Altera os Decretos n° 10.710/2001 e n° 14.183/2010.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o § 2° do art. 35 do Decreto n° 10.710, de 28 de junho de 2001, e fica acrescido ao referido dispositivo o § 3°, nos seguintes termos:
“Art.35. […]
[…]
§ 2° O Procurador-Geral do Município poderá ordenar despesa prevista no caput do art. 35, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município com encargos relativos aos precatórios, requisitórios de pequeno valor e decisões judiciais.
§ 3° O Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura poderá ordenar despesa prevista no caput do art. 35, no âmbito da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura com encargos relativos aos requisitórios de pequeno valor e débitos judiciais.”. (NR)
Art. 2° O § 3° do art. 72 do Decreto n° 10.710/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72 – […]
[…]
§ 3° Os instrumentos previstos neste artigo que sejam assinados pelo Prefeito deverão, ainda, ser assinados pelo Procurador Geral do Município, admitida a delegação.”. (NR)
Art. 3° O art. 73 do Decreto n° 10.710/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 73. O Órgão ou Entidade do Poder Executivo responsável pela execução de termo de convênio, acordo ou ajuste, na hipótese de necessidade de abertura de conta bancária específica, deverá solicitar à Secretaria Municipal de Finanças a adoção das medidas necessárias para a abertura das respectivas contas.
§ 1° Para fins do disposto no caput, o Órgão ou Entidade do Poder Executivo encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças cópia do respectivo instrumento e de seus termos aditivos.
§ 2° A Secretaria Municipal de Finanças deverá encaminhar para a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Informação, em até 3 (três) dias úteis, a identificação das contas bancárias abertas.”. (NR)
Art. 4° O art. 93 do Decreto n° 10.710/2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5°:
“Art. 93. […]
[…]
§ 5° Fica delegada ao titular da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura a prática do ato de assinatura da Nota de Empenho e Nota de Pagamento de Despesa – NPD, nos termos do art. 35 deste Decreto.”. (NR)
Art. 5° O caput do art. 10 do Decreto n° 14.183, de 10 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Os termos de adesão firmados terão a participação da Secretaria Municipal de Finanças, como anuente obrigatório.”. (NR)
Art. 6° Ficam revogados os §§ 2°, 3°, 4° do art. 65, o art. 75 e o art. 76 do Decreto n° 10.710/2001.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.