Altera o Decreto n° 47.210, de 30 de junho de 2017, que dispõe sobre o Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS -, instituído pela Lei n° 22.549, de 30 de junho de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 22.549, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1° O art. 5° do Decreto n° 47.210, de 30 de junho de 2017, fica acrescido do § 4°, com a seguinte redação:
“Art. 5° (…)
§ 4° O condicionamento de benefício previsto neste decreto à inexistência de débito relativo a tributo de competência do Estado, inclusive crédito tributário com exigibilidade suspensa, não se aplica quando a suspensão se der em razão da adesão do contribuinte às regras constantes do Capítulo III.”.
Art. 2° O art. 29 do Decreto n° 47.210, de 2017, fica acrescido do § 6°, com a seguinte redação:
“Art. 29. (…)
§ 6° O requerimento de aplicação do benefício previsto neste artigo importa no reconhecimento e na declaração pelo contribuinte de que não está incurso na vedação a que se refere o caput, ficando sujeito, em caso de falsidade, à reconstituição integral dos créditos tributários, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.”.
Art. 3° O art. 40 do Decreto n° 47.210, de 2017, fica acrescido do § 4°, com a seguinte redação:
“Art. 40. (…)
§ 4° O disposto no art. 39 não se aplica na hipótese de inobservância do compromisso constante do § 1° deste artigo, desde que regularizada a situação que ensejou o descumprimento pelo contribuinte, mediante denúncia espontânea apresentada em até sessenta dias da ocorrência do fato gerador.”.
Art. 4° O art. 42 do Decreto n° 47.210, de 2017, fica acrescido do § 6°, com a seguinte redação:
“Art. 42. (…)
§ 6° O disposto no art. 39 não se aplica na hipótese de inobservância do compromisso constante do § 1° deste artigo, desde que regularizada a situação que ensejou o descumprimento pelo contribuinte, mediante denúncia espontânea apresentada em até sessenta dias da ocorrência do fato gerador.”.
Art. 5° O art. 45 do Decreto n° 47.210, de 2017, fica acrescido do § 2°, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1°, com a seguinte alteração em seu inciso I:
“Art. 45. (…)
§ 1° (…)
I – o benefício será concedido ao contribuinte mediante opção consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO – e ficará condicionado à redução proporcional da tarifa cobrada na prestação;
(…)
§ 2° Ao contribuinte optante pelo benefício previsto no inciso XXXI do art. 75 do RICMS não se aplica a restrição da alínea “b” do citado inciso, caso ele decida optar pelo benefício de que trata o caput.”.
Art. 6° Fica revogado o inciso II do parágrafo único do art. 45 do Decreto n° 47.210, de 30 de junho de 2017.
Art. 7° Este decreto entra em vigor em na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2017.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de julho de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e 196° da Independência do Brasil.