Obriga os estabelecimentos comerciais a colocarem os monitores da caixa registradora de forma visível e sem obstáculos para o consumidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos comercias que possuem caixa registradora com monitor deverão posicionar a tela de forma a facilitar a visualização pelo consumidor.
Art. 2° Fica proibida a colocação de qualquer produto, propaganda ou objeto que obstrua o acesso visual do monitor.
Art. 3° A identificação dos produtos e os valores mostrados deverão ser de fácil leitura.
Art. 4° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de até 100 (cem) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba – UFR-PB;
III – duplicação do valor da multa, em caso de reincidência.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de julho de 2017; 129° da Proclamação da República.