DOE de 13/07/2017
Introduz alterações no Decreto n. 6.434, de 16 de março de 2017, que trata do Programa Paraná Competitivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 4°-A da Lei n. 14.160, de 16 de outubro de 2003, bem como o contido no protocolado n° 14.712.801-0,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto n. 6.434, de 16 de março de 2017:
I – Fica acrescentado o inciso IV ao “caput” do art. 7°:
“IV – crédito presumido em operações de “e-commerce”.
II – Fica acrescentada a Seção IV ao Capítulo II:
“SEÇÃO IV
DO CRÉDITO PRESUMIDO EM OPERAÇÕES DE “E-COMMERCE”
Art. 11-A. Ao estabelecimento que operar exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico, “e-commerce”, poderá, mediante celebração de protocolo de intenções, ser concedido crédito presumido relativamente às operações interestaduais tributadas que destinem mercadorias a consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, nos seguintes limites e condições:
I – nas operações sujeitas às alíquotas de 7% e de 12%:
a) para as saídas realizadas até 31 de dezembro de 2017, no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) do valor da operação;
b) para as saídas realizadas entre 1° de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018, no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) do valor da operação;
c) para as saídas realizadas entre 1° de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020, no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação.
II – nas operações com mercadorias importadas pelo próprio estabelecimento, sujeitas à alíquota de 4%:
a) para as saídas realizadas até 31 de dezembro de 2017, no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) do valor da operação;
b) para as saídas realizadas entre 1° de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018, no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação;
c) para as saídas realizadas entre 1° de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020, no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação.
III – nas operações com mercadorias importadas por terceiros, sujeitas à alíquota de 4%:
a) para as saídas realizadas até 31 de dezembro de 2017, no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação;
b) para as saídas realizadas entre 1° de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018, no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento) do valor da operação;
c) para as saídas realizadas entre 1° de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020, no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 0,4% (quatro décimos por cento) do valor da operação.
1° O disposto no inciso I do “caput” aplica-se, também, às mercadorias importadas definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins da Resolução do Senado Federal n. 13, de 25 de abril de 2012.
2° Considera-se comércio eletrônico a venda realizada ao destinatário de forma não presencial, por qualquer meio eletrônico, como internet ou central de atendimento – call center.
3° O crédito presumido de que trata este artigo:
I – será utilizado em substituição aos demais créditos fiscais;
II – absorve as parcelas referidas no art. 327-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 6.080, de 28 de setembro de 2012;
III – não poderá ser utilizado cumulativamente com qualquer outro benefício fiscal que reduza a carga tributária efetiva;
IV – será apropriado na EFD mediante lançamento em código de ajuste especificado em norma de procedimento, no mês em que ocorrerem as saídas, consignando a expressão “Crédito Presumido – Comércio Eletrônico – Decreto n° xxxx/2017”;
V – nas operações com mercadorias importadas, está condicionado a que:
a) a mercadoria não possua similar produzido no Estado e que a referida ausência seja comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo correspondente com abrangência em todo o território deste Estado ou por órgão estadual especializado;
b) seja utilizada, preferencialmente, a infraestrutura portuária ou aeroportuária deste Estado;]
c) o desembaraço aduaneiro das mercadorias ocorra em território paranaense.”.
III – O “caput” do inciso II do art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – pela Assessoria Econômica da SEFA – ASEC, que deverá:”.
IV – O “caput” do art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. Havendo necessidade de formalização de Protocolo de Intenções, a ASEC deverá elaborar o documento, conforme determinado no despacho do Secretário de Estado da Fazenda e encaminhar para a Casa Civil.”.
V – O “caput” do art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. A inadimplência total ou parcial do pagamento das parcelas de que trata o art. 8° acarretará:”.
VI – O art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. Para efeitos do § 2° do art. 21, a regularização das pendências somente será considerada com o pagamento integral dos débitos, vedado o parcelamento previsto no art. 41 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996.”.
Art. 2.° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 12 de julho de 2017, 196° da Independência e 129° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA VALDIR LUIZ ROSSONI
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda