Altera e acescenta dispositivos ao Decreto n° 13.041, de 06 de agosto de 2007, e altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8.321, de 30 de abril de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1° Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Decreto n° 13.041, de 06 de agosto de 2007:
I – o inciso II do artigo 29:
“Art. 29………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………..
II – possua, registrado em suas guias de informação e apuração mensal do ICMS – GIAM’s referentes aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do pedido de regime especial, um total de saídas igual ou superior a 10.000 (dez mil) UPF/RO, observado o § 7°;
………………………………………………………………………………………………………..”(NR);
II – a alínea “b” do inciso I do artigo 30:
Art. 30……………………………………………………………………………………………….
I – …………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………..
b) comprovação da existência de capital social integralizado, superior a 10.000 (dez mil) UPFRO, observado o § 6°, a ser feita através de:
………………………………………………………………………………………………………..”(NR)
Art. 2° Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados ao Decreto n° 13.041, de 6 de agosto de 2007:
I – o § 7° ao artigo 29:
“Art. 29………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………..
§ 7° Para a concessão do Regime Especial previsto no inciso I do artigo 1°, de diferimento nas operações internas com café, quando destinada à indústria optante pelo Programa de Incentivo à Industrialização do Café em Rondônia – PROCAFÉ – Indústria, instituído pela Lei n° 2.030, de 10 de março de 2009, o total de saídas prevista no inciso II do caput será igual ou superior a 2.000 (duas mil) UPF/RO.”.
II – o § 6° ao artigo 30:
“Art. 30………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………..
§ 6° Para a concessão do Regime Especial previsto no inciso I do artigo 1°, de diferimento nas operações internas com café, quando destinada à indústria optante pelo Programa de Incentivo à Industrialização do Café em Rondônia – PROCAFÉ – Indústria, instituído pela Lei n° 2.030, de 10 de março de 2009, a comprovação do capital social integralizado prevista na alínea “b” do inciso I do caput será superior a 2.000 (duas mil) UPF/RO.”.
Art. 3° Passa a vigorar, com a seguinte redação, o inciso I do artigo 623-E do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8.321, de 30 de abril de 1998:
“Art. 623-E. Às operações internas com AEHC cujo remetente seja distribuidora de combustíveis e o destinatário seja posto revendedor de combustíveis, um e outro conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, desde que o ICMS – Substituição Tributária esteja devidamente destacado na respectiva nota fiscal; e”(NR).
Art. 4° Fica acrescentado, com a seguinte redação, o parágrafo único ao artigo 623-E do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8.321, de 30 de abril de 1998:
“Art. 623-…………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Nas operações interestaduais com AEHC cujo remetente seja distribuidora de combustíveis estabelecida em outra unidade federada e o destinatário seja posto revendedor de combustíveis, um e outro conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, o ICMS – Substituição Tributária será recolhido por operação, observando-se:
I – o imposto da substituição tributária será calculado com base no PMPF, devendo uma via da GNRE e o respectivo comprovante de pagamento acompanhar a mercadoria em seu trânsito pelo território rondoniense;
II – quando o imposto não tiver sido pago na forma do inciso I, seu recolhimento será efetuado através de Documento de Arrecadação – DARE, sob o código de receita 1531 (ICMS – substituição tributária combustível – Entrada), por ocasião da passagem no Posto Fiscal de entrada do Estado.
III – a obrigação de recolhimento do ICMS por operação aplica-se, inclusive, para as distribuidoras com inscrição de substituto tributário em Rondônia.”(NR).
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de junho de 2017, 129° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS Secretário de Estado de Finanças
FRANCO MAEGAKI ONO Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO Coordenador Geral da Receita Estadual