Incorpora ao RICMS/RO as alterações provenientes do Convênio ICMS 33, celebrado na 164ª Reunião Ordinária do CONFAZ, de 7 de abril de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO as alterações provenientes do Convênio ICMS 33, celebrado na 164ª Reunião Ordinária do CONFAZ, de 7 de abril de 2017, que inclui o Estado de Rondônia na cláusula primeira do Convênio ICMS 51/99, que autoriza a concessão de isenção nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o item 121 à Tabela I do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8.321, de 30 de abril de 1998:
“121 – as saídas internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como as saídas internas e interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas e prensadas com destino a estabelecimentos recicladores. (Convênio ICMS 51/99, efeitos a partir de 03/05/17)
Nota: A isenção prevista neste item alcança ainda a respectiva prestação de serviço de transporte.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de maio de 2017.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de junho de 2017, 129º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS Secretário de Estado de Finanças
FRANCO MAEGAKI ONO Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO Coordenador Geral da Receita Estadual