras informações de interesse do Fisco ficam disciplinados nos termos de portaria específica.
CAPÍTULO II
DA COMUNICAÇÃO RELATIVA À UTILIZAÇÃO DO SISTEMA
Art. 268. O uso, a alteração e a cessação de uso do sistema eletrônico de processamento de dados de que trata o art. 266 devem ser comunicados na ARE Virtual, na página de Sefaz na Internet, dispensada autorização específica.
Parágrafo único. O uso do sistema previsto no caput para escrituração de livros fiscais deve ser comunicado antes do início da efetiva utilização ou, no caso de início das atividades, juntamente com o pedido de inscrição no Cacepe.
CAPÍTULO III
DA ESCRITA FISCAL
Art. 269. Os livros fiscais previstos no art. 249 podem ser escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, observando-se:
I – os livros fiscais indicados em portaria específica da Sefaz devem obedecer aos respectivos modelos definidos na referida portaria; e
II – os demais livros fiscais devem obedecer aos respectivos modelos previstos no Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970.
Parágrafo único. Na hipótese de, por impossibilidade técnica, o livro emitido por sistema eletrônico de processamento de dados não conter coluna que conste do respectivo modelo previsto no Convênio citado no inciso II do caput, deve a informação constar do livro, ainda que identificada por meio de código.
TÍTULO VI
DO CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 270. Salvo disposição expressa em contrário, as regras gerais para credenciamento, descredenciamento e recredenciamento do sujeito passivo, pela Sefaz, são aquelas estabelecidas neste Título.
Art. 271. Credenciamento é o procedimento por meio do qual a Sefaz habilita o sujeito passivo para o cumprimento da obrigação tributária de forma diversa daquela prevista na legislação tributária aplicável aos demais, especialmente quanto à utilização de sistemática específica de tributação, fruição de benefício fiscal e postergação de prazo de recolhimento do imposto.
Parágrafo único. O disposto no caput também pode se aplicar a não contribuinte do imposto, nas hipóteses previstas na legislação tributária.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO
Art. 272. O estabelecimento interessado deve formalizar pedido específico de credenciamento ao órgão da Sefaz competente para a respectiva concessão, preenchendo os seguintes requisitos:
I – estar regular relativamente:
a) ao Cacepe;
b) ao envio dos arquivos eletrônicos contendo dados relativos ao SEF e ao eDoc, quando devidos, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens do documento fiscal (eDoc), dos documentos fiscais emitidos por ECF (eDoc), dos cupons da redução “Z” (SEF) e do Livro Registro de Inventário (SEF);
c) à entrega ou transmissão, conforme o caso, de qualquer outro documento de informação econômico-fiscal; e
d) à adimplência da obrigação tributária principal;
II – não ter sócio que:
a) participe de empresa que se encontre em situação irregular perante a Sefaz;
b) tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, encontrava-se em situação irregular perante a Sefaz, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste artigo; ou
c) seja corresponsável por débito fiscal não regularizado perante a Sefaz; e
III – cumprir todas as demais condições para utilização do respectivo benefício fiscal ou sistemática de tributação.
§ 1°Relativamente à alínea “d” do inciso I, deve ser observado:
I – a comprovação do preenchimento do requisito ali previsto é relativa à regularização do débito do imposto, constituído ou não, inclusive das quotas vencidas, na hipótese de parcelamento; e
II – quando o débito for decorrente de Auto de Infração ou Auto de Apreensão, a exigência de regularização inicia-se a partir daqueles julgados procedentes em decisão administrativa em primeira instância.
§ 2° Salvo disposição expressa em contrário, o credenciamento vigora a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação de edital que reconheça a condição de credenciado, observado o disposto no § 1° do art. 276.
Art. 273. A condição de credenciado não autoriza o contribuinte a utilizar os benefícios fiscais ou a sistemática de tributação correspondentes ao credenciamento, a partir do descumprimento:
I – das condições necessárias à fruição do benefício ou à utilização da sistemática; ou
II – dos requisitos exigidos para concessão do respectivo credenciamento.
§ 1° A vedação prevista no caput independe de ato de descredenciamento e, na hipótese de, no curso de ação fiscal iniciada, ser identificado o mencionado descumprimento, deve ser lavrado o correspondente procedimento administrativo-tributário relativo à utilização indevida do benefício fiscal ou da sistemática e adotadas as providências necessárias à publicação do edital de descredenciamento previsto no § 2° do art. 274.
§ 2° Aplica-se ao credenciamento as regras relativas a benefício fiscal concedido em caráter individual, nos termos do § 2° do art. 179, combinado com o artigo 155, ambos do CTN – Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966.
CAPÍTULO III
DO DESCREDENCIAMENTO
Art. 274. Constatando-se uma das situações a seguir relacionadas, o contribuinte, credenciado nos termos do art. 272, deve ser descredenciado pelo órgão da Sefaz competente, a partir da data de publicação do respectivo edital de descredenciamento:
I – inobservância de qualquer dos requisitos para o deferimento do respectivo pedido de credenciamento;
II – descumprimento das condições necessárias à utilização do correspondente benefício fiscal ou sistemática;
III – emissão irregular ou inexistente de documento fiscal eletrônico, quando credenciado para a mencionada emissão;
IV – inexistência de solicitação de credenciamento para emissão de documento fiscal eletrônico, quando obrigado à referida emissão; ou
V – outra situação prevista na legislação específica.
§ 1° Em qualquer hipótese, o descredenciamento pode ser solicitado pelo contribuinte.
§ 2° Relativamente ao procedimento de descredenciamento, a respectiva divulgação é realizada por meio de edital, publicado no DOE, com efeito meramente declaratório.
§ 3° O contribuinte que, antes de iniciada a ação fiscal, promover a regularização espontânea da causa motivadora do descredenciamento prevista nos incisos I, III e IV do caput não deve ser descredenciado, sendo permitida a utilização do benefício fiscal ou da sistemática de tributação, sem solução de continuidade.
CAPÍTULO IV
DO RECREDENCIAMENTO
Art. 275. O contribuinte que tenha sido descredenciado, nos termos do art. 274, pode ser recredenciado, mediante publicação de edital, quando comprovado o saneamento da situação que tenha motivado o descredenciamento.
Parágrafo único. Salvo disposição expressa em contrário, a condição de recredenciado vigora a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação de edital que reconheça a condição de recredenciado, observado o disposto no § 1° do art. 276.
CAPÍTULO V
DO CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO PARA POSTERGAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 276. Na hipótese de credenciamento para a postergação do prazo de recolhimento do imposto, a respectiva concessão, inclusive no caso de recredenciamento, pode ser realizada sem a formalização do correspondente pedido à Sefaz, sem prejuízo da observância dos requisitos previstos nos incisos I e II do art. 272.
§ 1° Para efeito do previsto no caput, não se aplica o disposto no § 2° do art. 272 e no parágrafo único do art. 275, hipótese em que o contribuinte considera-se credenciado a partir do dia do respectivo registro do credenciamento ou recredenciamento pela Sefaz.
§ 2° O contribuinte credenciado nos termos deste Capítulo, enquanto vigorar o mencionado credenciamento, pode usufruir da postergação de prazo, não se aplicando o disposto no art. 273.
Art. 277. Na hipótese de descredenciamento de sujeito passivo credenciado nos nos termos deste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 274, ficando dispensada a publicação do edital previsto no seu § 2°.
PARTE ESPECÍFICA
LIVRO I
DAS SISTEMÁTICAS ESPECÍFICAS DE TRIBUTAÇÃO
TÍTULO I
DAS OPERAÇÕES COM ALGODÃO, MAMONA E SISAL
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 278. Relativamente ao imposto incidente sobre as operações com algodão em rama, baga de mamona e sisal, além das normas gerais previstas na legislação tributária, deve-se observar o disposto neste Título.
CAPÍTULO II
DA MERCADORIA PROCEDENTE DESTE ESTADO
Art. 279. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas sucessivas saídas internas de algodão em rama e bagas de mamona ou sisal, procedentes deste Estado, para o momento:
I – da saída do produto resultante da industrialização das mencionadas mercadorias, promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador; ou
II – da entrada em estabelecimento comercial, na hipótese de a saída da mencionada mercadoria ocorrer para estabelecimento distinto daquele industrializador referido no inciso I.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, equipara-se a estabelecimento industrial de algodão sua agência de compra localizada neste Estado.
Art. 280. O imposto diferido previsto no inciso II do art. 279 deve ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída ali mencionada.
Art. 281. Fica permitida a emissão de uma única NF-e relativa às entradas ocorridas no dia, na hipótese de mercadorias adquiridas dos respectivos produtores domiciliados em um mesmo Município.
CAPÍTULO III
DA IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR RELATIVA A ALGODÃO
Art. 282. Fica diferido o recolhimento do ICMS devido relativo à importação do exterior, efetuada por estabelecimento comercial, de algodão em rama e em pluma, para o momento da saída do produto resultante da industrialização das mencionadas mercadorias, promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador, observadas as seguintes condições:
I – o estabelecimento comercial deve ser subsidiário integral do estabelecimento industrial controlador; e
II – o algodão importado deve ser fornecido exclusivamente para o estabelecimento industrial de que trata o inciso I.
Art. 283. Fica diferido o recolhimento do ICMS devido relativo à importação do exterior, efetuada por estabelecimento industrial, de algodão em pluma e de desperdício de algodão classificado no código 5202.99.00 da NBM/SH, para utilização no respectivo processo de industrialização.
TÍTULO II
DAS OPERAÇÕES COM GIPSITA, GESSO E SEUS DERIVADOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 284. Relativamente às operações efetuadas com gipsita, gesso e seus derivados, além das normas gerais previstas na legislação tributária, deve-se observar o disposto neste Título.
CAPÍTULO II
DA OPERAÇÃO INTERNA COM GIPSITA
Art. 285. Fica diferido o recolhimento do imposto devido na saída interna de gipsita para estabelecimento industrial, nos termos estabelecidos no art. 26 do Anexo 8.
CAPÍTULO III
DA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Seção I
Do Crédito Presumido Relativo à Saída de Gesso e seus Derivados
Art. 286. Fica concedido crédito presumido em valor equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da saída interestadual de gesso e seus derivados, destinada a contribuinte do imposto, promovida por estabelecimento industrial, nos termos do artigo 3° da Lei n° 15.948, de 2016.
Art. 287. A fruição do benefício previsto no art. 286 fica condicionada a que o contribuinte esteja:
I – há, no mínimo, 6 (seis) meses:
a) inscrito no Cacepe, sob o regime normal de apuração do imposto, com os códigos da CNAE 2330-3/99 ou 2392-3/00; e
b) efetuando saída regular da referida mercadoria; e
II – credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273.
Seção II
Do Recolhimento do Imposto Antes da Saída
Art. 288. O estabelecimento comercial, assim como o estabelecimento industrial não credenciado para utilização do benefício fiscal de que trata o artigo 286, deve recolher, nos termos do art. 289, parte do imposto devido na saída interestadual de gipsita, gesso e seus derivados, correspondente ao resultado da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da mencionada saída, sem prejuízo do destaque integral do imposto na correspondente NF-e.
Art. 289. Relativamente ao recolhimento de que trata o art. 288, observa-se o seguinte:
I – deve ser efetuado antes da saída da mercadoria, em DAE específico sob o código de receita 043-4;
II – o correspondente DAE deve indicar o número da NF-e relativa à saída, bem como acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação; e
III – não exime o contribuinte de recolher o valor relativo ao ICMS apurado na respectiva escrita fiscal.
TÍTULO III
DAS OPERAÇÕES COM LEITE
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 290. Relativamente ao imposto incidente nas operações com leite, além das normas gerais previstas na legislação tributária, deve-se observar o disposto neste Título.
CAPÍTULO II
DA SAÍDA INTERNA DESTINADA À INDUSTRIALIZAÇÃO
Art. 291. Fica diferido o recolhimento do imposto devido na saída interna de leite em estado natural ou pasteurizado com destino à industrialização, para o momento da saída do produto industrializado (Convênio ICMS 7/1977).
Parágrafo único. Quando a saída do leite for beneficiada com a isenção prevista no inciso I do art. 292, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nos termos do caput.
CAPÍTULO III
DAS DEMAIS SAÍDAS
Art. 292. Ficam isentas do imposto:
I – a saída de leite em estado natural, pasteurizado, esterilizado ou reidratado, destinado a consumidor final (Convênio ICM 7/1977); e
II – até 30 de setembro de 2019, a saída interna de leite de cabra, bem como a interestadual para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênio ICMS 63/2000).
Parágrafo único. O benefício fiscal previsto no inciso I do caput, relativamente à saída interestadual, somente se aplica ao leite engarrafado ou envasado em embalagem inviolável.
Art. 293. Na saída interestadual de leite pasteurizado, fica concedido crédito presumido no montante equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da aquisição neste Estado do leite utilizado na respectiva industrialização, nos termos do artigo 3° da Lei n° 15.948, de 2016.
TÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM SUCATA, LINGOTE E TARUGO DE METAL NÃO FERROSO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 294. Relativamente ao imposto incidente sobre a saída de sucata, lingote e tarugo de metal não ferroso, além das normas gerais previstas na legislação tributária, deve-se observar o disposto neste Título.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Título, considera-se sucata qualquer bem inservível para a sua finalidade original.
CAPÍTULO II
DA MERCADORIA PROCEDENTE DESTE ESTADO
Art. 295. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas sucessivas saídas internas das mercadorias a seguir relacionadas, procedentes deste Estado:
I – sucata, para o momento da saída da mercadoria resultante da industrialização; e
II – lingote e tarugo de metal não ferroso, classificados nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 ou na subposição 7403.1, todas da NBM/SH, para o momento da entrada no estabelecimento industrial.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à saída promovida por produtor primário, assim considerado o que produz metal a partir do minério.
CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO A CONTRIBUINTE NÃO INSCRITO NO CACEPE
Art. 296. Na hipótese de estabelecimento obrigado à utilização de NF-e que adquira de pessoa física, contribuinte não inscrito, inclusive catador, sucata de metal com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), fica dispensada a emissão do mencionado documento fiscal a cada operação, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando todas as entradas ocorridas.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a respectiva NF-e deve ser emitida tendo como remetente o próprio emitente, sendo anexado o comprovante de pesagem da sucata em nome da pessoa física.
CAPÍTULO IV
DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Art. 297. Fica suspensa a exigência do imposto devido na saída de resíduo industrial de cobre ou de latão, classificados como sucata, realizada por estabelecimento industrial e destinada à industrialização por estabelecimento localizado no Estado de São Paulo, desde que o retorno da mercadoria resultante seja efetivo e ocorra até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da respectiva remessa, observadas as disposições, condições e requisitos do Protocolo ICMS 17/2003.
TÍTULO V
DAS OPERAÇÕES COM CAMARÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 298. Relativamente ao imposto incidente sobre as operações com camarão, além das normas gerais previstas na legislação tributária, deve-se observar o disposto neste Título (Lei n° 12.723/2004).
Art. 299. A utilização dos benefícios fiscais de que trata este Título:
I – fica vedada, quando houver aproveitamento de outro benefício fiscal relativo à mesma operação; e
II – fica condicionada a que:
-
a) o contribuinte seja credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273; e
-
b) o estabelecimento produtor e o industrial, pertencentes a um mesmo titular e situados no mesmo local, possuam inscrições distintas no Cacepe.
CAPÍTULO II
DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO E DO CRÉDITO PRESUMIDO
Seção I
Da Operação Realizada por Produtor
Art. 300. Fica diferido o recolhimento do imposto devido na saída interna de camarão em estado natural promovida pelo respectivo estabelecimento produtor com destino a estabelecimento industrial.
Art. 301. Nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido no montante equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido na saída interna de camarão em estado natural promovida pelo respectivo estabelecimento produtor com destino a estabelecimento comercial varejista.
Seção II
Da Operação Realizada por Industrial
Art. 302. Nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido no montante equivalente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas de camarão realizadas por estabelecimento industrial, respectivamente indicadas:
I – interna:
-
a) 15% (quinze por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 18% (dezoito por cento); e
-
b) 14% (quatorze por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 17% (dezessete por cento); e
II – interestadual, 9% (nove por cento).
TÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES COM MILHO EM GRÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 303. Relativamente ao imposto incidente nas operações com milho em grão, além das normas gerais previstas na legislação tributária, deve-se observar o disposto neste Título.
CAPÍTULO II
DO MILHO DESTINADO À INDUSTRIALIZAÇÃO
Seção I
Do Milho Procedente deste Estado
Art. 304. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas sucessivas saídas internas de milho em grão destinado à industrialização, procedentes deste Estado, para o momento:
I – da saída do produto resultante da industrialização do milho, promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador; ou
II – da entrada em estabelecimento comercial, na hipótese de a saída do milho ocorrer para estabelecimento distinto daquele industrializador referido no inciso I.
§ 1° O imposto diferido previsto no inciso II do caput deve ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída ali mencionada.
§ 2° Fica permitida a emissão de uma única NF-e relativa às entradas ocorridas no dia, na hipótese de mercadorias adquiridas dos respectivos produtores domiciliados em um mesmo Município.
Seção II
Do Milho Procedente de Outra UF
Art. 305. Ao milho em grão procedente de outra UF deve ser aplicado o sistema normal de apuração do imposto.
Art. 306. Até 31 de outubro de 2017, fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada interestadual de milho destinado à fabricação de ração ou alimentação animal, para emprego na avicultura ou na suinocultura, beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 21 do Anexo 3, bem como com a isenção prevista no art. 107 do Anexo 7 (Convênio ICMS 100/1997).
Seção III
Do Milho Importado do Exterior
Art. 307. Fica diferido o recolhimento do imposto, no valor equivalente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o ICMS devido na importação do exterior de milho em grão, classificado no código 1005.90.10 da NBM/SH, por estabelecimento industrial, para utilização no correspondente processo de fabricação do produto respectivamente indicado, observado o disposto no inciso I do artigo 4° da Lei 15.948, de 2016:
I – 100% (cem por cento), ração animal; e
II – até 30 de abril de 2019, 75% (setenta e cinco por cento), demais produtos.
CAPÍTULO III
DO MILHO IMPORTADO POR AVICULTOR
Art. 308. Fica diferido o recolhimento do ICMS devido na importação do exterior de milho em grão, promovida por avicultor, para utilização como ração para aves, observado o disposto no inciso I do artigo 4° da Lei n° 15.948, de 2016.
CAPÍTULO IV
DA SAÍDA INTERNA DE MILHO PROMOVIDA PELA CONAB OU PELO CEASA
Art. 309. Até 31 de dezembro de 2017, é isenta a saída interna de milho em grão promovida (Convênio ICMS 46/2013):
I – pela Conab, destinada:
a) a pequeno produtor que se dedique à produção agrícola ou animal, bem como a agroindústria de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo; e
b) ao Ceasa-PE; ou
II – pelo Ceasa-PE, para os destinatários indicados na alínea “a” do inciso I.
Art. 310. A Sefaz, por meio de portaria, pode dispor sobre obrigações tributárias acessórias específicas para os contribuintes de que trata o art. 309, em especial relativamente à dispensa de inscrição no Cacepe ou de emissão de documento fiscal.
CAPÍTULO V
DA SAÍDA INTERESTADUAL DE MILHO
Art. 311. A base de cálculo do imposto na saída interestadual de milho em grão destinado a produtor, cooperativa de produtor, indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado à respectiva UF de destino fica reduzida a 70% (setenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida, nos termos do art. 22 do Anexo 3.
TÍTULO VII
DA VENDA POR TELEMARKETING OU INTERNET
Art. 312. O estabelecimento comercial varejista, inscrito no regime normal de apuração do imposto, que realize vendas exclusivamente por meio da Internet ou de telemarketing, deve observar a sistemática de que trata este Título, relativamente à saída interestadual de mercadoria que promover destinada a não contribuinte do ICMS.
Art. 313. Fica concedido crédito presumido, conforme previsto no art. 17, no montante equivalente ao resultado da aplicação dos percentuais a seguir relacionados, sobre o valor da saída referida no art. 312, nos termos do artigo 3° da Lei n°.15.948, de 2016:
I – 11% (onze por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento); e
II – 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento).
§ 1° A fruição do benefício fiscal previsto no caput fica condicionada a que o contribuinte requerente seja credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273.
§ 2° Na hipótese do § 1°, o contribuinte deve indicar, na NF-e relativa à saída referida no art. 312, a situação de credenciado para utilização desta sistemática, informando o número do respectivo edital.
Art. 314. O contribuinte credenciado para a sistemática prevista neste Título:
I – adquire automaticamente a condição de contribuinte-substituto relativamente ao imposto referente às operações subsequentes; e
II – fica dispensado da antecipação do recolhimento do imposto, prevista no art. 329, nas aquisições efetuadas em outra UF, relativamente às entradas que ocorrerem a partir do mês subsequente ao do respectivo credenciamento.
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das normas contidas no art. 274, fica descredenciado o contribuinte que parcele débito do imposto normal, ainda que o pagamento das respectivas quotas vencidas esteja em dia, quando o correspondente parcelamento for decorrente de operações cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da data em que a ele for atribuída a condição referida no inciso I do caput.
TÍTULO VIII
DO PROGRAMA DE INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA – PROINFRA
Art. 315. Devem observar o disposto neste Título os seguintes estabelecimentos que realizarem, no território deste Estado, investimentos em infraestrutura necessários à instalação ou ampliação de seu empreendimento (Convênio ICMS 85/2011):
I – industrial; ou
II – comercial atacadista.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive a investimentos relativos à manutenção do empreendimento, na hipótese do inciso I.
Art. 316. Até 30 de setembro de 2019, fica concedido crédito presumido, aos estabelecimentos mencionados no art. 315, em valor equivalente ao resultado da aplicação do percentual de até 10% (dez por cento) sobre o imposto apurado em cada período fiscal.
Art. 317. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 316:
I – fica condicionada:
a) à existência de protocolo de intenções entre os mencionados estabelecimentos e o Governo do Estado de Pernambuco;
b) a que o estabelecimento beneficiário:
-
esteja em processo de instalação ou ampliação de sua unidade ou, na hipótese do parágrafo único do art. 315, localize-se em área que não ofereça as condições de infraestrutura necessárias ao escoamento de suas mercadorias, decorrente da insuficiência ou má condição da infraestrutura em seu entorno;
-
apresente investimentos totais necessários à sua instalação ou ampliação de, no mínimo:
2.1. R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), no caso de estabelecimento industrial; e
2.2. R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), no caso de estabelecimento comercial atacadista;
-
propicie a geração de empregos de forma direta de, pelo menos, 100 (cem) postos de trabalho; e
-
esteja credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento dos benefícios fiscais, nos termos do art. 320; e
-
c) à apresentação, pelo contribuinte, de pleito fundamentado à AD Diper, contendo levantamento dos custos da infraestrutura necessária;
II – pode ocorrer cumulativamente com a fruição de outros benefícios ou incentivos fiscais previstos na legislação tributária, inclusive aqueles decorrentes de programas que visem ao desenvolvimento econômico do Estado;
III – não pode resultar em recolhimento inferior a 1% (um por cento) do saldo devedor do ICMS mensal, decorrente do regime normal de apuração do imposto, no caso de estabelecimento beneficiário de outros incentivos ou benefícios fiscais incidentes sobre o respectivo saldo; e
IV – observado o prazo de que trata o art. 316, fica limitada ao valor estimado da obra de infraestrutura pactuada com o Estado por meio do protocolo de intenções de que trata a alínea “a” do inciso I, bem como à fração do respectivo valor, na hipótese prevista no inciso II do § 1°.
§ 1° Na hipótese de investimento em infraestrutura necessário à manutenção de empreendimento, deve-se observar o seguinte:
I – o respectivo estabelecimento industrial deve apresentar parecer técnico da AD Diper, atestando o comprometimento das operações da interessada em função da insuficiência ou má condição da infraestrutura em seu entorno;
II – mais de um contribuinte pode arcar com o custo de uma ou mais obras, cuja execução beneficie os estabelecimentos envolvidos, em razão de sua proximidade, observado o disposto no inciso IV do caput; e
III – portaria conjunta da Sefaz e da SDEC pode estabelecer requisitos mínimos de degradação relativamente à infraestrutura no entorno dos estabelecimentos, para fim de habilitação ao incentivo.
-
2° A comprovação quanto aos investimentos e à geração de empregos de que tratam os itens 2 e 3 da alínea “b” do inciso I do caput deve ocorrer no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir do credenciamento de que trata o art. 320, sob pena do pagamento integral do imposto não recolhido em razão da utilização do benefício fiscal, com todos os acréscimos legais cabíveis, observando-se:
I – a empresa beneficiária deve entregar à AD Diper a correspondente documentação comprobatória com especificação dos itens e custos evidenciados nos documentos previstos nas alíneas “a” e “c” do inciso I do caput;
II – a AD Diper deve emitir parecer em até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da documentação mencionada no inciso I, incorporando-o ao processo que originou a concessão do incentivo fiscal, para encaminhamento à Sefaz; e
III – o prazo previsto no caput pode ser prorrogado mediante solicitação do contribuinte à AD Diper, na hipótese de ocorrência de motivo de força maior ou atraso em contrapartida do Estado, que alterem o cronograma de obras da empresa.
Art. 318. O benefício fiscal concedido nos termos deste Título deve ser lançado segundo as regras gerais de escrituração, observando-se:
I – o valor do benefício fiscal deve ser registrado no RAICMS mediante escrituração, a título de dedução para investimento, em separado e após o lançamento de outros incentivos ou benefícios fiscais incidentes sobre o respectivo saldo devedor, inclusive daqueles relativos ao Prodepe; e
II – o cálculo deve ser feito sobre o saldo devedor integral, antes das demais deduções a que se refere o inciso I.
Art. 319. Quando o contribuinte estiver sujeito à tributação do imposto na forma da sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados, a fruição do benefício fiscal deve ocorrer mediante o previsto na legislação específica.
Art. 320. Para efeito de utilização da sistemática de que trata este Título, além das regras gerais de credenciamento, descredenciamento e recredenciamento previstas nos arts. 270 a 275, o contribuinte deve apresentar:
I – o protocolo de intenções de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 317; e
II – o parecer favorável da AD Diper quanto ao montante de investimentos previsto no projeto passível de ser objeto do benefício fiscal de que trata o art. 316, observada a política de desenvolvimento econômico e industrial do Estado.
TÍTULO IX
DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA SEM SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 321. Relativamente à antecipação tributária de que tratam os artigos 28 a 31 da Lei n° 15.730, de 2016, na hipótese de o recolhimento ser efetuado pelo adquirente da mercadoria, devem ser observadas as disposições deste Título, sem prejuízo daquelas previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual.
Art. 322. Não se procede à antecipação do imposto quando a subsequente operação interna estiver contemplada com isenção, não incidência, diferimento ou crédito presumido em valor correspondente ao respectivo débito.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica ao contribuinte optante do Simples Nacional, ainda que a subsequente saída interna promovida pelo referido contribuinte não seja contemplada com o mesmo tratamento tributário aplicável ao contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto.
Art. 323. Na hipótese de o preço corrente da mercadoria estar relacionado em ato normativo da Sefaz, deve ser considerado, entre o referido preço e o da base de cálculo prevista, aquele que for maior.
Art. 324. Para efeito do cálculo do imposto antecipado, não se aplica a margem de valor agregado de que trata o item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei n° 15.730, de 2016, nas seguintes hipóteses:
I – aquisição efetuada por contribuinte optante do Simples Nacional; e
II – aquisição de programa de computador (software) não personalizado.
Art. 325. Na hipótese de antecipação tributária relativa a programa de computador (software) não personalizado, destinado à comercialização, o valor do imposto antecipado é limitado ao montante resultante da aplicação do percentual de 1 % (um por cento) sobre a correspondente base de cálculo.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica ao contribuinte optante do Simples Nacional.
Art. 326. O cálculo do imposto antecipado relativo à aquisição, em outra UF, de mercadoria destinada a integrar o respectivo ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo, deve ser efetuado com observância às disposições do inciso XI do artigo 12 e do artigo 24, ambos da Lei n° 15.730, de 2016.
Art. 327. Quando a subsequente operação interna estiver contemplada com redução de base de cálculo, observa-se o seguinte, relativamente ao cálculo do imposto antecipado, realizado na forma prevista no caput do artigo 30 da Lei n° 15.730, de 2016:
I – na hipótese de o benefício ser concedido nos termos do art. 17, não se admite a dedução do crédito fiscal destacado no correspondente documento fiscal; e
II – nas demais hipóteses, o crédito fiscal a ser deduzido é reduzido na mesma proporção da base de cálculo.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica ao contribuinte optante do Simples Nacional, ainda que a subsequente saída interna promovida pelo referido contribuinte não seja contemplada com o mesmo tratamento tributário aplicável ao contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto.
Art. 328. A antecipação prevista nos Capítulos II e III não exime o contribuinte de recolher o valor relativo:
I – ao ICMS apurado na respectiva escrita fiscal, observado o disposto no parágrafo único; ou
II – ao recolhimento mensal do imposto correspondente ao Simples Nacional.
Parágrafo único. Para efeito da apuração mencionada no inciso I do caput, observa-se o seguinte:
I – na hipótese de a mercadoria destinar-se à comercialização ou industrialização, o imposto antecipado é utilizado como crédito fiscal:
-
a) desde que efetivamente recolhido, relativamente à antecipação prevista no Capítulo II; ou
-
b) ainda que não efetivamente recolhido, sob a condição de que o recolhimento venha a ser efetuado no prazo legal, relativamente à antecipação prevista no Capítulo III; e
III – na hipótese de a mercadoria destinar-se a integrar o respectivo ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo, aplicam-se ao imposto antecipado, efetivamente recolhido, as regras específicas de utilização e vedação ao crédito fiscal relativas à mencionada mercadoria.
CAPÍTULO II
DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF
Seção I
Da Aplicabilidade
Art. 329. Fica exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição de mercadoria em outra UF por contribuinte:
I – inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal de comércio, indústria ou prestação de serviço de transporte;
II – optante do Simples Nacional;
III – com as respectivas atividades suspensas;
IV – irregular em relação à apresentação de documento de informação econômico-fiscal, à emissão da NF-e, ao cumprimento da obrigação tributária principal ou à correspondente situação no Cacepe;
V – que apresente indícios de irregularidade detectados pelo sistema Gestão do Malha Fina, constante da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet; ou
VI – dispensado de escrita fiscal.
Seção II
Da Inaplicabilidade
Art. 330. Salvo disposição expressa em contrário, a antecipação tributária relativa à aquisição de mercadoria em outra UF não se aplica nas seguintes hipóteses:
I – aquisição de selo fiscal para aposição em vasilhame de água mineral natural ou água adicionada de sais, nos termos do Decreto n° 44.049, de 18 de janeiro de 2017;
II – aquisição de insumo pelos estabelecimentos industriais a seguir relacionados, desde que contemplado, na hipótese de aquisição interna ou importação do exterior, com diferimento do recolhimento do imposto, conforme os dispositivos respectivamente indicados do Anexo 8 deste Decreto:
a) gerador de energia eólica, nos termos do art. 11;
b) fabricante de torres destinadas à produção de energia eólica, nos termos do art. 12;
c) fabricante de pás para turbinas eólicas, nos termos do art. 13;
d) fabricante de flanges de aço, marcos de porta e chapas de aço, para aplicação em torres destinadas à produção de energia eólica, nos termos do art. 16; e
e) fabricante de partes e peças a serem fornecidas às indústrias fabricantes de torres e aerogeradores para produção de energia eólica, nos termos do art. 14;
III – aquisição por transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, desde que o adquirente, cumulativamente:
a) seja credenciado, nos termos estabelecidos nos arts. 276 e 277, para recolhimento do imposto em momento posterior ao da respectiva passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado; e
b) seja inscrito no Cacepe:
-
no regime normal de apuração do imposto; e
-
com código da CNAE diverso dos constantes dos Anexos 11 a 15;
IV – aquisição por contribuinte inscrito com os códigos 4661-3/00 e 4662-1/00 da CNAE, desde que credenciado, nos termos dos arts. 272 e 273, pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle da concessão de benefícios fiscais, observado o disposto no § 2°;
V – aquisição por contribuinte cuja saída subsequente seja contemplada com o diferimento do recolhimento do imposto, nos termos do art. 9° do Anexo 8, desde que previamente credenciado, nos termos dos arts. 272 e 273, pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal;
VI – substituição tributária do ICMS referente à operação subsequente, inclusive relativamente à entrada de mercadoria efetuada no mês anterior ao do ingresso do contribuinte, sujeito ao regime normal de apuração do imposto, na mencionada sistemática de tributação, na condição de contribuinte-substituído; e
VII – aquisição por contribuinte credenciado para utilização de sistemática de tributação ou programa de benefício ou incentivo fiscal, nos termos estabelecidos na correspondente legislação específica.
§ 1° A dispensa do recolhimento antecipado do imposto, nos termos previstos no caput, não exime o contribuinte de recolher o ICMS devido em relação à aquisição de mercadoria destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo.
§ 2° Para efeito do credenciamento previsto no inciso IV do caput, além de atender aos requisitos previstos nos arts. 272 e 273, o contribuinte deve manter contrato de distribuição com fabricante de máquina pesada relacionada no Anexo 9 deste Decreto.
Seção III
Da Aquisição Promovida por Comerciante
Art. 331. O contribuinte inscrito no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal de comércio, que adquirir mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto.
Art. 332. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei n° 15.730, de 2016.
§ 1° Na hipótese de aquisição promovida por contribuinte relacionado no Anexo 12 do presente Decreto, aplica-se a MVA ali prevista sobre o valor obtido nos termos do caput.
§ 2°A MVA de que trata o § 1° não deve ser utilizada quando atendidas as seguintes condições:
I – o contribuinte não seja beneficiário de sistema especial de tributação; e
II – a média de aquisição semestral de mercadoria por transferência, proveniente de outra UF, seja superior a 60% (sessenta por cento) do valor total das entradas de mercadorias, relativamente:
a) ao semestre civil imediatamente anterior ao da solicitação de dispensa da antecipação, conforme referida na alínea “a” do inciso I do § 3°; e
b) aos semestres civis subsequentes àquele em que seja reconhecida a dispensa da antecipação pela Sefaz.
§ 3° Para efeito do disposto no inciso II do § 2°, observa-se:
I – o contribuinte deve:
a) efetuar solicitação ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; e
b) ter iniciado suas atividades anteriormente ao semestre civil de que trata a alínea “a” do inciso II do referido § 2°; e
II – a utilização da base de cálculo sem a agregação prevista no § 1° deve ocorrera partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da publicação do deferimento da respectiva solicitação, mediante edital do órgão referido na alínea “a” do inciso I.
Art. 333. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do imposto aplicável à operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição, observado o disposto no art. 327.
Parágrafo único. O imposto calculado na forma do caput é limitado ao valor resultante da aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre a correspondente base de cálculo, relativamente ao adquirente credenciado para utilização da sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, prevista na Lei n° 14.721, de 4 de julho de 2012.
Seção IV
Da Aquisição Promovida por Industrial
Art. 334. O contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal de indústria, que adquirir mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto quando:
I – estiver inscrito no Cacepe com código da CNAE:
a) relacionado nos Anexos 12 ou 13 deste Decreto; ou
b) relacionado no Anexo 14 deste Decreto, desde que o recolhimento médio mensal do imposto de responsabilidade direta, no semestre civil imediatamente anterior, seja inferior a 5% (cinco por cento) da média aritmética mensal das entradas; ou
II – a aquisição for de mosto de uva ou vinho a granel e o adquirente estiver inscrito no Cacepe com os códigos da CNAE 1112-7/00, 1033-3/01 ou 1033-3/02, inclusive quando beneficiário do Prodepe.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto na alínea “b” do inciso I do caput, deve-se observar:
I – na hipótese de a pessoa jurídica possuir mais de um estabelecimento, quando um ou mais, isoladamente, apresentar recolhimento mensal nos termos ali mencionados, pode o interessado requerer, ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, a análise conjunta do respectivo recolhimento médio mensal dos estabelecimentos indicados pela referida pessoa jurídica; e
II – o órgão de que trata o inciso I deve divulgar, mensalmente, na página da Sefaz na Internet, a relação dos contribuintes que apresentam recolhimento médio mensal igual ou superior àquele ali mencionado.
Art. 335. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei n° 15.730, de 2016.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos §§ 1° a 3° do art. 332 às aquisições promovidas por estabelecimento industrial.
Art. 336. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição, observado o disposto no art. 327.
Seção V
Da Aquisição Promovida por Prestador de Serviço de Transporte
Art. 337. O prestador de serviço de transporte inscrito no Cacepe com código da CNAE relacionado no Anexo 15, que adquirir, em outra UF, mercadoria destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a antecipação também se aplica à aquisição prevista no inciso III do art. 330.
Seção VI
Da Aquisição Promovida por Optante do Simples Nacional
Art. 338. O contribuinte optante do Simples Nacional que adquirir mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS.
Art. 339. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei n° 15.730, de 2016.
Art. 340. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à diferença entre a alíquota do ICMS vigente para a operação interna e aquela prevista para a operação interestadual.
Seção VII
Da Aquisição Promovida por Contribuinte com as Atividades Suspensas
Art. 341. O contribuinte com as atividades suspensas que adquirir mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a antecipação também se aplica às aquisições previstas nos incisos II a V do art. 330.
Art. 342. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei n° 15.730, de 2016, acrescido da MVA de 30% (trinta por cento) ou daquelas constantes do, prevalecendo a que for maior.
Art. 343. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do imposto aplicável à operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição, observado o disposto no art. 327.
Seção VIII
Da Aquisição Promovida por Contribuinte Irregular ou com Indício de Irregularidade
Art. 344. Fica exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição de mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo, por contribuinte, inclusive beneficiário do Prodepe, que:
I – estiver irregular relativamente:
a) ao envio dos arquivos eletrônicos contendo dados relativos ao SEF e ao eDoc, quando devidos, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens do documento fiscal (eDoc), dos documentos fiscais emitidos por ECF (eDoc), dos cupons da redução “Z” (SEF) e do Livro Registro de Inventário (SEF);
b) à entrega ou transmissão, conforme o caso, de qualquer outro documento de informação econômico-fiscal;
c) à emissão da NF-e, caracterizando-se a irregularidade quando:
-
o contribuinte credenciado para emissão da NF-e não estiver emitindo o documento fiscal regularmente; ou
-
o contribuinte obrigado à utilização da NF-e não estiver credenciado para sua emissão; ou
d) ao cumprimento da obrigação tributária principal ou à correspondente situação no Cacepe; ou
II – apresente indício de irregularidade detectado pelo sistema Gestão do Malha Fina.
§ 1° A antecipação de que trata o caput deve ocorrer:
I – nas hipóteses do inciso I do caput, independentemente da natureza do estabelecimento;
II – na hipótese do inciso II do caput, apenas quando o referido adquirente for estabelecimento industrial;
III – ainda que a aquisição seja efetuada por contribuinte enquadrado nas situações previstas nos incisos II a VII do art. 330; e
IV – independentemente da efetivação da suspensão das atividades do contribuinte.
§ 2° O disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput não se aplica ao contribuinte obrigado a entregar o documento Resumo das Operações e Prestações/Índice de Participação dos Municípios/ICMS, relacionado em portaria específica da Sefaz.
Art. 345. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei n° 15.730, de 2016.
Art. 346. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à diferença entre a alíquota do imposto aplicável à operação interna e aquela prevista para a operação interestadual.
Seção IX
Da Aquisição Promovida por Contribuinte que não Mantenha Escrita Fiscal
Art. 347. O contribuinte que não mantenha escrita fiscal, quando adquirir, em outra UF, mercadoria destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto.
Parágrafo único. A antecipação de que trata o caput deve ocorrer ainda que a aquisição seja efetuada por contribuinte enquadrado nas situações previstas nos incisos II a VII do art. 330.
CAPÍTULO III
DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA NA AQUISIÇÃO DE LEITE E QUEIJO EM OUTRA UF
Art. 348. Fica exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição em outra UF de leite UHT (longa vida) e queijo, muçarela ou prato.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput, a antecipação do imposto ali referida somente é dispensada quando o estabelecimento destinatário for fabricante da mercadoria.
Art. 349. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei n° 15.730, de 2016, acrescido da MVA de 30% (trinta porcento).
Art. 350. O imposto antecipado deve ser calculado mediante a aplicação do percentual correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação interna, sobre a respectiva base de cálculo, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito fiscal destacado no correspondente documento fiscal de aquisição.
CAPÍTULO IV
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO RELATIVO À AQUISIÇÃO EM OUTRA UF
Art. 351. O recolhimento do imposto antecipado relativo à entrada, neste Estado, de mercadoria procedente de outra UF, deve ser efetuado:
I – por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado; ou
II – sendo o contribuinte credenciado pela Sefaz, nos termos estabelecidos nos arts. 276 e 277, nos seguintes prazos, contados da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo documento fiscal:
a) até o último dia do mês subsequente; ou
b) até o último dia do segundo mês subsequente, quando o adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano.
§ 1° Na hipótese do inciso I do caput, não passando a mercadoria por unidade fiscal deste Estado, o recolhimento do referido imposto antecipado deve ser efetuado no prazo de 8 (oito) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta informação, da data de emissão do respectivo documento fiscal.
§ 2° O recolhimento do imposto deve ser efetuado por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, não se considerando o credenciamento previsto no inciso II do caput, nas seguintes hipóteses:
I – contribuinte com as atividades suspensas; e
II – contribuinte irregular ou com indício de irregularidade, nos termos do art. 344.
Art. 352. Na hipótese do inciso II do art. 351, o recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado por meio do DAE-10 vinculado ao Extrato de Notas Fiscais, emitido mediante acesso à ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet.
Parágrafo único. O DAE-10 referido no caput não deve ser utilizado após a data de vencimento do débito constante do mencionado Extrato, devendo o recolhimento do imposto ser efetuado com a utilização de DAE-10 específico, emitido pelo contribuinte, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet.
Art. 353. Relativamente ao registro do documento fiscal correspondente à mercadoria na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, não passando a mercadoria por unidade fiscal deste Estado, o contribuinte deve observar os seguintes prazos, contados da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo documento fiscal:
I – 8 (oito) dias, na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para o momento da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado; e
II – 15 (quinze) dias, quando se tratar de contribuinte credenciado.
CAPÍTULO V
DA CONTESTAÇÃO DO DÉBITO CONSTANTE DE EXTRATO DE NOTAS FISCAIS
Art. 354. Caso o contribuinte não reconheça o débito do imposto antecipado constante de Extrato de Notas Fiscais, no todo ou em parte, deve apresentar a respectiva contestação, por meio de processo físico ou eletrônico, na forma e nos prazos previstos neste Capítulo.
Parágrafo único. Na hipótese de a contestação referir-se a parte do débito, o contribuinte deve recolher, no prazo previsto no inciso II do art. 351, os valores reconhecidos como devidos, ocorrendo a baixa parcial do Extrato de Notas Fiscais.
Art. 355. Relativamente à contestação por meio de processo físico, observa-se:
I – deve ser formalizada:
a) mediante utilização de formulário disponível na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, instruída com os documentos necessários à sua apreciação; e
b) no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data do vencimento do prazo para recolhimento do imposto; e
II – a ARE que recepcionar o processo deve, nos seguintes prazos contados a partir da respectiva recepção:
a) 15 (quinze) dias, promover a suspensão da cobrança do débito objeto da solicitação do contribuinte; e
b) 30 (trinta) dias, proferir despacho conclusivo acerca da solicitação do contribuinte ou, a critério do responsável pela ARE, encaminhar o processo para análise do órgão da Sefaz responsável pela gestão dos sistemas tributários.
Art. 356. Relativamente ao processo de contestação eletrônica, observa-se:
I – é formalizado mediante acesso à ARE Virtual, no sistema relativo ao controle de mercadoria em trânsito, na página da Sefaz na Internet;
II – deve ser formalizado pelo contribuinte até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento do prazo para recolhimento do imposto nele referido;
III – somente é admitida a apresentação de um único processo de contestação eletrônica em cada período fiscal; e
IV – a partir da confirmação da sua formalização, pelo sistema relativo ao controle de mercadoria em trânsito, ocorre a suspensão da cobrança do débito objeto da solicitação do contribuinte.
Art. 357. Na hipótese de solicitação de reapreciação do processo referido no art. 354, observa-se:
I – não ocorre a suspensão da cobrança do débito;
II – a respectiva apresentação deve ser efetuada nos seguintes prazos:
a) na hipótese processo físico, 60 (sessenta) dias contados da data do indeferimento; e
b) na hipótese de processo eletrônico, até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento do prazo para recolhimento do imposto; e
III – somente é admitido um único pedido de reapreciação para cada documento fiscal.
Art. 358. O contribuinte fica sujeito a ação fiscal para a lavratura do respectivo Auto de Infração, quando não efetuar o recolhimento do imposto devido, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados, conforme a hipótese:
I – do prazo final para recolhimento do débito constante do Extrato de Notas Fiscais, ou
II – da data em que ocorrer o indeferimento do processo previsto nos arts. 355 e 356.
CAPÍTULO VI
DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO RELATIVO À AQUISIÇÃO DE MERCADORIA NO EXTERIOR
Art. 359. Salvo disposição expressa em contrário, o recolhimento do imposto antecipado relativo à importação de mercadoria do exterior deve ser efetuado:
I – até o dia 9 (nove) do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação de importação, na hipótese de contribuinte credenciado para a postergação do prazo de recolhimento do referido imposto;
II – no momento da entrega da mercadoria, quando ocorrer antes do respectivo desembaraço aduaneiro; ou
III – no momento do desembaraço aduaneiro, nos demais casos.
Art. 360. Para concessão do credenciamento previsto no inciso I do art. 359, o requerente deve observar o disposto no art. 37.
TÍTULO X
DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA COM SUBSTITUIÇÃO
Art. 361. Relativamente à antecipação tributária de que tratam os artigos 28 a 31 da Lei n° 15.730, de 2016, na hipótese de o recolhimento do imposto ser realizado por meio do regime de substituição tributária, devem ser observadas as regras gerais do referido regime contidas no Decreto n° 19.528, de 30 de dezembro de 1996, sem prejuízo do disposto na legislação tributária estadual.
TÍTULO XI
DO SIMPLES NACIONAL
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 362. Fica facultada ao contribuinte do ICMS, em substituição ao regime normal de apuração do imposto, a opção pelo regime Simples Nacional, previsto na Lei Complementar Federal n° 123, de 2006, e incorporado à legislação tributária estadual por meio da Lei n° 13.263, de 29 de junho de 2007, sujeitando-se o optante às disposições, condições e requisitos ali mencionados e às normas contidas neste Título, sem prejuízo das demais normas aplicáveis previstas na legislação tributária.
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF
Art. 363. Relativamente a aquisição de mercadoria em outra UF, inclusive para integrar o respectivo ativo permanente ou para seu uso ou consumo, realizada por contribuinte optante do Simples Nacional, o imposto devido deve ser cobrado no momento da entrada da mercadoria neste Estado, nos termos do Título IX deste Livro.
CAPÍTULO III
DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO NA IMPORTAÇÃO
Art. 364. Até 30 de setembro de 2019, na importação do exterior, por via terrestre, de mercadoria proveniente do Paraguai, realizada por ME optante pelo Simples Nacional previamente habilitada a operar no Regime de Tributação Unificada, nos termos do Convênio ICMS 61/2012, a base de cálculo do imposto é reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço de aquisição da mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio.
Parágrafo único. A utilização do benefício de que trata o caput implica a renúncia a qualquer outro benefício fiscal relativo ao ICMS.
CAPÍTULO IV
DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E ANTECIPAÇÃO – DeSTDA
Art. 365. Os sujeitos passivos enquadrados no Simples Nacional ficam obrigados à entrega da DeSTDA, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 12/2015 e do Ato Cotepe 47/2015 e o disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. Sem prejuízo das hipóteses previstas na cláusula terceira do Ajuste Sinief 12/2015, ficam dispensados da geração e da transmissão do arquivo da DeSTDA para a Sefaz os seguintes contribuintes:
I – localizado ou não em Pernambuco, cuja CNAE conste em portaria da Sefaz, relativamente à dispensa de utilização do SEF; ou
II – localizado em outra UF e que não possua inscrição estadual no Cacepe para fim de recolhimento do imposto a este Estado por período certo de apuração.
Art. 366. A geração e a transmissão do arquivo digital da DeSTDA são realizadas por meio do aplicativo Sedif – SN, nos termos do § 5° da cláusula primeira do Ajuste Sinief 12/2015, observando-se:
I – não se aplica a dispensa de assinatura digital de que trata o § 3° da cláusula primeira do Ajuste Sinief mencionado no caput;
II – sua recepção é condicionada à análise da regularidade quanto a:
a) dados cadastrais do declarante;
b) autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;
c) integridade do arquivo;
d) existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência; e
e) versão do aplicativo e tabelas utilizadas na geração do arquivo; e
III – sua transmissão após o prazo estabelecido na cláusula décima primeira do Ajuste Sinief referido no caput sujeita o contribuinte à aplicação da multa cabível, não sendo exigida a comprovação da respectiva quitação para que a Sefaz recepcione o mencionado arquivo.
Parágrafo único. Na impossibilidade de transmissão do arquivo digital da DeSTDA, motivada por problemas técnicos referentes ao Sedif – SN, o contribuinte ou contabilista responsável deve preencher o formulário de justificativa de não entrega, disponível na ARE Virtual, na página da Sefaz, na Internet, obedecido o prazo e as regras correspondentes previstos em portaria da Sefaz relativa ao SEF.
CAPÍTULO V
DO INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 367. É indeferida a opção pelo Simples Nacional de pessoa jurídica que, no momento da solicitação da mencionada opção no Portal do Simples Nacional, na Internet, enquadrar-se em qualquer das situações de vedação ao ingresso no referido Regime previstas na Lei Complementar Federal n° 123, de 2006.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o contribuinte é cientificado mediante publicação de edital no DOE, sendo disponibilizada, na página da Sefaz, na Internet, a relação dos contribuintes cuja opção foi indeferida pela Sefaz, com a numeração dos respectivos Termos de Indeferimento de que trata o art. 368.
Seção II
Do Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional
Art. 368. Para efeito do disposto no art. 367, deve ser emitido o correspondente termo, denominado Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, observando-se:
I – é expedido para cada estabelecimento, por CNPJ;
II – refere-se apenas a pendências com a Sefaz de Pernambuco, não abrangendo aquelas existentes perante os demais entes da Federação; e
III – deve ser disponibilizado na página da Sefaz, na Internet.
Seção III
Da Impugnação ao Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional
Art. 369. A impugnação ao termo previsto no art. 368 pode ser feita pelo contribuinte na página da Sefaz, na Internet, em até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do respectivo edital no DOE.
§ 1° A impugnação de que trata o caput deve ser apreciada pelo órgão da Sefaz responsável pela gestão dos sistemas tributários, em instância única.
§ 2° Na hipótese de improcedência do referido termo, o órgão mencionado no § 10 deve retirar a pendência existente no Portal do Simples Nacional.
CAPÍTULO VI
DO DESENQUADRAMENTO DO MEI
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 370. O desenquadramentodo MEI da sistemática de recolhimento estabelecida no artigo 18-Ada Lei Complementar Federal n° 123, de 2006, ocorre, de ofício, pela Sefaz, quando verificada a falta de comunicação obrigatória do respectivo desenquadramento, pelo contribuinte, nas hipóteses previstas no § 7° do mencionado artigo, da seguinte forma:
I – por meio de processamento de dados, de forma automática, quando constatada qualquer das seguintes situações previstas nos dispositivos do artigo 18-A da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006, respectivamente indicados:
a) existência de mais de um estabelecimento pertencente ao MEI, nos termos do inciso II do § 4°;
b) participação do MEI em outra empresa como titular, sócio ou administrador, nos termos do inciso III do § 4°; ou
c) excesso de receita bruta, nos termos dos incisos III ou IV do § 7°; ou
II – em decorrência de ação fiscal empreendida por AFTE, regularmente designado, quando comprovada a ocorrência de uma ou mais hipóteses previstas no inciso I do caput.
Seção II
Do Termo de Desenquadramento do MEI
Art. 371. Para efeito do disposto no art. 370, é emitido o correspondente termo, denominado Termo de Desenquadramento do MEI, por CNPJ, de acordo com os modelos disponibilizados na página da Sefaz, na Internet:
I – na hipótese de desenquadramento por meio de processamento de dados, de forma automática, devendo o contribuinte ser cientificado mediante edital publicado no DOE, observado o disposto no parágrafo único; ou
II – na hipótese de desenquadramento em decorrência de ação fiscal, pelo AFTE regularmente designado para a respectiva ação fiscal, devendo o contribuinte ser cientificado nos termos da legislação estadual relativa ao PAT.
Parágrafo único. Deve ser disponibilizada na página da Sefaz, na Internet, relação dos contribuintes objeto do edital a que se refere o inciso I do caput, com a numeração dos respectivos termos.
Seção III
Da Impugnação ao Termo de Desenquadramento
Art. 372. A impugnação ao Termo de Desenquadramento do MEI pode ser feita pelo contribuinte na página da Sefaz, na Internet, em até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do respectivo edital no DOE.
§ 1° Enquanto não disponibilizada a impugnação eletrônica nos termos do caput, o sujeito passivo deve proceder à referida impugnação, mediante protocolização de processo físico em qualquer ARE deste Estado.
§ 2° A impugnação de que trata o caput deve ser apreciada pela ARE do domicílio fiscal do contribuinte, em instância única.
§ 3° A impugnação intempestiva ao Termo de Desenquadramento é indeferida sem análise de mérito.
§ 4° Decorrido o prazo indicado no caput, sem que tenha sido realizada impugnação ou tendo sido a ela negado provimento, o desenquadramento deve ser registrado no Portal do Simples Nacional pelo órgão da Sefaz responsável pelo:
I – planejamento da ação fiscal, na hipótese do inciso I do art. 371; ou
II – atendimento ao contribuinte, relativo ao respectivo domicílio fiscal, na hipótese do inciso II do art. 371.
CAPÍTULO VII
DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 373. Ficam estabelecidos, nos termos deste Capítulo, os procedimentos relativos à exclusão do contribuinte do regime Simples Nacional.
Art. 374. A exclusão do regime Simples Nacional pode ocorrer:
I – de ofício, por um dos entes da Federação; ou
II – voluntariamente, por comunicação do contribuinte.
Seção II
Da Exclusão de Ofício
Art. 375. Ocorre a exclusão do contribuinte do regime Simples Nacional, de ofício, pela Sefaz:
I – por meio de processamento de dados, de forma automática, quando constatados:
a) irregularidade na inscrição no Cacepe, em conformidade com o disposto no inciso XVI do artigo 17 da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006;
b) existência de débito relativo a impostos estaduais, cuja exigibilidade não esteja suspensa, conforme o disposto no inciso V do artigo 17 da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006;
c) excesso de receita bruta, conforme o disposto no inciso I do artigo 29 e nos incisos III e IV do artigo 30 da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006;
d) participação de pessoa física, como sócia, em 2 (duas) ou mais empresas optantes pelo Simples Nacional, cujo somatório das receitas brutas seja superior ao limite estabelecido para enquadramento no referido regime, conforme o disposto no inciso III do § 4° do artigo 3° da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006;
e) participação de pessoa física, como titular ou sócia, em mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa do regime normal de apuração do ICMS, quando a soma das receitas brutas dessas empresas ultrapassar o limite estabelecido para enquadramento no Simples Nacional, em conformidade com o disposto no inciso IV do § 4° do artigo 3° da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006;
f) participação de pessoa física, como titular ou sócia, que seja administradora ou equiparada de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, quando a soma das receitas brutas dessas empresas ultrapassar o limite estabelecido para enquadramento no Simples Nacional, conforme o disposto no inciso V do § 4° do artigo 3° da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006;
g) constituição sob a forma de cooperativa, exceto de consumo, conforme o disposto no inciso VI do § 4° do artigo 3° da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006; ou
h) participação no capital de outra pessoa jurídica, em conformidade com o disposto no inciso VII do § 4° do artigo 3° da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006; ou
II – em decorrência de ação fiscal empreendida por AFTE regularmente designado, quando ficar comprovada a ocorrência de uma ou mais hipóteses previstas no artigo 29 da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006.
Seção III
Do Termo de Exclusão do Simples Nacional
Art. 376. Para efeito do disposto neste Capítulo, é emitido o correspondente termo, denominado Termo de Exclusão do Simples Nacional, para cada estabelecimento, por CNPJ, conforme modelos constantes da página da Sefaz na Internet, observando-se:
I – na hipótese de exclusão por meio de processamento de dados, de forma automática, devendo o contribuinte ser cientificado mediante edital publicado no DOE, conforme o disposto no parágrafo único; ou
II – na hipótese de exclusão em decorrência de ação fiscal, pelo AFTE regularmente designado para a respectiva ação fiscal, devendo o contribuinte ser cientificado nos termos da legislação estadual relativa ao PAT.
Parágrafo único. É disponibilizada na página da Sefaz, na Internet, relação dos contribuintes objeto do edital a que se refere o inciso I do caput, com a numeração dos respectivos termos.
Seção IV
Da Impugnação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional
Art. 377. A impugnação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional pode ser feita pelo contribuinte na ARE Virtual, na página da Sefaz, na Internet, em até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do respectivo edital no DOE.
§ 1° Na hipótese de impugnação dirigida aoTate, nos termos do inciso II do art. 378, enquanto não disponibilizada a impugnação eletrônica prevista no caput, o sujeito passivo deve protocolar processo físico na ARE do respectivo domicílio fiscal.
§ 2° Decorrido o prazo indicado no caput, sem que tenha sido realizada impugnação ou tendo sido a ela negado provimento, a exclusão deve ser registrada no Portal do Simples Nacional:
I – pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, na hipótese do inciso I do art. 378; ou
II – pelo órgão da Sefaz responsável pelo atendimento ao contribuinte, relativo ao respectivo domicílio fiscal, na hipótese do inciso II do art. 378.
Art. 378. A impugnação de que trata o art. 377 deve ser apreciada:
I – pelo órgão da Sefaz responsável pela gestão dos sistemas tributários, em instância única, na hipótese de exclusão:
a) que tenha ocorrido mediante processamento de dados, nos termos do inciso I do art. 376; ou
b) decorrente de ação fiscal, quando constatada qualquer das situações previstas no inciso I do art. 375; ou
II – pelo Tate, nos termos da legislação relativa ao PAT, nas demais hipóteses.
§ 1° Na hipótese do inciso II do caput, o resultado da impugnação ao Termo de Exclusão deve ser publicado no DOE.
§ 2° A reinclusão da empresa no referido regime deve ser realizada pela diretoria da Sefaz responsável pelo atendimento ao contribuinte, relativa ao respectivo domicílio fiscal, na hipótese de deferimento da mencionada impugnação após a implantação da respectiva exclusão no Portal do Simples Nacional.
Seção V
Dos Procedimentos Relativos à Exclusão do Simples Nacional
Art. 379. A empresa excluída do Simples Nacional deve adotar as seguintes providências:
I – levantar o estoque de mercadorias existente no último dia do enquadramento no Simples Nacional, separando as mercadorias tributadas das não tributadas, nessas últimas incluídas, para este efeito, aquelas adquiridas com imposto antecipado que libere a apuração do ICMS relativamente às operações subsequentes;
II – lançar o estoque levantado nos termos do inciso I no Registro de Inventário;
III – ajustar o estoque de mercadoria ao regime normal de apuração do imposto, principalmente no que diz respeito à recuperação do crédito fiscal; e
IV – realizar a recuperação do crédito mencionado no inciso III, mediante utilização da alíquota e da base de cálculo aplicáveis à aquisição mais recente de cada mercadoria, efetuando o respectivo lançamento no RAICMS, no período fiscal subsequente àquele do levantamento do estoque.
Parágrafo único. Os documentos fiscais autorizados para empresa excluída do Simples Nacional não podem ser utilizados, a partir da data do efetivo registro da exclusão no Portal do Simples Nacional, devendo ser arquivados pelo prazo decadencial.
Seção VI
Dos Procedimentos Relativos à Exclusão com Efeitos Retroativos
Art. 380. Relativamente à exclusão do Simples Nacional com efeito retroativo, além do disposto no art. 379, deve-se observar o disciplinamento específico previsto nesta Seção.
Subseção I
Da Apuração do ICMS Normal
Art. 381. Relativamente ao intervalo compreendido entre o mês de início dos efeitos da exclusão até o mês do respectivo registro efetivo, o contribuinte deve adotar as seguintes providências:
I – emitir documento fiscal complementar para cada documento fiscal de saída tributada emitido, para fim de destaque do ICMS, fazendo referência ao documento fiscal original;
II – lançar o documento previsto no inciso I, segundo as regras gerais de lançamento intempestivo de documento fiscal;
III – lançar no campo “Outros Débitos” do quadro “Ajustes da Apuração do ICMS” do RAICMS, por período fiscal, o montante do ICMS destacado no documento fiscal previsto no inciso I;
IV – creditar-se, por período fiscal, do valor do ICMS efetivamente recolhido na forma do Simples Nacional;
V – apurar o ICMS em cada período fiscal e recolher o respectivo imposto com os acréscimos legais; e
VI – cumprir as demais obrigações acessórias a que estiver sujeito, de acordo com a legislação tributária estadual.
Parágrafo único. O contribuinte está obrigado, até o dia 15 (quinze) do terceiro mês subsequente ao registro da exclusão no Portal do Simples Nacional, a gerar os arquivos SEF correspondentes aos períodos fiscais compreendidos no intervalo mencionado no caput, ficando dispensado de transmiti-los.
Subseção II
Do Sistema Opcional para Apuração do ICMS Normal
Art. 382. Em substituição à forma de apuração prevista no art. 381, o contribuinte pode apurar o ICMS devido em cada período fiscal, durante o intervalo ali mencionado, mediante aplicação dos percentuais previstos no Anexo 17 sobre:
I – o valor relativo ao total das saídas ou prestações tributadas; ou
II – o valor relativo ao total das entradas, na impossibilidade de obtenção do valor de que trata o inciso I.
§ 1° Fica permitida a utilização, a título de compensação, do valor do ICMS recolhido na forma do Simples Nacional.
§ 2° Na hipótese de ser utilizado o valor das entradas como parâmetro para apuração do imposto devido, nos termos do inciso II do caput, o contribuinte pode se creditar do valor recolhido nos termos do § 3° do art. 384, a partir do período fiscal subsequente ao do efetivo registro da exclusão, relativamente às mercadorias ainda em estoque no último dia do mês do mencionado registro.
Art. 383. A utilização do sistema opcional de que trata o art. 382:
I – implica vedação total dos créditos fiscais relacionados à operação ou prestação beneficiada;
II – é irrevogável e abrange todos os períodos fiscais do intervalo mencionado no art. 381; e
III – pode ocorrer para efeito do cálculo do imposto devido decorrente de ação fiscal.
Art. 384. Para efeito do disposto nesta Subseção, o contribuinte:
I – deve levantar o estoque de mercadoria existente no último dia do mês do registro da exclusão e lançá-lo no Registro de Inventário, separando as mercadorias tributadas das não tributadas, nessas últimas incluídas, para esse fim, aquelas adquiridas com imposto antecipado que libere a apuração do ICMS, relativamente às operações subsequentes;
II – deve elaborar o documento denominado Relatório Demonstrativo de Operações e Prestações, conforme o disposto no § 2° e no respectivo modelo disponibilizado na página da Sefaz na Internet, ficando o mencionado Relatório arquivado para posterior homologação pelo Fisco, durante o prazo decadencial; e
III – fica dispensado da entrega dos arquivos SEF, referentes aos períodos fiscais informados no Relatório previsto no inciso II.
§ 1° O crédito fiscal relativo à mercadoria existente na data do levantamento do estoque de que trata o inciso I do caput é calculado conforme o inciso IV do art. 379.
§ 2° O Relatório previsto no inciso II do caput deve conter, por período fiscal:
I – o valor referido nos incisos I ou II do art. 382, conforme o caso;
II – o valor do ICMS encontrado na forma do art. 382;
III – o valor do ICMS efetivamente recolhido ao Simples Nacional; e
IV – o valor do ICMS a recolher, correspondente à diferença entre os valores previstos nos incisos II e III.
§ 3° O ICMS apurado nos termos do Relatório previsto no inciso II do caput deve ser recolhido a título de ICMS normal, com os acréscimos legais cabíveis, tomando-se por base a data em que deveria ter sido originalmente recolhido.
TÍTULO XII
DA SISTEMÁTICA RELATIVA A OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PADARIA E CONFEITARIA
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 385. É facultado ao contribuinte inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração do imposto, com os códigos da CNAE 1091-1/02 ou 4721-1/02, adotar sistemática simplificada de apuração do ICMS, nos termos deste Título.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES SUJEITAS À SISTEMÁTICA
Art. 386. O imposto objeto da sistemática prevista neste Título:
I – é aquele decorrente da apuração correspondente a todas as operações realizadas pelo contribuinte, relativamente às diversas atividades econômicas que exercer; e
II – é recolhido antecipadamente quando da aquisição de insumo ou mercadoria para comercialização.
§ 1° O disposto no caput não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e àquelas sujeitas ao regime de antecipação tributária abrangendo todas as etapas da circulação.
§ 2° O recolhimento antecipado de que trata o inciso II do caput:
I – dispensa a cobrança posterior do imposto, quando as operações se destinarem a consumidor final; e
II – não dispensa a cobrança posterior do imposto, quando as operações se destinarem a contribuinte, hipótese em que deve ser destacado o tributo no respectivo documento fiscal, com a correspondente apropriação proporcional do crédito fiscal relativo ao imposto pago antecipadamente.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA
Art. 387. A utilização da sistemática é condicionada:
I – ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273; e
II – a que as aquisições de farinha de trigo ou suas misturas para utilização na fabricação de produtos próprios pelo contribuinte não sejam inferiores, em cada semestre civil, ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o total das aquisições para industrialização e comercialização.
Parágrafo único. Relativamente ao montante mínimo de que trata o inciso II do caput, observa-se:
I – o não atingimento do limite mínimo em determinado semestre civil, veda a utilização da sistemática em relação aos semestres civis subsequentes;
II – nas hipóteses de início de atividade ou credenciamento inicial, deve ser calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o início da atividade ou do mês de publicação do edital de credenciamento e o final do semestre civil correspondente; e
III – na hipótese de o sujeito passivo possuir mais de um estabelecimento neste Estado, é calculado em relação ao conjunto de estabelecimentos, não devendo ser computadas as aquisições por transferência entre os mencionados estabelecimentos.
Art. 388. Ocorre o descredenciamento do contribuinte quando:
I – for constatada qualquer das situações previstas no art. 274; ou
II – não for comprovada a origem da farinha de trigo ou de suas misturas adquiridas, bem como a retenção ou pagamento do respectivo ICMS antecipado relativo às mencionadas mercadorias.
CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO DO IMPOSTO ANTECIPADO
Art. 389. O imposto relativo à totalidade das operações promovidas pelo sujeito passivo é recolhido antecipadamente quando da aquisição de insumo, exceto energia elétrica, ou mercadoria para comercialização, conforme a hipótese.
Art. 390. A base de cálculo do imposto antecipado é obtida mediante a agregação da MVA de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os seguintes valores, nas operações respectivamente indicadas:
I – o da aquisição realizada neste Estado;
II – aquele previsto no inciso VI do artigo 12 da Lei n° 15.730, de 2016, na importação do exterior; ou
III – aquele previsto no item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei n° 15.730, de 2016, na aquisição em outra UF.
Art. 391. Sobre o valor da base de cálculo estabelecida no art. 390 é aplicada a alíquota prevista para as operações internas com as mercadorias respectivas, sendo deduzido do resultado obtido o valor do imposto destacado no respectivo documento fiscal de origem.
CAPÍTULO V
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO
Art. 392. O recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado:
I – quando a mercadoria for adquirida em outra UF, nos prazos e condições previstos no art. 351, sob o código de receita 058-2;
II – quando a mercadoria for adquirida neste Estado, no prazo de recolhimento normal da categoria, sob o código de receita 059-0; e
III – quando se tratar de importação do exterior, nos prazos e condições previstos no art. 359, sob o código de receita 008-6.
CAPÍTULO VI
DO ESTOQUE DE MERCADORIA
Art. 393. Relativamente ao estoque de mercadoria existente na data anterior ao ingresso do contribuinte na sistemática de que trata o presente Título, aplicam-se as normas gerais do regime de substituição tributária contidas no Decreto n° 19.528, de 1996.
Parágrafo único. O recolhimento do ICMS sobre o estoque deve ser efetuado até o dia 9 (nove) do segundo mês subsequente àquele em que tenha havido o levantamento de estoque.
TÍTULO XIII
DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 394. As operações com energia elétrica, além das normas gerais previstas na legislação tributária, devem obedecer ao disposto neste Título.
Art. 395. Fica diferido o recolhimento do imposto devido na operação interna de fornecimento de energia elétrica destinada a empresa de distribuição.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao fornecimento de energia elétrica oriunda de usina termoelétrica:
I – que utilize gás natural na produção de energia elétrica; e
II – a partir de 1° de janeiro de 2018, qualquer que tenha sido o combustível utilizado na produção de energia elétrica. Art. 396. Relativamente à energia elétrica, são isentos do imposto:
I – o fornecimento para consumo:
a) residencial, até a faixa de consumo de 30 KWh/mês (trinta quilowatts-hora por mês) (Convênio ICMS 20/1989);
b) residencial de baixa renda, nos termos da Lei Federal n° 12.212, de 20 de janeiro de 2010, até a faixa de consumo de 140 KWh/mês (cento e quarenta quilowatts-hora por mês) (Convênio ICMS 54/2007);
c) em estabelecimento de produtor que se dedique à produção agrícola ou animal ou à captura de pescado, observado o disposto no §3° (Convênio ICMS 76/1991);
d) no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, nos termos do artigo 1° da Lei n° 15.948, de 2016;
e) da Compesa, quando a referida energia elétrica for adquirida em operação interna (Convênio ICMS 37/2010);
f) de Missão Diplomática, Repartição Consular ou Representação de Organismo Internacional, de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, nos termos do art. 36 do Anexo 7; e
g) de órgãos da Administração Pública Estadual direta, respectivas fundações e autarquias, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público Estadual, nos termos do art. 63 do Anexo 7;
II – a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica, estabelecida pela Lei Federal n° 10.604, de 17 de dezembro de 2002, no fornecimento a consumidores residenciais de baixa renda, observado o disposto no § 4° (Lei Complementar n° 062/2004); e
III – o respectivo fornecimento, relativamente ao valor utilizado a título de compensação da energia elétrica produzida por microgeração ou minigeração, em faturamento sujeito ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa n° 482, de 17 de abril de 2012, nos termos do Convênio ICMS 16/2015 e do Ajuste Sinief 2, de 22 de abril de 2015, observado o disposto no §5°.
§ 1° Nas hipóteses referidas neste artigo, fica mantido o crédito do imposto relativo às operações anteriores ao fornecimento da respectiva energia elétrica.
§ 2° O disposto no § 1° não se aplica na hipótese em que a energia comercializada tenha sido adquirida de usina termoelétrica, nos termos do parágrafo único do art. 395.
§ 3° Relativamente ao benefício fiscal previsto na alínea “c” do inciso I do caput, deve-se observar:
I – também se aplica à entidade sem fins lucrativos que possua termo de delegação ou convênio firmado com a Codevasf, exclusivamente em relação à energia elétrica consumida em bombas de captação e pressurização de água destinadas à irrigação de propriedade rural; e
II – para efeito da respectiva fruição, cabe à empresa fornecedora de energia elétrica:
a) exigir do interessado requerimento instruído com os documentos previstos em portaria da Sefaz;
b) repassar ao consumidor o valor correspondente ao benefício fiscal, mediante redução no valor da operação;
c) indicar, no campo apropriado da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, o número de inscrição do consumidor no Cacepe, quando houver;
d) apresentar, em meio magnético, ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, referentemente a cada semestre do ano civil, relação contendo os dados previstos em portaria da Sefaz, nos seguintes prazos:
-
até 31 de janeiro de cada ano, relativamente às informações do segundo semestre do ano anterior; e
-
até 31 de julho de cada ano, relativamente às informações do primeiro semestre do próprio ano; e
e) manter arquivados o requerimento e respectivos documentos de que trata a alínea “a”, para entrega à Sefaz, sempre que solicitados.
§ 4° O benefício fiscal previsto no inciso II do caput fica limitado, mensalmente, ao montante da subvenção relativo ao Estado de Pernambuco, indicado no Despacho da Aneel n° 520, de 30 de junho de 2004.
§ 5° O benefício fiscal previsto no inciso III do caput não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, ao encargo de conexão ou uso do sistema de distribuição, bem como a qualquer outro valor cobrado pela distribuidora.
Art. 397. Fica concedido crédito presumido no valor equivalente ao da fatura emitida, na hipótese de fornecimento de energia elétrica a órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, incluindo as fundações, nos termos do art. 4° do Anexo 6.
CAPÍTULO II
DA EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 398. O imposto devido pela empresa de distribuição de energia elétrica deve ser recolhido no mês subsequente ao da respectiva apuração, nos seguintes percentuais e prazos:
I – 50% (cinqüenta por cento), até o dia 5 (cinco);
II – 20% (vinte por cento), até o dia 9 (nove); e
III – 30% (trinta por cento), até o dia 28 (vinte e oito).
§ 1° Relativamente ao valor previsto no inciso I do caput:
I – não pode ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido no mês imediatamente anterior ao da apuração do imposto; e
II – na hipótese de o valor recolhido ser inferior ou superior a 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido no mês da apuração do imposto, a diferença a maior ou a menor deve ser compensada na parcela a ser recolhida no prazo previsto no inciso III do caput.
§ 2° A apuração referida no caput deve ser realizada tomando-se por base o respectivo período de faturamento.
Art. 399. A regularização de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida com erro deve observar o disposto em portaria da Sefaz.
Art. 400. As perdas técnicas e comerciais de energia elétrica devem ser registradas em documento fiscal de saída, sem destaque do imposto.
Seção II
Do Imposto Relativo às Subvenções Econômicas
Subseção I
Do Imposto Sobre a Parcela de Subvenção da Tarifa de Energia Elétrica no Fornecimento a Consumidor Residencial de Baixa Renda
Art. 401. Fica exigido o pagamento do imposto calculado sobre a parcela do montante da subvenção, homologado para cada período fiscal, que exceder o limite indicado no § 4° do art. 396, devendo o referido pagamento ocorrer nos prazos previstos no art. 398 (Lei Complementar 062/2004).
§ 1° Para efeito do cálculo do imposto de que trata este artigo, devem ser excluídos do valor relativo ao limite referido no caput, bem como do montante da subvenção homologado para o período fiscal, os valores correspondentes às hipóteses de isenção previstas nas alíneas “a”, “b” e “d” do inciso I do art. 396, relativas ao fornecimento de energia elétrica para consumo residencial, desde que beneficiado com a referida subvenção.
§ 2° O valor do imposto obtido nos termos do § 1° deve ser rateado, proporcionalmente ao respectivo consumo, entre os consumidores beneficiários da subvenção não contemplados com a isenção ali referida.
Subseção II
Do Imposto Sobre a Subvenção da Tarifa de Energia Elétrica no Fornecimento aos Usuários Referidos no Artigo 1° do Decreto Federal n° 7.891/2013
Art. 402. A apuração e o recolhimento do imposto devido, relativo aos valores recebidos do Governo Federal pelas distribuidoras de energia elétrica, a título de subvenção, para custear os descontos incidentes sobre as tarifas de energia elétrica aplicáveis aos usuários referidos no artigo 10 do Decreto Federal n° 7.891, de 23 de janeiro de 2013, devem ser realizados nos termos desta Subseção.
Art. 403. Para fim de apuração do imposto devido, a distribuidora de energia elétrica deve adotar, em cada período fiscal, o seguinte procedimento:
I – determinar o percentual de fornecimento de energia elétrica faturado com tributação, calculado por meio da divisão do valor do fornecimento da referida energia pelo valor total do fornecimento de energia elétrica faturado no período fiscal;
II – aplicar o percentual obtido nos termos do inciso I sobre o valor da subvenção recebida no mencionado período;
III – sobre o valor encontrado na forma do inciso II, aplicar a alíquota prevista para o fornecimento de energia elétrica, observada a exigência de que o montante do próprio imposto deve integrar a sua base de cálculo, nos termos da legislação tributária; e
IV – em sua escrita fiscal, informar o valor calculado na forma do inciso III como ajuste a débito, consignando no campo destinado ao respectivo detalhamento o valor das saídas tributadas de energia elétrica, o valor total das saídas de energia elétrica e o valor da subvenção recebida no período fiscal, bem como a indicação do correspondente dispositivo deste Decreto.
Art. 404. O imposto calculado na forma do art. 403 deve ser recolhido em DAE específico, sob o código de receita 005-1, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da apuração do imposto.
CAPÍTULO III
DA ENERGIA ELÉTRICA ADQUIRIDA EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 405. A sistemática de tributação do imposto relativo às operações com energia elétrica para o consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre fica estabelecida nos termos deste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais do regime de substituição tributária contidas no Decreto n° 19.528, de 1996 (Convênios ICMS 77/2011 e 98/2015).
Parágrafo único. O disposto neste Capítulo também se aplica nas demais hipóteses em que a energia elétrica, objeto da última operação de que trata o caput do art. 406, não tenha sido adquirida pelo destinatário por meio de contrato de fornecimento firmado com empresa distribuidora sob o regime da concessão ou permissão de que for titular.
Seção II
Da Responsabilidade pelo Recolhimento do Imposto
Art. 406. Fica atribuída a responsabilidade, na condição de contribuinte ou responsável, conforme o caso, pelo pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações, internas ou interestaduais, relativas à circulação de energia elétrica destinada a consumidor situado neste Estado, desde a importação ou produção, até a última operação da qual decorra a saída para estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido mediante contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre:
I – à empresa distribuidora de energia elétrica, operadora da rede de distribuição neste Estado, que praticar a última operação referida no caput por força da execução de contratos de conexão e de uso da rede de distribuição por ela operada, firmados com o respectivo destinatário que se conecte àquela rede para fim de recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiro, observado o disposto no § 2°;
II – na hipótese de destinatário conectado diretamente à Rede Básica de transmissão que promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio para fim de consumo.
a) ao referido destinatário, relativamente:
-
na operação interestadual, à energia elétrica adquirida e aos valores e encargos cobrados pelas empresas operadoras da linha de transmissão à qual estiver conectado, bem como a qualquer outro valor e encargo inerente ao consumo da energia elétrica, ainda que devido a terceiro; e
-
na operação interna, aos valores e encargos cobrados pelas empresas operadoras da linha de transmissão à qual estiver conectado, bem como a qualquer outro valor e encargo inerente ao consumo da energia elétrica, ainda que devido a terceiro, com exceção daquele referido na alínea “c”;
b) ao comercializador, gerador ou transmissor, relativamente à energia elétrica comercializada, na operação interna; e
c) ao transmissor, relativamente ao valor referente à conexão e ao encargo correspondente à TUST-RB, na operação interna;
III – à empresa distribuidora de energia elétrica, localizada em UF relacionada no Anexo Único do Convênio ICMS 77/2011, que praticar a última operação referida no caput, por força da execução de contrato de conexão e de uso da linha de distribuição ou de transmissão operada pela referida empresa, firmado com o respectivo destinatário que deva conectar-se àquela linha para fim do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica adquirida de terceiro, observado o disposto no § 1°; e
IV – à empresa geradora de energia elétrica, localizada em UF relacionada no Anexo Único do Convênio ICMS 77/2011, que praticar a última operação referida no caput por força da execução de contrato de compra e venda de energia elétrica firmado com o respectivo destinatário, observado o disposto no § 1°.
§ 1° O disposto nos incisos III e IV do caput somente se aplica quando a última operação ali referida, praticada por empresa geradora ou distribuidora localizada em outra UF, for destinada diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ela operada, não interligada ao SI N, a domicílio ou estabelecimento localizado neste Estado, que não deva ser objeto de nova comercialização ou industrialização da qual resulte saída subsequente.
§ 2° Relativamente à operação referida no inciso I do caput, o recolhimento do imposto devido em relação aos valores e encargos cobrados pelas empresas operadoras da rede de distribuição à qual estiver conectado o destinatário, bem como a qualquer outro valor e encargo inerente ao consumo da energia elétrica, ainda que devido a terceiro, deve ser efetuado pela empresa distribuidora de energia elétrica, observado o disposto no art. 415, quanto à emissão do respectivo documento fiscal.
Seção III
Do Imposto Devido por Substituição Tributária
Art. 407. A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o valor da última operação, que corresponde, conforme o caso:
I – na hipótese do inciso I do art. 406, àquele devido, cobrado ou pago pela energia elétrica adquirida por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, nos seguintes termos, observado o disposto no § 2° do referido art. 406:
a) é calculado pela multiplicação da quantidade de energia elétrica consumida mensalmente pelo preço médio da energia elétrica em ambiente de contratação livre, conforme informado à empresa distribuidora pela Sefaz no campo 4 do arquivo digital de que trata o art. 414, conforme leiaute estabelecido em portaria da Sefaz;
b) na ausência do preço médio referido na alínea “a”, adota-se o preço praticado pela empresa distribuidora em operação similar, relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída por ela promovida sob o regime da concessão ou permissão da qual é titular, com destino a estabelecimento ou domicílio situado neste Estado, para nele ser consumida em condições técnicas equivalentes de conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição;
c) o preço indicado na alínea “b” corresponde ao valor da tarifa-energia homologada pela Aneel, nos termos da legislação correspondente e do contrato de concessão ou de permissão aplicáveis, integrante da estrutura tarifária convencional ou horossazonal de que tratam, respectivamente, as alíneas “a” e “b” do inciso L do artigo 2° da Resolução Aneel 414, de 9 de setembro de 2010, e que, segundo os critérios de classificação tarifária previstos no artigo 57 da referida Resolução, for aplicável ao subgrupo de tensão no qual, em conformidade com o disposto no inciso XXXVII do art. 2° da citada Resolução, se enquadrar a unidade consumidora correspondente à pessoa jurídica destinatária da energia elétrica, prevalecendo a aplicação da tarifa convencional nas hipóteses em que, de acordo com o disposto no artigo 57 da Resolução mencionada, não for compulsória a aplicação da tarifa horossazonal; e
d) o valor do imposto devido deve ser incluído no respectivo preço médio utilizado na alínea “a” ou, na sua ausência, no preço definido na alínea “b”.
II – relativamente ao inciso II do art. 406:
a) na hipótese do item 1 da alínea “a”, ao montante formado pelo somatório do valor da energia elétrica adquirida, dos valores e encargos cobrados pelas empresas operadoras da linha de transmissão à qual estiver conectado, bem como de qualquer outro valor e encargo inerente ao consumo da energia elétrica, ainda que devido a terceiro, na operação interestadual;
b) na hipótese do item 2 da alínea “a”, ao montante formado pelo somatório dos valores e encargos cobrados pelas empresas operadoras da linha de transmissão à qual estiver conectado, bem como de qualquer outro valor e encargo inerente ao consumo da energia elétrica, ainda que devido a terceiro, na operação interna, com exceção daquele referido na alínea “d” deste inciso;
c) na hipótese da alínea “b”, àquele devido, cobrado ou pago pela energia elétrica adquirida; e
d) na hipótese da alínea “c”, ao montante formado pelos valores relativos à conexão e ao encargo correspondente à TUST-RB, na operação interna; e
III – nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 406, ao montante formado pelo somatório do valor da energia elétrica adquirida, dos valores e encargos cobrados das empresas operadoras da rede ou da linha de distribuição ou transmissão à qual estiver conectado o destinatário, e de qualquer outro valor e encargo inerente ao consumo da energia elétrica, ainda que devido a terceiro.
Art. 408. Para fim de determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, nas hipóteses dos incisos I e III do art. 406, devem ser entregues à Sefaz:
I – pelo destinatário da energia elétrica, o documento de informação econômico-fiscal denominado Devec, conforme disposto nos arts. 410 e 411; e
II – pela empresa distribuidora de energia elétrica, arquivo digital relativo à medição do consumo de energia elétrica, conforme disposto no art. 413.
Parágrafo único. Na hipótese de não entrega da Devec ou quando esta contenha informações incorretas ou que não mereçam fé, o imposto deve ser calculado considerando-se:
I – os valores reais das operações referidas no inciso I do art. 411, obtidos mediante levantamento realizado pela Sefaz; ou
II – na impossibilidade de aplicação do disposto no inciso I, o preço praticado pela empresa distribuidora em operação final, relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída por ela promovida, com destino a domicílio ou estabelecimento localizados neste Estado, onde a energia elétrica deva, por força da execução de contrato de fornecimento firmado sob o regime da concessão ou permissão da qual ela for titular, ser consumida pelo destinatário em condições técnicas equivalentes de conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição.
Art. 409. O imposto devido por substituição tributária de que trata esta Seção deve ser recolhido:
I – nas hipóteses previstas nos incisos I, III e IV do art. 406, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao período de apuração no qual for efetuada a respectiva retenção; e
II – na hipótese prevista na alínea “a” do inciso II do art. 406, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica.
Seção IV
Das Obrigações Acessórias do Destinatário da Energia Elétrica
Subseção I
Da Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre – Devec
Art. 410. A Devec deve ser apresentada mensalmente até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que ocorrer o consumo da energia elétrica, em meio eletrônico, mediante acesso, com utilização de certificação digital, ao sistema GML, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, observando-se o disposto em portaria da Sefaz.
Parágrafo único. A apresentação da Devec pode ser dispensada, a critério do órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, observando-se:
I – a referida dispensa:
a) deve ser solicitada pelo interessado até o dia 10 (dez) de janeiro de cada ano civil, mediante preenchimento de formulário eletrônico no sistema GML, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet; e
b) abrange todos os fatos geradores ocorridos no ano civil para o qual tenha sido homologada; e
II – na ausência de manifestação do mencionado órgão em relação ao pedido de dispensa formulado nos termos da alínea “a” do inciso I, fica automaticamente homologada a dispensa no último dia do mês em que ocorrer a correspondente solicitação.
Art. 411. O documento entregue na forma prevista no art. 410 deve conter as seguintes informações, no mínimo:
I – quantidade de energia elétrica consumida no mês imediatamente anterior, com indicação dos correspondentes valores devidos, cobrados ou pagos, constantes dos documentos fiscais de aquisição, relativamente ao conjunto de todos os seus domicílios ou estabelecimentos situados neste Estado; e
II – contrato de comercialização firmado em ambiente de contratação livre, por meio do qual o declarante tenha adquirido energia elétrica no mês imediatamente anterior para consumo em todos os seus domicílios ou estabelecimentos situados na área de abrangência do submercado Nordeste, conforme definido na Resolução Aneel 402, de 21 de setembro de 2001, ainda que essa área alcance, total ou parcialmente, o território de outras UFs.
Subseção II
Do Documento Fiscal Emitido por Consumidor Conectado à Rede Básica
Art. 412. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária, o consumidor conectado à Rede Básica, referido na alínea “a” do inciso II do art. 406, deve:
I – emitir NF-e ou, na hipótese de estar dispensado de inscrição no Cacepe, requerer na ARE do respectivo domicílio fiscal a emissão, de forma avulsa, da mencionada NF-e, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da realização das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, onde devem constar:
a) como base de cálculo, o valor referido nas alíneas “a” ou “b” do inciso II do art. 407, conforme o caso;
b) a alíquota aplicável; e
c) o destaque do ICMS; e
II – elaborar relatório, anexo ao documento fiscal mencionado no inciso I, em que devem constar:
a) a respectiva identificação com CNPJ e, se houver, número de inscrição no Cacepe;
b) o valor pago a cada transmissora; e
c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do imposto.
Seção V
Das Obrigações Acessórias da Empresa Distribuidora de Energia Elétrica
Subseção I
Do Arquivo Digital Relativo ao Consumo de Energia Elétrica Adquirida em Ambiente de Contratação Livre
Art. 413. Nas hipóteses dos incisos I e III do art. 406, a empresa distribuidora de energia elétrica estabelecida neste Estado deve transmitir arquivo digital, conforme leiaute estabelecido em portaria da Sefaz:
I – até o quinto dia útil do mês subsequente àquele em que a energia elétrica tenha sido consumida, por meio do sistema GML, disponibilizado na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet; e
II – contendo informações relativas à medição do consumo de energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre por estabelecimento ou domicílio situado em Pernambuco, conectado à linha de distribuição integrante da rede operada pela referida distribuidora, em razão da execução de contratos de conexão e de uso da referida rede.
§ 1° As informações referidas no inciso II do caput devem ser apresentadas em relação a cada adquirente conectado à linha de distribuição integrante da rede operada pela referida distribuidora, em razão da execução de contratos de conexão e de uso da mencionada rede por ela firmados com o destinatário.
§ 2° A recepção regular do arquivo pela Sefaz:
I – implica reconhecimento da autoria e da integridade do arquivo;
II – não implica reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações contidas no arquivo; e
III – não prejudica o direito de a Sefaz acessar imediatamente as instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio pela empresa distribuidora de energia elétrica ou de exigir da referida empresa a apresentação de cópias dos arquivos, devidamente identificados, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante notificação específica.
Subseção II
Do Arquivo Digital Gerado pela Sefaz
Art. 414. A empresa distribuidora de energia elétrica deve, a partir do dia subsequente ao término do prazo de entrega da Devec, acessar o sistema GML, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, e baixar o arquivo digital disponibilizado mensalmente pela referida Secretaria, conforme leiaute e requisitos estabelecidos em portaria da Sefaz.
Parágrafo único. As informações constantes no arquivo referido no caput são relativas a cada estabelecimento ou domicílio situado neste Estado, conectado à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora de energia elétrica, ao qual tenha sido destinada, no mês de referência, a energia elétrica objeto da operação prevista nos incisos I ou III do art. 406.
Subseção III
Das Informações Específicas na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica
Art. 415. A empresa distribuidora de energia elétrica deve emitir, mensalmente, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, para cada consumidor livre ou autoprodutor conectados ao seu sistema de distribuição, observado o disposto em portaria da Sefaz.
Seção VI
Da Informação Prestada por Terceiro
Art. 416. Devem ser apresentados ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal relatórios contendo:
I – valores e demais informações relativas à liquidação de contratos de compra e venda de energia elétrica firmados em ambiente de contratação livre, pela CCEE; e
II – valores apurados relativamente aos encargos cobrados pelo uso da Rede Básica de transmissão, para fim de cobrança dos remetentes ou destinatários da energia elétrica objeto de operações relativas à sua circulação, praticadas por empresas de transmissão, operadoras dos subsistemas de transmissão integrantes daquela rede, pelo ONS.
Parágrafo único. A entrega dos relatórios mencionados no caput deve ocorrer até o último dia do segundo mês subsequente àquele em que os valores, de que tratam os incisos I e II também do caput, tenham sido apurados.
TÍTULO XIV
DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEL, LUBRIFICANTE E OUTRAS MERCADORIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 417. As operações com petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, bem como com outros combustíveis não derivados de petróleo, devem obedecer ao disposto neste Título.
Art. 418. Para os efeitos da legislação tributária, refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, formulador de combustível, importador, distribuidora de combustível, TRR e posto revendedor de combustível são aqueles assim definidos e autorizados pelo órgão federal competente.
CAPÍTULO II
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DA APLICAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 110/2007
Seção I
Da Aplicabilidade
Art. 419. Relativamente às operações previstas neste Título, devem ser aplicadas as normas constantes no Convênio ICMS 110/2007, ressalvadas as disposições em contrário fixadas neste Decreto e no Decreto n° 19.528, de 1996.
Art. 420. É responsável tributário pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto, o estabelecimento remetente localizado neste Estado ou em outra UF, em relação às saídas subsequentes destinadas a adquirente localizado em Pernambuco, nos termos do inciso VIII do artigo 5° da Lei n° 15.730, de 2016, referente a combustível e lubrificante, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NBM/SH e correspondentes CEST:
I – AEAC e AEHC, com teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% (oitenta por cento) vol, NBM/SH 2207.10 e CEST 06.001.00 e 06.001.01, respectivamente, observado o disposto no Capítulo II;
II – gasolina, exceto de aviação, NBM/SH 2710.12.59 e CEST 06.002.00, 06.002.01, 06.002.02 e 06.002.03;
III – querosene, exceto de aviação, NBM/SH 2710.19.19 e CEST 06.004.00;
IV – óleo combustível, NBM/SH 2710.19.2 e CEST 06.006.00, 06.006.01, 06.006.02, 06.006.03, 06.006.04, 06.006.05, 06.006.06, 06.006.07, 06.006.08, 06.006.09, 06.006.10 e 06.006.11;
V – óleo lubrificante, NBM/SH 2710.19.3 e CEST 06.007.00;
VI – outros óleos de petróleo ou de mineral betuminoso, exceto óleo bruto, e preparação não especificada nem compreendida em outra posição da NBM/SH, que contenha, como constituinte básico, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleo de petróleo ou de mineral betuminoso, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleo, NBM/SH 2710.19.9 e CEST 06.008.00;
VII – resíduo de óleo, NBM/SH 2710.9 e CEST 06.009.00;
VIII – gás de petróleo e outros hidroçarbonetos gasosos, NBM/SH 2711 e CEST 06.010.00, 06.011.00, 06.011.01, 06.011.02, 06.011.03, 06.011.04, 06.011.05, 06.011.06, 06.011.07, 06.012.00, 06.013.00, 06.014.00;
IX – outros resíduos de óleo de petróleo ou de mineral betuminoso, exceto coque de petróleo, NBM/SH 2713 e CEST 06.015.00;
X – biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70% (setenta por cento), em peso, de óleo de petróleo ou de óleo mineral betuminoso, NBM/SH 3826.00.00 e CEST 06.016.00;
XI – preparação lubrificante, exceto a contendo, como constituinte de base, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleo de petróleo ou de mineral betuminoso, NBM/SH 3403 e CEST 06.017.00; e
XII – óleo de petróleo ou de mineral betuminoso, exceto óleo bruto, e preparação não especificada nem compreendida em outra posição da NBM/SH, que contenha, como constituinte básico, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleo de petróleo ou de mineral betuminoso, que contenha biodiesel, exceto resíduo de óleo, NBM/SH 2710.20.00 e CEST 06.018.00.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica:
I – ao imposto devido pelo contribuinte quando da aquisição em outra UF das mercadorias ali relacionadas, quando destinadas ao respectivo uso ou consumo;
II – na aquisição em outra UF de combustível e lubrificante derivados de petróleo, quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário; e
III – à saída interestadual destinada a este Estado, promovida por qualquer contribuinte, ainda que tenha adquirido a mercadoria com antecipação tributária, devendo, neste caso, ser observado o disposto no inciso II do art. 423.
Art. 421. Relativamente às saídas subsequentes com gasolina, óleo diesel, GLP e AEHC, para fim de cálculo do imposto antecipado retido pelo contribuinte-substituto, adota-se neste Estado a MVA prevista na cláusula nona do Convênio ICMS 100/2007.
Art. 422. O recolhimento do imposto antecipado retido pelo contribuinte-substituto ou devido pelo contribuinte na hipótese de importação do exterior, deve ser efetuado nos seguintes prazos:
I – na operação interna:
a) até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, quando este for base de refinaria de petróleo localizada neste Estado; ou
b) até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, nos demais casos;
II – na operação interestadual, conforme o estabelecido no Convênio ICMS 110/2007, observado o disposto no § 1°; e
III – na operação de importação do exterior, naqueles previstos no art. 359, observado o disposto no inciso II do § 2°.
§ 1° Relativamente à operação interestadual, deve ser observado, ainda, o seguinte:
I – no caso de imposto antecipado não retido ou retido a menor, o recolhimento deve ser realizado pelo adquirente, por ocasião da passagem na primeira unidade fiscal deste Estado, observadas as demais normas pertinentes ao imposto antecipado previstas na legislação tributária; e
II – no caso do inciso I do § 3° da cláusula décima oitava do Convênio ICMS 110/2007, o prazo de recolhimento do imposto complementar a ser realizado pelo remetente deve ser aquele relativo às demais operações interestaduais previstas no mencionado Convênio.
§ 2° Relativamente ao disposto no inciso III do caput:
I – o imposto devido por substituição tributária não deve ser recolhido nos prazos ali indicados, na hipótese de a mencionada importação ser sujeita ao diferimento do recolhimento do imposto previsto nos arts. 434 e 445 deste Decreto e no Capítulo IV do Convênio ICMS 110/2007, hipótese em que o imposto antecipado deve ser recolhido conforme a disposição específica aplicável à mercadoria; e
II – na hipótese de importação de combustível, o imposto antecipado deve ser recolhido no prazo previsto no § 2° do art. 37, quando o contribuinte for credenciado pela Sefaz, observadas as condições ali estabelecidas.
§ 3° Quanto à realização do repasse do imposto a este Estado, na forma prevista no Convênio ICMS 110/2007, em razão de operação interestadual, devem ser observados os prazos ali mencionados.
Seção II
Da Inaplicabilidade
Art. 423. A substituição tributária prevista neste Capítulo não se aplica às seguintes operações:
I – com as mercadorias a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NBM/SH e correspondentes CEST:
a) gasolina de aviação, NBM/SH 2710.12.51 e CEST 06.003.00;
b) querosene de aviação, NBM/SH 2710.19.11 e CEST 06.005.00;
c) gás natural liqüefeito, NBM/SH 2711.11.00 e CEST 06.012.00;
d) gás natural gasoso, NBM/SH 2711.21.00 e CEST 06.013.00;
c) coque de petróleo, NBM/SH 2713 e CEST 06.015.00;
d) preparação antidetonante, inibidor de oxidação, aditivo peptizante, beneficiador de viscosidade, aditivo anticorrosivo e outros aditivos preparados, para óleo mineral (incluindo a gasolina) ou para outro líquido utilizado para o mesmo fim que o óleo mineral, NBM/SH 3811;
e) fluido para freio hidráulico e outros líquidos preparados para transmissão hidráulica, que não contenham óleo de petróleo nem de mineral betuminoso, ou que os contenham em proporção inferior a 70% (setenta por cento), em peso, NBM/SH 3819.00.00;
f) preparação anticongelante e líquidos preparados para descongelamento, NBM/SH 3820.00.00; e
g) aguarrás mineral (“white spirif), NBM/SH 2710.12.30;
II – saída promovida por distribuidora de combustível, porTRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a este Estado, relativamente ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que deve ser observada a disciplina específica estabelecida no Capítulo III do Convênio ICMS 110/2007;
III – saída promovida por contribuinte de outra UF com destino a qualquer estabelecimento da Petrobrás, exceto varejista, relativamente a combustível derivado de petróleo, biodiesel-B100, AEAC ou AEHC; e
IV – saída interna de AEAC ou AEHC, promovida pelo estabelecimento fabricante, situação em que devem ser observadas:
a) quanto ao AEHC, as disposições previstas no art. 433, que atribuem à distribuidora de combustível a condição de contribuinte-substituto quanto ao imposto relativo às saídas subsequentes àquela por ela promovida; e
b) quanto ao AEAC, as disposições previstas no inciso I do § 1° do art. 434, que prevê o recolhimento do respectivo ICMS diferido conjuntamente com o imposto retido por substituição tributária na saída de gasolina, observadas as demais disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 110/2007.
Art. 424. Na operação interestadual com GLGN, tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, cujo remetente esteja neste Estado ou em outra UF, devem ser observados os procedimentos previstos no Protocolo ICMS 4/2014, para a apuração do valor do ICMS devido ao Estado de Pernambuco.
Seção III
Das Disposições Específicas Relativas ao Ressarcimento
Art. 425. Sem prejuízo da aplicação das disposições gerais concernentes ao ressarcimento do imposto antecipado, previstas na legislação tributária naquilo que não forem contrárias, o remetente de combustível derivado de petróleo, localizado neste Estado, que tenha recebido a mencionada mercadoria com imposto retido por substituição tributária, diretamente do contribuinte-substituto, na hipótese de destinar o referido combustível a outra UF onde o valor do imposto devido seja inferior àquele cobrado antecipadamente, pode ser ressarcido do valor correspondente à diferença entre o referido imposto retido e aquele devido à UF de destino.
Parágrafo único. Alternativamente ao ressarcimento previsto no caput, o valor da diferença ali prevista pode ser apropriado como crédito fiscal na escrita fiscal do contribuinte-substituído, quando o respectivo valor, por período fiscal, for inferior a R$ 10.000,00(dez mil reais).
Art. 426. O ressarcimento de que trata o art. 425 pode ser efetuado junto à refinaria de petróleo ou às suas bases. Art. 427. Para efeito do disposto nos arts. 425 e 426, deve ser observado o seguinte:
I – o valor a ser ressarcido ou creditado deve ser calculado nos termos do Convênio ICMS 110/2007;
II – o contribuinte deve solicitar autorização específica ao órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico de combustíveis, anexando os seguintes documentos:
a) cópias dos relatórios de que trata o § 7° da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007, bem como dos respectivos comprovantes de transmissão eletrônica ou, quando for o caso, dos relatórios previstos no Convênio ICMS 54/2002; e
b) NF-e tendo como destinatários aqueles a seguir indicados:
-
refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese de ressarcimento; ou
-
Sefaz, na hipótese do parágrafo único do art. 425; e
III – o ressarcimento ou a apropriação como crédito fiscal devem ser efetivados, sob condição resolutória de posterior homologação, após a aposição de visto pela Sefaz no Danfe correspondente à NF-e de que trata a alínea “b” do inciso II.
Parágrafo único. Na hipótese do parágrafo único do art. 425:
I – fica dispensada a análise da Sefaz para a aposição do visto de que trata o inciso III do caput; e
II -para efeito da emissão da correspondente NF-e, considera-se a natureza da operação como sendo recuperação do imposto antecipado por meio de creditamento na escrita fiscal.
CAPÍTULO III
DA SISTEMÁTICA RELATIVA AO ÁLCOOL COMBUSTÍVEL
Seção I
Do Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC
Subseção I
Do Crédito Presumido
Art. 428. Até 31 de dezembro de 2018, nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido, no montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação ou sobre aquele estabelecido em ato normativo da Sefaz, prevalecendo o que for maior, ao estabelecimento fabricante de AEHC, localizado neste Estado, que promova saída interna ou interestadual da referida mercadoria, para distribuidora de combustível ou refinaria de petróleo ou suas bases, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei n° 15.584, de 16 de setembro de 2015.
§ 1°A fruição do benefício fiscal previsto no caput está condicionada:
I – ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico de combustíveis, nos termos dos arts. 272 e 273, observado o § 2°; e
II – a que o contribuinte:
-
a) esteja inscrito no Cacepe com um dos seguintes códigos da CNAE: 1071-6/00, 1072-4/01, 0113-0/00, 1072-4/02, 1931-4/00 ou 1561-0/00; e
-
b) se for o caso, cumpra o cronograma de pagamento de débitos fiscais, objeto de proposta de transação tributária, englobando a totalidade dos mencionados débitos inscritos em dívida ativa, inclusive, enquanto a citada proposta de transação estiver em análise junto à PGE.
§ 2° O contribuinte credenciado nos termos do inciso I do § 1° é descredenciado, quando, além das situações previstas no art. 274, for constatada a prática de irregularidades relativas ao abastecimento, transporte ou desvio de AEHC, comprovadas mediante procedimento administrativo-tributário de ofício, nos termos da Lei n° 10.654, de 1991.
§ 3° Além das disposições previstas no art. 275, para efeito de recredenciamento, o contribuinte que tenha sido descredenciado nos termos do § 2°, somente volta a ser considerado regular, após decurso do prazo de 1 (um) ano, contado da constatação da irregularidade que tenha motivado a perda do benefício.
§ 4° Na hipótese de a utilização do benefício fiscal previsto no caput resultar saldo credor acumulado, o respectivo montante pode ser utilizado na forma prevista no inciso II do artigo 2° da Lei n° 15.584, de 2015, devendo ser observado, ainda, o seguinte:
I – a utilização de crédito acumulado previsto no inciso II do artigo 2° da Lei n° 15.584, de 2015, fica condicionada:
a) ao credenciamento específico do contribuinte para esta finalidade, nos termos dos arts. 272 e 273; e
b) ao reconhecimento prévio do respectivo valor, nos termos estabelecidos em portaria da Sefaz;
II – a Sefaz tem o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de protocolização do pedido, para expedir o respectivo ato de reconhecimento do crédito; e
III – o estabelecimento que tenha recebido, em transferência, o mencionado crédito, somente pode apropriá-lo mediante solicitação e após a expedição de ato específico deferindo o pedido, nos termos estabelecidos na portaria de que trata a alínea “b” do inciso I.
Subseção II
Da Saída Interna
Art. 429. Até 31 de dezembro de 2018, na saída interna de AEHC, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou por estabelecimento comercial, deve ser observado o seguinte:
I – o contribuinte deve efetuar o recolhimento do imposto, antes da saída da mercadoria, mediante DAE específico, sob o código de receita 043-4, devendo o respectivo DAE acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação;
II – o imposto de que trata o inciso I é calculado tomando-se por base o valor da operação ou aquele estabelecido em ato normativo da Sefaz, prevalecendo o que for maior, deduzindo-se o valor do crédito presumido previsto no art. 428, se for o caso; e
III – deve ser indicado no DAE referido no inciso I o número da NF-e relativa à saída.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à saída promovida por distribuidora de combustível.
Subseção III
Da Saída Interestadual
Art. 430. Até 31 de dezembro de 2018, na saída interestadual de AEHC, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou por estabelecimento comercial, deve ser observado o seguinte:
I – o contribuinte deve efetuar o recolhimento do imposto destacado na NF-e, antes da saída da mercadoria, mediante DAE específico, sob o código de receita 043-4, devendo o respectivo DAE acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação;
II – o imposto de que trata o inciso I é calculado tomando-se por base o valor da operação ou aquele estabelecido em ato normativo da Sefaz, observado o disposto nos §§ 10 e 2°, quanto à possibilidade de utilização, neste cálculo, do crédito presumido de que trata o art. 428, na hipótese de saída para UF signatária do Protocolo ICMS 017/2004; e
III – deve ser indicado no DAE referido no inciso I o número da NF-e relativa à saída.
§ 1° Quando o destinatário estiver estabelecido em UF signatária do Protocolo ICMS 17/2004, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor da citada UF, nos termos indicados no referido Protocolo.
§ 2° Relativamente ao disposto no § 1°, no cálculo do imposto previsto no inciso II do caput, pode ser deduzido o crédito presumido previsto no art. 428, desde que efetivado o recolhimento do imposto devido à UF destinatária nos termos do Protocolo ICMS 17/2004.
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica relativamente à saída promovida por distribuidora de combustível com destino a posto revendedor.
Subseção IV
Da Entrada Proveniente de Outra UF
Art. 431. Até 31 de dezembro de 2018, na entrada de AEHC proveniente de outra UF, o montante do imposto relativo à aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota do imposto aplicável à operação interna e aquela utilizada na operação interestadual sobre a respectiva base de cálculo, deve ser recolhido antecipadamente, ressalvada a hipótese de o mencionado imposto antecipado ter sido recolhido por meio do regime de substituição tributária, nos termos do Protocolo ICMS 17/2004.
§ 1° Para determinação da mencionada base de cálculo, deve ser comparado o valor da operação com aquele estabelecido em ato normativo da Sefaz, prevalecendo o que for maior.
§ 2° A mercadoria deve ser acompanhada pelo comprovante de recolhimento do imposto durante a respectiva circulação.
§ 3° O disposto no caput não se aplica à entrada de AEHC proveniente de outra UF, tendo como remetente distribuidora de combustível e como destinatário posto revendedor de combustível, desde que o imposto antecipado retido pelo contribuinte-substituto esteja devidamente destacado no documento fiscal.
Art. 432. O imposto antecipado previsto no art. 431 deve ser recolhido nos seguintes prazos:
I – na hipótese de mercadoria oriunda de UF signatária do Protocolo ICMS 17/2004, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados, antes de iniciada a respectiva saída, pelo remetente da mercadoria, na condição de contribuinte-substituto; e
II – na hipótese de mercadoria oriunda de UF não signatária do mencionado Protocolo, por ocasião da respectiva passagem pela primeira unidade fiscal da primeira UF do percurso signatária do Protocolo ICMS 17/2004.
§ 1° Na hipótese do inciso I do caput, se o imposto não tiver sido recolhido na forma ali prevista, aplica-se o disposto no inciso II do caput.
§ 2° A mercadoria deve ser acompanhada pelo comprovante de recolhimento do imposto durante a respectiva circulação.
Subseção V
Da Substituição Tributária
Art. 433. Nas operações com AEHC, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do respectivo imposto à distribuidora de combustíveis, na condição de contribuinte-substituto, relativamente às sucessivas saídas subsequentes àquelas promovidas pela referida distribuidora, observadas as disposições estabelecidas neste Capítulo e no Convênio ICMS 110/2007.
Seção II
Do Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC
Art. 434. Até 31 de dezembro de 2018, fica diferido o recolhimento do imposto devido nas seguintes operações com AEAC:
I – saída interna ou interestadual destinada a distribuidora de combustível, observado o disposto no §1°; e
II – importação do exterior, observado o disposto no § 2°:
a) realizada por estabelecimento fabricante da mencionada mercadoria; e
b) realizada por estabelecimento importador.
§ 1° Relativamente ao disposto no inciso I do caput, deve ser observado o seguinte:
I – o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com o AEAC, promovida pela distribuidora de combustível, devendo ser recolhido, conjuntamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina até o consumidor final, observadas as demais disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 110/2007; e
II – na hipótese de saída isenta ou não tributada de AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, o imposto diferido deve ser recolhido pela distribuidora de combustível até o dia 10 (dez) do mês subsequente à respectiva saída.
§ 2° Relativamente ao disposto no inciso II do caput, deve ser observado o seguinte:
I – o diferimento ali previsto está sujeito às seguintes condições:
a) o contribuinte deve estar credenciado nos termos do § 1° do art. 428, dispensada a exigência prevista na alínea “a” do inciso II do referido parágrafo.
b) a importação do exterior:
-
na hipótese da alínea “a” do inciso II do caput, ocorra no período de 16 de junho a 15 de agosto de cada exercício e a saída subsequente, até 30 de setembro do mesmo ano; e
-
na hipótese da alínea “b” do inciso II do caput, ocorra em qualquer período do exercício, devendo as respectivas saídas internas ou interestaduais subsequentes realizarem-se em até 60 (sessenta) dias, contados a partir do registro da correspondente Dl;
c) a mercadoria importada deve ser alienada exclusivamente à distribuidora de combustível, para obtenção da gasolina resultante da mistura do citado AEAC com a gasolina A; e
d) na saída do AEAC importado, deve ser emitido documento fiscal específico, contendo a indicação do número e da data de emissão da respectiva Dl;
II – para fim do disposto na alínea “b” do inciso I:
a) pode ser considerada, em substituição à data do desembaraço aduaneiro, a data do registro da Dl, respeitado o termo final ali referido relativo à saída subsequente da mercadoria; e
b) no caso de o desembaraço aduaneiro ou o registro da Dl, conforme a hipótese, ser realizado a partir de 1° de setembro, a saída subsequente da mercadoria deve ocorrer em 30 (trinta) dias, podendo ser posterior a 30 de setembro, desde que o contribuinte tenha efetivado o registro da Dl no prazo a que se refere a mencionada alínea “b”;
III – o recolhimento do imposto diferido deve ser efetuado pela refinaria de petróleo ou suas bases, na saída destinada a distribuidora de combustível, conjuntamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina até o consumidor final, observadas as demais disposições contidas no Convênio ICMS 110/2007.
Art. 435. Até 31 de dezembro de 2018, aplica-se às operações com AEAC a exigência de recolhimento:
I – do imposto antes da saída da mercadoria, nos termos dos arts. 429 e 430; e
II – do imposto antecipado na aquisição interestadual, nos termos do art. 431, observado o disposto no § 1°.
§ 1° Na hipótese de o destinatário ser empresa distribuidora de combustível:
I – não se aplica a exigência de recolhimento do imposto antes da saída da mercadoria, nos termos dos arts. 429 e 430; e
II – relativamente ao recolhimento antecipado, previsto nos termos do art. 431, deve ser observado, além das disposições ali previstas, o seguinte:
a) não prejudica a aplicação das disposições contidas no Convênio ICMS 110/2007; e
b) não se aplica quando a mencionada distribuidora estiver credenciada pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico de combustíveis, observando-se:
1.1. adquira AEAC em quantidade apenas suficiente e necessária para ser adicionada à gasolina A, a fim de se obter a gasolina C, conforme avaliação do mencionado órgão da Sefaz; e
1.2. não seja enquadrado na condição de devedor contumaz, nos termos previstos no artigo 18-A da Lei n° 11.514, de 1997;
-
para efeito do disposto no subitem 1.1, o contribuinte deve apresentar ao mencionado órgão da Sefaz as seguintes informações:
2.1. a quantidade de gasolina A e AEAC existentes em estoque no último dia do mês anterior ao da apresentação das referidas informações; e
2.2. a previsão da quantidade média de gasolina A e AEAC adquiridos mensalmente;
3.1. aquisição de AEAC em quantidade superior àquela referida no subitem 1.1; ou
3.2. enquadramento na condição de devedor contumaz; e
4.1. na hipótese prevista no subitem 3.1, quando comprovada a conformidade entre a quantidade de AEAC adquirida e a quantidade de gasolina C comercializada; e
4.2. na hipótese do subitem 3.2, quando sanada a irregularidade que tenha motivado o descredenciamento.
§ 2° Para efeito da avaliação prevista no subitem 1.1 da alínea “b” do inciso II do § 1°, não deve ser computada a quantidade de AEAC destinada:
I – a outra UF, tanto em operação de transferência para filial, quanto em operações de venda a empresas distribuidoras de combustíveis, neste caso nos limites estabelecidos na legislação federal pertinente; ou
II – à manutenção de estoque regulador, nas situações exigidas pelo órgão federal competente.
CAPÍTULO IV
DO ÓLEO DIESEL DESTINADO AO CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PESSOAS
Art. 436. A saída interna de óleo diesel para utilização na prestação de serviço público de transporte de pessoas fica sujeita aos seguintes benefícios fiscais:
I – isenção do imposto, quando destinada ao consumo:
a) por empresa ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração de transporte coletivo, no âmbito do STPP – RMR, sob gestão do CTM, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei n° 15.195, de 2013, e o disposto nos arts. 437 e 438; e
b) na prestação de serviço complementar na RMR, por meio de ônibus, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei n° 15.704, de 23 de dezembro de 2015, e o disposto nos arts. 437 e 439; e
II – alíquota reduzida para 8,5% (oito vírgula cinco por cento), quando destinada ao consumo na prestação de serviço coletivo, realizado por empresa que opere em Município que tenha promovido a regulamentação do referido serviço, nos termos do inciso II do art. 18 da Lei n° 15.730, de 2016, observado o disposto nos arts. 437 e 440.
Art. 437. Os benefícios fiscais previstos no art. 436 devem atender ao seguinte, além das disposições específicas para cada situação, nos termos dos arts. 438 a 440:
I – aplicam-se também às saídas de óleo diesel promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases, com destino a distribuidora de combustível, desde que a destinação final da mercadoria seja aquela mencionada nos incisos do art. 436; e
II – são condicionados à redução do preço do óleo diesel, pela distribuidora de combustível, no montante equivalente ao valor do imposto dispensado em decorrência da concessão do respectivo benefício fiscal.
§ 1° Na hipótese de fornecimento de óleo diesel em quantidade inferior àquela constante das relações de que tratam o inciso II do art. 438, o inciso II do 439 e o inciso II do art. 440, a distribuidora de combustível deve recolher, o valor do imposto incidente sobre a parcela da mercadoria não fornecida com os respectivos benefícios fiscais, sob o código de receita 011-6, de acordo com os prazos de recolhimento estabelecidos na legislação tributária, deduzido o valor do imposto já eventualmente retido pelo contribuinte-substituto, no caso da redução de alíquota de que trata o inciso II do art. 436.
§ 2° Os órgãos, empresas ou consórcios, a seguir relacionados, devem remeter ao órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico de combustíveis, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações, relação contendo as aquisições de óleo diesel, nos termos seguintes, com indicação dos respectivos documentos fiscais:
I – CTM, relação das aquisições de óleo diesel promovidas por cada empresa ou consórcio de empresas, com a utilização da isenção de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 436;
II – CTTU, do Recife, CTM, SETT, de Jaboatão dos Guararapes, e Settrans, de Camaragibe, relação das aquisições de óleo diesel promovidas por cada prestador de serviço, com a utilização da isenção de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 436; e
III – AMTT, de Garanhuns, Destra, de Caruaru, e EPTTC, relação das aquisições de óleo diesel promovidas por cada empresa ou consórcio de empresas, com a utilização da alíquota reduzida de que trata o inciso II do art. 436.
Art. 438. Relativamente à fruição da isenção do óleo diesel, de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 436, deve ser observado ainda o seguinte:
I – limita-se à quantidade de 8.500.000 (oito milhões e quinhentos mil) litros mensais; e
II – é condicionada à publicação mensal de portaria da Sefaz com base em relação enviada pelo CTM, contendo as seguintes informações:
a) discriminação das empresas ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração do serviço de transporte público coletivo de pessoas, com indicação daquelas cuja prestação de serviço decorra da execução de contrato de concessão celebrado com o CTM em razão de processo licitatório realizado;
b) discriminação das distribuidoras de combustível, fornecedoras de óleo diesel; e
c) quota mensal da mercadoria a ser destinada a cada empresa ou consórcio de empresas em relação ao limite total referido no inciso I;
III – o CTM deve enviar à Sefaz a relação de que trata o inciso II, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês imediatamente anterior ao da realização das operações, a fim de que a portaria ali mencionada seja publicada antes do início de cada mês; e
IV – a inobservância do disposto no inciso III implica que o benefício fiscal somente possa ser utilizado a partir da data da publicação da referida portaria.
Art. 439. Relativamente à fruição da isenção do óleo diesel, de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 436, deve ser observado ainda o seguinte:
I – limita-se à quantidade de 835.620 (oitocentos e trinta e cinco mil, seiscentos e vinte) litros mensais, distribuídos da seguinte forma:
a) CTTU, do Recife, 370.000 (trezentos e setenta mil) litros;
b) CTM, 98.000 (noventa e oito mil) litros;
c) SETT, de Jaboatão dos Guararapes, 293.700 (duzentos e noventa e três mil e setecentos) litros; e
d) Settrans, de Camaragibe, 73.920 (setenta e três mil e novecentos e vinte) litros; e
II – é condicionada ao envio, pelas empresas ou órgãos indicados no inciso I, ao órgão mencionado no § 2° do art. 437, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês imediatamente anterior ao da realização das operações, de relação contendo as seguintes informações:
a) ônibus utilizados no transporte complementar público de pessoas na RMR;
b) estabelecimentos adquirentes do óleo diesel e respectivas distribuidoras responsáveis pelo seu fornecimento; e
c) nomes dos permissionários, dos correspondentes números de inscrição no CPF, bem como das placas e chassis dos referidos ônibus, com indicação do limite, por permissionário, de até 2.000 (dois mil) litros mensais, observado o disposto em portaria da Sefaz.
Parágrafo único. Na ausência de envio da relação de que trata o inciso II do caput, ficam mantidos os dados constantes da última relação enviada à Sefaz.
Art. 440. Relativamente à utilização da alíquota reduzida, de que trata o inciso II do art. 436, deve observar ainda o seguinte:
I – limita-se à quantidade de 700.000 (setecentos mil) litros mensais, distribuídos pelos órgãos gestores a seguir indicados:
a) AMTT, de Garanhuns, 60.000 (sessenta mil) litros;
b) Destra, de Caruaru, 248.000 (duzentos e quarenta e oito mil) litros;
c) EPTTC, 220.000 (duzentos e vinte mil) litros; e
d) outros órgãos não especificados neste inciso, que comprovem junto à Sefaz a regulamentação do serviço de transporte público coletivo de pessoas, 172.000 (cento e setenta e dois mil) litros; e
II – é condicionada ao envio, pelas empresas ou órgãos indicados no inciso I, ao órgão mencionado no § 2° do art. 437, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês imediatamente anterior ao da realização das operações, da relação das empresas operadoras de linhas do transporte público de pessoas nos respectivos Municípios, com indicação da quota mensal da mercadoria a que cada empresa operadora tem direito, e das respectivas distribuidoras de combustível, fornecedoras de óleo diesel.
Parágrafo único. Na ausência de envio da relação de que trata o inciso II do caput, ficam mantidos os dados constantes da última relação enviada à Sefaz.
CAPÍTULO V
DOS OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS
Seção I
Da Disposição Preliminar
Art. 441. Ficam estabelecidos benefícios fiscais, nos termos deste Capítulo, para as operações com as mercadorias nele relacionadas, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual.
Seção II
Da Isenção do Imposto
Art. 442. São isentas do imposto as seguintes operações:
I – saída dos produtos industrializados relacionados no art. 420, nos termos do art. 17 do Anexo 7;
II – até 31 de dezembro de 2022, saída interna de gás natural com destino a indústria de vidros planos, nos termos do artigo 1°da Lei n° 15.948, de 2016;
III – saída de combustível de origem nacional com destino a abastecimento de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportadas no País, nos termos do art. 103 do Anexo 7;
IV – saída de combustível e lubrificante com destino a abastecimento de embarcação ou aeronave nacionais com destino ao exterior, observado o disposto no parágrafo único (Convênio ICMS 84/1990);
V – saída promovida por distribuidora de combustível, credenciada pela Sefaz, para o fornecimento de óleo diesel consumido por embarcação pesqueira nacional, registrada no órgão controlador ou responsável pelo setor, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 58/1996;
VI – saída interna de GNV, promovida pelos contribuintes a seguir indicados, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei n° 14.956, de 25 de abril de 2013:
a) empresa distribuidora de combustível, com destino a posto revendedor de combustível; e
b) posto revendedor de combustível, com destino a consumidor final;
VII – saída interna de GNC para utilização veicular, promovida pela empresa distribuidora da referida mercadoria a granel, com destino a posto revendedor de combustível, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei n° 14.956, de 2013; e
VIII – até 30 de setembro de 2019, saída de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo órgão federal competente, observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICMS 3/1990 e 38/2000.
Parágrafo único. Relativamente aos benefícios previstos nos incisos II e IV do caput, fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese de abastecimento de aeronave.
Seção III
Da Redução da Base de Cálculo do Imposto
Art. 443. Nos termos do art. 13, a base de cálculo do imposto fica reduzida para o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação respectivamente indicada:
I – até 31 de outubro de 2017, 70,59% (setenta vírgula cinqüenta e nove por cento), na saída interna de biodiesel-B100 resultante da industrialização de grão, sebo de origem animal, semente, palma, óleo de origem animal ou vegetal e alga marinha, observado o disposto no § 1° (Convênio ICMS 113/2006);
II – na saída interna com destino a usina termoelétrica, localizada neste Estado, bem como na importação do exterior ou na aquisição interestadual, efetuadas pela referida usina, de óleo combustível utilizado na produção da mencionada energia, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei n° 13.453, de 23 de maio de 2008, e o disposto no § 2°:
a) até 31 de dezembro de 2018, 47,05% (quarenta e sete vírgula zero cinco por cento); e
b) a partir de 1° de janeiro de 2019, 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento);
III – na saída interna com destino a usina termoelétrica, localizada neste Estado, bem como na importação do exterior ou na aquisição interestadual de óleo diesel, efetuadas pela referida usina, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei n° 15.616, de 8 de outubro de 2015, e o disposto no § 2°:
a) até 31 de dezembro de 2018, 47,05% (quarenta e sete vírgula zero cinco por cento); e
b) a partir de 1° de janeiro de 2019, 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento);
IV – na saída interna de QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas situada neste Estado, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei n° 15.723, de 9 de março de 2016:
a) 48% (quarenta e oito por cento), nos termos previstos no artigo 2° da mencionada Lei; e
b) 28% (vinte e oito por cento), nos termos previstos no artigo 3° da mencionada Lei; e
V – até 31 de outubro de 2024, 66,67 % (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento), na saída interna de gás natural termoelétrico utilizado por usina termoelétrica para produção de energia elétrica, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei n° 15.943, de 12 de dezembro de 2016.
§ 1° Relativamente ao benefício fiscal previsto no inciso I do caput, fica mantida a totalidade do crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço.
§ 2° Relativamente ao disposto nos incisos II e III do caput, observa-se:
I – as saídas ali mencionadas devem ser promovidas por distribuidora de combustível, bem como por refinaria de petróleo ou suas bases, com destino à referida distribuidora de combustível, desde que a destinação final da mercadoria seja usina termoelétrica; e
II – para efeito do cálculo do imposto devido por substituição tributária de que trata o Convênio ICMS 110/2007, deve ser considerada a redução de base de cálculo ali referida, na operação interna em que a mencionada mercadoria seja entregue por refinaria de petróleo ou suas bases diretamente a usina termoelétrica, observando-se:
a) em substituição aos procedimentos de emissão de documentos fiscais previstos para operações de venda à ordem, a refinaria de petróleo ou suas bases podem emitir um único documento fiscal para a distribuidora de combustível, englobando o volume total estimado da mercadoria fornecida no dia pela citada distribuidora à usina termoelétrica, devendo ser emitido pela referida distribuidora o documento fiscal que acompanha a mercadoria da refinaria até a usina termoelétrica; e
b) na hipótese da alínea “a”, no final do período fiscal, devem ser efetuados os ajustes entre o volume total da mercadoria estimada, faturada para a distribuidora de combustível, mediante a emissão dos respectivos documentos fiscais, e aquele efetivamente fornecido à usina termoelétrica.
Seção IV
Da Suspensão do Imposto
Art. 444. Fica suspensa a exigência do imposto devido na saída de combustível derivado do petróleo, AEHC ou biodiesel, remetidos a outro estabelecimento deste Estado com a finalidade de armazenagem.
CAPÍTULO VI
OUTROS DIFERIMENTOS DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 445. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas operações a seguir indicadas, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual:
I – importação do exterior de óleo diesel, promovida por refinaria de petróleo ou suas bases, inclusive em relação ao imposto devido por substituição tributária;
II – saída interna ou interestadual de biodiesel-B100, quando destinado a distribuidora de combustível, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 110/2007;
III – saída interna de QAV, promovida por refinaria de petróleo ou suas bases com destino a distribuidora de combustível; e
IV – importação do exterior das seguintes mercadorias, classificadas nas respectivas posições da NBM/SH, realizada por refinaria de petróleo, suas bases ou terminal de regaseificação, localizados neste Estado:
a) propano liqüefeito em bruto, 2711.12.10;
b) outro propano liqüefeito, 2711.12.90;
c) butano liqüefeito, 2711.13.00;
d) GLP, 2711.19.10;
e) gás natural liqüefeito, 2711.11.00;
f) gás natural no estado gasoso, 2711.21.00;
g) gasolina, 2710.11.59;
h) querosene de aviação, 2710.19.11;
i) gasolina de aviação, 2710.11.51; j) óleo combustível, 2710.19.22;
k) hexano, 2710.11.10; I) AEHC, 2207.10.00; e m) biodiesel-B100, 3824.90.29.
§ 1° Relativamente ao disposto no caput, se a saída subsequente à operação ali mencionada for desonerada do imposto, o referido diferimento converte-se em isenção, observado o seguinte:
I – na hipótese do inciso III e IV do caput, a isenção somente se aplica se a desoneração do imposto ocorrer por meio de não incidência do ICMS, ressalvado o disposto no inciso II; e
II – nas hipóteses do inciso II e da alínea “m” do inciso IV, ambos do caput, a isenção somente se aplica se a saída subsequente for de óleo diesel, adicionado do biodiesel-B100 de que tratam os referidos dispositivos, destinado à utilização na prestação de serviço público de transporte de pessoas.
§ 2° Relativamente ao disposto no inciso III do caput, o diferimento ali previsto também se aplica na operação de transferência da mercadoria entre distribuidoras de combustível.
§ 3° Relativamente ao disposto no inciso IV do caput, o diferimento ali previsto aplica-se, inclusive, ao imposto devido por substituição tributária.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES RELACIONADAS ÀS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL POR MEIO DE BOMBA DE COMBUSTÍVEL
Seção I
Das Características da Bomba
Art. 446. O equipamento destinado à venda de combustível, denominado bomba de combustível, deve conter, no mínimo, as seguintes características:
I – contador de litros irreversível, denominado encerrante, com capacidade mínima de 7 (sete) dígitos;
II – sistema de segurança no encerrante, nos termos da Seção II;
III – dispositivo que assegure, em um mínimo de 720 (setecentos e vinte) horas, as funções do encerrante, quando da falta de energia elétrica, na hipótese de bomba de combustível eletrônica;
IV – sistema medidor de vazão, nos termos da Seção III; e
V – lacre da Sefaz, dispositivo destinado a assegurar a inviolabilidade, impedindo a intervenção sem acompanhamento de empresa credenciada nos termos da Seção IV.
§ 1° O lacre, previsto no inciso V do caput, deve ser fornecido pela Sefaz à empresa credenciada nos termos do art. 452, mediante requerimento.
§ 2° O revendedor autônomo de combustível, considerado aquele que não possui contrato de comodato ou de manutenção com distribuidor autorizado, é responsável pela segurança dos equipamentos, nos termos deste artigo.
§ 3° O não cumprimento do disposto neste artigo ou a constatação de ato ou fato que caracterizem cerceamento das medidas de controle aqui estabelecidas, sujeita o distribuidor às penalidades previstas na Lei n° 11.514, de 1997, sem prejuízo de interdição das bombas respectivas.
§ 4° No caso de substituição de bomba de combustível, deve ser providenciada a retirada e a reinstalação do sistema medidor de vazão seguindo os procedimentos descritos nos arts. 454 a 456, relativos à intervenção por empresa credenciada.
Seção II
Da Obrigatoriedade de Utilização de Sistema de Segurança do Encerrante
Art. 447. O estabelecimento comercializador de combustível é obrigado a utilizar, na forma desta Seção, o sistema de segurança no encerrante das bombas de combustível, previsto no inciso II do art. 446, constituindo-se de:
I – placa de vedação para bomba de combustível mecânica, conforme modelo aprovado pelo Inmetro, confeccionada em material transparente e retangular, fixada com dois parafusos nas laterais, a ser adaptada na parte frontal do contador de litros; e
II – lacre da Sefaz, nos termos do inciso V do art. 446, a ser aposto nos parafusos de fixação da placa de vedação prevista no inciso I e no acesso à CPU da bomba de combustível eletrônica ou eletromecânica.
Parágrafo único. Relativamente aos dispositivos de segurança de que trata o caput, observa-se:
I – somente são afixados pelos titulares de cargos do Goate da Sefaz ou pelas empresas credenciadas pela mencionada Secretaria, nos termos do art. 452;
II – a respectiva aquisição é de responsabilidade do contribuinte;
III – podem, de ofício, a qualquer tempo, ser adquiridos e aplicados pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico de combustíveis;
IV – somente podem ser rompidos na hipótese de o mencionado rompimento tornar-se imprescindível à intervenção técnica por empresa credenciada pela Sefaz;
V – a vedação à retirada do lacre de que trata o inciso II do caput aplica-se, inclusive, a órgão ou entidade estadual que exerça qualquer tipo de fiscalização ou controle em relação a bomba de combustível, ainda que a mencionada bomba somente comporte a aplicação de um único lacre; e
VI – a Sefaz deve remover qualquer lacre de órgão ou entidade estadual que impeça a aplicação do lacre de que trata o inciso II do caput, a qualquer tempo, sempre que constatada a referida irregularidade.
Art. 448. O contribuinte possuidor de bomba de combustível deve:
I – comunicar ao órgão da Sefaz, de que trata o inciso III do parágrafo único do art. 447, a ocorrência de qualquer dos seguintes fatos, que impliquem retirada do sistema de segurança previsto nesta Seção:
a) previamente, intervenção na bomba de combustível, inclusive relativa à respectiva instalação, conserto ou substituição; e
b) atuação de qualquer órgão ou entidade estadual que exerça fiscalização ou controle em relação a bomba de combustível, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da ocorrência;
II – enviar à ARE do respectivo domicílio fiscal cópia reprográfica do Atestado previsto no art. 454, emitido pela empresa credenciada responsável pelo serviço técnico realizado, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da realização do mencionado serviço;
III – na hipótese de remoção da bomba de combustível, registrar a indicação quantitativa do encerrante no LMC, bem como comunicar o fato ao órgão da Sefaz, de que trata o inciso III do parágrafo único do art. 447, enviando cópia reprográfica do atestado referido no inciso II; e
IV – escriturar o LMC mediante a utilização dos encerrantes eletrônicos, na hipótese de bomba de combustível eletrônica ou eletromecânica.
Parágrafo único. Excepcionalmente, diante de absoluta impossibilidade técnica de prever a necessidade da retirada do sistema de segurança, fato a ser justificado pela empresa credenciada responsável pela intervenção, a comunicação prevista no inciso I do caput pode ser efetuada até o primeiro dia útil subsequente à intervenção, instalação ou substituição da bomba de combustível.
Art. 449. Sem prejuízo das demais obrigações, a empresa credenciada, nos termos da Seção IV, deve:
I – comunicar, previamente, ao órgão da Sefaz, de que trata o inciso III do parágrafo único do art. 447, a ocorrência de violação do lacre de que trata o inciso V do art. 446, observado o disposto no parágrafo único;
II – fazer constar no RUDFTO, pertencente ao contribuinte possuidor da bomba de combustível, as informações referentes à intervenção técnica realizada no referido equipamento, contendo todos os dados do Atestado, previsto no art. 454;
III – quando da intervenção técnica prevista na Seção V, devolver ao órgão da Sefaz, de que trata o inciso III do parágrafo único do art. 447, o lacre retirado da bomba de combustível; e
IV – informar à ARE do respectivo domicílio fiscal, no prazo de 8 (oito) dias da correspondente ocorrência, qualquer alteração nos seguintes dados:
a) estabelecimento sob sua assistência técnica;
b) relação das bombas de combustível, com número de série e marca, de cada estabelecimento;
c) relação dos técnicos autorizados a realizarem a prestação dos serviços, contendo a respectiva assinatura;
d) quantitativo dos lacres da Sefaz em seu poder, com seus números de ordem; e
e) relação dos formulários do Atestado, previsto no art. 454, ainda não utilizados, indicando o seqüencial de numeração de ordem.
§ 1° Relativamente à violação do lacre referida no inciso I do caput, deve-se observar ainda que a instalação do novo lacre e da placa de vedação só pode ser efetuada após autorização do órgão da Sefaz, de que trata o inciso III do parágrafo único do art. 447.
§ 2°A empresa de que trata o art. 452, independentemente de estar credenciada pela Sefaz, quando contribuir para o uso indevido de bomba de combustível, responde solidariamente com o usuário pelo pagamento do crédito tributário relativo a operações realizadas por meio da referida bomba.
Seção III
Do Sistema Medidor de Vazão
Art. 450. A Sefaz pode exigir que o estabelecimento comercializador de combustível utilize, na forma desta Seção, o sistema de segurança e controle fiscal instalado pela Sefaz, denominado SMV-Postos, previsto no inciso IV do art. 446, cujas medições são consideradas informações de natureza fiscal para todos os fins tributários e penais, constituindo-se de:
I – medidor volumétrico com dispositivo de segurança da Sefaz, conforme modelo aprovado pelo Inmetro, destinado à medição do volume de combustível em cada operação do bico da bomba, instalado em cada mangueira e antes do bico das bombas de combustível;
II – concentrador com dispositivo de segurança da Sefaz, destinado à recepção e transmissão de dados de cada medidor volumétrico, instalado em cada posto revendedor de combustível;
III – central de processamento, correspondente ao conjunto de microcomputadores em rede local configurados com todas as funções necessárias ao processamento e centralização das informações provenientes dos concentradores; e
IV – dispositivo eletrônico de dados portátil, disponibilizado em cada posto revendedor de combustível para acesso às informações de medição de volume.
§ 1° Relativamente ao sistema de que trata o caput:
I – portaria da Sefaz deve estabelecer critérios e prazo relativos à obrigatoriedade de instalação e uso; e
II – a aquisição, instalação, implantação e manutenção de todos os seus componentes são de responsabilidade da Sefaz em conjunto com o fornecedor do referido sistema e do serviço de medição e transmissão das informações de vazão das bombas de combustível.
§ 2° A constatação de ato ou fato que caracterizem fraude, adulteração ou cerceamento do uso, por qualquer meio, dos seus componentes, sujeitam:
a) o posto revendedor e a empresa credenciada para intervenção à aplicação das penalidades previstas na legislação tributária, sem prejuízo de interdição da bomba de combustível; e
b) a empresa credenciada a comunicar à Sefaz os referidos ato ou fato, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da respectiva ocorrência, qualquer ato ou fato referido no caput.
Art. 451. O contribuinte possuidor de bomba de combustível deve comunicar à Sefaz, por escrito, no prazo de 1 (um) dia útil, contado das seguintes ocorrências, que impliquem interferência no sistema previsto no art. 450:
I – quebra ou defeito do medidor volumétrico instalado na bomba que impeça ou interrompa o abastecimento do respectivo bico;
II – intervenção em quaisquer dos componentes do referido sistema; e
III – instalação, conserto ou substituição de bombas de combustível. Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, o contribuinte deve:
I – remover o referido medidor, quebrando o dispositivo de segurança da Sefaz; e
II – anotar no RUDFTO, antes e após o reparo:
a) o número do encerrante do bico da correspondente bomba; e
b) o número do dispositivo de segurança da Sefaz removido e o instalado.
Seção IV
Do Credenciamento para Venda ou Intervenção em Bomba de Combustível
Art. 452. A empresa que opera no ramo de fabricação, comercialização, assistência técnica ou conserto de bomba de combustível e sistema medidor de vazão ou pratique atividade similar deve ser credenciada, junto à Sefaz, para efeito de venda ou intervenção nos referidos equipamentos, especialmente para colocação dos dispositivos de segurança previstos no art. 446.
§ 1° O credenciamento referido no caput deve ser solicitado ao órgão da Sefaz, de que trata o inciso III do parágrafo único do art. 447.
§ 2° Somente pode ser credenciado o contribuinte que, além do cumprimento do disposto no art. 272:
I – tenha domicílio tributário neste Estado;
II – não possua sócio que tenha participado de empresa descredenciada pelo cometimento das irregularidades previstas no art. 459; e
III – tenha autorização para realização de serviço técnico em bomba de combustível ou sistema medidor de vazão, concedida pelo Ipem/PE ou por órgão da RNML.
Art. 453. Compete exclusivamente à empresa credenciada nos termos do art. 452:
I – atestar o funcionamento dos equipamentos ali referidos, em conformidade com as exigências previstas na legislação tributária;
II – instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover dispositivo que evidencie eventual violação do contador de litros; e
III – intervir nos equipamentos para manutenção, reparo e outros serviços semelhantes.
§ 1° É de exclusiva responsabilidade da empresa credenciada a guarda do lacre, previsto no inciso V do art. 446, de forma a evitar a indevida utilização.
§ 2° A empresa credenciada deve fazer constar no RUDFTO, pertencente ao contribuinte possuidor de bomba de combustível, as informações referentes às intervenções técnicas realizadas no sistema SMV-Postos e seus componentes, contendo todos os dados dos atestados previstos no art. 454.
Seção V
Da Intervenção nos Equipamentos Realizada por Empresa Credenciada
Art. 454. A empresa credenciada deve emitir os documentos relativos ao controle fiscal denominados Atestado de Intervenção em Bombas de Combustíveis ou Atestado de Intervenção em Equipamento do SMV-Postos, conforme a hipótese, nos seguintes casos:
I – quando da instalação do lacre, de que trata o inciso V do art. 446, inclusive no início das atividades do estabelecimento;
II – em qualquer hipótese em que haja remoção do lacre referido no inciso I, inclusive no encerramento das atividades do estabelecimento, quando houver mudança da distribuidora, fornecedora de combustível, ou transferência de propriedade do estabelecimento;
III – quando da intervenção em quaisquer dos componentes do SMV-Postos; e
IV – na hipótese de instalação, conserto ou substituição de bomba de combustível.
Parágrafo único. Os documentos de que trata o caput somente podem ser impressos mediante prévia autorização da Sefaz, por meio de AIDF, observadas as disposições, condições e requisitos previstos nos arts. 168 a 180.
Art. 455. O Atestado de Intervenção em Bombas de Combustíveis e o Atestado de Intervenção em Equipamento do SMV-Postos, previstos no art. 454, devem conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I – a denominação Atestado de Intervenção em Bombas de Combustíveis ou Atestado de Intervenção em Equipamento do SMV-Postos, conforme a hipótese;
II – o número de ordem e o número da via;
III – a data da emissão;
IV – os seguintes dados da empresa credenciada emitente dos referidos atestados, nome, endereço e números de inscrição, municipal, no Cacepe e no CNPJ;
V – nome do titular, endereço, CNAE e número de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento usuário da bomba de combustível ou de equipamento do SMV-Postos;
VI – a marca, o modelo, o número de fabricação da bomba de combustível, a capacidade de acumulação do contador de litros e o número de ordem atribuído pelo respectivo estabelecimento usuário;
VII – o número indicado no contador de litros;
VIII – o motivo da intervenção e a discriminação dos serviços executados;
IX – a data da intervenção;
X – o número do lacre, retirado ou colocado, em razão da intervenção;
XI – o nome da empresa credenciada que efetuou a última intervenção, bem como o número e a data do respectivo atestado;
XII – o termo de responsabilidade, prestado pela empresa credenciada atestando que o equipamento atende às exigências previstas na legislação tributária;
XIII – o nome e a assinatura do técnico que efetuou a intervenção no equipamento, bem como a espécie e o número do respectivo documento de identificação;
XIV – a declaração assinada pelo usuário ou seu representante legal, quanto ao recebimento do equipamento em condições que satisfaçam aos requisitos legais; e
XV – o nome, o endereço, e o número da inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do atestado, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e o número da AIDF.
§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV, XII, XIV e XV do caput devem ser impressas tipograficamente.
§ 2°A empresa credenciada pode acrescer nos atestados de que trata o caput quaisquer outras informações de seu interesse, relativas aos serviços por ela efetuados, desde que em campo específico, ainda que no verso.
§ 3° Os formulários do atestado de que trata o caput devem ser numerados por impressão tipográfica, em ordem consecutiva, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
§ 4° Na hipótese de intervenção que implique a remoção ou troca do encerrante, importando em perda total ou parcial da quantidade de litros acumulados, este deve, sempre, começar ou recomeçar em zero.
Art. 456. Os atestados, de que trata o art. 454, devem ser emitidos em 3 (três) vias, no mínimo, observada a seguinte destinação:
I – primeira via, estabelecimento emitente, para entrega ao Fisco;
II – segunda via, estabelecimento usuário da bomba de combustível ou dos equipamentos do SMV-Postos, para exibição ao Fisco; e
III – terceira via, estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco.
Art. 457. A empresa credenciada deve comunicar ao Fisco a realização de novos contratos de assistência técnica, bem como o encerramento de contratos antigos, até o décimo dia útil do mês subsequente ao da respectiva ocorrência.
Art. 458. A suspensão do credenciamento deve ser efetuada pela Sefaz, sempre que a empresa credenciada deixar de cumprir qualquer formalidade necessária à segurança e ao controle fiscal.
Seção VI
Do Descredenciamento para Venda ou Intervenção em Bomba de Combustível
Art. 459. O descredenciamento da empresa, credenciada nos termos da Seção IV, deve ser efetuado pela Sefaz, sempre que a mencionada empresa:
I – entregar ao usuário bomba de combustível que não atenda aos requisitos previstos na legislação tributária;
II – tiver em seu quadro societário pessoa que seja ou tenha sido titular ou sócia, bem como diretora, em caso de sociedade anônima, de empresa descredenciada pelo cometimento das irregularidades previstas neste artigo;
III – colaborar com o usuário para o cometimento de infração à legislação tributária que importe no não recolhimento do imposto; ou
IV – deixar de recolher o crédito tributário constituído em razão do que dispõe o § 2° do art. 449.
Art. 460. A Sefaz pode efetuar o descredenciamento quando ocorrer fato que constitua hipótese para uma segunda suspensão do credenciamento.
Seção VII
Do Recredenciamento para Venda ou Intervenção em Bomba de Combustível
Art. 461. O recredenciamento do estabelecimento, descredenciado nos termos da Seção VI, somente pode ser concedido uma única vez, desde que:
I – seja recolhido o crédito tributário constituído em razão do que dispõe o § 2° do art. 449;
II – saneadas as irregularidades que motivaram o descredenciamento; e
III – não tenha havido imposição de penalidade relativa ao descumprimento da obrigação acessória respectiva, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da última infração.
Seção VIII
Das Disposições Gerais
Art. 462. O estabelecimento que comercializar bomba de combustível a usuário deve comunicar a entrega deste equipamento à Sefaz, por meio da apresentação do documento relativo ao controle fiscal denominado Comunicação de Entrega de Bombas de Combustíveis.
Parágrafo único. Relativamente ao documento a que se refere o caput, observa-se:
I – deve conter as seguintes indicações:
a) a denominação Comunicação de Entrega de Bombas de Combustíveis;
b) o mês e o ano de referência;
c) os seguintes dados relativos ao estabelecimento emitente, nome, endereço e números de inscrição, no Cacepe e no CNPJ;
d) os seguintes dados relativos ao estabelecimento destinatário, nome, endereço e números de inscrição, no Cacepe e no CNPJ; e
e) em relação a cada destinatário:
-
o número do documento fiscal do emitente; e
-
os seguintes dados relativos à bomba de combustível, marca, modelo e número de fabricação; e
II – deve ser remetido, pelo estabelecimento comercializador, à ARE do domicílio fiscal do estabelecimento usuário, até o décimo dia útil do mês subsequente ao da entrega.
Art. 463. O estabelecimento usuário de bomba de combustível deve escriturar o LMC, nos termos do art. 265.
CAPÍTULO VIII
DA OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DO SELO QUÍMICO
Art. 464. Para fim de controle do recolhimento do imposto, o combustível em circulação neste Estado, ainda que proveniente de outra UF, pode ficar sujeito à adição de marcador químico, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei n° 13.356, de 13 de dezembro de 2007, e demais disposições regulamentares.
CAPÍTULO IX
DA OBRIGATORIEDADE DO LACRE ELETRÔNICO
Art. 465. Fica a distribuidora de combustível deste Estado obrigada a fornecer e instalar, às suas expensas, em tanque de armazenamento de posto revendedor de combustível destinatário da referida mercadoria, lacre eletrônico que controle a abertura e o fechamento do referido tanque, nos termos da Lei n° 12.816, de 24 de maio de 2005, e das demais disposições regulamentares.
§ 1° O disposto no caput aplica-se à distribuidora de combustível líquido derivado de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos e a posto revendedor de combustível que atenda ao público consumidor e que exiba a marca da correspondente distribuidora.
§ 2° No caso de violação, assim como no de recusa à instalação do lacre, por parte do posto revendedor que exiba a marca da distribuidora, o referido posto fica sujeito à multa de que trata a Lei n° 12.816, de 2005.
CAPÍTULO X
DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE RELATIVOS AO TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL
Art. 466. Para fim de controle da circulação de combustível neste Estado, a respectiva distribuidora fica obrigada a indicar, em todas as vias do Danfe correspondente à NF-e relativa à operação, sem emendas ou rasuras, no campo “Informações Complementares”, as seguintes informações:
I – a placa do caminhão que realiza o respectivo transporte; e
II – número do lacre utilizado no tanque do caminhão, de acordo com as normas federais específicas.
Art. 467. O descumprimento do disposto no art. 466 implica a aplicação da multa prevista na alínea “a” do inciso XVI do artigo 10 da Lei n° 11.514, de 29 de dezembro de 1997, no seu grau máximo.
TÍTULO XV
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM ÁLCOOL PARA FIM NÃO COMBUSTÍVEL
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 468. Até 31 de dezembro de 2018, relativamente a operação com álcool para fim não combustível, deve ser observado o disposto neste Título.
Parágrafo único. O disposto no inciso II do art. 469, bem como nos arts. 470 a 474, somente se aplica na hipótese de mercadoria não acondicionada em embalagem apropriada para venda no varejo.
CAPÍTULO II
DA SAÍDA DA MERCADORIA
Art. 469. Na saída de álcool para fim não combustível, promovida pelos contribuintes a seguir indicados, aplicam-se as seguintes normas:
I – relativamente ao respectivo estabelecimento fabricante, a base de cálculo do imposto fica reduzida para o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor originalmente estabelecido como base de cálculo para a correspondente saída interna com destino a estabelecimento industrial de bebida, de cosmético ou das áreas de alcoolquímica ou farmacoquímica, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei Complementar n° 312, de 14 de dezembro de 2015:
a) 52,17% (cinqüenta e dois vírgula dezessete por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
b) 48% (quarenta e oito por cento), a partir de 10 de janeiro de 2020; e
II – relativamente ao respectivo estabelecimento fabricante ou ao estabelecimento comercial, o contribuinte deve efetuar o recolhimento do imposto destacado no respectivo documento fiscal antes da correspondente saída da mercadoria.
§ 1° O imposto de que trata o inciso II do caput é calculado tomando-se por base o valor da operação ou aquele estabelecido em ato normativo da Sefaz, prevalecendo o que for maior.
§ 2° O prazo de vigência estabelecido no art. 468 não se aplica ao benefício fiscal previsto no inciso I do caput.
Art. 470. Na hipótese de saída da mercadoria destinada a uso humano, promovida por estabelecimento comercial atacadista, o recolhimento do imposto na forma do inciso II do art. 469 fica limitado ao montante resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, sem prejuízo do destaque integral do imposto no correspondente documento fiscal, desde que o referido atacadista:
I – esteja inscrito no Cacepe com o código 4684-2/99 da CNAE;
II – seja credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273;
III – comercialize a mencionada mercadoria, classificada nas posições 2207 e 2208 da NBM/SH, exclusivamente para laboratório e indústria farmacêutica, de bebida e de produto alimentício; e
IV – realize o transporte da mercadoria em caminhão:
a) equipado com tanque inoxidável, contendo a indicação de que o álcool transportado se destina a uso humano; e
b) autorizado pelo Inmetro a transportar produto perigoso a granel, mediante concessão do CIPP
Art. 471. O recolhimento do imposto de que trata este Capítulo deve ser efetuado mediante DAE específico, sob o código de receita 043-4, devendo conter o número da NF-e relativa à saída e acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação.
Art. 472. Quando o destinatário estiver estabelecido em outra UF, signatária do Protocolo ICMS 17/2004, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto antecipado em favor da mencionada UF.
CAPÍTULO III
DA ENTRADA DA MERCADORIA NESTE ESTADO
Art. 473. Na entrada de álcool para fim não combustível proveniente de outra UF, o imposto deve ser recolhido antecipadamente nos prazos previstos no art. 432.
Art. 474. Para efeito do recolhimento de que trata o art. 473, o imposto é calculado:
I – tomando-se por base de cálculo o valor da operação ou aquele estabelecido em ato normativo da Sefaz, prevalecendo o que for maior; e
II – aplicando-se sobre a base de cálculo prevista no inciso I o percentual correspondente à diferença entre a alíquota do imposto aplicável à operação interna e aquela utilizada na operação interestadual.
Parágrafo único. Quando o destinatário for empresa beneficiária do Prodepe, o valor do imposto antecipado:
I – corresponde ao montante resultante da aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo; e
II – sendo efetivamente recolhido, deve ser lançado como dedução do saldo devedor apurado no correspondente período fiscal, após a dedução do valor relativo ao benefício do Prodepe.
LIVRO II
DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS
TÍTULO I
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À ARMAZENAGEM DE MERCADORIA
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 475. Os procedimentos específicos relativos às operações referentes à armazenagem de mercadoria de terceiro ficam disciplinados conforme o disposto neste Título, devendo ser observadas as demais normas do Confaz, especialmente as disposições do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970, naquilo que não forem contrárias.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO OU COM ARMAZÉM-GERAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 476. Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:
I – depósito fechado e armazém-geral aqueles estabelecimentos assim definidos nos termos do § 3° do artigo 2° da Lei n° 15.730, de 2016;
II – depositante, o estabelecimento que armazena mercadoria em outro estabelecimento;
III – interna, a operação em que o depositante e o depositário estão situados neste Estado; e
IV – interestadual, a operação em que o armazém-geral está situado neste Estado e o depositante em outra UF.
Art. 477. O depósito fechado deve ser vinculado a um dos estabelecimentos do contribuinte, localizado neste Estado, podendo receber mercadoria de qualquer estabelecimento do referido contribuinte.
Art. 478. O depósito fechado deve, relativamente à mercadoria depositada:
I – armazenar e identificar, separadamente, as mercadorias de cada depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades; e
II – lançar, separadamente, os estoques de cada depositante no Registro de Inventário.
Art. 479. Relativamente às operações de armazenagem de mercadoria pertencente a contribuinte deste Estado, em armazém-geral situado em outra UF, deve-se observar as disposições do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970.
Seção II
Das Operações Internas com Depósito Fechado e com Armazém-Geral
Subseção I
Da Disposição Preliminar
Art. 480. Na saída interna de mercadoria com destino a depósito fechado ou a armazém-geral, bem como no correspondente retorno, não há incidência do imposto, nos termos do inciso X do art. 8° da Lei n° 15.730, de 2016.
Subseção II
Da Entrega da Mercadoria Diretamente em Depósito Fechado ou em Armazém-Geral
Art. 481. Na hipótese de saída de mercadoria, cuja entrega seja efetuada diretamente em depósito fechado ou em armazém-geral deste Estado, o respectivo remetente deve emitir NF-e em nome do estabelecimento adquirente, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, a indicação do depósito fechado ou armazém-geral como local de entrega.
Art. 482. O estabelecimento adquirente mencionado no art. 481 deve emitir NF-e relativa à remessa simbólica da mercadoria para o depósito fechado ou armazém-geral, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, referência à NF-e emitida nos termos do art. 481.
Art. 483. O depósito fechado e o armazém-geral devem:
I – lançar a NF-e de que trata o art. 482 no Registro de Entradas, acrescentando, no campo “informações complementares”, o número, a série, a data de emissão e a chave de acesso da NF-e prevista no art. 481; e
II – comunicar ao depositante a data em que ocorrer a entrada efetiva da mercadoria.
Subseção III
Da Saída da Mercadoria do Depósito Fechado ou do Armazém-Geral com Destino a Estabelecimento Diverso Daquele do Depositante
Art. 484. Na saída da mercadoria pertencente a depositante deste Estado, armazenada em depósito fechado ou em armazém-geral, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante deve NF-e em nome do destinatário, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação tributária:
I – a circunstância de que a mercadoria deve ser retirada do depósito fechado ou do armazém-geral; e
II – o endereço e os números de inscrição, no Cacepe e no CNPJ, do depósito fechado ou do armazém-geral.
Parágrafo único. O Danfe correspondente à NF-e prevista no caput acompanha a mercadoria na respectiva circulação.
Art. 485. Na hipótese desta Subseção, o depósito fechado ou o armazém-geral, no momento da saída da mercadoria, emitem NF-e relativa ao retorno simbólico da mencionada mercadoria, em nome do depositante, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação tributária:
I – referência à NF-e emitida pelo depositante, nos termos do art. 484; e
II – nome, endereço e números de inscrição, no Cacepe e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
Parágrafo único. O depósito fechado e o armazém-geral devem indicar, no verso do Danfe correspondente à NF-e referida no art. 484:
I – a data da efetiva saída da mercadoria; e
II – o número, a série, a data de emissão e a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do caput, relativa ao retorno simbólico da mercadoria.
Seção III
Das Operações Interestaduais com Armazém-Geral
Subseção I
Da Responsabilidade Tributária do Armazém-Geral
Art. 486. O armazém-geral é responsável, na condição de contribuinte substituto, pelo pagamento do imposto relativo à saída ou transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outra UF, nos termos do inciso II do artigo 5° da Lei n° 15.730, de 2016.
§ 1° O imposto de que trata o caput deve ser apurado segundo as regras do regime normal de apuração do imposto de responsabilidade direta, sem prejuízo da respectiva natureza de imposto de responsabilidade de terceiros.
§ 2° Em decorrência do disposto no § 1°:
I – o crédito relativo à mencionada apuração é aquele decorrente da entrada da mercadoria no armazém-geral;
II – o débito relativo à mencionada apuração é aquele decorrente da saída da mercadoria do armazém-geral; e
III – a NF-e de transferência da propriedade da mercadoria, emitida pelo depositante de outra UF, bem como aquela relativa ao retorno simbólico da mercadoria armazenada, não devem conter destaque do imposto, considerando-se este Estado como o local da operação, nos termos da alínea “a” do inciso I do artigo 3° da Lei n° 15.730 de 2016.
Subseção II
Da Entrega da Mercadoria Diretamente em Armazém-geral deste Estado
Art. 487. Na hipótese de aquisição de mercadoria por estabelecimento situado em outra UF, com entrega diretamente em armazém-geral situado neste Estado, o respectivo remetente deve emitir Notas Fiscais Eletrônicas:
I – para o destinatário depositante, com destaque do imposto, quando devido, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, a identificação do armazém-geral como local de entrega da mercadoria; e
II – para o armazém-geral, por conta e ordem do depositante, a fim de acompanhar a circulação da mercadoria, sem destaque do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos:
a) referência à NF-e de que trata o inciso I; e
b) nome, endereço e números de inscrição, no Cacepe e no CNPJ, do depositante.
Art. 488. O depositante, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, deve emitir NF-e relativa à remessa simbólica para o mencionado armazém, com destaque do imposto, quando devido, contendo, além dos requisitos exigidos:
I – a circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém-geral; e
II – a referência à NF-e de que trata o inciso I do art. 487. Art. 489. O armazém-geral deve:
I – informar ao depositante o momento da entrada da mercadoria, para efeito da emissão da NF-e de que trata o art. 488; e
II – lançar no Registro de Entradas a NF-e referida no art. 488, acrescentando, no campo destinado a observações, o número, a série, a data de emissão e a chave de acesso da NF-e prevista no inciso II do art. 487.
Subseção III
Da Saída da Mercadoria do Armazém-Geral para Estabelecimento Diverso Daquele do Depositante
Art. 490. Na saída de mercadoria pertencente a estabelecimento de outra UF, depositada em armazém-geral deste Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante deve emitir NF-e, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação tributária:
I – a circunstância de que a mercadoria deve ser retirada do armazém-geral; e
II – o endereço e os números de inscrição, no Cacepe e no CNPJ, do armazém-geral.
Art. 491. Na hipótese desta Subseção, o armazém-geral, no momento da saída da mercadoria, emite Notas Fiscais Eletrônicas:
I – em nome do estabelecimento destinatário, relativo à remessa por conta e ordem do depositante, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação tributária:
a) a referência à NF-e de que trata o art. 490; e
b) no campo “Informações Complementares”, a expressão “O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral”; e
II – em nome do depositante, relativamente ao retorno simbólico da mencionada mercadoria, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, a referência às Notas Fiscais Eletrônicas de que tratam o inciso I e o art. 490.
Parágrafo único. Acirculação da mercadoria é acobertada pelos Danfes correspondentes às Notas Fiscais Eletrônicas referidas no art. 490 e no inciso I do caput.
Art. 492. O estabelecimento destinatário deste Estado, ao efetuar a escrituração da NF-e prevista no art. 490 no Registro de Entradas, deve informar, no campo destinado a observações, o número, a série, a data de emissão e a chave de acesso da NF-e de que trata o inciso I do art. 491.
Seção IV
Da Mercadoria que Permaneça em Armazém-Geral Após a Respectiva Transmissão
Art. 493. Na hipótese de a mercadoria permanecer no armazém-geral após a respectiva transmissão, deve-se observar:
I – o transmitente depositante deve emitir a correspondente NF-e, contendo, além dos requisitos exigidos:
a) a circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no armazém-geral, nele devendo permanecer; e
b) o endereço e os números de inscrição, no Cacepe e no CNPJ, do armazém-geral;
II – o adquirente depositante deve emitir NF-e relativa à remessa simbólica da mercadoria para o armazém-geral, contendo, além dos requisitos exigidos, referência à NF-e prevista no inciso I; e
III – o armazém-geral, no momento da saída da mercadoria, emite NF-e em nome do transmitente depositante, relativamente ao retorno simbólico da mencionada mercadoria, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, a referência à NF-e de que trata o inciso I.
Parágrafo único. A NF-e de que trata o inciso II do caput deve ser emitida no prazo de 10 (dez) dias contados da data de emissão, pelo armazém-geral, da NF-e relativa ao retorno simbólico da mercadoria para o transmitente depositante.
CAPÍTULO III
DA ARMAZENAGEM DE MERCADORIA DE TERCEIRO, EM ÁREA COMUM, POR LOCADOR INSCRITO NO CACEPE
Seção I
Da Disposição Preliminar
Art. 494. Fica estabelecido, nos termos deste Capítulo, procedimento opcional para simplificação das obrigações tributárias acessórias, na hipótese de armazenamento de mercadoria de terceiro, em área comum, por locador inscrito no Cacepe.
Seção II
Do Procedimento Opcional de Simplificação das Obrigações Acessórias
Art. 495. Para efeito do disposto no art. 494, devem ser preenchidos os seguintes requisitos:
I – a armazenagem deve estar documentada por contrato de locação e prestação de serviço;
II – o locador e o locatário devem ser inscritos no Cacepe, vedada a adoção do referido procedimento opcional por pessoa não inscrita; e
III – o locador deve obter prévia autorização do órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, para a adoção dos procedimentos previstos no presente Capítulo.
§ 1° O locador e o locatário são considerados, individualmente, autônomos.
§ 2° O locador é responsável solidário por mercadoria de terceiro, nos termos do inciso IX do artigo 7° da Lei n° 15.730, de 2016.
Art. 496. O locador deve manter:
I – relatório da movimentação mensal de mercadorias, que contenha:
a). o número e a série dos documentos fiscais relativos às entradas e às saídas de mercadorias no decorrer do mês; e
b) quantidade de mercadoria em estoque existente no final de cada mês;
II – relatório da localização física das mercadorias, devendo conter descrição, quantidade e endereço interno, sendo permitida a utilização de códigos; e
III – mapa completo e analítico dos códigos referidos no inciso II.
§ 1° As informações relativas ao sistema referido no caput devem ser conservadas para exibição ao Fisco até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações e prestações a que se referem.
Art. 497. Fica o locador dispensado da escrituração do Registro de Entradas, do Registro de Saídas e do RAICMS, relativamente à armazenagem de mercadoria de terceiros, desde que opere exclusivamente com locação e prestação de serviço de armazenagem.
Art. 498. O locador deve comunicar à Sefaz o desaparecimento, a inclusão ou a exclusão de locatário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da ocorrência.
Art. 499. Os documentos fiscais relativos às operações previstas neste Capítulo são emitidos de acordo com as normas específicas.
TÍTULO II
DA VENDA À ORDEM
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 500. Os procedimentos específicos relativos a operação de venda à ordem ficam disciplinados conforme o disposto neste Título, devendo ser observadas as demais normas do Confaz, especialmente as disposições do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970, naquilo que não forem contrárias.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Título, consideram-se:
I – venda à ordem a alienação de mercadoria a contribuinte do imposto que, sem que a mercadoria seja remetida para seu estabelecimento, revende a mencionada mercadoria a outro estabelecimento, ficando o primeiro vendedor responsável pela remessa da mercadoria para o destinatário final;
II – vendedor remetente, o fornecedor da mercadoria, também responsável pela remessa da mencionada mercadoria ao destinatário final, por conta e ordem do adquirente originário;
III – adquirente originário, o contribuinte que adquire a mercadoria do vendedor remetente e, sem que a mercadoria transite por seu estabelecimento, vende a mencionada mercadoria ao destinatário final e autoriza o vendedor remetente a realizar a entrega da mercadoria por sua conta e ordem; e
IV – destinatário final, aquele que compra a mercadoria do adquirente originário e a recebe por meio de remessa realizada pelo vendedor remetente.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 501. Na venda à ordem devem ser adotados os seguintes procedimentos:
I – pelo vendedor remetente:
§ a) no momento da primeira venda da mercadoria, emitir NF-e em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, constem os dados que identifiquem a NF-e relativa à entrega global ou parcial da mercadoria; e
§ b) no momento da saída da mercadoria, emitir NF-e em nome do destinatário final, para acompanhar o transporte global ou parcial, sem destaque do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, constem os dados que identifiquem a NF-e relativa à venda da mercadoria ao adquirente originário; e
II – pelo adquirente originário, no momento da venda da mercadoria ao destinatário final, emitir NF-e, com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário da mercadoria, consignando-se, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem o estabelecimento responsável pela correspondente entrega.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica na hipótese de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular.
TÍTULO III
DA VENDA PARA ENTREGA FUTURA
Art. 502. Na venda para entrega futura, pode ser emitida NF-e sem destaque do imposto, para fim de faturamento (Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970).
Parágrafo único. Por ocasião da saída relativa à efetiva entrega, global ou parcial, da mercadoria, o vendedor deve emitir NF-e em nome do adquirente, com destaque do imposto, quando devido, indicando, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem o documento fiscal referente ao faturamento.
TÍTULO IV
DA OPERAÇÃO REALIZADA FORA DO ESTABELECIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 503. Relativamente aos procedimentos aplicáveis à operação de venda de mercadoria fora do respectivo estabelecimento, deve-se observar o disposto neste Título, bem como as normas do Confaz, especialmente as disposições do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970, naquilo que não forem contrárias.
Art. 504. O contribuinte que efetuar operação de venda de mercadoria fora do estabelecimento, por intermédio de preposto, deve fornecer a este documento comprobatório dessa condição.
Art. 505. Ocorrendo perda ou inutilização de mercadoria encontrada fora do estabelecimento, desde que devidamente comprovadas, deve-se emitir NF-e relativa à entrada e adotar o procedimento específico de estorno de crédito aplicável à hipótese, previsto na legislação tributária.
Art. 506. O destinatário da NF-e da operação relativa à remessa para venda de mercadoria fora do estabelecimento é o próprio emitente.
Art. 507. Ficam estabelecidos os seguintes prazos de validade dos documentos fiscais emitidos, vinculados à operação realizada fora do estabelecimento, observado o disposto no § 1° do art. 124:
I – até 30 (trinta) dias, relativamente ao documento fiscal de remessa para venda fora do estabelecimento, bem como àquele referente ao transporte, quando o veículo que se abasteça da mercadoria no estabelecimento remetente realizar a venda definitiva dessa mercadoria; e
II – aqueles previstos no art. 124, relativamente aos demais documentos fiscais.
CAPÍTULO II
DA OPERAÇÃO INTERNA
Seção I
Da Remessa para Venda da Mercadoria
Art. 508. Na remessa de mercadoria para venda fora do respectivo estabelecimento, inclusive por meio de veículo, dentro do Estado, o contribuinte deve emitir NF-e:
I – sem destaque do imposto; e
II – onde constem, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem os documentos fiscais enviados para emissão por ocasião da venda efetiva da mercadoria, na hipótese de a referida venda ser realizada utilizando-se documento fiscal não eletrônico.
Art. 509. Na hipótese de a remessa de que trata o art. 508 ocorrer para veículo-matriz abastecedor de veículos-distribuidores, o contribuinte deve emitir tantas Notas Fiscais Eletrônicas de remessa quantos forem os mencionados veículos, observando-se:
I – a NF-e relativa à mercadoria transportada pelo veículo-distribuidor deve mencionar os dados que identifiquem a NF-e relativa à mercadoria transportada pelo veículo-matriz abastecedor; e
II – considera-se:
a) veículo-matriz abastecedor, aquele que se abastece de mercadoria no estabelecimento remetente; e
b) veículo-distribuidor, aquele que é abastecido de mercadoria pelo veículo-matriz abastecedor, com a finalidade de realizar a venda efetiva.
Seção II
Da Venda Efetiva da Mercadoria
Art. 510. Na venda efetiva da mercadoria de que trata o art. 508, deve ser emitido o respectivo documento fiscal, com destaque do imposto devido.
Seção III
Do Retorno da Mercadoria
Art. 511. No retorno ao estabelecimento remetente, da mercadoria remanescente remetida para venda fora do respectivo estabelecimento, deve ser emitida NF-e relativa à entrada, sem destaque do imposto, com a finalidade de reintegrá-la ao estoque.
CAPÍTULO III
DA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Seção I
Da Remessa para Venda da Mercadoria em Outra UF
Art. 512. Na saída de mercadoria para venda fora do respectivo estabelecimento, com destino a outra UF, inclusive por meio de veículo, o contribuinte deve emitir NF-e:
I – com destaque do imposto devido; e
II – onde constem, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem os documentos fiscais enviados para emissão por ocasião da venda efetiva da mercadoria, na hipótese de a referida venda ser realizada utilizando-se documento fiscal não eletrônico.
Parágrafo único. Relativamente aos procedimentos aplicáveis à entrada e à venda efetiva da mercadoria na UF de destino, deve-se observar a legislação tributária da mencionada UF.
Seção II
Do Retorno da Mercadoria
Art. 513. No retorno ao estabelecimento remetente, da mercadoria remanescente remetida para venda fora do estabelecimento do contribuinte, nos termos do art. 512, deve ser emitida NF-e relativa à entrada, tendo por finalidade de reintegrá-la ao estoque, com destaque do imposto, na hipótese de a respectiva operação de remessa ter sido tributada.
CAPÍTULO IV
DA MERCADORIA PROVENIENTE DE OUTRA UF PARA VENDA A DESTINATÁRIO INCERTO DESTE ESTADO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 514. Relativamente à sistemática de tributação das operações com mercadoria à procura de venda por contribuinte domiciliado em outra UF, observa-se o disposto neste Capítulo e, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais do regime de substituição tributária contidas no Decreto n° 19.528, de 1996.
Seção II
Da Entrada da Mercadoria
Art. 515. Na entrada de mercadoria proveniente de outra UF para entrega a destinatário incerto deste Estado, fica atribuída ao respectivo transportador, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo à saída interna promovida pelo contribuinte domiciliado em outra UF, nos termos da alínea “c” do inciso I do artigo 5° da Lei n° 15.730, de 2016.
Parágrafo único. A circulação da mercadoria neste Estado deve estar acobertada com cópia do DAE correspondente ao recolhimento do imposto mencionado no caput.
Art. 516. Relativamente ao cálculo do imposto antecipado de que trata o art. 515, observa-se, além do disposto na alínea “e” do inciso I do artigo 29 da Lei n° 15.730, de 2016, o seguinte:
I – a MVA de que trata o item 3 da alínea “c” do inciso I do artigo 29 da mencionada Lei corresponde a 30% (trinta por cento), observado o disposto no § 1°; e
II – o montante do crédito fiscal utilizado para cálculo do imposto antecipado de que trata o artigo 30 da referida Lei é aquele destacado no documento fiscal relativo à remessa da mercadoria.
§ 1° O disposto no inciso I do caput não se aplica à mercadoria sujeita a outro regime de substituição tributária, hipótese em que deve ser adotada a MVA prevista na norma específica que dispuser sobre o mencionado regime.
§ 2° A antecipação de que trata a esta Seção ocorre com liberação do pagamento do imposto relativo à subsequente operação interna promovida pelo contribuinte domiciliado em outra UF.
Seção III
Da Venda Efetiva da Mercadoria
Art. 517. No momento da entrega da mercadoria ao adquirente deste Estado, deve ser emitido o correspondente documento fiscal pelo contribuinte remetente domiciliado em outra UF, sem destaque do imposto.
Parágrafo único. Relativamente ao crédito fiscal referente à mercadoria, sujeita a tributação normal, que tenha sido adquirida por contribuinte do imposto, observa-se:
I – é calculado da seguinte forma:
a) identifica-se a quantidade da mercadoria que tenha sido adquirida pelo mencionado contribuinte;
b) considera-se como valor da base de cálculo a mesma adotada na antecipação prevista na Seção II, proporcional à quantidade mencionada na alínea “a”; e
c) aplica-se sobre a base de cálculo, obtida conforme as alíneas “a” e “b”, a alíquota utilizada para cálculo do imposto antecipado, nos termos da Seção II;
II – o respectivo valor, obtido nos termos do inciso I, deve ser informado no campo “Informações Complementares” do documento fiscal referido no caput; e
III – a correspondente utilização é condicionada à apresentação, quando for solicitada, de cópia do DAE relativo ao recolhimento antecipado de que trata a Seção II.
TÍTULO V
DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 518. Nas operações em que um estabelecimento enviar mercadoria para industrialização em outro estabelecimento, deve-se observar o disposto neste Título, bem como as normas do Confaz, especialmente as disposições do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970, naquilo que não forem contrárias.
CAPÍTULO II
DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Art. 519. Na saída de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, remetidos a outro estabelecimento para fim de industrialização, fica suspensa a exigência do imposto devido (Convênio AE-15/1974).
§ 1° A suspensão prevista no caput aplica-se inclusive à saída:
I – que, antes do retorno do produto final ao estabelecimento encomendante, por conta e ordem deste, for promovida por estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador, nos termos do art. 521; ou
II – com destino a estabelecimento inscrito no Cacepe ou em cadastro de contribuintes de outra UF, conforme a hipótese, de bem integrado ao ativo permanente do estabelecimento, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para serem utilizados na elaboração de produto encomendado pelo remetente.
§ 2° Relativamente à sucata e produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, a suspensão da exigência do imposto somente pode ser concedida nos termos de protocolo ICMS celebrado entre as UFs envolvidas.
CAPÍTULO III
DO RETORNO DA MERCADORIA INDUSTRIALIZADA
Art. 520. No retorno da mercadoria industrializada ao estabelecimento encomendante, recebida nas condições previstas no art. 519, o estabelecimento industrializador deve emitir NF-e, na qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, constem o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas, com destaque do imposto, na forma prevista no § 8° do artigo 12 da Lei n° 15.730, de 2016.
CAPÍTULO IV
DA INDUSTRIALIZAÇÃO REALIZADA POR MAIS DE UM ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR
Art. 521. Na hipótese do art. 519, se a mercadoria tiver que transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de ser entregue ao estabelecimento encomendante, deve ser observado o seguinte procedimento:
I – o primeiro estabelecimento industrializador, bem como aqueles intermediários, devem emitir Notas Fiscais Eletrônicas:
a) sem destaque do imposto, para acompanhar a mercadoria na respectiva circulação até o estabelecimento industrializador seguinte, mencionando, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem a NF-e, pela qual a mercadoria foi recebida em seu estabelecimento, e o seu emitente; e
b) de retorno simbólico da mercadoria industrializada, na forma do art. 520;
II – o estabelecimento encomendante, à vista da NF-e de que trata a alínea “b” do inciso I, deve emitir NF-e de remessa simbólica para industrialização, em nome do estabelecimento industrializador seguinte, cujo valor deve ser o mesmo constante da NF-e referida na mencionada alínea; e
III – o último estabelecimento industrializador deve emitir NF-e na forma do art. 520, mencionando, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem a NF-e, correspondente à entrada da mercadoria no estabelecimento, e o respetivo emitente.
CAPÍTULO V
DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO ENCOMENDANTE
Art. 522. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitarem pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, deve ser observado o seguinte procedimento:
I – o estabelecimento fornecedor deve emitir Notas Fiscais Eletrônicas:
a) com destaque do imposto, quando devido, em nome do estabelecimento adquirente, mencionando, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem o estabelecimento em que as mercadorias devem ser entregues; e
b) sem destaque do imposto, para acompanhar a circulação da mercadoria, em nome do estabelecimento industrializador, mencionando, além dos requisitos exigidos na legislação, os dados que identifiquem o adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria deve ser industrializada; e
II – o estabelecimento industrializador, na saída da mercadoria industrializada, deve emitir NF-e, na forma do art. 520, mencionando, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem o fornecedor e a NF-e por este emitida.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, se a mercadoria tiver que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de ser entregue ao estabelecimento encomendante, cada industrializador deve adotar os procedimentos previstos no art. 521.
CAPÍTULO VI
DA REMESSA DA MERCADORIA INDUSTRIALIZADA POR CONTA E ORDEM DO ENCOMENDANTE
Art. 523. Na remessa da mercadoria industrializada pelo respectivo industrializador, por conta e ordem do estabelecimento encomendante, ambos localizados neste Estado, diretamente ao adquirente, inclusive na hipótese de transferência, observa-se o seguinte:
I – o estabelecimento encomendante deve emitir NF-e com destaque do imposto, quando devido, em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, devem constar os dados que identifiquem a NF-e relativa à entrega global ou parcial da mercadoria, indicado na alínea “a” do inciso II; e
II – o estabelecimento industrializador deve emitir Notas Fiscais Eletrônicas:
a) sem destaque do imposto, em nome do destinatário final, para acompanhar o transporte global ou parcial, por conta e ordem do estabelecimento encomendante, na qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, devem constar os dados que identifiquem a NF-e relativa à venda da mercadoria; e
b) de retorno simbólico da mercadoria industrializada, em nome do estabelecimento encomendante, na forma do art. 520, na qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, devem constar os dados que identifiquem a NF-e de que trata a alínea “a”.
Parágrafo único. O estabelecimento industrializador fica dispensado da emissão da NF-e de que trata a alínea “a” do inciso II do caput, desde que:
I – a saída da mercadoria com destino ao estabelecimento adquirente seja acompanhada de NF-e emitida pelo estabelecimento encomendante, conforme previsto no inciso I do caput, na qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, devem constar a data da efetiva saída da mercadoria com destino ao adquirente e a indicação do correspondente dispositivo deste Decreto; e
II – na NF-e de que trata a alínea “b” do inciso II do caput, seja mencionada a circunstância de ter sido a remessa da mercadoria ao adquirente efetuada com a NF-e prevista no inciso I do caput, indicando, ainda, os seus dados identificativos.
TÍTULO VI
DA REMESSA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, INCLUSIVE CONSERTO OU REPARO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 524. Na operação de remessa de mercadoria para fim de prestação de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, deve ser observado o disposto neste Título.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive na hipótese de remessa para conserto ou reparo de bem do ativo permanente do sujeito passivo ou de seu uso ou consumo.
CAPÍTULO II
DA REMESSA DE MERCADORIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM OUTRO ESTABELECIMENTO
Seção I
Da Remessa da Mercadoria para Prestação do Serviço
Art. 525. Na saída de mercadoria para fim de prestação de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, realizada por outro estabelecimento, bem como por trabalhador autônomo ou avulso, fica suspensa a exigência do imposto devido (Convênio AE-15/1974).
Seção II
Do Retorno da Mercadoria Após a Prestação do Serviço
Art. 526. No retorno da mercadoria, recebida nas condições previstas no art. 525, o estabelecimento prestador de serviço deve emitir NF-e com destaque do imposto, na qual constem o valor da mercadoria recebida, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do remetente, quando devido, na forma do inciso V do artigo 12 da Lei n° 15.730, de 2016.
Parágrafo único. Na hipótese de o estabelecimento responsável pela prestação de serviço ser desobrigado de inscrição no Cacepe ou no correspondente cadastro de outra UF, o estabelecimento remetente deve emitir NF-e relativa à respectiva entrada para acobertar o retorno da mercadoria ao estabelecimento a que pertence.
CAPÍTULO III
DA REMESSA DE BEM DO ATIVO PERMANENTE PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO REMETENTE FORA DO SEU ESTABELECIMENTO
Seção I
Da Remessa do Bem do Ativo Permanente
Art. 527. Na saída de bem integrado ao ativo permanente do estabelecimento, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para fim de prestação de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, pelo remetente, fica suspensa a exigência do imposto devido.
Parágrafo único. Na hipótese de o serviço prestado fora do estabelecimento incluir fornecimento de mercadoria sujeito ao ICMS, na forma do inciso V do artigo 12 da Lei n° 15.730, de 2016, deve ser emitido pelo prestador de serviço NF-e relativa ao referido fornecimento.
Seção II
Do Retorno do Bem do Ativo Permanente Após a Prestação do Serviço
Art. 528. No retorno do bem, remetido nas condições previstas no art. 527, o estabelecimento remetente deve emitir NF-e relativa à respectiva entrada para acobertar o retorno da mercadoria.
TÍTULO VII
DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 529. Relativamente aos procedimentos aplicáveis à devolução de mercadoria, deve-se observar o disposto neste Título.
Art. 530. Para fim deste Decreto, considera-se devolução o retorno de mercadoria, efetuado pelo destinatário ao remetente original, anulando os efeitos fiscais da operação anterior.
Parágrafo único. Na hipótese de devolução de mercadoria por anulação de venda, a correspondente comprovação deve ocorrer por meio de correspondência entre os interessados, indicando o respectivo motivo.
CAPÍTULO II
DO DOCUMENTO FISCAL RELATIVO À DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA
Art. 531. Relativamente à NF-e referente à devolução de mercadoria, observa-se:
I – deve ser emitido:
a) pelo destinatário original;
b) pelo remetente original, na hipótese de o destinatário ser dispensado de emissão de documento fiscal, observado o disposto no parágrafo único; ou
c) por terceiro autorizado pela legislação tributária; e
II – deve conter:
a) as mesmas informações presentes na NF-e relativa à primeira operação, especialmente a alíquota aplicável e a base de cálculo do imposto (Convênio ICMS 54/2000); e
b) a indicação da NF-e relativa à saída original da mercadoria devolvida.
