Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob n° 14.712.778-2,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 1211ª O “caput” e o § 2° do art. 622-C passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe o § 3°:
“Art. 622-C. Poderá ser concedido, mediante Regime Especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, diferimento do pagamento do imposto de modo que o valor a ser recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro neste Estado corresponda à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, àqueles contribuintes que importarem mercadorias, independentemente da vedação de que trata o art. 621 deste Regulamento, cujas posteriores saídas ocorram em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) e que venham a gerar acúmulo de crédito em conta-gráfica em decorrência dessa circunstância.
……………………………………………………………………………………………………
§ 2° No pedido de Regime Especial de que trata o “caput” deste artigo deverá constar a demonstração do acúmulo de crédito em conta-gráfica em decorrência das saídas interestaduais submetidas à alíquota de 4% (quatro por cento), mediante detalhamento das operações de importação e das correspondentes saídas interestaduais tributadas nos últimos seis meses, além de observado o cumprimento do disposto no Capítulo IX do Título I deste Regulamento.
§ 3° No caso de estabelecimento iniciando suas atividades, a primeira concessão do Regime Especial de que trata o “caput” deste artigo terá prazo máximo de doze meses.”.
Alteração 1212ª O “caput” e os incisos IV e V do § 1° do art. 13 do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o inciso VI ao § 1°:
“Art. 13. Mediante Regime Especial concedido pelo Diretor da CRE, para que não ocorra o acúmulo de crédito em virtude da recuperação de imposto decorrente da substituição tributária, poderá ser atribuída a condição de substituto tributário ao estabelecimento localizado neste Estado que opere:
I – preponderantemente no comércio atacadista;
II – exclusivamente como centro de distribuição, inclusive de varejista;
III – com vendas destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio da internet (e-commerce), serviços de telemarketing ou de plataformas eletrônicas em geral;
……………………………………………………………………………………………………
IV – não será autorizado para operações com combustíveis;
V – poderá ser concedido para estabelecimento atacadista que seja substituto tributário em decorrência de importações e que destine ao menos um terço das suas operações a outras unidades federadas ou efetue vendas, essencialmente, para indústria e grandes consumidores finais, independentemente da ocorrência de acúmulo de crédito;
VI – no caso de estabelecimento iniciando suas atividades a primeira concessão do Regime Especial de que trata o “caput” deste artigo terá prazo máximo de doze meses.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 12 de julho de 2017, 196° da Independência e 129° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda