INSTRUÇÃO NORMATIVA GAB/CRE N° 018, DE 28 DE JUNHO DE 2017
DOE de 03/07/2017
Altera a Pauta Fiscal e o Boletim de Preços de mercadorias e produtos e dá outras providência.
O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL no uso de suas atribuições legais;
DETERMINA
Art. 1° A Pauta Fiscal e o Boletim de Preços de mercadorias e produtos passa a vigorar com a seguinte redação: (Lei n° 688/96, artigo 18, parágrafo 6°).
§ 1° Os valores constantes na Pauta correspondem ao preço FOB do produto à vista, não estando incluso o frete, exceto nos casos especificamente indicados.
§ 2° O imposto será calculado sobre o valor da operação quando este for superior ao valor fixado em Pauta Fiscal.
§ 3° Aplica-se às operações internas e interestaduais.
CAPÍTULO I
DA PAUTA FISCAL
Art. 2° A Pauta Fiscal de Preços Mínimos prevista no artigo 26 do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8321/98, será o previsto neste capítulo.
SEÇÃO I
PECUÁRIA
Art. 3° Pauta Fiscal de Preços Mínimos de Produtos de Pecuária.
Nota Única: Valores provisoriamente alterados visando o equilíbrio físico do mercado, tendo em vista o represamento de gado dentro do território rondoniense.
Seção II
Produtos Agrícolas, Laticínios e Extrativismo
PARTE I
PRODUTOS AGRÍCOLAS
Art. 4° Pauta Fiscal de Preços Mínimos de produtos agrícolas, laticínios e extrativismo.
§ 1° Nos casos em que a embalagem do arroz tipo 1, 2, 3, 4, 5 e AP por sacas de 60 Kg, o preço deverá ser multiplicado por 2.0
§ 2° Nas operações com produtos agrícolas promovidos por produtores rurais deste Estado, ou por pessoa não inscrita no CAD/ICMS sem destinatário certo (a vender), a base de cálculo do ICMS será o preço estabelecido nesta pauta acrescido da margem de lucro de 30%.
PARTE II
LATICÍNIOS E EXTRATIVISMO
Art. 5° Pauta Fiscal de preços mínimos de laticínios e extrativismo.
Seção III
Sucata, Pescado, Vasilhame, Pneus (Carcaças) e Outros
1. Art. 6° Pauta Fiscal de preços mínimos de sucata, pescado, vasilhames, pneus (carcaças) e outros.
Parágrafo único. Nas operações interestaduais adotar para a Brita o valor de:
I – Pó de Brita (pedrisco) (até 4,8 mm) R$ 60,00 m³;
II – Brita n° 0 (4,9 mm a 9,5 mm) R$ 75,00 m³;
III – Brita n° 1 (9,6 mm a 19,0 mm) R$ 75,00 m³;
IV – Brita n° 2 (20,0 mm a 25,0 mm) R$ 75,00 m³,
V – Rachão – Pedra de mão/pulmão – R$ 70,00 m³”.
Seção IV
Abate do Gado
Art. 7° Pauta Fiscal de preços mínimos de produtos resultantes do abate de gado.
Parágrafo único. Os valores constantes nesta Pauta correspondem ao preço:
I – CIF do produto à vista, estando incluso o frete nos grupos 08.01 a 08.04; e,
II – FOB do produto à vista, não estando incluso o frete nos subgrupos 08.05 ao 08.07.
Seção V
Madeira
Art. 8° Pauta Fiscal de Preços Mínimos de produtos de madeira.
PARTE I
IDENTIFICAÇÃO DA MADEIRA
PARTE II
CORTES
TIPO 1
MADEIRAS BENEFICIADAS
ASSOALHO DECK, FORRO, PAREDE, LAMBRIL – Considera-se de 2ª qualidade, o produto contendo “brancal” e defeitos como: caruncho, nó, defeitos de plaina, e outros.
TACOS, PARQUET = de 2ª qualidade contendo “brancal” e defeitos com broca, caruncho, nó, defeitos de plaina e outros, sendo atribuído como Base de Cálculo, 60% (sessenta por cento) do valor de 1ª qualidade em suas respectivas essências.
JOGOS DE BATENTES, PORTAIS – Considera-se BATENTE/MARCO/CAIXILHO/ADUELA DE PORTA E ALIZAR/ VISTA DE 2ª qualidade contendo “brancal” e defeitos com broca, caruncho, nó, defeitos de plaina e outros, sendo atribuído como base de cálculo, 60% (sessenta por cento) do valor de 1ª qualidade em suas respectivas essências.
TIPO 2
MADEIRAS COMPENSADAS
OBS.: Compensados de 2ª ou industrial representam 90% (noventa por cento) do valor de 1ª qualidade da respectiva essência, não havendo outras classificações que justifiquem redução de valor.
TIPO 3
MADEIRA SIMPLESMENTE SERRADA E OU APARELHADA
APROVEITAMENTO PRÉ-CORTADO – Até 2,00 M de comprimento, essência florestal (madeira) que contém brancal, broca (furinhos) ou rachaduras e se apresenta de forma irregular (várias medidas), estando imprópria para o consumo imediato;
PRANCHA – Entre 4 e 10 cm de espessura, acima de 20 cm de largura;
TÁBUAS – Entre 1 e 4 cm de espessura, acima de 10 cm de largura;
RÉGUAS – Entre 3 e 4 cm de espessura, até 16 cm de largura; acima de 2 m de comprimento;
VIGAS – Acima de 4 cm de espessura, entre 11 e 20 cm de largura;
CAIBROS – Entre 4 e 8 cm de espessura, entre 5 e 8 cm de largura;
QUADRADO E RETÂNGULO – Entre 10 e 20 cm de espessura, acima de 20 cm de largura;
BLOCO FILÉ – Acima de 20 cm de espessura, acima de 20 cm de largura;
RIPA – Até 2 cm de espessura, até 10 cm de largura;
SARRAFO – Entre 2 e 4 cm de espessura, entre 2 e 10 cm de largura.
TIPO 4
MADEIRA “IN NATURA”
PARTE III
VALORES
Seção VI
Transporte
Art. 9° Nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal rodoviário de cargas, a base de cálculo do ICMS encontrada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
I. PESO: carga em toneladas;
II. DIESEL: carga de toneladas;
III. INDÍCE: de acordo com o tipo de carga e com a distância em quilômetros a ser percorrida pelo veículo, conforme tabela a seguir:
TABELA DE ÍNDICES PARA PAUTA DE FRETE RODOVIÁRIO
§ 1° A distância entre o município do início e o município do fim da prestação do serviço a ser utilizada para obtenção do índice referido no inciso III do § 1° é aquela indicadas nos Anexos III (intermunicipais) e IV (interestaduais) da Instrução Normativa n° 001/2005/GAB/CRE ou, quando não indicada naqueles Anexos, obtida junto ao DER-RO, DNIT ou outro órgão por este indicado.
§ 2° No caso de gado bovino, bufalino ou suíno destinado ao abate, caso o transportador não saiba informar o peso da carga ou pairem dúvidas a seu respeito, considerar-se-á o peso vivo legalmente previsto para cada espécie, qual seja, o dobro do peso previsto no inciso V, do artigo 648, do RICMS/RO.
§ 3° As prestações de serviço de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de cargas promovidas por sujeito passivo não inscrito no CAD/ICMS-RO considerar-se-ão os mesmos índices aplicáveis às cargas refrigeradas, conforme “coluna A” da tabela de índices.
§ 4° Nos casos em que não haja informação e não seja possível determinar o peso da carga transportada, bem como nos casos em que cargas volumosas de pouco peso ocupem todo o espaço útil do veículo transportador, embora sem atingir toda sua capacidade de carga em peso, considerar-se-á, para aplicação da fórmula, como se estivesse utilizando sua capacidade máxima de carga, conforme indicação em seu DUT/DETRAN.
§ 5° Quando determinado percentual do espaço útil do veículo transportador for ocupado por carga volumosa de pouco peso, considerar-se-á, para aplicação da fórmula, o mesmo percentual em relação à capacidade máxima de carga, em peso, do veículo.
§ 6° Na falta de indicação de capacidade máxima de carga do veículo em seu DUT/DETRAN aplicar-se-ão os seguintes parâmetros:
CAPÍTULO II
BOLETIM DE PREÇOS
Art. 10. O Boletim de Preços previsto no § 4°-A do artigo 27 do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8321/98 para os produtos sujeitos a Substituição Tributária ou Antecipação com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação, será o previsto neste capítulo.
SEÇÃO I
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Art. 11. Preços de Produtos de:
Seção II
Cimento e Açúcar
Art. 12. Preços de Produtos de Cimento e Açúcar.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2017.
WILSON CEZAR DE CARVALHO Coordenador Geral da Receita Estadual
De acordo:
WAGNER GARCIA DE FREITAS Secretário de Estado de Finanças