Parágrafo único. Na hipótese prevista na alínea “b” do inciso I do caput:
I – a referida NF-e acompanha a mercadoria no retorno ao respectivo estabelecimento;
II – se a venda original tiver sido registrada por meio de documento fiscal específico para venda a consumidor final, o contribuinte pode emitir um único documento fiscal relativo à entrada, englobando as devoluções ocorridas no dia, não se aplicando o disposto no inciso I; e
III – quando a devolução for efetuada por repartição pública, além da NF-e emitida pelo vendedor, a circulação da mercadoria deve ser acompanhada de correspondência oficial contendo a discriminação da mercadoria devolvida.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO RELATIVO A MERCADORIA DEVOLVIDA POR CONTRIBUINTE
Art. 532. Para efeito do ajuste relativo ao crédito ou débito fiscais referentes à mercadoria objeto de devolução, deve-se observar o seguinte:
I – relativamente ao sujeito passivo que efetue a devolução:
a) caso tenha aproveitado o correspondente crédito fiscal quando da aquisição da mercadoria, deve realizar o respectivo estorno por meio do lançamento da NF-e relativa à devolução no Registro de Saídas; e
b) na hipótese de não ter havido o aproveitamento do correspondente crédito fiscal, deve ser registrar no RAICMS o estorno do débito fiscal correspondente à NF-e relativa à devolução; e
II – relativamente ao sujeito passivo que receba a mercadoria em devolução, deve realizar o estorno do débito correspondente à saída original, se for o caso, por meio do lançamento da NF-e relativa à devolução no Registro de Entradas.
Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput aplica-se inclusive na hipótese de devolução de mercadoria por destinatário original optante pelo Simples Nacional, desde que a respectiva NF-e contenha as informações de que trata o inciso II do art. 531, na forma da legislação do referido regime.
TÍTULO VIII
DA MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 533. Relativamente aos procedimentos aplicáveis à mercadoria não entregue ao destinatário, deve ser observado o disposto neste Título.
CAPÍTULO II
DA MERCADORIA QUE TENHA SAÍDO DO ESTABELECIMENTO
Seção I
Do Procedimento Adotado Pelo Estabelecimento Remetente da Mercadoria
Art. 534. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria não entregue ao destinatário, por qualquer motivo, para reintegrá-la ao estoque, deve:
I – emitir NF-e relativa à entrada da mercadoria, desde que a referida mercadoria esteja acompanhada da NF-e emitida por ocasião da saída, bem como de memorando do transportador, explicativo do fato, quando o transporte houver sido efetuado por terceiro; e
II – exibir à fiscalização, sempre que exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, com probatórios de que o valor correspondente à transação comercial não concluída, eventualmente debitado ao destinatário, não foi recebido.
Seção II
Do Procedimento Adotado Pelo Transportador da Mercadoria
Art. 535. Na hipótese da Seção I, o transportador deve:
I – relativamente à mercadoria:
a) mencionar, antes de iniciar o respectivo retorno, no Danfe correspondente à NF-e relativa à saída da mercadoria, o motivo pelo qual não foi concretizada a referida entrega; e
b) efetuar o transporte, em retorno ao estabelecimento remetente, acompanhado dos documentos mencionados na alínea “a” e no inciso II, observados os respectivos prazos de validade, nos termos do art. 124; e
II – relativamente ao serviço de transporte correspondente ao retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente:
a) emitir CT-e referente à mencionada prestação, informando a circunstância da não entrega da mercadoria; e
b) recolher o imposto devido à UF onde se iniciar a prestação do mencionado serviço.
CAPÍTULO III
DA MERCADORIA QUE NÃO TENHA SAÍDO DO ESTABELECIMENTO
Art. 536. Na hipótese de não entrega de mercadoria, sem que tenha havido a correspondente saída do estabelecimento, sendo impossível o cancelamento da respectiva NF-e de saída, o estabelecimento deve emitir NF-e, com a finalidade de reintegrá-la ao estoque, no qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, conste a circunstância da não entrega da mercadoria, bem como os dados que identifiquem a referida NF-e de saída.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, observa-se o disposto no inciso II do art. 534.
TÍTULO IX
DO PROCEDIMENTO RELATIVO A BRINDE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 537. Na aquisição de brinde e na respectiva distribuição, em substituição às regras gerais de emissão de documento fiscal e de escrituração fiscal, observa-se o disposto neste Título.
§ 1° Para os efeitos deste Decreto, brinde é a mercadoria que, não constituindo objeto da atividade habitual do sujeito passivo, é adquirida para distribuição gratuita a consumidor final.
§ 2° O disposto no caput não se aplica à distribuição cujo consumidor final esteja em outra UF, hipótese em que deve ser observado o disposto no § 2° do artigo 16 da Lei n° 15.730, de 2016.
CAPÍTULO II
DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL RELATIVO À SAÍDA
Art. 538. O estabelecimento que adquirir brinde para distribuição direta a consumidor final, bem como por intermédio de outro estabelecimento do mesmo titular, deve emitir NF-e, relativa à saída do mencionado brinde, nos seguintes termos:
I – na hipótese de distribuição direta:
a) diariamente, relativamente à distribuição efetuada no dia;
b) o imposto deve ser destacado, quando devido, utilizando-se a alíquota interna aplicável; e
c) deve ser indicado como destinatário o próprio estabelecimento emitente; e
II – na hipótese de transferência para distribuição por outro estabelecimento do mesmo titular, a mencionada emissão ocorre segundo as regras gerais de tributação.
§ 1° Na hipótese de o estabelecimento efetuar exclusivamente distribuição direta a consumidor final, a NF-e relativa à totalidade da mercadoria adquirida deve ser emitida antes da referida distribuição.
§ 2° Na NF-e de saída de que trata o caput deve ser atribuído o mesmo valor unitário da mercadoria constante da NF-e relativa à correspondente aquisição.
CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO EFETIVA DO BRINDE
Art. 539. Fica dispensada a emissão de documento fiscal no momento da distribuição do brinde, se observado o disposto no art. 538.
Art. 540. Na remessa para distribuição do brinde fora do respectivo estabelecimento, deve ser emitida NF-e relativa à mercadoria transportada, sem destaque do imposto, para acobertar a respectiva circulação, tendo como destinatário o próprio estabelecimento emitente.
Parágrafo único. Na NF-e prevista no caput, bem como no respectivo lançamento na escrita fiscal, devem ser mencionados, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem a NF-e relativa à aquisição da mercadoria.
TÍTULO X
DA REMESSA PARA DEMONSTRAÇÃO OU PARA MOSTRUÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 541. Relativamente às operações de saída de mercadoria para demonstração ou mostruário, deve-se observar o disposto neste Título (Ajuste Sinief 8/2008).
§ 1° Para os efeitos do disposto no caput, considera-se saída para:
I – demonstração, a remessa de mercadoria, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que o retorno ocorra em até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da correspondente saída; e
II – mostruário, a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que o retorno ocorra em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da correspondente saída.
§ 2° Não se considera mostruário, para os efeitos deste Título, o conjunto de mercadoria formado por mais de uma peça com características idênticas, inclusive na hipótese de peça vendida em pares.
§ 3° Na hipótese de remessa para mostruário ou para demonstração em desacordo com o previsto nos §§ 1° e 2°, o correspondente destinatário da mercadoria é considerado o adquirente.
§ 4° O disposto no § 3° não se aplica quando a mercadoria for destinada a treinamento, hipótese em que devem ser aplicadas as regras relativas à venda fora do estabelecimento, nos termos do Título IV deste Livro.
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Art. 542. Fica suspensa a exigência do imposto devido nas seguintes hipóteses, desde que o correspondente retorno ocorra nos prazos respectivos indicados no § 10 do art. 541:
I – saída de mercadoria para demonstração; e
II – saída de mostruário de mercadoria, inclusive em caso de treinamento.
CAPÍTULO III
DO DOCUMENTO FISCAL
Art. 543. Quanto à NF-e relativa às saídas de que trata este Título, bem como ao correspondente retorno, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, observa-se:
I – relativamente à saída da mercadoria:
a) deve ser indicado o respectivo prazo de retorno;
b) acoberta a circulação da mercadoria em todo o território nacional, inclusive o respectivo retorno, na hipótese da alínea “a” do inciso II, observados os prazos previstos no § 1° do art. 541, não se aplicando os prazos de validade de documentos fiscais de que trata o art. 124; e
c) quando a mercadoria for destinada a treinamento, deve indicar:
-
como destinatário, o próprio emitente; e
-
os locais e as datas onde são ministrados os mencionados treinamentos; e
II – no retorno da mercadoria, deve ser emitida:
a) pelo contribuinte que realizou a correspondente saída, na hipótese de:
-
o destinatário original não ser contribuinte do ICMS; ou
-
treinamento; e
b) pelo destinatário original, quando contribuinte do ICMS.
CAPÍTULO IV
DA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Art. 544. Na hipótese de as saídas de que trata este Título serem interestaduais e os respectivos destinatários não contribuintes do ICMS, não se aplicam as regras previstas no § 2° do art. 16 da Lei n° 15.730, de 2016.
Art. 545. Na entrada neste Estado de mercadoria procedente de outra UF, declarada como mostruário ou para demonstração, em desacordo com o previsto nos §§ 10 e 2° do art. 541, aplicam-se as normas relativas a mercadoria proveniente de outra UF para venda a destinatário incerto deste Estado previstas neste Decreto.
TÍTULO XI
DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇA EM GARANTIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 546. Relativamente à operação com peças de mercadoria, inclusive veículo automotor, substituídas em virtude de garantia contratual, deve-se observar o disposto neste Título (Convênios ICMS 129/2006 e 27/2007).
Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica:
I – aos estabelecimentos a seguir relacionados que, com permissão do fabricante, promovem substituição de peça em virtude de garantia contratual:
a) relativamente a veículo automotor, concessionário ou oficina autorizada pelo fabricante; e
b) relativamente às demais mercadorias, estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada pelo fabricante; e
II – ao estabelecimento fabricante de mercadoria, inclusive veículo automotor, que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia contratual e de quem é cobrada, pelos estabelecimentos mencionados no inciso I, a peça nova aplicada em substituição àquela defeituosa.
CAPÍTULO II
DO RECEBIMENTO DA PEÇA DEFEITUOSA E DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 547. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, os estabelecimentos mencionados no inciso I do parágrafo único do art. 546 devem emitir NF-e, sem destaque do imposto, que, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, indique:
I – o número da ordem de serviço ou documento equivalente; e
II – o número, a data da expedição e o termo final do respectivo certificado de garantia.
§ 1° Deve ser atribuído à peça defeituosa mencionada no caput o valor equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelos referidos estabelecimentos.
§ 2° A NF-e de que trata o caput pode ser emitida no último dia do mês, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:
I – na ordem de serviço ou documento equivalente, constem:
a) a discriminação da peça defeituosa substituída;
b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo automotor, quando for o caso; e
c) o número, a data da expedição e o termo final do respectivo certificado de garantia; e
II – a remessa, ao fabricante, da peça defeituosa substituída seja efetuada após o prazo previsto no caput.
§ 3° Na hipótese do § 2°, fica dispensada a discriminação da peça defeituosa, bem como as informações relativas ao correspondente certificado de garantia, devendo ser indicados os dados que identifiquem a ordem de serviço ou documento equivalente emitido quando da entrada da referida peça.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DA PEÇA NOVA PELO PRESTADOR DE SERVIÇO
Art. 548. Na substituição da peça defeituosa, efetuada pelos estabelecimentos mencionados no inciso I do parágrafo único do art. 546, durante a respectiva prestação de serviço ao proprietário da correspondente mercadoria, deve ser atribuído à peça nova o preço cobrado ao fabricante pela mencionada peça.
CAPÍTULO IV
DA REMESSA DA PEÇA DEFEITUOSA AO FABRICANTE
Art. 549. Fica isenta do imposto a remessa de peça defeituosa, na hipótese de substituição de peça em virtude de garantia contratual, desde que ocorra no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do vencimento da mencionada garantia constante do respectivo certificado, quando promovida pelos estabelecimentos indicados no inciso I do parágrafo único do art. 546, com destino ao respectivo fabricante.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, deve ser atribuído à mencionada peça o valor previsto no § 1° do art. 547.
CAPÍTULO V
DA REMESSA DA PEÇA NOVA PROMOVIDA PELO FABRICANTE
Art. 550. Aplicam-se as regras gerais de tributação, na saída de peça nova em substituição à defeituosa, efetuada pelo respectivo fabricante, com destino aos estabelecimentos mencionados no inciso I do parágrafo único do art. 546.
LIVRO III
DOS REGIMES ESPECIAIS
TÍTULO I
DO REGIME ESPECIAL A PEDIDO DO SUJEITO PASSIVO
Art. 551. A Sefaz, mediante despacho do órgão responsável pela elaboração da legislação tributária, pode conceder ao sujeito passivo regime especial para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, assegurados, em qualquer caso, o controle e a perfeita identificação das operações ou prestações.
Parágrafo único. O regime especial de que trata o caput:
I – deve ser concedido com observância de procedimento uniforme em cada situação, e convertido em ato normativo após 3 (três) concessões isoladas, a critério do mencionado órgão; e
II – pode ser revogado ou alterado por despacho do mencionado órgão, hipótese em que deve ser concedido prazo razoável ao sujeito passivo para proceder às devidas adaptações.
Art. 552. A concessão de regime especial deve obedecer aos seguintes parâmetros:
I – a legenda constante de livro ou documento fiscal deve indicar com precisão a operação, a prestação ou o fato registrado;
II – não pode alterar:
a) o valor do imposto devido;
b) a forma e o período de apuração do imposto; e
c) qualquer outra situação relativa ao cumprimento da obrigação tributária principal; e
III – deve ser passível de adoção por qualquer sujeito passivo, nas mesmas circunstâncias, quando solicitado.
§ 1° Ocorrendo alteração na legislação tributária, o regime especial anteriormente concedido continua em vigor, desde que com ela compatível.
§ 2° É considerado nulo de pleno direito o regime especial concedido em desacordo com as disposições deste Título.
Art. 553. Deve ser publicada ementa de regime especial, na página da Sefaz na Internet, podendo a publicação estender-se ao conteúdo integral, ressalvado o sigilo fiscal.
TÍTULO II
DOS REGIMES ESPECIAIS ESPECÍFICOS
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 554. Sem prejuízo de outros regimes especiais concedidos a segmentos específicos pela legislação tributária estadual, bem como por meio de normas do Confaz, devem ser observados pelos correspondentes sujeitos passivos os regimes especiais previstos neste Título.
CAPÍTULO II
DA VENDA DE MERCADORIA EM AERONAVE EM VOO DOMÉSTICO
Art. 555. Fica concedido regime especial para regulamentar a operação com mercadoria, promovida por empresa que realize venda a bordo de aeronave em voo doméstico, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 7/2011.
CAPÍTULO III
DA REMESSA DE PRODUTO MÉDICO-HOSPITALAR PARA HOSPITAL OU CLÍNICA
Art. 556. Fica concedido regime especial nas remessas interna e interestadual de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico, por hospitais ou clínicas, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 11/2014.
CAPÍTULO IV
DA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB
Art. 557. Fica concedido à Conab regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 156/2015.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 558. Fica a Sefaz autorizada a disciplinar a expedição de Pareceres Normativos ou atos equivalentes, manifestando interpretação da legislação tributária pela administração fazendária.
Art. 559. O sujeito passivo tem o direito de receber orientação dos titulares de cargos do Goate da Sefaz, sobre a correta aplicação da legislação relativa aos tributos estaduais, sem prejuízo da aplicação da legislação tributária estadual.
Art. 560. Nenhum documento apresentado à repartição fazendária pode ser recusado.
Parágrafo único. Se o documento referido no caput for destinado a:
I – outro órgão estadual, a Sefaz deve fazer o devido encaminhamento; e
II – órgão federal ou municipal, deve ser providenciado o devido arquivamento.
Art. 561. Nenhum assunto deve deixar de ter andamento por ter sido dirigido ou apresentado a autoridade ou setor incompetentes para apreciá-lo, cabendo a estes promoverem o correto encaminhamento, desde que observadas as condições mencionadas no art. 560.
Art. 562. A Sefaz não pode deixar de fornecer o inteiro teor de ato que for proferido pela autoridade competente, ao sujeito passivo pessoalmente interessado que assim o requeira, ressalvados os atos cujo conteúdo esteja protegido pelos sigilos funcional ou fiscal relativos a terceiros.
Art. 563. A Sefaz, mediante solicitação, deve fornecer informação de interesse particular, coletivo ou geral, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade, ressalvada aquela cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, observados os artigos 197 a 199 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 564. As associações e os sindicatos, quando autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados perante a repartição fazendária, desde que os identifique.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 565. Os credenciamentos realizados pela Sefaz até 30 de setembro de 2017 continuam em vigor, observado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. Relativamente aos credenciamentos previstos no caput, observa-se:
I – até 31 de dezembro de 2017, os estabelecimentos credenciados nos termos da legislação anterior devem adequar-se às regras previstas neste Decreto, inclusive apresentando documentação complementar, se for o caso; e
II – no período de 1° de outubro a 31 de dezembro de 2017, não se aplica o disposto no art. 273, relativamente às novas regras de credenciamento previstas neste Decreto.
Art. 566. Os estabelecimentos não obrigados ao uso de documento fiscal eletrônico devem observar as disposições, condições e requisitos de norma do Confaz, relativamente à utilização de documentos fiscais não eletrônicos, naquilo que não forem contrárias ao previsto neste Decreto.
Art. 567. Enquanto não editados os atos normativos necessários à aplicabilidade deste Decreto, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que com este seja compatível.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive a atos normativos que fazem referência a dispositivos da legislação revogada por este Decreto.
Art. 568. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de outubro de 2017. Art. 569. Ficam revogados, a partir de 10 de outubro de 2017:
I – o Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, que consolida a Legislação Tributária do Estado;
II – o Decreto n° 19.114, de 14 de maio de 1996, que consolida normas sobre as operações relativas à circulação de combustíveis e lubrificantes, e dá outras providências;
III – o Decreto n° 21.755, de 8 de outubro de 1999, que dispõe sobre operações relativas a AEHC, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação, e dá outras providências;
IV – o Decreto n° 24.281, de 9 de maio de 2002, que institui dispositivo de segurança para bombas de combustível, denominado encerrante;
V – o Decreto n° 27.038, de 18 de agosto de 2004, que regulamenta a Lei Complementar n° 062, de 15 de julho de 2004, que dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações com energia elétrica;
VI – o Decreto n° 27.591, de 31 de janeiro de 2005, que regulamenta a Lei n° 12.723, de 9 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais relacionados com o ICMS nas operações internas e interestaduais com camarão;
VII – o Decreto n° 37.832, de 7 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a suspensão da fruição dos créditos presumidos do ICMS previstos no § 2° do artigo 1° e no inciso II do artigo 3° do Decreto n° 21.755, de 8 de outubro de 1999;
VIII – o Decreto n° 38.148, de 4 de maio de 2012, que dispõe sobre a concessão de regime especial nas operações de venda de mercadorias realizadas a bordo de aeronaves, em vôos domésticos;
IX – o Decreto n° 39.459, de 5 de junho de 2013, que dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo ao montante da subvenção econômica recebida em decorrência da concessão de descontos incidentes sobre a tarifa de energia elétrica;
X – o Decreto n° 39.461, de 5 de junho de 2013, que institui sistema de segurança e controle fiscal para ser utilizado por postos revendedores de combustível, denominado SMV Postos;
XI – o Decreto n° 42.532, de 23 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS incidente nas operações com energia elétrica em ambiente de contratação livre;
XII – o Decreto n° 42.564, de 30 de dezembro de 2015, que incorpora à legislação tributária do Estado as disposições do Ajuste Sinief 12 e do Ato Cotepe 47, ambos de 4 de dezembro de 2015, que instituem a obrigatoriedade do envio eletrônico da DeSTDA pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional;
XIII – a Portaria SF n° 140, de 12 de maio de 1987, que dispõe sobre emissão e escrituração de documento fiscal relativo à operação de venda para entrega futura e dispensa de discriminação de produtos na Nota Fiscal quando da adoção de lista de códigos de mercadorias ou de sistema de “kit”;
XIV – a Portaria SF n° 081, de 11 de março de 1992, que dispõe sobre a permissão de inscrição no Cacepe e de emissão de documentos fiscais por não contribuinte do ICMS ou por aquele que, sendo contribuinte, não esteja sujeito à apuração normal do imposto;
XV – a Portaria SF n° 365, de 30 de julho de 1993, que dispõe sobre procedimentos relativos à sistemática de arrecadação e à emissão de Documento Fiscal Avulso;
XVI – a Portaria SF n° 262, de 27 de maio de 1994, referente ao extravio ou qualquer outro fato que torne a via do documento fiscal inaproveitável para a finalidade indicada pela legislação tributária;
XVII – a Portaria SF n° 472, de 5 de setembro de 1994, referente ao armazenamento de mercadorias de terceiros, em área comum, por locador inscrito no Cacepe;
XVIII – a Portaria SF n° 554, de 18 de outubro de 1994, referente ao armazenamento de mercadorias destinadas a uso ou consumo de mais de um estabelecimento não contribuinte do ICMS;
XIX – a Portaria SF n° 085, de 23 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre documentos de informação econômico-fiscal;
XX – a Portaria SF n° 168, de 6 de abril de 1995, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do ICMS nas saídas de substâncias minerais para industrialização;
XXI – a Portaria SF n° 026, de 27 de janeiro de 1997, dispõe sobre o recredenciamento de estabelecimentos gráficos para fim de utilização do selo fiscal;
XXII – a Portaria SF n° 075, de 25 de março de 1997, que dispõe sobre a utilização de selo fiscal e o recredenciamento de estabelecimento gráfico;
XXIII – a Portaria SF n° 005, de 7 de janeiro de 1998, que dispõe sobre a vedação da emissão de AIDF para impressão de formulários contínuos quando o contribuinte requerente não for autorizado a emitir documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;
XXIV – a Portaria SF n° 077, de 13 de março de 1998, que dispõe sobre procedimentos relativos à emissão da Nota Fiscal Avulsa;
XXV – a Portaria SF n° 264, de 24 de setembro de 1999, que disciplina a fruição de benefícios fiscais relativos ao fornecimento de energia elétrica a produtor rural e a estabelecimento industrial;
XXVI – a Portaria SF n° 067, de 24 de março de 2000, que determina procedimentos relativos ao selo fiscal;
XXVII – a Portaria SF n° 051, de 8 de abril de 2003, que dispõe sobre a fruição de crédito presumido nas operações de aquisição de aços planos por estabelecimento industrial;
XXVIII – a Portaria SF n° 043, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece procedimentos relativos ao recolhimento antecipado do imposto e à escrituração de livros e documentos fiscais nas operações com AEHC e álcool para fim não combustível;
XXIX – a Portaria SF n° 129, de 9 de julho de 2004, que dispõe sobre operações realizadas com álcool etílico para fim não combustível;
XXX – a Portaria SF n° 029, de 4 de março de 2005, que dispõe sobre o credenciamento para a utilização do crédito presumido e do diferimento do recolhimento do ICMS, nas operações internas e interestaduais com camarão;
XXXI – a Portaria SF n° 043, de 18 de março de 2005, que dispõe sobre o controle da utilização do crédito presumido do ICMS previsto nas saídas interestaduais promovidas por estabelecimento industrial de gesso e seus derivados;
XXXII – a Portaria SF n° 191, de 25 de novembro de 2005, que institui o Passe de Compra Confirmada, para fim de controle do trânsito de AEHC, AEAC ou álcool para outros fins;
XXXIII – a Portaria SF n° 147, de 29 de agosto de 2008, que dispõe sobre a antecipação tributária na aquisição de mercadoria procedente de outra UF;
XXXIV – a Portaria SF n° 090, de 15 de junho de 2009, que institui o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito-SCIMT, utilizado mediante emissão e registro do Passe Fiscal Interestadual;
XXXV – a Portaria SF n° 136, de 26 de agosto de 2009, que promove ajustes referentes à antecipação tributária na aquisição de mercadoria procedente de outra UF;
XXXVI – a Portaria SF n° 201, de 10 de dezembro de 2009, que estabelece critérios de credenciamento para a utilização de benefícios fiscais;
XXXVII – a Portaria SF n° 002, de 5 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o cancelamento da cobrança antecipada do ICMS em relação a insumo, matéria-prima ou material de embalagem adquiridos por estabelecimento industrial;
XXXVIII – a Portaria SF n° 191, de 2 de dezembro de 2010, que estabelece requisitos relativamente ao credenciamento para utilização de crédito presumido do ICMS por estabelecimento varejista que realiza vendas exclusivamente por meio da Internet ou de telemarketing;
XXXIX – a Portaria SF n° 001, de 7 de janeiro de 2011, que estabelece procedimentos específicos relativamente ao ressarcimento do ICMS nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo;
XL – a Portaria SF n° 004, de 18 de janeiro de 2011, que estabelece procedimentos específicos relativamente a vendas de mercadorias realizadas a bordo de aeronaves por empresa de transporte aéreo de pessoas;
XLI – a Portaria SF n° 029, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o credenciamento do contribuinte para efeito de aplicação do diferimento do recolhimento do ICMS nas aquisições, em outra UF, de veículos destinados a integralizar o ativo fixo de estabelecimento prestador de serviço de transporte de cargas;
XLII – a Portaria SF n° 207, de 29 de dezembro de 2011, que dispõe sobre mecanismos para o controle e o acompanhamento do transporte de combustíveis;
XLIII – a Portaria SF n° 037, de 17 de fevereiro de 2012, que estabelece regras relativas ao credenciamento de contribuinte, na qualidade de contribuinte-substituto, para recolhimento do ICMS relativo à prestação de serviço interestadual de transporte rodoviário de carga, em relação ao transportador autônomo;
XLIV – a Portaria SF n° 133, de 11 de julho de 2012, que estabelece requisitos para o credenciamento para utilização de crédito presumido pelas empresas de fornecimento de refeições coletivas;
XLV – a Portaria SF n° 179, de 25 de setembro de 2012, que estabelece requisitos relativamente ao credenciamento para utilização de crédito presumido por estabelecimento industrial que fabrique bicicletas e suas partes;
XLVI – a Portaria SF n° 245, de 20 de dezembro de 2012, que estabelece regras relativas ao credenciamento de contribuinte industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados para recolhimento do ICMS, na qualidade de contribuinte-substituto, na prestação de serviço interestadual de transporte rodoviário de carga, em relação ao transportador autônomo ou empresa de transporte de outra UF;
XLVII – a Portaria SF n° 251, de 9 de dezembro de 2013, que dispõe sobre os procedimentos concernentes ao recolhimento do ICMS antecipado relativo à entrada, neste Estado, de mercadoria procedente de outra UF; e
XLVIII – a Portaria SF n° 121, de 6 de agosto de 2014, que dispõe sobre o credenciamento do contribuinte para utilização da sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS para panificadora.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de junho do ano de 2017, 201° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS