Altera a Portaria nº 00235/2016/GSER que autoriza os contribuintes do Estado da Paraíba, nas vendas fora do estabelecimento, a emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, para as notas de vendas destinadas a não contribuintes.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3° , inciso VIII, alíneas “a”, “d” e “g”, da Lei n° 8.186 , de 16 de março de 2007, e nos incisos III e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Receita, aprovado pela Portaria n° 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 171-J, § 1°, II e 171-I, § 3°, I, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930 , de 19 de junho de 1997,
RESOLVE:
Art. 1° O § 2° do art. 1° da Portaria n° 00235/2016/GSER, de 26 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2° A NFC-e poderá ser utilizada em contingência off-line caso não haja conexão disponível no momento da emissão das notas fiscais de vendas, com o prazo máximo de transmissão até o primeiro dia útil subsequente da emissão, conforme previsto no art. 171-J , § 1°, II do Decreto n° 18.930/1997 (RICMS-PB).”.
Art. 2° A Portaria n° 00259/GSER, 19 de novembro de 2014, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I – art. 4°:
“Art. 4° A impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (DANFE NFC-e) poderá ser substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere, desde que o consumidor concorde.”;
II – art. 5°:
“Art. 5° Após a concessão da autorização de Uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), a Secretaria de Estado da Receita (SER) disponibilizará consulta à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), na internet, no endereço eletrônico: www.receita.pb.gov.br/nfce.”.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
João Pessoa, 11 de julho de 2017
MARCONI MARQUES FRAZAO Secretário de Estado da Receita