Altera dispositivo do Decreto n° 29.183, de 8 de fevereiro de 2008, que consolida e regulamenta a legislação do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 daConstituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na regulamentação do Fundo de Desenvolvimento Industrial – FDI, de forma a adequá-la às novas modalidades de investimentos neste Estado,
DECRETA:
Art. 1° O art. 3° do Decreto n° 29.183, de 8 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com nova redação do § 4° e acréscimo do § 5°, nos seguintes termos:
“Art. 3° (…)
(…)
§ 4°As sociedades empresárias instaladas na Região Metropolitana de Fortaleza que pretendam transferir sua linha de produção para o interior do Estado poderão, desde já, utilizar os benefícios inerentes ao novo empreendimento, desde que:
I – invistam em modernização no estabelecimento atual, no mínimo, R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), no prazo de 12 (doze) meses contados a partir de 1.° de outubro de 2013;
II – comprovem perante o CEDIN, no prazo de 45 (quarenta e cinco) meses contados da data da aprovação da Resolução CEDIN:
a)a transferência do estabelecimento atual para o novo empreendimento, localizado fora da Região Metropolitana de Fortaleza;
b)o investimento em instalações e no processo produtivo do novo empreendimento, que substituirá o estabelecimento a ser transferido, nos termos da alínea “a”, de no mínimo R$100.000.000,00 (cem milhões de reais);
c)a geração, no novo empreendimento, de no mínimo 400 (quatrocentos) empregos diretos.
§ 5°O investimento em instalações e no processo produtivo do novo empreendimento de que trata a alínea “b” do inciso II do § 4.° deverá ter início no prazo máximo de 18 (dezoito) meses contados da data da aprovação da Resolução CEDIN.” (NR)
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos inerentes às sociedades empresárias enquadradas nas disposições do Decreto n° 31.295, de 26 de setembro de 2013, e que estejam em desconformidade com os requisitos nele dispostos.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1.° de dezembro de 2016.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de julho de 2017.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Governador do Estado do Ceará