Concede benefício fiscal de redução de base de cálculo do ICMS na saída interna ou interestadual de confecção realizada por contribuinte não inscrito no Cacepe e domiciliado na Mesorregião do Agreste.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Na saída interna ou interestadual de confecção realizada por contribuinte do ICMS não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe e domiciliado na Mesorregião do Agreste, a base de cálculo do ICMS é reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 2% (dois por cento).
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive na hipótese de o destinatário ser contribuinte do imposto não inscrito no Cacepe ou no respectivo cadastro de contribuintes de outra Unidade da Federação, conforme a hipótese.
Art. 2° Para efeito da cobrança do imposto de que trata o art. 1° e da respectiva circulação da mercadoria, deve ser emitida pela Secretaria da Fazenda Nota Fiscal Avulsa, observadas as demais disposições, condições e requisitos da legislação tributária estadual.
Parágrafo único. O documento fiscal de que trata o caput poderá ser emitido pelo contribuinte nos espaços indicados pela Secretaria da Fazenda, localizados na Mesorregião do Agreste, nos termos de decreto do Poder Executivo
Art. 3° Esta Lei entra em vigor em 1° de julho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de junho do ano de 2017, 201° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado